Eduardo Di Giglio Melo
Eduardo Di Giglio Melo
Número da OAB:
OAB/RS 056625
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJGO
Nome:
EDUARDO DI GIGLIO MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027677-17.2023.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-49.2012.8.21.0014/RS EXEQUENTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EXEQUENTE : ACIMAR GAMA VARGAS ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA FORTES KLOCK ZARBIELLI (OAB RS062791) EXECUTADO : SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) EXECUTADO : BANCO BRADESCO ADVOGADO(A) : HAMILTON DA SILVA SANTOS (OAB RS018781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifiquei que no momento do cadastramento do processo físico no sistema E-proc não foi cadastrada a executada Leila Rozani Alves. Outrossim, compulsando os autos, verifiquei que o saldo remanescente nos autos é proveniente dos depósitos efetuados pelo autor no curso do processo. Isso posto, inclua-se Leila Rozani Alves no polo passivo e expeça-se alvará em favor do Banco Votorantin S.A. (sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento), conforme já determinado no despacho de fl. 452 dos autos físicos ( evento 4, DOC11 ). Intimem-se. Após, nada mais sendo postulado, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006333-55.2024.8.21.0041/RS AUTOR : IVANEZ LICKS BAUMARTH ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) SENTENÇA Homologo a transação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015. Isento as partes do pagamento de eventuais valores remanescentes devidos a título de taxa única ou custas. Caso tenha havido parcelamento, não são devidas apenas as prestações vincendas a partir da data da transação, consoante o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Estadual 14.634/2014. As despesas processuais são integralmente devidas, observando-se os termos da transação quanto à responsabilidade pelo pagamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000083-09.2013.8.21.0003/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BORBA GEREMIAS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) DESPACHO/DECISÃO A decisão que determinou a perícia é aquela do ev 34.6 : Já foi oficiado para pagamento, a cargo da autora pelo ATO 051/2009-P, 133.1 , pois detém justiça gratuita. Intimem-se. Após, venham para decisão da liquidação.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300131-60.2017.8.24.0001/SC RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao contido na Portaria nº 18/2021, item CV2 - Fica intimado o destinatário de que o prazo solicitado foi deferido. Fica ciente de com o termo final do prazo, deverá se manifestar independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5000410-06.2015.8.21.0157/RS (originário: processo nº 50004100620158210157/RS) RELATOR : CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : HELENA MARIA COELHO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB RS021048) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Angelize Severo Freire (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0306854-15.2016.8.24.0039/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO : JOSE LIDORINO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) DESPACHO/DECISÃO José Lidorino Cardoso ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0306854-15.2016.8.24.0039, em face de Banco Votorantim S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lages. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Monica do Rego Barros Grisola ( evento 164, SENT1 ): JOSÉ LIDORINO CARDOSO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A , dizendo ser aposentado pelo INSS, recebendo benefício mensal de um salário mínimo e que no mês de julho de 2016, ao tentar realizar um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, foi informado que sobre o seu benefício já havia outro empréstimo consignado vigente, tendo então esclarecido que o único contraído foi com o próprio Banco no Brasil, mas que há estava quitado há algum tempo. Afirma que não realizou qualquer empréstimo com o réu, especificamente o contrato n.º 232133234, firmado em 07.09.2012, no valor de R$ 1.350,00 e do qual já foram descontados de seu benefício 48 parcelas de R$ 42,05. Diz não ter recebido qualquer valor inerente ao aludido contrato e que, em contato com o SAC do réu para obter cópia do contrato, não logrou êxito. Defendeu a aplicabilidade do CDC à relação mantida entre as partes, salientando a responsabilidade objeto da instituição financeira e seus representantes, ainda que autônomos. Alegou que o contrato de empréstimo sem lhe repassar o valor da operação e impingindo-lhe o pagamento durante cinco anos, comprometeu sua margem de crédito e o impediu de contratar novas operações legítimas, além de descontar indevidamente parcelas da sua aposentadoria. Sustentou que os fatos lhe causaram dano moral, merecendo ser indenizado. Ainda, como teve debitadas 48 parcelas de R$ 42,05, deve o réu ser compelido a proceder a devolução, em dobro, de tal quantia, assim de eventuais descontos futuros. Requereu a concessão de tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato indicado. Concluiu pela procedência da ação, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto ao contrato 232133234, condenando-se o réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontos de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. O pedido de tutela restou indeferido. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa. Citado, o requerido pugnou pela retificação do polo passivo da ação, para nele passar a constar sua verdadeira razão social, BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento. Apontou a ocorrência de prescrição, pois aplicável o contido no art. 206, § 3º, V do Código Civil, o qual prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Assim, como o contrato foi firmado em 17.07.12, com o desconto da primeira parcela em 07.09.12, sendo a demanda proposta somente em 1º.08.16, configurada a prescrição. No mérito, afirmou ter o autor celebrado com a ré o contrato descrito na inicial, qual seja, cédula de crédito bancário n.º 11019007996341 / 109601865 - INSS 232133234, através da qual lhe foi concedido capital de R$ 1.350,00, a ser restituído em 58 parcelas de R$ 42,05, vencendo-se a primeira em 07.09.12 e a última em 07.06.12. Que o valor do crédito foi disponibilizado ao requerente através de ordem de pagamento depositada junta ao Banco do Brasil, restando devidamente sacada. É procedimento padrão seu, quando da celebração de qualquer contrato, exigir a apresentação de seus documentos pessoais, e após, não havendo nenhum impedimento, o contrato é celebrado. No caso, feita a análise prévia dos documentos pessoais do autor, o crédito solicitado foi autorizado e formalizada a contratação. Salientou que analisando o documento pessoal apresentado no ato da contratação, verifica-se que a assinatura confere com a assinatura aposta no instrumento e também com aquela constante na procuração acostada aos autos. Assim, não houve defeito na prestação do serviço, vez que evidenciada a regularidade da contratação. Alegou estar o autor agindo de má-fé, vez que sempre teve pleno conhecimento da contratação, e principalmente recebeu os valores de tal transação. Frisou a demora do requerente em ajuizar a ação, pois os descontos indevidos estariam ocorrendo em seu benefício desde 07.09.12, conforme extrato que fica disponível ao cliente acessar o site do réu, com os dados do contrato, levando à conclusão de que o autor nem sequer tentou evitar o agravamento do seu próprio prejuízo na primeira oportunidade que teve (após o primeiro desconto), ferindo o princípio da boa-fé objetiva, mormente porque poderia o requerente ter instaurado procedimento administrativo no INSS para sanar rapidamente a irregularidade por ele apontada. Em caso de eventual condenação, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, diante da ausência de má-fé da sua parte. Também em caso de condenação na devolução das prestações pagas pelo autor, deve ser feita a compensação com o valor que lhe foi disponibilizado através de Ordem de Pagamento. Arguiu a inexistência de dano moral, face a ausência de defeito na prestação de serviço ou da prática de ato ilícito. Ademais, o adimplemento contratual não dá margem a dano moral. Na hipótese de entendimento diverso, o valor da indenização deverá respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Concluiu pela improcedência da ação Houve réplica. Determinou-se a produção de prova pericial. Apresentado o laudo pela perita nomeada, as partes foram intimadas para manifestação, as quais aportaram aos autos nos eventos 159 e 160. Na parte dispositiva da decisão constou: Isto posto, nos autos nº 0306854-15.2016.8.24.0039, em que é AUTOR JOSE LIDORINO CARDOSO e BANCO VOTORANTIM S.A , JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da contratação do contrato de ev. 16, inf25 e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro ao autor de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso (Súmulas n. 54 e 43 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput , do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 30% suportadas pelo autor e 70% suportadas pelo réu, observada a justiça gratuita já deferida ao autor (ev. 4). Irresignado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação ( evento 176, APELAÇÃO1 ), defendendo, em síntese, que: a) a recorrida efetivamente celebrara contrato de financiamento junto à financeira – sob nº 11019007996341 / 109601865 - INSS 232133234, através da qual foi concedido capital de R$ 1.350,00 a ser restituído em 58 parcelas de R$ R$ 42,05, sendo a primeira com vencimento em 07/09/2012 e a última com vencimento em 07/06/2017; b) na oportunidade o autor apresentou seus documentos de identificação, que, frise-se, são similares aos documentos juntados pelo autor em sua peça inicial, o que demonstra a legitimidade do negócio ora questionado; c) não há defeito na prestação de serviço pela Ré, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação; d) ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do apelado, agiu de acordo com um direito que lhe foi assegurado tanto pela contratação ora discutida, como pela lei, razão pela qual agira com base