Andre Luis Anschau Mielke
Andre Luis Anschau Mielke
Número da OAB:
OAB/RS 057370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Anschau Mielke possui 328 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TRF4, TRT4, STJ, TJRS
Nome:
ANDRE LUIS ANSCHAU MIELKE
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
317
Últimos 90 dias
328
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000012-33.2002.8.21.0119/RS EXECUTADO : DANILO GIRARDI ADVOGADO(A) : ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) ADVOGADO(A) : JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181) ADVOGADO(A) : PATRICK FACHIM (OAB RS081901) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE ÁLCOOL PORTO XAVIER S/A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : NEY GIODA MALGARIM (OAB RS007436) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação constante no evento 77, PET1 , desde já, exclui os procuradores do executado Gomercindo Rigo. Fica intimado o exequente para juntar a certidão de óbito de Gomercindo Rigo, e habilitar eventuais sucessores. Após voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001422-57.2024.8.21.0119/RS EXEQUENTE : ALMERI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) SENTENÇA Satisfeita a obrigação (evento 28, PET1), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
-
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000545-83.2025.8.21.0119/RS AUTOR : NILTON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 02/10/2025, às 15:45 horas. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, devendo comprovar referida diligência nos autos, com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, nos termos previstos no artigo 455, caput e § 1º, do CPC. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º do CPC, considerar-se-á a sua desistência quanto à oitiva da referida testemunha. Ressalto que as testemunhas que residem na comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. A audiência ocorrerá de forma presencial, conforme determinação do CNJ na Resolução 354/2020, salvo pedido da parte, cabendo ao juízo, ainda assim, decidir pela conveniência de sua realização no modo semipresencial, e nas hipóteses abaixo mencionadas em que faculto às partes, testemunhas e procuradores a participação na solenidade através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50005458320258210119&idMinuta=11753820632898998331932696764&hash=61b3134853389aa785fbe347c75438a5de80987a4e5fefd3c56510987906a9b8 A participação através do sistema de videoconferência, além dos casos de acolhimento de pedido formulado pela parte, se limita às hipóteses de residência fora da comarca e por motivos de saúde. Observe-se que o uso do sistema WEBEX necessita do fornecimento de um e-mail. Tendo em vista que é de conhecimento deste juízo que nem todos os cidadãos possuem endereço eletrônico, fica disponibilizado o e-mail: audienciasportoxavier@gmail.com
-
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001017-84.2025.8.21.0119/RS AUTOR : MAURO VALDECI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência financeira, com base nos documentos juntados na exordial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte ré, conforme ofício n. 04/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santo Ângelo/RS dirigido a esta comarca, e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da parte autora, indispensável a produção de prova pericial, como postulado na inicial, para verificar se aquela está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível a reabilitação. De outra banda, subsiste a competência plena da Justiça Especializada. Com efeito, o art. 8º, do CPC, trouxe ao Juiz o poder-dever de dirigir o processo observando o princípio da eficiência, ou seja, agir de forma que os atos processuais atinjam – com mais rapidez e menor custo – a finalidade almejada. Ora, como é por todos sabido, a Comarca de Porto Xavier não conta com médicos especialistas. Todas as perícias realizadas nas demandas previdenciárias somente são levadas a termo após inúmeras diligências em busca de profissionais de cidades maiores. As partes, portanto, de qualquer sorte, precisam se deslocar aos outros Municípios para a realização das perícias! Santa Rosa e Santo Ângelo, por exemplo, além de serem sedes de Seção Judiciária da Justiça Federal, são cidades-referência para as especialidades médicas da região. O rol de profissionais habilitados nestas cidades para a realização das perícias, portanto, supera em muito os poucos médicos – generalistas – que atuam em Porto Xavier. O conteúdo do Ofício-Circular n. 057/2016-CGJ deve, então, ser lido com os olhos voltados ao princípio da eficiência. Se a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a “concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes” , designar – em cada caso – um perito diferente, para a realização de perícia em seu consultório particular, afronta a eficiência e vai de encontro à referida recomendação. De outra banda, sabe-se que a Justiça Federal, para possibilitar a concentração de perícias, reúne peritos e periciados das mais diversas especialidades, facilitando até mesmo a prática de tais atos. Com isso, sem maiores delongas, considerando – então – que a Justiça Especializada possui maior rol de peritos, local apropriado para a realização das perícias e pode concentrar a realização dos atos com maior economia e celeridade, tornando real o princípio da eficiência, depreque-se a realização da perícia médica para a Seção Judiciária Federal de Santo Ângelo, conforme endereço da parte autora. Encaminhem-se os seguintes quesitos já elaborados por este juízo: 1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10? 3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o(a) perito(a) pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação? 6) A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8) Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitação. Saliento, entretanto, que, havendo a necessidade de esclarecimentos, será oportunizado às partes prazo para elaboração de outros quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) junto ao Juízo deprecado. Da data aprazada, intimem-se imediatamente o INSS e o advogado da parte autora (art. 474, CPC). Deve, outrossim, o procurador desta cientificá-la acerca da perícia designada (data, horário, local), sendo que esta deverá levar, no dia da perícia médica, os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade. Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Com o retorno da precatória, cite-se o INSS, nos termos do Ofício Circular nº 52/2011 CGJ, para apresentar resposta no prazo legal. Caso alegadas preliminares ou juntados documentos na resposta do réu à ação, oportunize-se a réplica. Solicitado pelo juízo deprecado cópia do processo administrativo, requisite-se ao INSS e encaminhe-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5014439-48.2025.4.04.7002/PR RELATOR : VALKIRIA KELEN DE SOUZA AUTOR : MARCOS ANTONIO PICOLI ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 17 - 29/07/2025 - Determinada a citação
-
