Felipe Cravo Souza
Felipe Cravo Souza
Número da OAB:
OAB/RS 056343
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
968
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome:
FELIPE CRAVO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001600-89.2024.4.04.7207/SC AUTOR : CANTALICE FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos , promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito . Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002155-65.2024.8.21.0105/RS EXEQUENTE : MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE CRAVO SOUZA (OAB RS056343) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para informar os dados bancários (nome do titular da conta, CPF do titular, banco, agência e conta-corrente ou poupança) necessários para expedição de Alvará.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001266-62.2011.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido formulado por Luiz Carlos Souza da Silva , terceiro interessado, objetivando a liberação da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº R.13/104.975, registrado no Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, sob o fundamento de que o bem não mais pertence ao executado INFOZAZ COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. Ressalta o peticionante que o exequente BANRISUL foi intimado para se manifestar (Evento 82), tendo permanecido inerte (Evento 84), o que, segundo sustenta, caracterizaria presunção de anuência ao pedido. Pois bem. O Código de Processo Civil disciplina, expressamente, o meio próprio para que terceiros, não integrantes do polo passivo da execução, protejam seus bens ou direitos constritos por atos judiciais. Trata-se dos embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 e seguintes do CPC, cuja finalidade específica é possibilitar ao terceiro demonstrar que o bem constrito não integra o patrimônio do executado. A apresentação de simples petição não substitui o manejo dos embargos de terceiro, pois o incidente possui rito próprio, com citação do exequente e possibilidade de produção probatória. Garante o contraditório específico e pleno exercício do direito de defesa pelas partes, e confere maior segurança jurídica, especialmente diante da possibilidade de discussão sobre fraude à execução. Ainda que o exequente permaneça silente, não há como presumir automaticamente a sua anuência ao pedido do terceiro, pois a liberação de gravame pode implicar prejuízo direto à satisfação do crédito executado, além de atingir a segurança do sistema registral imobiliário. Assim, a via adequada para pleitear a liberação da indisponibilidade é, efetivamente, a propositura de embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento da manifestação apresentada por Luiz Carlos Souza da Silva no presente feito, por via inadequada, cabendo-lhe, querendo, ajuizar os competentes EMBARGOS DE TERCEIRO, observadas as formalidades legais. Intime-se. 2. Com base nas informações processuais, notadamente as certidões do DETRAN/RS, procedo à análise pormenorizada da situação de cada veículo indicado para penhora: 2.1 VW Kombi, placa ILX 2042: Este veículo, de propriedade da executada INFOZAZ COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA, apresenta registro de alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 01.149.953/0001-89). O valor de mercado atribuído pela Tabela FIPE em novembro de 2024 é de R$ 17.124,00 (dezessete mil, cento e vinte e quatro reais). 2.3 Yamaha/Neo AT115, placa IOY 5446: O referido veículo está registrado em nome da executada INFOZAZ COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA e possui alienação fiduciária em favor da AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10). O valor de mercado atual, segundo a Tabela FIPE de novembro de 2024, é de R$ 5.513,00 (cinco mil, quinhentos e treze reais). Embora a parte exequente tenha, em momento pretérito, manifestado desistência da penhora sobre este bem em virtude de "4 averbações" (Evento 21.1 ), a penhora dos direitos e ações do devedor fiduciante ainda se mostra possível e adequada. 2.4 Hyundai IX35 2.0, placa IRB 5387: Este veículo é de titularidade da executada INFOZAZ COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA e está gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50). O valor de mercado pela Tabela FIPE em novembro de 2024 é de R$ 48.507,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e sete reais). 2.5 Hyundai I30 2.0, placa IRB 6545: Registrado em nome da executada INFOZAZ COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA, este veículo possui alienação fiduciária em favor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 01.149.953/0001-89). A parte exequente havia manifestado desistência da penhora sobre este bem em razão do elevado saldo devedor de R$ 1.270.273,40 (um milhão, duzentos e setenta mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos). Contudo, a despeito do notório desequilíbrio entre o valor de mercado do bem (R$ 36.025,00, conforme Tabela FIPE) e o saldo da dívida fiduciária, a penhora dos direitos e ações do executado sobre o veículo é, em tese, juridicamente possível. Embora a utilidade prática da medida possa ser questionável em virtude da provável inexistência de saldo remanescente, o direito em si ainda integra o patrimônio do devedor e, portanto, é passível de constrição, ainda que sua efetividade para a satisfação do crédito seja mínima, a ser avaliada em momento oportuno. 