Augusto Tanger Jardim

Augusto Tanger Jardim

Número da OAB: OAB/RS 056481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Tanger Jardim possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRS
Nome: AUGUSTO TANGER JARDIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012319-72.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RICARDO JOSE GENRO JORNADA ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) ADVOGADO(A) : GUILHERME TANGER JARDIM (OAB RS043136) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOURENÇO DE ASSUNÇÃO (OAB RS045291) EXEQUENTE : JOSE HOMERO FINAMOR PINTO ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) ADVOGADO(A) : GUILHERME TANGER JARDIM (OAB RS043136) EXEQUENTE : JOAO BATISTA JORNADA BRAGA ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) EXEQUENTE : HERACLIDES PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : GUILHERME TANGER JARDIM (OAB RS043136) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOURENÇO DE ASSUNÇÃO (OAB RS045291) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) EXEQUENTE : JOAO EVANGELISTA ESTIVALET FINAMOR ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A) : ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A) : carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A) : JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) EXECUTADO : SICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) EXECUTADO : NILTON JOSE SICA MAGALHAES ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SCHERER SMANIOTTO ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Considerando as manifestações juntadas aos autos nos eventos 303, 305 e 308, oficie-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VIAMAO - IPREV/RS para que sejam mantidas as retenções, na porcentagem de 15% sobre o valor líquido mensal recebido pelo executado Nilton José Sica Magalhães, até o limite do valor atualizado do débito, no valor de R$ 3.971,81 ( evento 308, CALC2 ). Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003964-22.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : FERNANDA NUNES BARBOSA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES BARBOSA (OAB RS065114) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) EXEQUENTE : Augusto Tanger Jardim ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES BARBOSA (OAB RS065114) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) EXEQUENTE : ANNA PAULA CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES BARBOSA (OAB RS065114) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) EXECUTADO : CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA SORRENTINO E ASSOCIADOS S/S LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) EXECUTADO : MIGUEL SORRENTINO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINEZ FETT (OAB RS068581) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINEZ FETT (OAB RS083931) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Intimada eletronicamente a parte executada (art. 513, §2º, II, CPC) para o pagamento do valor de R$ 112.156,97 ( evento 1, CALC2 ), efetuou o depósito de R$ 56.078,48 até a presente data. Diante de sua atual condição financeira, requer a parte executada o parcelamento da dívida ( evento 15, PET1 ), fundamentando o pedido no art. 916 do CPC. Entretanto, seu pleito  encontra óbice legal: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [gifrei] Assim, em se tratando de cumprimento de sentença e expressa discordância  da parte credora ( evento 17, PET1 ), INDEFIRO o pedido de parcelamento. Assim, em não tendo havido o pagamento voluntário da totalidade do valor indicado nos termos da decisão de evento 7, DESPADEC1 , nem tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), aplicável a pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, acrescido de custas, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte credora  do valor depositado (ev.14), para os dados informados no petitório retro. Inclua-se a parte executada nos órgãos restritivos de crédito, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, pelo sistema SERASAJUD e oficie-se ao SPC. Via SERASAJUD, proceda-se ao cadastro e certifique-se, intimando-se a parte exequente. Após, voltem para SISBAJUD Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006410-83.2007.8.21.0001/RS AUTOR : VANESSA CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) ADVOGADO(A) : GUILHERME TANGER JARDIM (OAB RS043136) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CAROLINA KOCH ZINGALLI (OAB RS064760) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) RÉU : CARLOS EDUARDO ESPINDOLA BARALDI ADVOGADO(A) : leonardo da silva fabbro (OAB RS024332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando-se a manifestação da Perita (Evento 105), nomeio, em substituição, a Perita ANDRÉIA ROSA LARA (andreia.r.lara@hotmail.com, 51 999115083), que deverá ser intimada nos termos da decisão de fl. 555 (Evento 3-PROCJUDIC13). Diligências.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 379) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000230-77.2015.8.21.0031/RS EXEQUENTE : MELISSA LEMOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MELISSA LEMOS DA SILVEIRA (OAB RS039735) EXEQUENTE : CAIO FLAVIO MARQUES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES BARBOSA (OAB RS065114) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por MELISSA LEMOS DA SILVEIRA e pelo ESPÓLIO DE CAIO FLAVIO MARQUES DA SILVEIRA , falecido no decorrer da demanda ( evento 11, CERTOBT3 ) em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual os exequentes buscam receber o percentual de 66,66% dos honorários advocatícios arbitrados nos autos n. 5000266-03.2007.8.21.0031, fixados em 10% sobre o valor da execução. A exequente Melissa Lemos da Silveira formulou novo pedido de expedição de alvará automatizado em seu favor, no montante de R$ 134.267,75, que corresponde a 33,33% dos honorários advocatícios sobre evento 75, PET1 75, PET1. