Henrique Kern
Henrique Kern
Número da OAB:
OAB/RS 057669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Kern possui 146 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TRT4, STJ
Nome:
HENRIQUE KERN
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2224689/RS (2025/0275600-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ELOI CONTINI - RS035912 RECORRIDO : AGNES ARACI SCHNEIDER RECORRIDO : MARIO SCHNEIDER ADVOGADO : HENRIQUE KERN - RS057669 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-96.2010.8.21.0075/RS EXEQUENTE : CLAUDINO SCHWABE ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) EXEQUENTE : ARCILI SCHWABE ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDINO SCHWABE e ARCILI SCHWABE em face do BANCO DO BRASIL S/A , originado de uma ação de repetição de indébito referente a uma cédula de crédito rural. A sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu como correto o índice de 41,28% (BTNF) para a remuneração da poupança no mês de março de 1990, condenando o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice fixado e aquele efetivamente cobrado à época, com correção monetária pelo IGP-M desde o pagamento indevido e juros de 12% ao ano a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Esta decisão foi integralmente mantida em sede de apelação e transitou em julgado em 30 de agosto de 2016, conforme certidão acostada aos autos (Evento 3, PROCJUDIC6, fl. 46). Iniciado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculo do quantum devido. O executado, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 3, PROCJUDIC, fls. 3-9), alegando excesso de execução, sustentando a incorreção dos valores pleiteados e a aplicação equivocada de juros. Em sua manifestação, o executado propôs que o valor devido seria substancialmente menor, aduzindo a existência de abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90 e outras supostas deduções. Consequentemente, o juízo determinou a suspensão dos atos executivos, recebendo a impugnação com efeito suspensivo. Após diversas tentativas de nomeação de peritos contábeis, que declinaram do encargo, foi nomeado o perito RENATO DE OLIVEIRA GRUNE ( evento 52, DOC1 ), que aceitou a nomeação ( evento 62, DOC1 ) e apresentou seu laudo pericial ( evento 76, DOC1 ), apurando o valor devido com base na metodologia da sentença transitada em julgado. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial (Evento 83, PET1). Contudo, o executado apresentou nova impugnação ao laudo e requereu a elaboração de novos cálculos (Evento 84, PET1), insistindo em questões metodológicas e na consideração de abatimentos e créditos que, segundo o perito, não constam de forma comprovada nos autos. Em resposta, o perito apresentou um laudo complementar (Evento 90, LAUDO1) reiterando sua posição e salientando a ausência de documentação adequada por parte do executado para a realização dos cálculos conforme sua pretensão. Apesar disso, o executado voltou a manifestar-se, reiterando suas impugnações e a necessidade de novos cálculos (Evento 101, PARECER1; Evento 102, PET1), e o exequente, por sua vez, reafirmou sua concordância com o laudo (Evento 91, PET1). É o breve relatório. Inicialmente, cumpre registrar que a questão relativa à suspensão do presente feito em decorrência do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.445.162-DF) já se encontra definitivamente resolvida. Conforme decisão proferida em 17 de setembro de 2024 (Evento 100, DESPADEC1), os embargos de declaração opostos pelo executado (Evento 97, EMBDECL1) foram desacolhidos, reafirmando-se o entendimento de que a presente lide consiste em cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado. A suspensão determinada pela Corte Suprema atinge apenas as demandas pendentes que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, o que não se aplica ao caso em tela, onde o direito já foi consolidado por decisão judicial irrecorrível. Portanto, a tramitação processual seguirá seu curso normal, sem qualquer óbice decorrente da referida afetação. Da prova pericial O executado, em suas manifestações posteriores à apresentação do laudo pericial e do laudo complementar (Eventos 84, 101 e 102), insiste na realização de novos cálculos por parte do perito, utilizando-se de "extratos juntados pelo Banco do Brasil S/A, no Evento 3, Páginas 10/17 dos autos". No entanto, o perito judicial, em seu laudo complementar (Evento 90, LAUDO1, fl. 3), já esclareceu que: "Este perito solicitou quando da apresentação do laudo contábil que viessem aos autos extrato completo do período 1988 a 1990, porém o Banco nada apresentou, sendo os cálculos desenvolvidos com os documentos existentes nos autos." Ademais, procedendo-se à verificação dos documentos constantes no Evento 3, Páginas 10/17 do processo eletrônico, constata-se que o conteúdo ali presente refere-se a comprovantes de custas, procurações, substabelecimentos e trechos do Estatuto Social do Banco do Brasil S/A, e não a extratos bancários da conta vinculada ou qualquer outra documentação