Consuelo Da Rosa E Garcia
Consuelo Da Rosa E Garcia
Número da OAB:
OAB/RS 055969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Consuelo Da Rosa E Garcia possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TST, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRS, TST, TRT4
Nome:
CONSUELO DA ROSA E GARCIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b7a3bcb. Intimado(s) / Citado(s) - M.H.D.S.Z.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009257-58.2007.8.21.0001/RS RELATOR : FABIANA ZAFFARI LACERDA EXEQUENTE : EMILIA SALETI BILLIG ADVOGADO(A) : DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777) EXEQUENTE : ANTONIO CESARIO GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (OAB RS044246) ADVOGADO(A) : JOANNA SCARSI TISOT (OAB RS109282) ADVOGADO(A) : CONSUELO DA ROSA E GARCIA (OAB RS055969) EXEQUENTE : ADALBERTO PENKE ADVOGADO(A) : DIEGO MARAFIGA CORDEIRO (OAB RS085128) EXEQUENTE : MARIA DE JESUS BRUM DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JULIANA RACTZ (OAB RS049318) ADVOGADO(A) : LUCIANA POTRICH GASPERIN (OAB RS047333) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 14/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020263-70.2022.5.04.0026 RECLAMANTE: RODRIGO THOMAZINI RECLAMADO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af57d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 5 dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado o contador ANDREI LEAL, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Considerando que o PJe-Calc teve utilização compulsória a partir de 01 de janeiro de 2021, os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Fica assegurada à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGUnº 47, de 07 de julho de 2023. 8. Na elaboração do cálculo deverão ser observados - desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno - os critérios de cálculo que seguem abaixo: 8.1) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC, que deve ser lançada no PJe Calc como juros e o índice SELIC (Receita Federal), o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art.883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; 8.2) FGTS: os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, se findo o contrato. Senão os mesmos índices da CEF se o contrato estiver íntegro; a) Se houver determinação de depósito em conta vinculada, mesmo que extinto o contrato, aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 10 do TRT DA 4ª REGIÃO. 8.3) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; 8.4) Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 18 da SEEx deste Regional; 8.5) Eventuais honorários periciais estabelecidos na sentença e devidos pela reclamada devem ser lançados na conta com correção pelo INPC desde a data do arbitramento. 9) Apresentação dos cálculos: a) Além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar para cálculo do Imposto de Renda, sendo obrigatório observar a Recomendação01/2015 da Corregedoria deste EgrégioTRT4 (http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf), com especificação dos critérios utilizados. b) Maiores orientações para a juntada do arquivo .pjc no processo podem ser obtidas neste link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo c) O número do processo informado no cálculo deve ser aquele em que está ocorrendo a liquidação. Assim, caso se trate de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), deverá ser informado o número deste processo, e não do principal. d) Em aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, no PJe-Calc, nos critérios de correção monetária, deverá ser marcada a opção "Ignorar Taxa Negativa para Índice(s) selecionado(s)". e) Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020263-70.2022.5.04.0026 RECLAMANTE: RODRIGO THOMAZINI RECLAMADO: PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5af57d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 5 dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado o contador ANDREI LEAL, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Considerando que o PJe-Calc teve utilização compulsória a partir de 01 de janeiro de 2021, os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados poderão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em modo “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Fica assegurada à União a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGUnº 47, de 07 de julho de 2023. 8. Na elaboração do cálculo deverão ser observados - desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno - os critérios de cálculo que seguem abaixo: 8.1) Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC, que deve ser lançada no PJe Calc como juros e o índice SELIC (Receita Federal), o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art.883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; 8.2) FGTS: os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, se findo o contrato. Senão os mesmos índices da CEF se o contrato estiver íntegro; a) Se houver determinação de depósito em conta vinculada, mesmo que extinto o contrato, aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 10 do TRT DA 4ª REGIÃO. 