Mauricio Tarouco

Mauricio Tarouco

Número da OAB: OAB/RS 056565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Tarouco possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF2, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJSC, TJSP, TJMS
Nome: MAURICIO TAROUCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (4) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802342-60.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Bioma Indústria Comércio e Distribuição Ltda. Advogada: Caroline Manoel de Azevedo Martins (OAB: 76162/PR) Advogado: Luiz Felipe da Rocha (OAB: 47219/PR) Repre. Legal: Alexandre Luiz Tramontini Advogado: Vinícius Hoffmann Silva (OAB: 68122/PR) Apelado: Tosta Representações Agricolas Ltda Advogado: Mauricio Tarouco (OAB: 56565/RS) Repre. Legal: Joel da Silva Tosta EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI Nº 4.886/65 - PAGAMENTO DE COMISSÕES - DEVIDO - VALOR CONFESSADO PELA PARTE REQUERIDA - RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO PRAZO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ART. 27, §1º, DA LEI Nº 4.886/65 - MANTIDA - BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais, o forocompetente para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é o do domicílio do representante, devendo a cláusula de eleição de foro ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que "'o julgador não estáobrigadoa responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão'. A prescrição trazida pelo art.489do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)(AgInt no AREsp n. 2.288.960/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Embora o contrato celebrado entre as partes estipule a indenização apenas em caso de rescisão após os primeiros seis meses, a Lei nº 4.886/65, em seu § 1º do artigo 27, estabelece o valor da indenização na hipótese de rescisão contratual. Todavia, para se chegar ao valor devido à titulo de indenização por rescisão contratual deve-se excluir os valores percebidos pela apelada à título de "adiantamento de comissão" e somente considerar os valores percebidos à titulo de "ajuda de custo", conforme notas fiscais acostadas aos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000880-91.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Plascave Comercial Ltda - Vistos. 1 - P. 663/667. Vistas à parte embargada. 2 Após, conclusos urgentes. 3 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MAURICIO TAROUCO (OAB 56565/RS)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005675-91.2019.8.21.0013/RS (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE APELANTE: ENFASUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LÚCIO LEITÃO MOURA (OAB RS045597) ADVOGADO(A): MAURICIO TAROUCO (OAB RS056565) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE MOREIRA DE ANDRADE (OAB RS054376) APELADO: ELETRO SERVICE INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) TESTEMUNHA: CARLOS HARTMANN (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: DIEGO BURY (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: FRANCHESCO SCHWEITZER BERTICELLI (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: GETÚLIO M. OLIVEIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: INGO ZIMMER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: RONI NUNES (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA AUTOR: DEOCLIR ROCETTO (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: MAURO RITT (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: PAULO ABREU (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: VANDERLEI SCHOLZ (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA RÉU: ADELIR WEISSHEIMER (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: ALESSANDRO JOSE BALDISSERA (TESTEMUNHA RÉU) TESTEMUNHA RÉU: JONAS PARIZOTTO (TESTEMUNHA RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010877-85.2024.8.21.0009/RS AUTOR : ALEXANDRO QUEVEDO DE ALMEIDA 03821400013 ADVOGADO(A) : MAURICIO TAROUCO (OAB RS056565) RÉU : GUHRING BRASIL FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB SP146620) DESPACHO/DECISÃO I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1. Da competência territorial A parte ré suscitou a incompetência territorial deste juízo, alegando que o contrato firmado entre as partes prevê o foro da Comarca de Salto/SP como competente para dirimir eventuais controvérsias. Contudo, o art. 39 da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece expressamente que: " Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas ". A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em contratos de representação comercial, prevalece o foro do domicílio do representante, independentemente de cláusula contratual em sentido contrário, em razão da hipossuficiência do representante em relação à representada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. Tratando-se de contrato de representação comercial, não prevalece o foro eleito contratualmente, sendo competente, para julgamento das controvérsias entre representante e representada, o foro do domicílio da representante, nos termos do art. 39, da Lei n° 4.886/65. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70044589844, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 15/03/2012) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e declaro este juízo competente para processar e julgar a presente demanda. 2. Da gratuidade da justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou sua condição de microempresa, com faturamento reduzido, além de ter demonstrado que foi constituída recentemente e que realizou investimentos para atuar como representante comercial da ré, o que gerou despesas significativas. Ademais, a parte autora comprovou que, após a rescisão do contrato, ficou sem fonte de renda, uma vez que não possui outras representadas e o sócio da empresa está impedido de atuar no ramo em razão da cláusula de não concorrência prevista no contrato. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça concedida inicialmente. II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à parte ré, bem como a maior facilidade de produção de prova por parte desta última, determino a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 373, §1º, do CPC, para atribuir à parte ré o ônus de comprovar: 1. Que o contrato de representação comercial não é de adesão e que suas cláusulas foram amplamente discutidas entre as partes antes da assinatura; 2. Que a rescisão contratual ocorreu por justa causa ou por motivo que afaste o dever de indenizar, nos termos da Lei nº 4.886/65. Sobre o valor das comissões auferidas durante a vigência do contrato, para fins de cálculo da eventual indenização devida, trata-se, a princípio, de diligência que pode ser imputada às duas partes. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção da prova oral requerida pela demandada no evento 34, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Incumbe ao procurador cadastrar as testemunhas no eproc. Após, volte concluso para designação de audiência.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802342-60.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bioma Indústria Comércio e Distribuição Ltda. Advogada: Caroline Manoel de Azevedo Martins (OAB: 76162/PR) Advogado: Luiz Felipe da Rocha (OAB: 47219/PR) Repre. Legal: Alexandre Luiz Tramontini Advogado: Vinícius Hoffmann Silva (OAB: 68122/PR) Apelado: Tosta Representações Agricolas Ltda Advogado: Mauricio Tarouco (OAB: 56565/RS) Repre. Legal: Joel da Silva Tosta Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-52.2016.8.24.0051/SC RELATOR : Anelyse Reis de Melo Navarro EXEQUENTE : REPRESENTACOES SILVA DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : LÚCIO LEITÃO MOURA (OAB RS045597) ADVOGADO(A) : MAURICIO TAROUCO (OAB RS056565) EXECUTADO : ERVATEIRA TAURA LTDA ADVOGADO(A) : ADENILSO BIASUS (OAB SC014172) ADVOGADO(A) : ANACLETO LISTONI (OAB SC014156) ADVOGADO(A) : Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707355-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINATO REPRESENTACAO E MARKETING LTDA REU: OUTDOOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, WUPA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 241173039, verifico que o requerente, ora representante comercial, REGINATO REPRESENTAÇÃO E MARKETING LTDA. requereu a redistribuição da presente ação para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, tendo em vista que este é o local de domicílio daquela pessoa jurídica, foro competente para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.886/65. Nesse sentido já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO. Estabelecendo o art. 39 da Lei 4.886/65, com a redação que lhe deu a Lei 8.420/92, que "Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante", é de se desconsiderar o foro de eleição contratado. A lei não pode conter expressões ou palavras inúteis. Assim, quisesse o legislador manter a faculdade das partes de escolha do campo de batalha de suas pendengas, bastaria não editar a Lei 8.420/92, deixando sem alteração o art. 39 da Lei 4.886/65. Daí se verifica que a vontade foi mesmo instituir modalidade nova de competência absoluta, ainda que essa competência se inclua na espécie ratione locci. Ainda que formalizado o contrato de representação comercial antes do advento da Lei 8.420/92, suas disposições são plenamente aplicáveis, posto que a lei processual nova tem incidência imediata, alcançando situações ainda pendentes, salvo quanto aos atos já praticados. (Acórdão 149108, 20010020035424AGI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2001, publicado no DJe: 27/02/2002.) Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID n.º 240603078, tornando-a sem efeito e, com fundamento no art.39 da Lei 4.886/65, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, foro de domicílio da representante comercial autora, com comunicação à Distribuição. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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