Kelly Menegas Fonseca
Kelly Menegas Fonseca
Número da OAB:
OAB/RS 057621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Menegas Fonseca possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRF4
Nome:
KELLY MENEGAS FONSECA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010848-51.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : INES DE CARLI ADVOGADO(A) : KELLY MENEGAS FONSECA (OAB RS057621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo para concessão de aposentadoria por idade, cujo pedido formulado em 15/04/2025 foi indeferido, para a inclusão do período de atividade rural já reconhecido em requerimento administrativo anterior, referente ao período de 24/12/1966 a 31/12/1976. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Porém, a necessidade da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , faz-se necessária, de modo que não se vislumbra o perigo de perecimento do direito, razão pela qual a tutela resta indeferida. Ressalte-se que há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos pendentes de decisão, sendo excepcional a possibilidade de se preterir pessoas há mais tempo aguardando apreciação de seu pedido, medida que só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, não comprovados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante. Concedo o benefício de gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, juntando aos autos cópia do processo administrativo, e cientifique-se a PFE-INSS para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. Por fim, venham conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000375-07.2025.4.04.7140/RS AUTOR : MARIA ROSANE MANTEY ADVOGADO(A) : KELLY MENEGAS FONSECA (OAB RS057621) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009468-90.2025.4.04.7108/RS AUTOR : PEDRO PAULO HAAG ADVOGADO(A) : KELLY MENEGAS FONSECA (OAB RS057621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula o ressarcimento de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Sobre o tema, em 03/07/2025, foi proferida decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 1.236, homologando acordo firmado entre as instituições lá envolvidas e determinando "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". No mesmo sentido, adveio Recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicada em 09/07/2025, nos seguintes termos: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a manutenção da suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a criação de um fluxo único para a tramitação destas ações judiciais. Assim, suspenda-se o processo até ulterior decisão da Suprema Corte ou decurso do prazo previsto para restituição administrativa dos valores indevidamente descontados conforme acordo homologado na ADPF n.º 1.236. Decorrido tal prazo, as partes deverão ser intimadas para que informem sobre eventual restituição dos alegados descontos, bem como se manifestem sobre o interesse processual e/ou eventual desistência em relação a toda a demanda ou parte de seus pedidos/réus. Observo, sem prejuízo, que a suspensão de descontos associativos ou sindicais no benefício mantido pelo INSS pode ser providenciada pelo próprio titular, via Meu INSS, prescindindo de determinação judicial 1 . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010848-51.2025.4.04.7108 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 26/07/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000909-92.2018.4.04.7140/RS RELATOR : SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO REQUERENTE : SAULO RODINEI PINTO ADVOGADO(A) : KELLY MENEGAS FONSECA (OAB RS057621) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 126 - 24/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 125 - 24/07/2025 - COMUNICAÇÕES
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000205-35.2025.4.04.7140/RS AUTOR : SERGIO DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : KELLY MENEGAS FONSECA (OAB RS057621) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para acostar outros documentos que comprovem o mesmo endereço com o instituidor dos últimos três anos antes do falecimento, em nome de ambos , tais como conta de celular, luz, água, boletos bancários, notas fiscais, cadastros bancários, contratos etc. Também poderá acostar contrato bancário de conta conjunta e comprovante de que a mesma ainda encontra-se aberta, bem como a ficha de internação hospitalar, demonstrando que era responsável pelos cuidados do instituidor nos períodos em que esteve internado (e vice-versa). Defiro o prazo de 10 dias. 2. Dos documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias. 3. Após, voltem-me conclusos para sentença.
Página 1 de 8
Próxima