8.3) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; 8.4) Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal, nos termos da OJ nº 18 da SEEx deste Regional; 8.5) Eventuais honorários periciais estabelecidos na sentença e devidos pela reclamada devem ser lançados na conta com correção pelo INPC desde a data do arbitramento. 9) Apresentação dos cálculos: a) Além dos demonstrativos de cálculos, deverá ser apresentado relatório com resumo detalhado da conta, especificando as rubricas de natureza remuneratória e indenizatória, além do FGTS, e os juros incidentes sobre cada uma delas, bem como os recolhimentos previdenciários (ambas as quotas) e fiscais, bem como a quantidade de meses a considerar para cálculo do Imposto de Renda, sendo obrigatório observar a Recomendação01/2015 da Corregedoria deste EgrégioTRT4 (http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf), com especificação dos critérios utilizados. b) Maiores orientações para a juntada do arquivo .pjc no processo podem ser obtidas neste link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo c) O número do processo informado no cálculo deve ser aquele em que está ocorrendo a liquidação. Assim, caso se trate de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), deverá ser informado o número deste processo, e não do principal. d) Em aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, no PJe-Calc, nos critérios de correção monetária, deverá ser marcada a opção "Ignorar Taxa Negativa para Índice(s) selecionado(s)". e) Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO THOMAZINI
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020448-23.2017.5.04.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RENATA CORREIA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9915f7 proferida nos autos. ROT 0020448-23.2017.5.04.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) TALITA AGOSTINI (RS76837) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: RENATA CORREIA ANTUNES Recorrido: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Em decisão de Id ab506d7, o C. TST reconheceu a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para que a Turma profira novo julgamento manifestando-se expressamente sobre as alegações invocadas pelo Banco reclamado, conforme fundamentação, e prossiga no julgamento da demanda como entender de direito. O TST considerou "PREJUDICADA a análise do tema “REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO” do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, visto que a discussão meritória está intimamente ligada ao objeto do presente provimento. Fica SOBRESTADA a análise dos recursos de revista interpostos pelos reclamados, Banco Bradesco S.A. e Soldi Promotora de Vendas Ltda., devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento." - Grifei. RECURSO DE: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Remeto ao C. TST o recurso de revista do primeiro reclamado SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, interposto em 14/05/2020, no Id ba85eb3, ratificado em 21/05/2025, no Id 2ef3c2c, e examinado na decisão de admissibilidade de Id 1228e55. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Remeto ao C. TST o recurso de revista do segundo reclamado BANCO BRADESCO S.A, interposto em 14/05/2020, no Id f8f2c85, aditado e retificado em 19/05/2025, no Id 2c2fcb3, e examinado na decisão de admissibilidade de Id 1228e55, em 26/02/2021. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - RENATA CORREIA ANTUNES
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020448-23.2017.5.04.0014 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RENATA CORREIA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9915f7 proferida nos autos. ROT 0020448-23.2017.5.04.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) TALITA AGOSTINI (RS76837) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: RENATA CORREIA ANTUNES Recorrido: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Em decisão de Id ab506d7, o C. TST reconheceu a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para que a Turma profira novo julgamento manifestando-se expressamente sobre as alegações invocadas pelo Banco reclamado, conforme fundamentação, e prossiga no julgamento da demanda como entender de direito. O TST considerou "PREJUDICADA a análise do tema “REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTO MOTIVO” do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, visto que a discussão meritória está intimamente ligada ao objeto do presente provimento. Fica SOBRESTADA a análise dos recursos de revista interpostos pelos reclamados, Banco Bradesco S.A. e Soldi Promotora de Vendas Ltda., devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento." - Grifei. RECURSO DE: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Remeto ao C. TST o recurso de revista do primeiro reclamado SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, interposto em 14/05/2020, no Id ba85eb3, ratificado em 21/05/2025, no Id 2ef3c2c, e examinado na decisão de admissibilidade de Id 1228e55. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Remeto ao C. TST o recurso de revista do segundo reclamado BANCO BRADESCO S.A, interposto em 14/05/2020, no Id f8f2c85, aditado e retificado em 19/05/2025, no Id 2c2fcb3, e examinado na decisão de admissibilidade de Id 1228e55, em 26/02/2021. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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