Fábio Luis Valdez Poletto

Fábio Luis Valdez Poletto

Número da OAB: OAB/RS 057671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Luis Valdez Poletto possui 80 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF4, TRT4
Nome: FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO FISCAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5091149-84.2020.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010731-20.2014.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0363069-80.2014.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : PLINIO ORLANDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) ADVOGADO(A) : THIAGO BREDA RESENDE (OAB RS036842) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) DESPACHO/DECISÃO Diante do alegado no evento 47, PET1 e considerando o evento 36, PET1 e evento 46, OFIC1 , intime-se a PGE/RS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5196350-89.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : ANTONIO MENEGOLLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de ANTONIO MENEGOLLA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios , o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal , qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002759-68.2012.8.21.0033/RS EXEQUENTE : X RAIOTEC LTDA S/S - EPP ADVOGADO(A) : THIAGO BREDA RESENDE (OAB RS036842) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) INTERESSADO : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETTO INTERESSADO : THIAGO BREDA RESENDE ADVOGADO(A) : THIAGO BREDA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o requerimento do evento 47, PET1 quanto à expedição de precatório sem reserva de honorários contratuais. Assim, dando continuidade ao que foi decidido no evento 42, DESPADEC1 , remetam-se os autos à CPREC, para expedição do PRECATÓRIO, requisitando o pagamento do valor principal de R$ 1.723.330,79 (um milhão, setecentos e vinte e três mil trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), atualizado até 07/2024 ( evento 40, CÁLCULO 2 ), nos termos da Resolução nº 1.309/2020-COMAG e do Ato nº 04/2021-CGJ. O credor deverá prestar à CPrec as informações exigidas pela Resolução nº 303/2019-CNJ e pelo Ofício-Circular nº 061/2020-CJG, concernentes a seu crédito. Dúvidas relacionadas à expedição de precatório deverão ser sanadas pelas partes diretamente com a referida Central, em conformidade com o artigo 5º da supramencionada Resolução do COMAG. Retornados os autos após a distribuição do ofício requisitório ao Serviço de Processamento de Precatórios, aguarde-se o pagamento. Em observância à Recomendação 16/2021-CGJ, consigno que a verba a ser requisitada é de natureza comum, nos termos do §1º do artigo 100 da Constituição Federal. Com o pagamento, voltem conclusos. Diligências legais.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021160-75.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: CRISTIANO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: BRASITERM TRATAMENTO TERMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d2cf0 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 17/07/2025 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário    Vistos etc.   Considerando que realizado o laudo pericial médico no presente feito, o qual já apurou as condições de saúde do autor, indefiro o requerimento da reclamada para que o reclamante apresente o exame audiométrico admissional com a atual empregadora.  Intime-se.  Após, venham conclusos para sentença.  CANOAS/RS, 17 de julho de 2025. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO BATISTA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021160-75.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: CRISTIANO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: BRASITERM TRATAMENTO TERMICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d2cf0 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 17/07/2025 GISELE ARNECKE ROESCH Técnico Judiciário    Vistos etc.   Considerando que realizado o laudo pericial médico no presente feito, o qual já apurou as condições de saúde do autor, indefiro o requerimento da reclamada para que o reclamante apresente o exame audiométrico admissional com a atual empregadora.  Intime-se.  Após, venham conclusos para sentença.  CANOAS/RS, 17 de julho de 2025. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASITERM TRATAMENTO TERMICO LTDA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5011180-83.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : SONIA DE ALMEIDA TEM CATEN ADVOGADO(A) : GIUSEPPE FARIAS MARTINI (OAB RS078539) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e Giuseppe Farias Martini (honorários advocatícios sucumbenciais - evento 67, PROACORDO1 ), na 8ª Rodada de Conciliação , com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios. Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira. Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem. 2. Quanto ao advogado Fábio Luis Valdez Poletto , intime-se a PGE-RS para apresentação de proposta de acordo ou para indicar a causa impeditiva à conciliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar o pagamento dos precatórios subsequentes na ordem cronológica de apresentação. Ad cautelam , à Contadoria para atualizar o cálculo e provisionar o valor dos credores com manifestação de interesse em conciliar, a fim de resguardar a ordem cronológica de apresentação. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5194271-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : NATALIA BAUM CORREA ADVOGADO(A) : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO (OAB RS057671) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SAÚDE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a existência do fato gerador das taxas municipais relativas ao exercício de 2022, a suposta nulidade da CDA nº 766 por divergência terminológica e a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. Demonstrada a regularidade do CNPJ da agravante em 2022, subsiste o fato gerador das taxas de licença e fiscalização. A jurisprudência reconhece como suficiente a potencial existência do poder de polícia para legitimar a cobrança. Quanto à CDA nº 766, embora haja divergência de nomenclatura entre a base legal e a descrição da taxa, os elementos constantes do título executivo atendem aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, não havendo prejuízo à ampla defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi afastada por prova inequívoca. Por fim, não se verifica hipótese de fixação equitativa de honorários, já que o valor do proveito econômico obtido não é irrisório. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALIA BAUM CORREA, inconformada com a decisão que acolheu parcialmente sua exceção de pré executividade, arguida na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TORRES / RS, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente Exceção de Pré Executividade apresentada por NATALIA BAUM CORREA contra MUNICÍPIO DE TORRES / RS apenas para o efeito de DECLARAR prescrito os créditos da CDA nº 765 que se venceram até novembro de 2018. Sem custas, dado o prosseguimento da execução. Todavia, condeno o Município credor ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas prescritas), fuclro no art. 85, §3º, I do CPC. Sustenta a ausência de fato gerador das Taxa de Alvará de Licença, relativamente ao exercício de 2022, pois o estabelecimento fora leiloado em ação trabalhista em 2021. Aduz que a CDA 766 é nula, pois a base legal indica a cobrança de Taxa de Fiscalização e Saúde, contudo a nomenclatura informa a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária, sendo taxas diversas, dai a nulidade da CDA. Menciona que o proveito econômico, no caso, é de R$ 3.390.00, sendo os honorários de sucumbência fixados no caso, de R$ 339,00, sendo necessária a fixação por apreciação equitativa. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da CDA, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Pede o provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito. Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, questiona acerca da não ocorrência do fato gerador das Taxa de Alvará de Licença, que ensejou a execução fiscal. Ademais, ressalto ser cabível a arguição da matéria em exceção de pré-executividade, em face da existência de prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória. Seja como for, optando a parte pela via da exceção de pré-executividade ( os embargos à execução opostos estão suspensos ), há de se contentar com a suficiência da prova documental apresentada para comprovar suas alegações, suportando eventuais consequências da inviabilidade de dilação probatória. Neste sentido, destaco caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Caso concreto, a questão referente à nulidade do lançamento do ITBI por inocorrência do fato gerador, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois constam nos autos os documentos necessários ao julgamento da matéria arguida. II) De acordo com o art. art. 156, II, da CFRB/88, o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. E para a transmissão do bem, indispensável o registro do instrumento contratual de compra e venda no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). A simples previsão no contrato social de transferência dos imóveis para fins de integralização do capital social da pessoa jurídica, ainda que averbada perante a Junta Comercial, não tem o condão de transferir a propriedade. Tendo o fisco procedido ao lançamento tributário sem que tenha ocorrido a transmissão da propriedade, não restou configurado o fato gerador do tributo, na forma do art. 156, inciso II, do CTN, motivo pelo qual merece ser declarada a nulidade do lançamento do imposto e julgada extinta a execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083406488, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 07-05-2020) – grifou-se. Pois bem. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/12/2023, visando a cobrança de débitos de ISS, Taxa de Vistoria e Taxa de Saúde. A irresignação da agravante, se dá somente em relação a CDA 766, razão pela qual colaciono-a: Inicialmente, destaco que, ao contrário do alegado pela agravante, da análise dos autos, verifico que a agravante estava com o CNPJ ativo em 2022 ( evento 14, CNPJ2 ), devendo portanto, adimplir com a Taxa de Licença, bem como a Taxa de Fiscalização e Saúde. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Na mesma linha é o disposto no Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) Contudo, é dispensável a prova da efetiva fiscalização por parte do Município para a cobrança de taxa de licença, localização e vistora, sendo suficiente sua potencial existência, verificada através da criação de órgão ou estrutura com competência para desempenhar essa função , conforme julgamento do RE nº 588.322, de Rel. Min. Gilmar Mendes. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA. LEGALIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. Taxa de localização e vistoria. É dispensável a prova da efetiva fiscalização por parte do Município para a cobrança de taxa de licença , localização e vistora, sendo suficiente sua potencial existência, verificada através da criação de órgão ou estrutura com competência para desempenhar essa função . Constitucionalidade da cobrança reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 588.322, de Rel. Min. Gilmar Mendes. Citação editalícia. Admite-se, em execução fiscal, a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, as demais modalidades citatórias (REsp nº 1.103.050/BA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, e verbete nº 414 da Súmula do STJ). Prescindível que o ente fazendário diligencie por todos os órgãos públicos em busca de endereço diverso daquele constante dos seus registros internos. Regularidade do ato citatório por edital. Prescrição