Paulo Cesar Antunes Magalhães
Paulo Cesar Antunes Magalhães
Número da OAB:
OAB/RS 056421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Antunes Magalhães possui 201 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRT4
Nome:
PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-73.2025.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO AUTOR : EVA TASCHETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 29/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5205193-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : DORGELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dorgelo José dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS que, nos autos dos embargos de terceiro nº 5004585-10.2025.8.21.0087, opostos em face de Jessica Letiele Brito Ermel , indeferiu a liminar pleiteada e deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos, conforem decisão abaixo transcrita ( evento 5, DESPADEC1 ): " 1. Recebo os embargos de terceiro. 2. Trata-se de embargos de terceiros opostos por DORGELO JOSE DOS SANTOS em face de JESSICA LETIELE BRITO ERMEL . Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de terceiro foi ajuizada em face do cumprimento de sentença n.º 5006355-09.2023.8.21.0087 onde foi postulada a penhora dos veículos VW/POLO, 2017/2018 de placas IYG0J49 e TOYOTA HILUX, 2008, placas ISW0021. Alega o embargante ser proprietário do bem Toyota Hilux e que o veículo VW/Polo não é propriedade do executado da ação originária. Pede, liminarmente, a suspensão dos atos de constrições dos veículos, bem como os levantamentos dos gravames. Dos documentos juntados na inicial não há comprovação de que exista restrição nos veículos. Em análise ao feito principal, é possível verificar que antes do cumprimento da determinação de ofício às alienantes fiduciárias houve acordo juntado no processo, protanto a penhora não foi perfectibilizada. Desta forma, indefiro a liminar pleiteada , e deixo de atribuir efeito suspensivo por não encontrar elementos probatórios de propriedade e não estar a execução garantida por caução suficiente, nos termos do artigo 678, parágrafo único, do CPC. 3. Juntada a presente decisão no processo 5006355-09.2023.8.21.0087 4. Cite-se e intime-se o embargado para contestar no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil. " Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou suficientemente a propriedade e posse de boa-fé sobre os veículos Toyota Hilux e VW/Polo, objetos da constrição judicial. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a liminar, pois os documentos juntados aos autos, como contratos de compra e venda, procurações e certidões do DETRAN, constituem prova robusta da aquisição dos veículos em momento anterior ao ajuizamento da execução. Argumenta que a posse de boa-fé é presumida e que a ausência de restrições sobre os veículos no momento da aquisição é forte indício de sua boa-fé. Sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir que comprovasse sua boa-fé, quando caberia à parte contrária demonstrar a má-fé. Aduz que a ameaça ao seu direito de propriedade é clara e presente, mesmo que a penhora não tenha sido formalmente concretizada, e que a manutenção da decisão agravada causará prejuízos irreparáveis, privando-o do uso e gozo de seus bens. Alega, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a suspensão da penhora não acarretaria prejuízo irreparável à parte agravada, enquanto sua manutenção poderia resultar na alienação dos bens e consequente perda da propriedade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para que seja concedida a liminar pleiteada nos embargos de terceiro, determinando a suspensão imediata dos atos de constrição judicial sobre os veículos ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preparo efetuado (Evento 7). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu efeito devolutivo. Faço notar que o agravante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo, todavia sem qualquer fundamentação a respeito, motivo pelo qual não é possível analisar o pleito, pois não apresentadas razões para tanto. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . No entanto, o agravante não demonstrou de forma específica e concreta qual seria o dano grave e irreparável que sofreria com o indeferimento da liminar. Ressalte-se que a mera alegação genérica de possível prejuízo não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, sendo necessária a demonstração concreta do periculum in mora , o que não ocorreu no caso em análise. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004043-60.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : DORGELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DORGELO JOSE DOS SANTOS em face de DIRCEU JOSE TONDIN e ANDRE TONDIN , na qual as partes apresentaram acordo para pôr fim ao litígio, conforme petição constante no evento 94, ACORDO1 . Analisando detidamente os termos do acordo firmado entre as partes, verifico que este foi celebrado por pessoas capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO o curso do processo até o integral cumprimento do pactuado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Sobrevindo notícia de inadimplência, o feito retomará o seu curso. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000855-45.2012.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BRUNO NUNES ADVOGADO(A) : CRISTIANO BECKER (OAB RS067803) ADVOGADO(A) : IGOR DIEHL PORTO (OAB RS067804) EXECUTADO : LUCAS GRACIANO MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO No evento 27 o exequente noticiou a possível ocorrência de fraude à execução, o que não foi apreciado pelo juízo. A parte executada já se manifestou no evento 62 . Assim, em relação à alegada fraude à execução, determino a intimação da terceira adquirente SCHEILA DAIANA MACHADO GERHARD e seu cônjuge, endereço informado no evento 27, MATRIMÓVEL2 , para que, querendo, oponha embargos de terceiro (art. 792,§4º do CPC). Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004827-03.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE : DORGELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) EXECUTADO : STELA MARIS MAYCA ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : GIANE RENATA TEIXEIRA SAUER FRANCA (OAB RS118521) ADVOGADO(A) : LARISSA VIEIRA DIENSTMANN (OAB RS118639) EXECUTADO : IVAIR ALVES SIMAO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO (OAB RS022830) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do despacho evento 30, DOC1 : 5. Na sequência, intimem-se as partes para que declinem, com objetividade, quais as provas que pretendem produzir, justificando a pretensão e relacionando o meio de prova ao fato probando, a fim de que seja apreciada a pertinência. Nada sendo requerido, registrem-se os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122415-61.