Ewerton Calvano Correa

Ewerton Calvano Correa

Número da OAB: OAB/RS 057024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ewerton Calvano Correa possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TST, TJSC, TJRS, TRT10, TRF4
Nome: EWERTON CALVANO CORREA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001259-80.2014.8.21.0005/RS EXECUTADO : OTICA PUPILA LTDA ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) EXECUTADO : JOSE VALDOCIR CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) SENTENÇA Diante do pagamento da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004763-38.2023.8.21.0051/RS EXECUTADO : DI TREVISO INOX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar a extinção do feito, pela ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Quanto à extinção de execução fiscal de baixo valor, tanto o Tema 1.184 quanto a Resolução nº 547/2024 do CNJ determinam a observância da competência constitucional de cada ente federado. Significa dizer que, existindo Lei Municipal definindo o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, a mesma deve ser utilizada como referência para verificar o interesse de agir. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA Nº 1.184 DO STF C/C RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF (DISCIPLINADA PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO, EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO . 2. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL. 3. EM VISTA DO RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, RECONHECIDO NO ITEM 1 DO TEMA Nº 1.184 DO STF E NO ART. 1º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24, NA HIPÓTESE EM QUE EXISTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL ACERCA DA DISPENSA DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS DE BAIXO VALOR, CABE AO JUÍZO, PARA FINS DE EXAMINAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EMPREGAR O PARÂMETRO DE VALOR MÍNIMO ADOTADO PELO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO — SALVO, À LUZ DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, MANIFESTA IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DESSE PARÂMETRO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50062802820238210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 01-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO. VALOR MÍNIMO DEFINIDO EM LEI MUNICIPAL . TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Caso em que o ente público municipal se insurge em face da extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual. 2. Por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, Tema 1.184 , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, impondo a observância de requisitos. 3. Impossível, no entanto, a extinção do feito originário, com base no referido Tema e na Resolução 574/2024 do CNJ, considerando que o crédito tributário perfaz valor superior ao montante estabelecido pela lei municipal para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal na data da propositura, não se afigurando irrisório. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50087516420238210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-02-2025) Verifico a existência de Lei Municipal nº 3.058/2002, vigente à época do ajuizamento, a qual define que: Art. 1º De conformidade com o que dispõe o artigo 14, e incisos, da Lei Complementar 101/2000, fica o Município autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal cujo montante do débito seja igual ou inferior 150 URMs (cento e cinqüenta Unidades de Referência Municipal), em face de os mesmos representarem importância inferior aos respectivos custos de cobrança. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo abrangerá o principal e acessórios inscritos em dívida ativa. No caso, a execução foi ajuizada em 2023, quando a URM equivalia a R$ 5,66 1 , e, portanto, 150URMs = R$ 849,00. Por outro lado, o valor do débito na data do ajuizamento totalizava R$ 6.631,64, superior ao montante estabelecido pela lei municipal para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal. Deste modo, reconheço o interesse de agir do exequente e dou prosseguimento à execução. Intimem-se. Após, retorne para análise da exceção de pré-executividade, evento 8, PET1 . 1. Decreto nº 4.737/2023
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007610-28.2004.8.24.0004/SC EXECUTADO : ADRIANA PINHEIRO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNHOZ NOLDE (OAB RS062060) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 18/08/2025 e encerramento 25/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1152-71.2022.5.10.0111 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002716-29.2015.8.21.0033/RS EXECUTADO : PAPELPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNHOZ NOLDE (OAB RS062060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao petitório de evento 70, PET1 , suspendo o feito por 180 dias . Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5018043-55.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : DACIO ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EWERTON CALVANO CORREA (OAB RS057024) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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