2.6 Audi A3 1.8, placa JAS 2008: Este veículo está registrado em nome do executado JOÃO CARLOS REISDORFER e possui alienação fiduciária em favor do BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ 90.400.888/0001-42). A peculiaridade deste bem é que indica "ocorrência de Furto na BIN" e a ausência de registro de sua localização até a data da certidão. O valor FIPE em novembro de 2024 é de R$ 25.018,00 (vinte e cinco mil e dezoito reais). Embora a parte exequente tenha, anteriormente, desistido da penhora em razão do furto (Evento 21.1 ), os direitos e ações sobre o veículo, incluindo eventuais direitos a indenizações securitárias ou a própria propriedade resolúvel em caso de recuperação do bem, continuam a integrar o patrimônio do executado e, como tal, são juridicamente penhoráveis. É evidente que a situação de furto reduz drasticamente a liquidez e a utilidade imediata da constrição para a satisfação do crédito, mas não a inviabiliza in abstrato a penhora sobre os direitos. A medida recairá sobre esses direitos, ciente o exequente da inegável dificuldade de recuperação do valor por meio deste ativo específico. 2.7 VW Gol MI, placa IGJ 5974: Este veículo está registrado em nome do executado JOÃO CARLOS REISDORFER e, diferentemente dos demais, não apresenta alienação fiduciária ativa em sua certidão, embora haja uma "Reserva de Gravame" por BANCO SANTANDER S.A. indicando uma "Liberação de Alienação Fiduciária". Este veículo já foi objeto de penhora direta e teve sua circulação restrita. O DETRAN/RS, por meio de e-mails recentes (Eventos 87 e 88 ambos de 16 de junho de 2025), informou que o veículo se encontra em depósito judicial e solicitou a este Juízo a nomeação de um fiel depositário ou a baixa da restrição para sua adequada destinação, em virtude da superlotação dos pátios e da depreciação do bem. O valor de mercado pela Tabela FIPE em novembro de 2024 é de R$ 10.897,00 (dez mil, oitocentos e noventa e sete reais). Diante do exposto e considerando que o presente feito se arrasta há anos sem a satisfação do crédito, diga o exequente se pretende a penhora do direito e ações dos bens supramencionados. Ainda, sobre o veículo VW Gol MI , placa IGJ 5974, renavam 677102887, de propriedade do executado JOÃO CARLOS REISDORFER , cujo valor de mercado pela Tabela FIPE é de R$ 10.897,00 (dez mil, oitocentos e noventa e sete reais). Considerando que este veículo já se encontra sob custódia judicial, conforme informações recentes do DETRAN/RS, determino que: Intime-se o exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação de um fiel depositário para o referido bem ou, alternativamente, requerer as providências necessárias para sua remoção e posterior expropriação, em atenção à comunicação do DETRAN/RS, visando a evitar a depreciação contínua do ativo e a onerosidade da sua manutenção em depósito público. Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001967-64.2014.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50019676420148210027/RS) RELATOR : CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA APELANTE : CARLOS RUBEM PAZINATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Friedrich (OAB RS081367) ADVOGADO(A) : RAISSA SANTANNA MOTTA GULARTE (OAB RS130431) ADVOGADO(A) : LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ADVOGADO(A) : FLAVIA RAMOS VASQUES (OAB RS043241) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB SP320768) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Angelize Severo Freire (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005727-13.2021.8.21.0015/RS RELATOR : SUELLEN RABELO DUTRA AUTOR : MARIA HELOISA MENDONCA ALVES ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5019882-17.2023.8.21.0026/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-80.2009.8.21.0091/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido no evento 151. Decorrido, dê-se nova vista à parte credora.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002786-47.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : ANILDO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Agência Conta Depósito Correção Saldo em Conta Banrisul Alvarás Gerados Saldo Projetado 0965 744650.6-61 7.647,82 1.350,00 8.997,82 0,00 8.997,82 Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002051-11.2023.8.21.0137/RS TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATOR : Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES RECORRENTE : MAURO DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO DUFECH FÁVERO (OAB RS052192) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória visando cessar descontos em conta salário, obter restituição dos valores e indenização por danos morais, diante da ausência de autorização específica para o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Legalidade dos descontos em conta salário sem autorização específica; II. Configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso merece parcial provimento, pois os descontos realizados em conta salário, sem autorização específica, violam entendimento consolidado no Incidente de Uniformização nº 71006807929. Comprovada a dívida, a devolução dos valores é devida na forma simples. Os descontos indevidos sobre verba alimentar, que resultaram em saldo negativo, configuram dano moral, fixado em R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para: (i) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; (ii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros nos termos fixados para a devolução dos descontos; (iii) determinar a abstenção de novos descontos na conta salário da parte autora. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0808619-17.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link ). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022 , a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.