Juliano Schwarstzhaupt

Juliano Schwarstzhaupt

Número da OAB: OAB/RS 058022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Schwarstzhaupt possui 317 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJBA, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 317
Tribunais: TRT4, TJBA, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: JULIANO SCHWARSTZHAUPT

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
317
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 317 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064403-25.2023.8.21.0001/RS RELATOR : DORIS MULLER KLUG AUTOR : PAULO LOPES ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 24/06/2025 - Decorrido prazo
  3. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021614-23.2025.8.21.0039/RS AUTOR : JANE CHIVASKI ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme estabelecido no art. 300, caput e § 2º do CPC. De efeito, não vislumbro, no bojo do caderno processual, a presença de acervo probatório suficiente a comprovar a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela provisória pretendida. Assim, mostra-se prudente oportunizar o contraditório, justamente com o objetivo de possibilitar a manifestação da parte adversa para demonstrar a regularidade da contratação negada pela parte autora, inclusive, com relação à contratação do cartão de crédito e a autorização expressa do aposentado para retenção da margem consignável. Até mesmo acerca do recebimento e uso do cartão de crédito pelo autor. Além disso, a medida mostra-se irreversível e confunde-se com o mérito. Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC . A concessão do pleito de antecipação de tutela é possível quando houver a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081343154, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVA A PAGAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA . ART. 300, CPC. NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO OS REQUISITOS RELATIVOS À PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA OU URGÊNCIA . - Elementos de prova trazidos em cognição sumária que não permitem concluir pela ilicitude dos descontos de RMC , que perduram há mais de ano, a partir apenas de negativa genérica acerca do desconhecimento do débito e ter sido vítima de fraude, até porque não houve notícia de extravio de documentos ou fato similar. Ademais, o autor também não demonstra nenhum tipo de óbice específico que tenha sofrido no comércio, ou que o banco réu tenha inserido seu nome em cadastros desabonadores. - Portanto, sem prejuízo que a medida possa ser reconsiderada após o contraditório, tenho que por ora não atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência , prestigiando-se a posição do Juiz de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078893799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 28-11-2018) Declaro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos da Súmula 297 do STJ, fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo O BANCO APRESENTAR NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO, sob pena de serem reconhecidos os fatos que com ele a parte pretendia provar, firme no art. 400 do CPC. Nesse sentido, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Com a contestação, para réplica. Após, para sentença. Cite-se. Dil. Legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007557-45.2025.8.21.4001/RS AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e devidamente autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta vara, fica intimado o Autor, no prazo de 15 dias, para: * Na forma do art. 319, II, do CPC e Provimento do CNJ 61/2017, indicar o endereço eletrônico do(s) Autor(es), não bastando o do advogado. * Na forma do art. 319, II, do CPC, considerando a agilidade das intimações via aplicativos de celular e mesmo a possibilidade de audiências por videoconferência, informar o número do telefone.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5008024-59.2022.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : DENY MARINA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação do réu de que não tem interesse na composição do feito ( evento 19, PET1 ), mantenho a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 28.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5190096-48.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50414022120178210001/RS) RELATOR : RODRIGO DE SOUZA ALLEM EXECUTADO : JULIANO SCHWARSTZHAUPT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 30/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021340-40.2019.5.04.0020 RECLAMANTE: ALEXANDRE WAGNER DA ROSA RODRIGUES RECLAMADO: IMPACTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO CONDOMINIO EDIFICIO EDEN   Pela presente, fica o destinatário intimado, de ordem, para comprovar o pagamento da parcela de julho. PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. CLARISSA OLIVEIRA COELHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO EDEN
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014399-05.2024.8.21.0015/RS AUTOR : VALDEMAR DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Cumpre realizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Havendo questões preliminares que carecem de enfrentamento, passo à análise dessas. Da Conexão e da Litigância de Má-Fé A instituição financeira demandada suscita a preliminar de conexão, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado múltiplas ações revisionais em face do mesmo réu, versando sobre contratos distintos. Alega que tal conduta configuraria fracionamento indevido de pretensões e, por conseguinte, litigância de má-fé, visando dificultar a defesa e burlar as regras de competência. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. No caso em tela, a presente demanda tem como objeto específico e delimitado a revisão do contrato de crédito pessoal consignado nº 924708419, celebrado em 14 de agosto de 2019. Cada contrato de empréstimo, ainda que firmado entre as mesmas partes, constitui um negócio jurídico autônomo, com objeto e causa de pedir próprios. A causa de pedir, na ação revisional, é composta pela celebração do negócio jurídico e pela alegação de abusividade de suas cláusulas, elementos que são intrinsecamente vinculados a cada instrumento contratual específico. Portanto, a revisão de contratos distintos implica, necessariamente, objetos e causas de pedir distintas, o que afasta a hipótese de conexão. Ademais, o ajuizamento de ações distintas para cada contrato não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Trata-se de faculdade processual da parte, sendo uma estratégia que não encontra vedação legal e que, em muitos casos, pode até mesmo facilitar a análise pormenorizada de cada relação jurídica. A alegação de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo para obter objetivo ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A simples multiplicidade de ações, sem outros elementos que denotem o propósito ilícito, não é suficiente para caracterizar a conduta processual temerária prevista no artigo 80 do CPC. Pelo exposto, afasto a preliminar de conexão e a alegação de litigância de má-fé. Da Inépcia da Petição Inicial Argumenta a parte ré que a petição inicial seria inepta, por ser genérica e por não ter a parte autora indicado de forma clara as obrigações que pretende controverter, bem como o valor incontroverso do débito. A preliminar também não prospera. Uma análise da peça exordial permite concluir que foram devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora narrou os fatos de forma lógica e coerente, indicou o contrato objeto da revisão (nº 924708419), especificou a cláusula que entende abusiva (taxa de juros remuneratórios de 6,35% a.m.), apresentou os fundamentos jurídicos de sua pretensão e formulou pedido certo e determinado, qual seja, a limitação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação (1,78% a.m.). Ademais, a inicial veio instruída com planilha de cálculo  e parecer técnico que não apenas detalham a suposta abusividade, mas também quantificam o valor que a parte autora entende como devido a título de repetição de indébito (R$ 716,76), valor este que foi atribuído à causa, cumprindo, assim, a exigência processual de delimitação da controvérsia. A petição inicial permitiu, de forma plena, que a parte ré exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto que apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos levantados pelo autor. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, argumentando, em síntese, que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A concessão da gratuidade judiciária pauta-se na análise da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. A mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, mormente quando se considera a possibilidade de pactuação de honorários sob a cláusula ad exitum . Ademais, o benefício já foi analisado e deferido por este juízo, após a apresentação de documentos pela parte autora, os quais corroboram a alegação de hipossuficiência. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento novo ou prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e afastar a conclusão anterior deste juízo. O ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária recai sobre o impugnante, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Da Ausência de Interesse de Agir Sustenta o réu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, estando protegido pelo princípio do pacta sunt servanda . O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente sempre que o direito material do autor é resistido pela parte contrária, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do meio processual apto a propiciar a tutela pretendida. No caso dos autos, a necessidade da demanda é evidente, uma vez que o banco réu, em sua contestação, resiste à pretensão revisional, defendendo a integral validade do contrato. A Ação Revisional é, por sua vez, o instrumento processual adequado para a discussão de eventual abusividade de cláusulas contratuais. O princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ) não é absoluto, sendo relativizado, especialmente nas relações de consumo, pela legislação protetiva (Código de Defesa do Consumidor) que veda cláusulas abusivas e permite a sua revisão judicial, conforme artigo 6º, V, do CDC. A alegação de abusividade, por si só, já demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Litigância Predatória A parte ré também levanta a tese de litigância predatória, que se confunde com a alegação de má-fé. Afirma que a presente ação se insere em um contexto de ajuizamento em massa de demandas padronizadas. A litigância predatória se caracteriza pelo exercício abusivo e coordenado do direito de ação, com o ajuizamento de inúmeras demandas com teses frágeis ou fraudulentas, com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário e coagir a parte contrária a celebrar acordos. No presente caso, embora a petição inicial siga um modelo, o que é comum na advocacia, ela está amparada em um contrato específico e em uma tese jurídica plausível e amplamente debatida nos tribunais, qual seja, a abusividade de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado. A demanda está instruída com documentos pertinentes ao caso concreto do autor, como o contrato e os cálculos individualizados. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude ou de ajuizamento de lide temerária, mas sim o exercício regular de um direito que se entende violado. Assim sendo, rejeito a alegação de litigância predatória. Além disso, nada impede que o réu tome as medidas que considerar adequadas para investigar e coibir eventual ilícito. Da Documentação Anexada com a Inicial Por fim, o réu impugna os documentos juntados pelo autor, em especial a planilha de cálculo e o parecer técnico, por terem sido produzidos de forma unilateral. A impugnação não tem natureza de preliminar processual, mas sim de matéria de mérito, pois diz respeito ao valor probatório dos documentos. Os documentos que instruem a petição inicial servem para conferir verossimilhança às alegações do autor e para delimitar o objeto da lide. A sua produção unilateral não os invalida como meio de prova documental, cujo valor será sopesado pelo juízo no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. A parte ré teve a oportunidade de contestar especificamente os cálculos e poderia, inclusive, ter apresentado seus próprios demonstrativos, o que reforça que o contraditório está sendo observado. Destarte, afasto a preliminar, ressalvando que a força probante da documentação será analisada quando do julgamento do mérito. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
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