Tiago Dorneles Dutra

Tiago Dorneles Dutra

Número da OAB: OAB/RS 057480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJRS
Nome: TIAGO DORNELES DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006464-84.2023.8.21.0002/RS (originário: processo nº 50064648420238210002/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) APELADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO (OAB RS097596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000641-20.2006.8.21.0037/RS REQUERENTE : MARIA APARECIDA RAO BOFILL ADVOGADO(A) : GENARO JOSE BARONI BORGES (OAB RS004471) INTERESSADO : FABRICIO TOUGUINHA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FABRICIO TOUGUINHA DE CASTRO INTERESSADO : BUONA VIVIONE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLARICE FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : OLMIRO DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão do recurso de Agravo de Instrumento, n. º 5331117-98.2024.8.21.7000, interposto por MARILENE R. B. e CARLOS R. B, a qual manteve o indeferimento de expedição de alvará para levantamento de valores em razão da existência de ordem de penhora oriunda do processo n. 5000268-11.2023.8.21.1001 ( 229.1 ). 2. Das novas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante dativo no evento 237.1 , dê-se vista aos demais herdeiros. 3. Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 dias, informarem o invetariante responsável pelo Espólio de MARIA IZIDORA BOFFIL, bem como quem é o representante legal dos sucessores do herdeiro JORGE HUMBERTO. Além disso, deverão as representantes das herdeiras colaterais falecidas informem nos autos os dados necessários ao cadastramento da Declaração de ITCD relativos aos imóveis rurais, conforme postulado na petição do evento 259.1 . 3. Atento à petição do evento 115.1 , a exemplo da reserva de honorários deferida ao procurador Tiago Dorneles (Evento 2, PROCJUDIC17, Página 21-22), DEFIRO o pedido de reserva de honorários em favor do procurador FABRÍCIO TOUGUINHA DE CASTRO, referente a 10% ao quinhão do herdeiro JORGE HUMBERTO PEREIRA DA SILVA , tendo em conta o contrato de honorários apresentado no evento 115.2 . Anote-se na capa dos autos a reserva de honorários. 4. Ciente do acordo entabulado nos autos do processo n.  5000268-11.2023.8.21.1001 ( 245.3 ), em relação aos valores devidos por MARILENE REZES DA SILVA e CARLOS REZES BOFFIL , a título de honorários advocatícios à VERA LUCIA VARGAS ATTADEMO. Registro que já fora transferido para conta judicial vinculada ao processo n. 5000268-11.2023.8.21.1001, os valores objetos da execução ( 257.2 ). Nesse sentido, a fim de não tumultuar ainda mais o feito, deixo de cadastrar a peticionária do evento 246.1 . 6. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários do procurador Tiago e também do procurador Fabrício, registro que deve ser levado em conta a avaliação da Receita Estadual. Assim, casa procurador terá direito ao percentual respectivo ao quinhão dos herdeiros contratantes ​​​ JOSE CARLOS PEREIRA BOFFIL ​ e ​ JORGE HUMBERTO PEREIRA DA SILVA ​​​​​, respectivamente. Tal percentual não resta vinculado a evenual cessão de direitos hereditários realizada, pois, conforme anteriormente afirmado o cessionário assume o lugar do cedente na sucessão do " de cujus ", participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente , e, na proporção do quinhão hereditário cedido, responderá pelos encargos da herança. Ainda, deve compor o cálculo do quinhão hereditário de cada herdeiro os frutos da herança. Isso porque, os frutos civis gerados pelo patrimônio inventariado compõem o acervo hereditário, sendo obrigação dos herdeiros trazer à colação aqueles que porventura tenham sido por eles colhidos (artigo 2.020 do código civil), uma vez que até a partilha, a herança constitui universalidade indivisível Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO . INSURGÊNCIA CONTRA ORDEM DO JUÍZO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE RENDAS PROVENIENTES DE ALUGUÉIS. DESCABIMENTO.1. OS FRUTOS CIVIS GERADOS PELO PATRIMÔNIO INVENTARIADO COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO, SENDO OBRIGAÇÃO DO HERDEIRO, DO CÔNJUGE E DO INVENTARIANTE TRAZER À COLAÇÃO AQUELES QUE PORVENTURA TENHAM SIDO POR ELES COLHIDOS (ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL). 2. ATÉ A PARTILHA, A HERANÇA CONSTITUI UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL. O LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO MONTE MOR , A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA OU MEAÇÃO, É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE INADIÁVEL. PRECEDENTES. 3. CONSEQUENTEMENTE, AS RENDAS GERADAS PELO ESPÓLIO DEVEM SER DEPOSITADAS, INTEGRALMENTE, EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA QUE SEJA AUTORIZADO O RECOLHIMENTO EM CONTA BANCÁRIA PARTICULAR DE TITULARIDADE DA HERDEIRA QUE EXERCE A INVENTARIANÇA.