financeira apta a embasar os cálculos da dívida . Tal fato corrobora a informação prestada pelo expert de que o banco não forneceu os documentos essenciais para a elaboração do cálculo sob a ótica pretendida. Desta feita, a insistência do executado em requerer um cálculo com base em documentos inexistentes ou não juntados de forma adequada aos autos configura uma tentativa de protelar o andamento do feito, sem o devido fundamento probatório. Por conseguinte, fica indeferido o pedido de elaboração de novos cálculos com base em documentos não comprovadamente anexados ao processo e que não correspondem à natureza alegada pelo executado . O perito não está obrigado a considerar informações ou documentos que não foram regularmente apresentados e validados nos autos. A controvérsia fática remanescente, que ainda demanda esclarecimentos para a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, cinge-se essencialmente aos seguintes pontos: A exata metodologia de cálculo do quantum debeatur da repetição do indébito, desde o saldo devedor original da cédula rural até a incidência do índice de 41,28% (BTNF) para março de 1990, e a subsequente correção monetária pelo IGP-M e juros, em estrita observância à sentença transitada em julgado. O executado alega equívocos na data de apuração da diferença, na aplicação de índices de correção (IRP) e na forma proporcional do cálculo, o que necessita de uma última e definitiva elucidação pelo expert . A efetiva existência e o impacto de quaisquer supostos abatimentos, como "prêmio seguro penhor rural" e "devolução Lei Federal (Lei nº 8.088/90)", alegados pelo executado. Embora o perito já tenha afirmado que a "devolução arguida pela Lei 8.088 não consta em extrato bancário como efetivamente abatido", a natureza e a comprovação desses créditos, se existirem, permanecem como pontos de divergência fática. Para a resolução das questões de fato delimitadas no item anterior, a prova pericial contábil já produzida é o meio idôneo e suficiente. Contudo, em razão das impugnações pormenorizadas apresentadas pelo executado sobre a metodologia e o quantum apurado, faz-se necessário que o expert se manifeste de forma conclusiva sobre os pontos levantados. O ônus da prova na presente fase processual, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença, recai sobre o executado. Em conformidade com o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil , cabe ao executado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ou seja, no caso concreto, demonstrar o alegado excesso de execução ou a validade e aplicabilidade de abatimentos que diminuiriam o valor devido. A mera alegação de existência de extratos, sem sua efetiva e clara apresentação nos autos para análise do perito, não cumpre com o encargo probatório que lhe incumbe. Dessa forma, o perito judicial deverá ser instado a prestar os esclarecimentos complementares requeridos pelo executado no evento 100, limitando-se aos aspectos metodológicos e à consideração de fatos devidamente comprovados nos autos. O perito não está autorizado a criar ou presumir dados não demonstrados documentalmente pela parte que detém o ônus da prova. Diante do exposto: Mantenho integralmente as decisões anteriores que afastaram a suspensão do feito em decorrência do Tema 1290 do STF, conforme fundamentação supra. Indefiro os pedidos do executado de elaboração de novos cálculos com base em documentos não comprovadamente anexados aos autos e que não se configuram como extratos bancários de conta vinculada, conforme verificado e reiterado pelo perito. Intime-se o perito judicial, RENATO DE OLIVEIRA GRUNE , para que, no prazo de 30 (trinta) dias , preste os esclarecimentos complementares e finais aos quesitos e impugnações apresentadas pelo executado (Eventos 100, PARECER1 e 102, PET1), abordando de maneira clara os pontos metodológicos levantados e a impossibilidade de considerar valores de abatimentos não demonstrados nos autos por documentação idônea. Após a apresentação dos esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , iniciando-se pelo executado. Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para decisão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002238-40.2025.8.21.0075/RS RELATOR : SUCILENE ENGLER AUDINO AUTOR : MARCOS ANTONIO AZEVEDO NECKEL ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 23/07/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000083-94.2007.8.21.0075/RS EXEQUENTE : JOICE LUISA WECKER BACH ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN EXEQUENTE : EVERTON LUIS WECKER BACH ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN EXEQUENTE : IVETE TERESINHA WECKER BACH ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005895-04.2025.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - 5ª Turma na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001212-07.2025.8.21.0075/RS RELATOR : SUCILENE ENGLER AUDINO AUTOR : ELOA SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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