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a exequente Melissa Lemos da Silveira tem reiteradamente formulado pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores, não obstante as sucessivas decisões deste juízo que indeferiram tais pleitos por ausência dos pressupostos necessários ( evento 82, DOC1 ). Com efeito, nas decisões dos evento 25, DESPADEC1 , evento 36, DESPADEC1 , evento 44, DESPADEC1 e evento 57, DESPADEC1 , este juízo esclareceu de forma cristalina que a expedição de alvará somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo do expert no processo principal e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco do Brasil ( evento 3, PROCJUDIC3 , página 40). Na decisão do evento 57, DESPADEC1 , este juízo foi ainda mais enfático, advertindo expressamente a exequente, na forma do art. 77, § 1º, CPC, que a elaboração de novo pedido de expedição de alvará antes do trânsito em julgado da decisão 106 do processo n. 5000266-03.2007.8.21.0031 e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposto nos presentes autos configuraria descumprimento reiterado e embaraço no cumprimento de ordem judicial, acarretando incidência de multa de até 20% sobre o valor d a causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Não obstante a clareza da advertência, a exequente formulou novos pedidos de expedição de alvará ( evento 74, PEDEXPALV1 e evento 82, PEDEXPALV1 ), ignorando deliberadamente a determinação judicial e demonstrando total desprezo pela autoridade das decisões deste juízo. Ressalte-se que a situação fática delineada neste processo permanece inalterada, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial no processo principal, tampouco foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Ademais, conforme se verifica do evento 67, DESPADEC1 , o processo principal (5000266-03.2007.8.21.0031) sofreu significativa alteração em razão de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 50626678720248217000), que revogou a decisão do evento 106, DESPADEC1 que homologou o cálculo do evento 73, ANEXO2 , autorizando a compensação dos valores coexistentes, fixando o método do recálculo do débito e excluindo a capitalização dos juros. Tal cenário evidencia que o valor da execução ainda não está definitivamente estabelecido, tornando prematura e temerária qualquer liberação de valores neste momento processual, como firmado no evento 82, DOC1 . A conduta da exequente, ao reiterar pedidos já indeferidos e expressamente advertidos como passíveis de sanção, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, IV e § 2º, do CPC, descumprindo decisões jurisdicionais e criando embaraços à sua efetivação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a reiteração de pedidos já indeferidos, sem a apresentação de novos fundamentos, caracteriza litigância de má-fé" (AgInt no AREsp 1.042.069/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MULTA . VIOLAÇÃO DO ART. 77, IV, DO CPC. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO MEDIANTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 98 E 99 CPC. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RECORRENTE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A REITERAÇÃO INFUNDADA DE PEDIDO E RECURSO, JÁ INDEFERIDOS, CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51186036320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 09-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES E PEDIDOS INFUNDADOS. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Preliminar de nulidade da decisão que desacolheu os aclaratórios, por ausência de fundamentação, rejeitada. Embora conciso, o decisum restou devidamente fundamentado, tendo o Magistrado de origem rejeitado os aclaratórios porque não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, salvo no que diz com o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público, que restou efetivamente prejudicado em razão do falecimento do executado. 2. Tendo em vista as reiteradas manifestações do agravante acerca das mesmas questões, tanto em primeiro quanto em segundo grau, e considerando também que o Juízo a quo já o havia advertido acerca da possibilidade de aplicação de multa , em razão de sua injustificada resistência ao andamento da execução, ato atentatório à dignidade da justiça, e litigância de má-fé, vai mantida a penalidade fixada, a teor do disposto no art. 77, IV e §2º c/c 81, caput, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085556363, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2023). A atuação proba, pautada pela boa-fé objetiva e legalidade, é obrigação de todos que atuam no processo, de modo que o descumprimento reiterado aos comandos mandamentais exarados pelo Juízo configura embaraço no exercício do Poder Judiciário. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, novamente, o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente no evento evento 82, PEDEXPALV1 ; 2. APLICO à exequente MELISSA LEMOS DA SILVEIRA multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, em a ser revertido ao Estado, cuja execução deverá se dar em autos apartados, após o encerramento do processo. Advirto à exequente que a reiteração da conduta poderá ensejar a majoração da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 3. Aguarde a definição do cálculo no valor principal, bem como o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposto nos presentes autos.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003496-12.2008.8.21.0001/RS RELATOR : DEBORA KLEEBANK EXEQUENTE : HERACLIDES PEREIRA PINTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME TANGER JARDIM (OAB RS043136) ADVOGADO(A) : Augusto Tanger Jardim (OAB RS056481) ADVOGADO(A) : KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (OAB RS093038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 04/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou