Rafael Rodrigues De Castro

Rafael Rodrigues De Castro

Número da OAB: OAB/RS 056809

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 432
Total de Intimações: 479
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TJMG
Nome: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 479 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001362-90.2025.8.21.0041/RS RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para CONTRARRAZÕES.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002321-47.2025.8.21.0078/RS EXEQUENTE : NATTAN KNORST ADVOGADO(A) : NATTAN KNORST (OAB RS132396) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO 1.- Conforme o parágrafo 3° do art. 82 do CPC incluído pela Lei n° 15.109 de 2025, ficará o(a) advogado(a) dispensado(a) de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.- Intimo a parte devedora, por seu procurador do processo de conhecimento, para efetuar o pagamento do débito [prazo de 15 dias], sob pena de ser acrescido ao montante a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC, com prosseguimento da execução, bem como do prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença [15 dias], cujo início ocorre, independentemente de nova intimação , findo o prazo de pagamento. 3.- Fixo honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento no prazo assinado, independentemente de impugnação, conforme entendimento consolidada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186-RS e pela Súmula 517 do STJ, em 10% sobre o valor do débito atualizado. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito fica acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. 4.- Inexistindo pagamento voluntário no prazo legal, deve o credor apresentar cálculo atualizado, indicando meios ou bens à satisfação do crédito. Agendada intimação eletrônica das partes.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005774-09.2022.8.21.2001/RS (originário: processo nº 50057740920228212001/RS) RELATOR : CARLOS CINI MARCHIONATTI APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) APELADO : MAURO PASETO CAPRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIBSON ANDRE PLUCANI (OAB RS041743) ADVOGADO(A) : GUILLEN ALLER PLUCANI (OAB RS125580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 30/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000968-18.2019.8.21.0066/RS (originário: processo nº 50009681820198210066/RS) RELATOR : RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ZAIDA JANGELL FAUTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) ADVOGADO(A) : CARLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS085698) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Prejudicado o recurso
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5014876-09.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI APELANTE : SABRINA PATRICIA FREIRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, ‘A’ e ‘B’, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. inEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REQUER O AUTOR DA REVISIONAL, O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO NESTA PARTE POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Tratando-se de inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido. DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. Ausente a abusividade nos encargos previstos para a normalidade contratual, a tutela antecipada deve ser indeferida. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E desPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por SABRINA PATRICIA FREIRE contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de revisão contratual que litiga com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida assim decidiu: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por SABRINA PATRICIA FREIRE contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. Apela a parte autora (evento 22), requerendo o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios; pelo afastamento da capitalização de juros; pela exclusão da comissão de permanência e do seguro prestamista; pela declaração da inexistência da mora; pela permissão da compensação de valores, repetição do indébito; e pelo deferimento da tutela antecipada. Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões, (evento 28), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, conheço, em parte, do apelo e, onde conhecido, nego-lhe provimento, visto que o mesmo contraria o entendimento firmado em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp paradigma nº 1.061.530/RS, senão vejamos. Em 10/2024 as partes ajustaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cédula de crédito bancário referente a um automóvel. Os juros remuneratórios foram fixados em 2,46% ao mês e 33,82% ao ano. JUROS REMUNERATÓRIOS No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Decidiu-se, à ocasião, o que segue: a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” , e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” . Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site , consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008).  Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008). Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Da tutela provisória. A concessão da tutela provisória está condicionada, cumulativamente: a) à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) ao depósito do valor incontroverso das parcelas ou à prestação de caução idônea. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083416776, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2019) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Recurso Especial n. 973827/RS, j. 27/06/2012). 4. A cobrança dos encargos moratórios não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato. Súmulas 30 e 472 do STJ e Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114. 5. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro desde que expressamente prevista no contrato e, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), não reste caracterizado abuso no valor cobrado. Precedente do STJ. Tarifa de emissão de carnê. Ausente cobrança no caso concreto. 6. Cabível a compensação e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083352278, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 12-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. TAXA DE JUROS . EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELO DESPROVIDO.( Apelação Cível, Nº 50486605120238210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 12-09-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ). Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, impõe-se a sua limitação a este índice. 3. Insuficiente a mera alegação genérica no sentido da nulidade da cobrança de tarifas administrativas, encontrando óbice, o pedido do seu afastamento, no entendimento consolidado na Súmula n. 381 do STJ. 4. Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora debendi e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação da inscrição do nome da parte demandante em cadastros de inadimplentes e de sua manutenção na posse do bem objeto do contrato. Tais medidas restam condicionadas ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, quando exigíveis, observados os parâmetros definidos no presente julgado. 5. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor da mutuária, na forma do artigo 884 do Código Civil. 6. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083295949, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 12-12-2019) Assim, consoante acórdão paradigma - Resp. 1.061.530/RS, é cabível a limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo Bacen em seu site. E, in casu , estão sendo observadas todas as suas peculiaridades quando da contratação. Em especial diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise do risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor (REsp n. 2.009.614/SC, DJe de 30/9/2022). Logo, no caso, como o pacto prevê juros remuneratórios em 33,82% ao ano, vão mantidos os juros tal qual avençados, pois na esteira de recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, não percebo abusividade nesta variação dos juros em relação à taxa média de mercado apurada para o período em que se deu a celebração, que era de 25,90% ao ano, em face a espécie de contratação (contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cédula de crédito bancário referente a um automóvel). Se assim não fosse, fixar-se-ia, desde logo, a taxa média como padrão nos contratos de financiamentos, provocando resultados imprevisíveis no sempre sensível mercado financeiro, que poderia aumentar a taxa de juros em detrimento do tomador do empréstimo. Destarte, mantenho os juros contratados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial. É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB), não tratados na aludida Medida Provisória. Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado , cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros.  Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Galotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização. 1 Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização , consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino 2 , Raul Araújo 3 , para citar alguns. Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização , bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou , tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta . Como este é o caso dos autos, a capitalização deve ser mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Requer a autora da revisional, o afastamento da cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, no contrato juntado nos autos, não há previsão do referido encargo no período moratório. Assim, não deve ser conhecido o pedido nesta parte por falta de interesse em recorrer. DOS DEMAIS PEDIDOS DA APELANTE Requer a apelante o afastamento do seguro prestamista, alegando ter ocorrido a venda casada. Ocorre que, tal pedido não foi fundamentado na petição inicial, razão pela qual não deve ser conhecido do apelo nesse ponto, pela configuração da inovação recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Da mora contratual. Sua descaracterização depende do reconhecimento de abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros). Dos encargos moratórios. Não havendo previsão contratual de comissão de permanência, os juros remuneratórios, moratórios, multa contratual podem ser cobrados conjuntamente no período de inadimplência, observadas as Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ, não configurando anatocismo ou ilegalidade, vez que diversas as causas das respectivas incidências. Dos serviços prestados por terceiros. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado (REsp n. 1.578.553/SP). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Inovação recursal . Não deve ser conhecido o recurso naquilo que está a caracterizar inovação recursal . Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082797036, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 09-01-2020) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Não se conhece de pedido formulado tão somente em razões de apelação, pois caracteriza inovação indevida em sede recursal. 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a regularidade da cobrança do IOF de forma parcelada (REsp nº. 1.251.331/RS, Tema 621). 4. Majorada a verba honorária devida ao procurador da instituição financeira (CPC, art. 85, § 11), suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50107042420228210141, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 09-02-2023) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. A MATÉRIA DEVOLVIDA AO JUÍZO AD QUEM ESTÁ ADSTRITA ÀQUELA SUSCITADA E DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INICIAL. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS CONFIGURADA A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50097275220198210039, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 09-02-2023) Assim, não conheço do apelo quanto ao seguro prestamista. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ (...). (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No entanto, em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor da parte autora. DA MORA E DAS TUTELAS ANTECIPATÓRIAS Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor, e o consequente deferimento ou não da liminar. Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a presença de juros remuneratórios abusivos, ou a ausência de capitalização expressa no contrato impossibilitariam a constituição em mora do devedor. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros.  Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados venerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização. 4 Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso 5 Sanseverino, Raul Araújo 6 , para citar alguns. Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor. Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22): “(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”. Portanto, não encontrando nenhuma ilegalidade ou abusividade dentro da normalidade contratual, é possível a constituição em mora do devedor e, não estando presentes nenhum dos requisitos necessários ao deferimento das liminares de antecipação de tutela, segundo o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento pacificado pelo acórdão paradigma (REsp 1.061.530/RS), deve ser indeferido o pedido referente às tutelas postuladas. Pelo exposto, conheço em parte do apelo, e nesta, nego-lhe provimento. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os levando em conta o trabalho realizado em grau recursal para 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no §14 do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da AJG deferida. Intimem-se. Dil. Legais. 1. Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. 2. REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013 3. REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013 4. Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. 5. REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013 6. REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-19.2024.8.21.0056/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Arquive-se, facultada reativação. Dil. Legais.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003156-06.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RECORRIDO : VANI SARA SILVEIRA ZILLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SILVEIRA ZILLES (OAB RS113097) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do Banco BMG, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001584-55.2022.4.04.7127/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : JACIRA SCHICOLERO CASTANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5005861-68.2022.4.04.7110/RS RELATORA : Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO RECORRENTE : GENI MARIA PEGLOW DE PEGLOW (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONELLA VIEIRA BIANCHI (OAB RS099560) ADVOGADO(A) : ARTHUR GUILHERME GOETZKE PITREZ (OAB RS103684) RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002114-44.2021.8.21.0157/RS (originário: processo nº 50021144420218210157/RS) RELATOR : CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA APELANTE : LUCIA WAGNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANA BET (OAB RS049147) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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