Paulo Roberto Petri Da Silva
Paulo Roberto Petri Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 057360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
935
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF6, TJES, TJRS, TJSC, TJPR, TJMG, TRF4, TJBA, TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800295-26.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN CRISTINA FRAGOZO MOTA MARCELINO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995. Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão. Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso). A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”). Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801682-13.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO MENDES CERQUEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995. Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão. Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso). A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”). Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800079-65.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES MORAES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995. Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão. Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso). A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”). Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801446-61.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE PEREIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995. Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão. Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso). A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”). Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0886951-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA TAVARES DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Vistos. 1. Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 3.Cite-seo réu para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0805064-21.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA CRUZ RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Certidão cartorária id. 203438388. Diga a parte autora. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, certificado nos autos, voltem. PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803564-41.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VELASCO LEMOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Diga a parte autora especificamente sobre preliminar de incompetência do juízo (fls. 42ss), no prazo de 05 dias. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822268-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Cite-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0800427-86.2021.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN CRISTINA SERAFIM MAGALHAES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, decido. A partir do início da fase de cumprimento da sentença com o desarquivamento dos autos, determinou-se, de forma fundamentada, que a devedora comprovasse o cancelamento do débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, a partir da intimação desta decisão, nos seguintes termos: "A devedora, por força da decisão transitada em julgado, deveria realmente ter cancelado o débito, ainda que a credora, vale ressaltar, não tenha formulado específico pedido neste sentido. À devedora para que, em dez dias, providencie o cancelamento do débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, a contar da intimação desta decisão.” A devedora, no entanto, ao invés de simplesmente cumprir a ordem judicial, optou por permanecer inerte e, mais do que isto, prosseguir com as cobranças. A multa, portanto, é devida e foi corretamente cobrada. Não há, de outro lado, prova de que as cobranças prosseguiram. Ante o exposto, rejeito os embargos e declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/credora. Custas pela embargante/devedora. Transitada em julgado a sentença, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, dê-se baixa e arquive-se, caso não existam custas, pendências ou óbices. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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