direta. Em se tratando de tributo direto, com fato gerador periódico, a constituição definitiva do crédito fiscal ocorre, automaticamente, em primeiro de janeiro de cada ano. Termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da competente ação de cobrança que coincide com a data do fato gerador. Art. 174 do CTN. Ausência de lei local específica indicando a data de vencimento do tributo, de modo que deve ser aplicada a regra geral de contagem do prazo prescricional. Hipótese em que, entre a constituição definitiva do crédito tributário referente ao exercício de 2002 e o ajuizamento da presente execução transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Aplicação do disposto no art. 240, §1º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que ausente anuência expressa do contribuinte. Entendimento consolidado pelo E. STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia. Configurada a ocorrência da prescrição direta da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao exercício de 2002. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente os embargos à execução. Ônus sucumbencial redimensionado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50055113320198210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 23-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA VISTORIA . IMOBILIÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA. NECESSIDADE DE LICENÇA PARA CADA SERVIÇO. 1. É DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE SUA POTENCIAL EXISTÊNCIA (ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO ). PRECEDENTES. 2. REVELA-SE LEGAL A EXIGÊNCIA DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA DEMANDANTE, PORQUANTO A ATIVIDADE DE ADVOCACIA E A DE CORRETORA DE IMÓVEIS NÃO SÃO EXERCIDAS POR UM SÓ MEIO, TAMPOUCO SE CONFUNDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, §3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PANAMBI/RS. 3. ASSIM SENDO, A TAXA DE LICENÇA ADIMPLIDA POR RAZÃO DO FUNCIONAMENTO DA IMOBILIÁRIA (CUJA ATIVIDADE EXERCIDA PELA DEMANDANTE É A DE CORRETORA DE IMÓVEIS) NÃO APROVEITA A LICENÇA REQUERIDA PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, AINDA QUE SEJA EXERCIDA NO MESMO LOCAL, UMA VEZ QUE DEVE HAVER A SEPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA E AQUELAS QUE LHE SÃO ESTRANHAS. 4. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50014314120208210060, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-09-2021) Em relação à Taxa de Fiscalização e Saúde, não verifico a nulidade alegada. Isso porque, ao analisar a CDA impugnada, é possível constatar que a CDA que instrui a execução fiscal contém todos os elementos exigidos pela legislação específica, notadamente o nome e endereço da parte devedora; a quantia devida; a multa; a correção monetária e os juros de mora individualizados; a origem e natureza dos créditos; a data de inscrição da dívida; e os dispositivos legais incidentes. De fato, os requisitos que  devem constar na CDA tem por objetivo facilitar a defesa do devedor. Entretanto, eventual inexatidão não dá ensejo à declaração de nulidade, quando não trouxer prejuízos à defesa do executado. Assim, a mera dissonância entre a nomenclaruta utilizada na CDA e a nomenclatura utilizada na legislação, não configura vício capaz de macular a Certidão. Não afastada pois, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, que somente poder afastada por prova inequívoca a cargo do contribuinte, nos termos do art. 204, caput e parágrafo único,  CTN: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Conforme dispõe o art. 2º, §5º,  LEF, aplicável ao caso: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. E o artigo 202, CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF. MULTA DE 10% QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. A imposição de requisitos que deverão constar da Certidão de Dívida Ativa visa a facilitar o direito de defesa do devedor, de sorte que eventual inexatidão ou falha constante do título executivo, quando não privar ou dificultar a defesa do executado, não dá ensejo - o que seria mero formalismo - à declaração de nulidade , à luz do princípio da instrumentalidade dos atos processuais. CDA que se mostra hígida e válida a amparar a execução, estando presentes os encargos legais, os quais estão fundados em legislação pertinente. Não há falar em irrazoabilidade, desproporcionalidade ou mesmo em redução da multa cuja valor máximo previsto na CDA e legislação de regência não excede a 10% do valor do débito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008442920218210013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-03-2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA . REQUISITOS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, § 6º, LEF. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Restando perfeitamente compreensível a origem e natureza da dívida, multa administrativa por demora em atendimento bancário, fato ilícito esse devidamente previsto na lei municipal, assim como sendo suficiente a indicação no título da incidência da correção monetária, ausente inclusão de juros ou multa, nenhuma nulidade há de ser reconhecida, cumprindo atentar para o princípio da instrumentalidade das formas, evitando excessos decorrentes de exarcebado formalismo . APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001242620208210004, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-09-2021) Por fim, não verifico hipótese de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º, CPC, pois ao contrário do alegado pela agravante, o proveito econômico obtido não pode ser considerado irrisório. O proveito econômico obtido, conforme consta nas razões recursais, foi de R$3.390,00, sendo que o referido valor é superior a 2 salário mínimos nacionais, não havendo em se falar em valor ínfimo. Do exposto, nego provimento ao recurso.
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