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000366-52.2025.8.21.0119/RS AUTOR : VILSON DA VEIGA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e a conversão de tempo especial em comum. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serralheiro, a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como a ausência de comprovação do exercício de atividade rural. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Passo ao saneamento do feito. Da prescrição quinquenal. Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição veiculada pelo requerido, dispõe o § único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante pacificado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em sendo reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Fixo como pontos controvertidos. - Quanto à atividade rural: A efetiva prestação de serviço rural pelo autor no período de 21/09/1982 a 30/11/1986, em regime de economia familiar, e; A possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial do autor no referido período, considerando que seu genitor exercia atividade urbana concomitante. - Quanto à atividade especial: A possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serralheiro nos períodos de 01/12/1986 a 03/03/1990, 01/08/1990 a 26/04/1991 e 01/11/1991 a 28/04/1995; A efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1997 e 01/12/1998 a 23/04/2003, na função de serralheiro; A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos; A eficácia ou não dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos. - Quanto do direito ao benefício: O preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de serviço rural e especial eventualmente reconhecidos. Ônus da prova: A relação jurídica existente entre as partes é de direito civil, razão pela qual o ônus probatório segue o estático ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, até por que inexiste alegação de impossibilidade, excessiva dificuldade ou facilidade da parte contrária para inversão do ônus probatório. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive pericial e oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. Caso pretendam as partes produzir prova testemunhal, no prazo acima assinalado, apresentem o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC. (Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.) Frise-se, mais uma vez, que as partes devem utilizar a ferramenta disponível no Eproc para CADASTRO E QUALIFICAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput , do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000504-19.2025.8.21.0119/RS AUTOR : JOAO LUIS TAUBE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, a conversão de tempo especial em comum e a complementação de contribuições como contribuinte individual. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS apresentou contestação ( evento 7, CONT1 ). Preliminarmente, sustentou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a suspensão em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124 e a extinção pela burla ao prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural posterior a 18/09/1991 por ausência de prova material; a impossibilidade de cômputo de tempo rural indenizado após a EC 103/2019 para fins de aposentadoria com regras anteriores; a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados como açougueiro, por não trabalhar no interior de câmaras frigoríficas; e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural após 1991, bem como pela realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade de açougueiro. Passo ao saneamento do processo. Decido. Da prescrição quinquenal. Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição veiculada pelo requerido, dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91: Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante pacificado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em sendo reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Das preliminares de suspensão processual e extinção pela burla ao prévio requerimento administrativo. Em trâmite perante o STJ, o Tema Repetitivo n.° 1.124 discute a seguinte questão: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Pois bem, o STJ determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que discutam a mesma matéria, situação em que não se enquadra o presente feito. Ainda, o prévio requerimento administrativo exigido por lei para ajuizamento da ação não exige a apresentação dos documentos, conforme referido pela autarquia. Assim, o julgamento deste feito deverá observar o entendimento fixado no Tema repetitivo supracitado, não sendo o caso de extinção ou suspensão do feito, neste momento processual. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Como se sabe, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, conforme entendimento do Colendo STJ: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS DOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET. ACESSO NÃO AUTORIZADO POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS DADOS INSERIDOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE REGISTROS E DADOS CADASTRAIS REFERENTES AO ACESSO NÃO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a relação jurídica em exame é regida pelo CDC; (III) há legitimidade passiva da recorrente na espécie; (IV) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (V) a B3 tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual; e (VI) a B3, por fornecer tal plataforma, se enquadra no conceito de provedora de aplicação de internet previsto no Marco Civil da Internet. (...) 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3). (...) 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifei e reduzi) No que se refere ao interesse de agir, no caso de revisão de benefício de aposentadoria indeferido no âmbito administrativo, em que a prova documental juntada com a inicial é a cópia do procedimento administrativo ( evento 1, PROCADM4 ), conforme item I do julgado do STF anteriormente citado, resta presente a condição da ação. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. Fixo como pontos controvertidos: - Atividade rural: Exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/09/1991 a 31/12/1995, considerando que o período de 24/06/1984 a 17/09/1991 já foi reconhecido administrativamente; - Atividade especial: Exposição a agentes nocivos (frio e biológicos) nos períodos em que o autor trabalhou como açougueiro (02/04/2006 a 22/02/2007, 01/03/2007 a 01/10/2010 e 23/07/2012 a 13/11/2019), especialmente se havia trabalho no interior de câmaras frigoríficas; - Contribuinte individual: Possibilidade de complementação das contribuições recolhidas na alíquota de 11% nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e junho de 2012; - Indenização de tempo rural: Possibilidade de cômputo de tempo rural indenizado após a EC 103/2019 para fins de aposentadoria com regras anteriores ou de transição; - Conversão de tempo especial: Possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Ônus da prova: A relação jurídica existente entre as partes é de direito civil, razão pela qual o ônus probatório segue o estático ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, até por que inexiste alegação de impossibilidade, excessiva dificuldade ou facilidade da parte contrária para inversão do ônus probatório. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive pericial e oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. Caso pretendam as partes produzir prova testemunhal, no prazo acima assinalado, apresentem o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC. (Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.) Frise-se, mais uma vez, que as partes devem utilizar a ferramenta disponível no Eproc para CADASTRO E QUALIFICAÇÃO DE SUAS TESTEMUNHAS. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput , do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
Página 1 de 33
Próxima