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50467684920248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . OS FRUTOS E RENDIMENTOS GERADOS PELO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA DEVEM COMPOR O MONTE MOR , PARA FINS DE PARTILHA, COMO DETERMINA O ART. 2.020 DO CCB. ENTRETANTO, SOBRE ELES NÃO HÁ INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, POIS ESTA DEVE CONSIDERAR OS BENS EXISTENTES AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, NÃO OS ACRÉSCIMOS POSTERIORES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50036834720238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-04-2023) Intimem-se os herdeiros para procederem ao depósito em juízo dos frutos (locatícios, arredamentos...) dos bens do Espólio. Registro que eventual discussão acerca dos frutos não trazidos à colação deverá ser objeto de demanda própria, a fim de não invializar a ultimação do feito. 7. No que diz respeito à petição do evento 251.1 , na qual TIAGO DORNELES DUTRA pretende a cobrança de nota promissória em desfavor de JORGE HUMBERTO PEREIRA DA SILVA e MARIA CRISTINA LIMA DA SILVA, registro que eventual discussão sobre prescrição e pagamento deverá ser objeto do processo n. 5023586-42.2021.8.21.0015, tendo em conta que o débito não faz parte do presente, não havendo sequer determinação de eventual penhora no rosto dos autos. 8. De outra parte, em relação à petição do evento 262.1 , não vejo óbices ao levantamento dos valores depositados pela cessionária MARIA APARECIDA RAO BOFFIL em favor dos cedentes MARILENE REZES BOFFIL e CARLOS REZES BOFFIL . Isso  porque, o cálculo dos valores pertencentes ao procurador Tiago, o qual possui reserva de honorários, terá como base o quinhão relativo a José Carlos Boffil e não o valor negociado na cessão de direitos hereditários. Mais uma vez, friso que o cessionário subroga-se nos direitos e deveres do cedente, de modo que resta garantido ao  procurador o recebimento de seu quinhão. Expeça-se alvará automatizado em favor de e e, ou seu procurador, se possuir poderes para receber e dar quitação, para o levantamento de R$ 122.749,26 ( 261.3 ). Intimem-se. P r eclusa a decisão, expeça-se o competente alvará.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002308-29.2018.8.21.0002/RS DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros, observando-se os endereços informados no evento 69, OUT1 , para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de extinção formulado na manifestação do evento 21, PET1 , Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002093-09.2025.8.21.0002/RS EMBARGANTE : SIDINEI DOS ANJOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária nos termos da decisão do evento 3. Veio aos autos ratificando o pedido e juntando documentos. A fim de evitar tautologia quanto à importância da comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, reporto-me a decisão do evento 3. É merecedor do benefício da justiça gratuita aquele que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceitua a Lei 1.060/50. No caso em tela, a partir da declaração de imposto de renda juntada pela autora, percebo que ela é proprietária de patrimônio estimado em aproximadamente duzentos mil reais. Assim, levando em consideração que a parte autora não logrou comprovar que realmente necessita da gratuidade judiciária, tal como afirmado na declaração de hipossuficiência econômica, tenho que é o caso de indeferir o beneplácito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AJG . Agendada a intimação eletrônica para que a parte autora recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240295-63.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50005998120038210002/RS) RELATOR : FABIANA ZILLES AGRAVANTE : AMELIO SEVERO MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA (OAB RS019319) ADVOGADO(A) : Newton de Almeida Souza (OAB RS050197) AGRAVANTE : GESSI CAMBRAIA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA (OAB RS019319) ADVOGADO(A) : Newton de Almeida Souza (OAB RS050197) AGRAVANTE : ALCIDES CAMBRAIA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA (OAB RS019319) ADVOGADO(A) : Newton de Almeida Souza (OAB RS050197) AGRAVANTE : RUI CESAR CAMBRAIA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA (OAB RS019319) ADVOGADO(A) : Newton de Almeida Souza (OAB RS050197) AGRAVANTE : UBIRATA CAMBRAIA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA (OAB RS019319) ADVOGADO(A) : Newton de Almeida Souza (OAB RS050197) AGRAVADO : LUIZ OLINDO MIGOTTO MARTINI ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) ADVOGADO(A) : TATIANA HINNAH (OAB RS064163) ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 27/06/2025 - Pedido não conhecido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000335-62.2020.8.21.0004/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) EXECUTADO : BRUNO PEDROSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) DESPACHO/DECISÃO I) DA IMPENHORABILIDADE T rata-se de analisar o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA para reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil. Alega o executado que os valores objeto do mencionado bloqueio possuem natureza alimentar, correspondendo ao salário mensal creditado em seu benefício pelo empregador ( evento 98, PET1 ). Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, do CPC prescreve que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Nada obstante, a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Pela documentação acostada, percebe-se que o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA está objetivamente amparado pela comprovação documental juntada, onde se verifica o vínculo empregatício alegado ( evento 98, CHEQ2 e evento 99, COMP2 ) e o registro do crédito na conta onde foi efetivado o bloqueio ( evento 98, EXTR3 e evento 99, COMP5 ). Sendo assim, considerando que, comprovadamente, o valor penhorado na conta do executado tem origem alimentar, deverá o mesmo ser liberado, visto que impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio da importância de R$ 8.308,39, devendo ser liberada e devolvida para o executado , em razão da limitação imposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil . No que diz respeito ao montante de R$ 885,49, efetuado em conta mantida junto ao Banco Bradesco, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores, mantenho o bloqueio da referida quantia. Desnecessária a ordem para expedição de alvará da quantia de R$ 8.308,39, visto que efetuei junto ao sistema SISBAJUD ordem para que tais valores fossem liberados, retornando à conta bancária de origem, sendo que sequer foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Buscando a melhor solução para as partes e objetivando o pagamento do débito, entendo por remeter a presente execução, AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato n.º 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível ( independente do número de sessões) , devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão . Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix. Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo) , sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput , do Ato n.º 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito conforme o art. 2º do referido Ato 1 . No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto. Consigno que acaso as partes queiram conciliar/mediar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. Intimem-se as partes para a audiência conciliatória por meio dos procuradores constituídos (art. 334, § 3º, do CPC/2015). 1. ART. 2º NOS CASOS EM QUE O INTERESSADO ESTIVER AO ABRIGO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OS VALORES DEVIDOS AO(À) CONCILIADOR(A) OU MEDIADOR(A) SERÃO SUPORTADOS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SENDO DEVIDA 1 (UMA) URC NA CONCILIAÇÃO, EM CASO DE ACORDO, E 2 (DUAS) URC’S NA MEDIAÇÃO CÍVEL OU FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE ENTENDIMENTO REALIZADO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020. VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução n.º 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico. Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação ao princípio do “pacta sunt servanda”. Precedentes. 2. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-03.2017.8.21.0002/RS AUTOR : NEICE DA SILVA NERI ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) ADVOGADO(A) : LEANDRO FONSECA DO AMARAL (OAB RS035294) RÉU : NIVIA DA SILVA NERI ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação promovida por NEICE DA SILVA NERI em face de NIVIA DA SILVA NERI, para o fim de a) declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 31.834 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS (evento 4, PROCJUDIC1, pág. 09); e b) determinar e venda judicial do bem, nos termos do art. 730 do CPC, assegurado o direito de preferência da parte autora e observando-se a avaliação realizada no ?evento 53, LAUDO1?, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, corrigidos pelo IPCA, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, e cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi outrora deferida nos autos.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-29.2007.8.21.0002/RS EXECUTADO : VLADSON EUCLIDES AURELIO CHAVES ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a penhora do veículo do evento 43, OUT2 (R/MC REBOQUES GUARA1; MODELO: 2008/2009; PLACA: IPH8377) , de propriedade do executado VLADSON EUCLIDES AURELIO CHAVES , CPF: 47354941034. Formalize-se a penhora , conforme expresso acima, reduzindo a termo nos autos , conforme o disposto no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Remeto os autos ao Robô Renajud para inclusão da restrição de penhora e transferência via Sistema RENAJUD. Dispensada a avaliação dos veículos, nos termos do art. 871, § IV do CPC, intime-se a parte exequente para juntada do comprovante do valor de mercado do bem nos autos (Tabela FIPE) e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se as partes , inclusive, a executada acerca da penhora, avaliação e depósito no endereço informado no evento 43, PET1 . 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias. Agendada a intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003094-97.2023.8.21.0002/RS REQUERENTE : LUIS ACIR STIELER BASTIANI ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) ADVOGADO(A) : CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida a liminar determinando que a suspensão da CNH fique sem efeito ( evento 4, DESPADEC1 ). Apesar do envio de ofício ao Detran ( evento 13, OFIC1 ), o autor comprovou nos autos que a carteira continua suspensa ( evento 43, HABILITAÇÃO2 ), em descumprimento à decisão liminar. Diante disso, expeça-se novo ofício ao Detran, com urgência, nos mesmos termos do anterior ( evento 13, OFIC1 ). Cumpra-se.
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