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAIARA RIBEIRO PARODI ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do valor da causa. A parte autora atribui o valor da causa de R$1.042.732,44, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 11, PET1 ). Com base da recente decisão do STF 1 para apuração do valor da causa nas ações de medicamentos, deve ser observado valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero): Para o caso dos autos, a parte autora necessita de 3 comprimidos diários de Abemaciclibe, totalizando 150mg, duas vezes ao dia ( evento 1, RECEIT10 ), com o custo mensal de R$ 14.690,52 e anual de R$ 176.286,24, pois este é o montante resultante da soma de doze meses de tratamento , fulcro no artigo 292, §2º, do CPC: Art. 292 (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, com base neste parâmetro, o valor da causa é de R$ 176.286,24 , pois este é o montante resultante da soma de doze meses do tratamento indicado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero) - tabela disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Tendo em vista que o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. Retifique-se o valor da causa. II. MAIARA RIBEIRO PARODI ajuizou a presente ação de saúde contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegando, em síntese, que possui diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama, classificado como CID – C. 50.8, estágio clínico III. Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento VERZENIOS (Abemaciclibe), 150mg (3 comprimidos de 12/12 horas), nos moldes da prescrição médica juntada. Afirmou que o fornecimento do tratamento foi negado de forma administrativa. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, por tempo indeterminado ( evento 1, INIC1 ). Intimada a parte autora a emendar a petição inicial, nos termos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral ( evento 4, DESPADEC1 ), juntou documentos nos Eventos 7 e 28. Deferida a gratuidade da justiça e solicitada nota técnica ( evento 13, DESPADEC1 ), sobreveio com parecer favorável ( evento 21, NOTATEC1 ). É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente. É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito, o medicamento postulado possui registro na ANVISA e não é incorporado nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde para a doença que acomete a parte autora, não havendo análise da CONITEC acerca da sua incorporação ao SUS para o CID informado. Conforme o laudo médico juntado ( evento 1, LAUDO6 ) a parte autora tem o diagnóstico de neoplasia de mama direita E-III (CID10-C50.8), grau 3, e necessita do medicamento postulado para controle da moléstia, pois a autora apresenta alto risco de recidiva da neoplasia. O médico atesta a imprescindibilidade do tratamento (associação de abemaciclibe com ooferectomia bilateral seguido de anastrozol ) pela redução da recidiva/mortalidade: No mesmo sentido, em Nota Técnica ( evento 21, NOTATEC1 ), o e-Natjus foi favorável a concessão do medicamento, enfatizando a existência de evidências científicas e a existência de urgência no início do tratamento : Ademais, a parte autora comprovou ter obtido a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa ( evento 28, CERTNEG2 e evento 28, CERTNEG3 ), assim como a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento. Ademais, tratando-se de medicamento oncológico, a dispensação deve ser realizada por meio de CACON/UNACON. No entanto, a autora comprovou aguardar por consulta especializada, sem previsão de agendamento ( evento 28, CERTNEG3 ): Assim, no caso em apreço, em caráter liminar, resta suficientemente demonstrada a necessidade de utilização da medicação pela parte autora, bem como evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão da medicação postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em receber a medicação na dosagem postulada, de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no prazo de 15 dias, disponibilize consulta especializada em Oncologia Clinica e Quimioterapia e, em 20 dias, passe a disponibilizar à parte autora o medicamento Abemaciclibe, nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. 2.1. Intime-se o demandado, inclusive através da SES (UEx), para cumprir a ordem, sob pena de responsabilização. 2.2. A retirada dos fármacos deverá ser feita pela parte autora diretamente na Farmácia de Medicamentos do Estado ou em outro local a ser indicado pelo demandado, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado, salvo se outra periodicidade for estabelecida administrativamente pela SES/RS. Em caso de falta no estoque, a parte requerida deverá efetuar, no mesmo prazo referido acima, o depósito de quantia suficiente à aquisição da medicação e, após, proceder na regularização do fornecimento. 2.3. Ficam cientes das partes, que em caso de descumprimento da tutela de urgência, para aquisição o valor de venda do medicamento será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Item VI, p.73 do RE n. 1366243 /SC). 2.4. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 2.5 . Em cumprimento ao disposto no Tema 06 do STF, oficie-se ao Ministério da Saúde ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), informando acerca do deferimento judicial do medicamento Abemaciclibe, para tratamento de neoplasia de mama direita E-III (CID10-C50.8), a fim de que seja avaliada a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 2.6. Cite-se. 2.7. Com a contestação, à réplica. 2.8. Após, intimem-se as partes para dizerem quanto às provas. 2.9. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público. 1. Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral. Segue o dispositivo da decisão, disponibilizada em 16.09.2024 pelo Plenário Virtual do STF e publicada no dia 19.09.2024:(...) I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. (...)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5234264-61.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50068287920118210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : LEGAL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WAMBERTO NUNES PEREIRA (OAB RS088236) AGRAVADO : JULIANA ALINE BEAL MIROVSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) AGRAVADO : SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) INTERESSADO : PS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FETTER NUNES INTERESSADO : LUIZ CARLOS SCOLARI ADVOGADO(A) : ABRAÃO DOS SANTOS INTERESSADO : EDY DOMINGOS SCOLARI ADVOGADO(A) : ABRAÃO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 28/07/2025 - Recurso especial admitido
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