no artigo 188, I do CC, o qual versa sobre o exercício regular de um direito; e) a repetição de indébito somente é devida quando efetivamente o valor cobrado e pago foi indevido, o que, não ocorrera no caso em comento; f) na remota hipótese de manutenção da sentença que determinou o cancelamento do contrato e impôs à financeira condenação à repetição dos valores descontados, pugna-se pela compensação destes valores com aqueles disponibilizados ao recorrido em decorrência da contratação celebrada; g) o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser imputado exclusivamente à parte autora, haja vista seu decaimento em maior grau para com relação aos pedidos realizados; h) é devida a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso. Instada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 183). Após, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da contratação impugnada e determinou a repetição do indébito dos valores cobrados de forma dobrada. Pois bem. No que diz respeito à inexistência de relação jurídica, é possível, desde já, constatar que carece de qualquer vício a fundamentação jurídica da decisão recorrida pois tal decisão seguiu a tese fixada pelo STJ e adotada por precedentes desta corte no sentido de que, a partir do momento em que o consumidor impugna as assinaturas presentes no contrato bancário apresentado nos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Neste sentido, foi firmada a tese com o julgamento do tema Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Tal entendimento também já é sedimentado neste Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação n. 5003226-19.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). Ainda, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de justiça, “ É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta. ” (Súmula 31/TJSC). A produção da prova pericial foi realizada para o esclarecimento da questão controvertida, tendo concluído a perita que "Em uma análise global do caso, essa perita constatou indícios de não autenticidade; pois, o punho escritor padrão apresenta traços instintivos e costumeiros que são regidos pelo cérebro e não se apresentam nas grafias ora questionadas" ( evento 149, LAUDO1 ) . Porém, ainda que o resultado da prova pericial sugira que a instituição financeira possa ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros (assinatura falsa em contrato), não é cabível considerar que, nesse caso, houve culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC), pois a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que tais práticas enquadram-se enquanto fortuitos internos inerentes às atividades desenvolvidas pela casa bancária e, por esse motivo, são incapazes de elidir a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida. O assunto é pacífico no âmbito dos tribunais, sendo objeto da Súmula 479/STJ e, mais recentemente, também da Súmula 35/TJSC. Deste modo, é adequada a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante, dentre os quais, a restituição do indébito. Nesse sentido, dispõe o Código Civil que: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Assim, indevida a reforma da decisão para determinar a total improcedência dos pedidos autorais, sendo adequada a declaração de inexistência da relação, tal como as consequências inerentes a esta. Já no que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, e defendida como regular e legítima pela Ré. Sobre o assunto, aliás, o STJ, em 6 acórdãos de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), definiu a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva ”. Inclusive, destaca-se a observação apresentada nas considerações do Min. Luis Felipe Salomão no EAREsp 600.663/RS quanto à definição de conduta contrária à boa-fé objetiva, no sentido de que “ a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável ”. Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ, se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação das referidas decisões, de 30/03/2021. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021). De acordo com o julgado, as parcelas cobradas e pagas antes de 30-3-2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança. Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou. No caso em concreto, observo que a primeira parcela teve vencimento em 07/09/2012 e a última em 07/06/2017 ( evento 1, DOC5 ), momento anterior ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, as prestações descontadas até 30-3-2021 devem ser objeto de devolução simples, eis que não demonstrada efetiva má-fé por parte da instituição financeira, merecendo retoque a sentença no ponto. Quanto à compensação, esta se mostra devida, pois, diante da anulação da contratação do consignado, a parte apelante não faz jus à quantia recebida, e a sua retenção representaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (arts, 884 e 885, CC). Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. DANOS MORAIS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 2% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EPISÓDIO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. DEMANDANTE QUE, CONSIDERANDO NÃO TER COMPACTUADO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE DEPOSITADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADO O AUMENTO DA VERBA. VIABILIDADE. MONTANTE IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO A FIM DE OBSERVAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, O TEMPO EXIGIDO PARA OS SERVIÇOS E, AINDA, A NATUREZA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011649-29.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023). Ainda: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Acolhido o pedido inicial com fundamento na conclusão da perícia grafotécnica, que atestou a divergência entre a assinatura da parte autora e aquela aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, o recurso que busca a reforma da sentença de improcedência assentado na afirmação de que os descontos são regulares em função da disponibilização do capital mutuado não pode ser conhecido, na medida em que veicula razões recursais desconexas com conteúdo da sentença e, assim, não detém regularidade formal. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM CONTA. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EQUIPARAÇÃO ÀS AMOSTRAS GRÁTIS, CONFORME ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA, AINDA QUE FRAUDULENTA. GRACIOSIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE COMPENSAÇÃO. Declarada a inexistência de relação jurídica em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, o montante creditado na conta da parte autora deve ser compensado com indébito a ser restituído pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. A pretensa equiparação às amostras grátis, na forma do parágrafo único do artigo 39 do CDC é descabida porquanto houve solicitação prévia, ainda que por terceiro e de forma fraudulenta, não havendo que falar em disponibilização de valores de forma graciosa. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO NESTE CAPÍTULO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. VALORES DISPONIBILIZADOS PELA APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DESCONTOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 24% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. (TJSC, Apelação n. 5000071-97.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024). Assim, é devida a reforma da decisão quanto à determinação de compensação. Ademais, quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios, preconiza a legislação processual que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nessa linha, também colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PONTO SOBRE O QUAL NÃO SE PÔS HOLOFOTES - OMISSÃO VERIFICADA - INTENTO RESIDUAL DE PROVOCAR-SE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS, EM PARTE, ACOLHIDOS Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores. A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão e obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão formulada em embargos de declaração. "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). (TJSC, Apelação n. 0503265-21.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). No caso dos autos, a sucumbência foi distribuída na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré e, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação. Nessa linha, vislumbra-se que inadequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que a parte autora foi vencida em relação ao pedido pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada, sendo procedente, o pedido de inexistência da relação jurídica e de devolução do indébito, porém, na modalidade simples. Assim, cabe reforma à decisão no ponto para fixar a sucumbência na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré. No que toca aos honorários advocatícios devidos pelo réu aos procuradores da parte autora, considerando o valor apequenado da condenação, inviável a fixação da verba honorária sucumbencial em percentual sobre seu valor, sob pena de menoscabar o trabalho do advogado. Dessa feita, tendo em vista a reduzida complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda (quase dez anos), fixa-se a verba honorária devida ao patrono da parte autora em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o ínfimo montante condenatório. Pelas mesmas razões (simplicidade e tempo de tramitação), arbitro a verba honorária devida pela autora aos procuradores do requerido em 15% (quinze por cento) do valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Ademais, a exigibilidade dos encargos da derrota em relação à parte demandante está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto foi-lhe deferida a gratuidade judiciária. No mais, a sentença já determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com as alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, carecendo o apelante de interesse recursal, no ponto. Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba advocatícia nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, da Lei Adjetiva, uma vez que não configurados, em sua totalidade, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para tanto, a saber: "[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]"(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017). É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para determinar a repetiçào do indébito em dobro, bem como permitir a compensação com a redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002827-67.2015.8.21.0015/RS AUTOR : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) RÉU : ALICE MARI DUTRA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO NIEDERAUER GARCIA (OAB RS075549) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO GARCIA (OAB RS044522) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação possui sentença já transitada em julgado, de modo que eventuais discussões devem ser realizadas por meio do procedimento adequado, qual seja, cumprimento de sentença. No presente, apure-se custas pendentes e arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000363-65.2014.8.21.0028/RS EXEQUENTE : ALECIO DE CHRISTO ADVOGADO(A) : EDUARDO FACCHINELLO (OAB RS071793) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : Fernanda Beal Pacheco Ohlweiler (OAB RS054001) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB RS056362) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO A presente fase de cumprimento de sentença iniciou com a petição do evento 2, PROCJUDIC3 , na qual a parte autora requereu o pagamento do valor de R$ 83.678,53, atualizado até 12/08/2020. Em seu cálculo, a parte exequente abateu os valores depositados pelo executado, atualizou as parcelas da repetição de indébito individualmente pelo IGPM e aplicou juros moratórios de 12% ao ano, a partir de 24/03/2014. Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 2, PROCJUDIC3 ), na qual se limitou a arguir a inexigibilidade das astreintes e, alternativamente, alegar excesso de execução decorrente do cômputo equivocado da multa. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, com a redução das astreintes para R$ 18.000,00, sem incidência de juros moratórios e honorários sobre tal verba, tendo a decisão transitado em julgado. Houve o levantamento do valor incontroverso nominal pela parte autora. Apresentado cálculo pela contadoria judicial para à decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado insurgiu-se, alegando que a restituição devida à parte autora deve ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, que se deu 14/04/2014. Sustentou que o contador não elidiu a mora do cálculo com a data do pagamento espontâneo de R$ 12.739,05, efetuado em 04/12/2019. Aduziu, ainda, que a atualização deveria se limitar às datas dos depósitos realizados nos autos, sendo que somente eventual saldo remanescente deveria ser atualizado até os dias atuais. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se quanto ao cálculo sob a alegação de que restou pendente a correção monetária sobre o valor levantado. É o relatório. Decido. 1. A decisão exequenda fixou os seguintes parâmetros de atualização: - repetição do indébito com correção pelo IGP-M desde a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; - danos morais com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. A citação ocorreu em 24/03/2014 ( evento 2, PROCJUDIC1 ). Na data de 15/09/2020, a parte autora levantou o valor incontroverso de R$ 12.988,03 ( evento 2, PROCJUDIC3 ) e na data de 28/06/2024 foi levantado o valor de R$ 33.458,93 (evento 72). Portanto, assiste razão à parte executada no que toca à necessidade de retificação do cálculo do evento 82, CÁLCULO 1 , com observância dos parâmetros fixados na decisão exequenda e de todos os levantamentos promovidos nos autos. 2. Por outro lado, não assiste razão à ré com relação à impugnação da limitação da atualização do cálculo para as datas dos depósitos judiciais, uma vez que aplicável ao caso, para a apuração do saldo remanescente, a tese atual do Tema 677, do STJ, que prevê que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Sendo assim, não há que se falar em limitação da atualização do débito somente até as datas dos depósitos judiciais, devendo ser observadas as datas da efetiva entrega do dinheiro ao credor. 3. Aplicando-se o entendimento supracitado, também não assiste razão ao credor em sua insurgência, uma vez que, calculando-se o valor devido com a incidência dos encargos moratórios até a data da efetiva entrega dos valores que já foram pagos, não há que se falar em remunerações extras incidentes sobre tais quantias. 4. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pela executada, determinando que, após a preclusão da presente decisão, os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo com observância dos parâmetros fixados acima . Intimações agendadas. Sobrevindo cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004906-75.2018.8.21.0027/RS EXEQUENTE : EDUARDO DI GIGLIO MELO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) EXEQUENTE : ANGELIZE SEVERO FREIRE ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para análise da petição do evento 127, PET1 , acoste a parte credora cálculo atualizado do débito , em 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
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