Manuela Rodrigues Pretto

Manuela Rodrigues Pretto

Número da OAB: OAB/RS 058263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Rodrigues Pretto possui 39 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: MANUELA RODRIGUES PRETTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5000855-14.2021.4.04.7111/RS (Pauta: 508) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. O Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro participa somente dos julgamentos dos processos em que é relator, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato Nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5030302-75.2024.4.04.7100/RS (Pauta: 291) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: ZEILA CRISTINA GARCIA SATTE ALAM SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERA LUCIA DA SILVA BARBOZA (OAB RS014249) ADVOGADO(A): Maryane De Carli Deggerone (OAB RS043556) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU) PROCURADOR(A): MANUELA RODRIGUES PRETTO PROCURADOR(A): VINICIUS RIETH DE MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de julho de 2025. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030302-75.2024.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083713-80.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GLAUCO DE ABREU ZANELLA (Pais) ADVOGADO(A) : MANUELA RODRIGUES PRETTO (OAB RS058263) AUTOR : RAFAEL PRETTO ZANELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MANUELA RODRIGUES PRETTO (OAB RS058263) AUTOR : MARINA PRETTO ZANELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MANUELA RODRIGUES PRETTO (OAB RS058263) AUTOR : MANUELA RODRIGUES PRETTO (Pais) ADVOGADO(A) : MANUELA RODRIGUES PRETTO (OAB RS058263) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB DF040723) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação Indenizatória ajuizada por GLAUCO DE ABREU ZANELLA, MANUELA RODRIGUES PRETTO, RAFAEL PRETTO ZANELLA e MARINA PRETTO ZANELLA contra COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzida a correção pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação, bem como ao pagamento do montante de R$ 540,71, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzida a correção pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação. Diante da sucumbência substancial, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS EXEQUENTE : IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984) EXECUTADO : LUCIO PALUCHOWSKI ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735) ADVOGADO(A) : FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por LUCIO PALUCHOWSKI . O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, por dois fundamentos distintos: (i) a quantia de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) estaria depositada em conta poupança, sendo inferior a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do CPC; e (ii) o valor de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) seria proveniente de proventos de aposentadoria recebidos do INSS, o que lhe conferiria natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A exequente, por sua vez, impugnou o incidente, alegando que não há comprovação inequívoca de que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em caderneta de poupança com destinação específica, nem que os valores em conta corrente são exclusivamente oriundos de proventos de aposentadoria. É o relatório. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista nos dispositivos acima tem por finalidade assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe meios mínimos de subsistência. Trata-se de norma de ordem pública que visa equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a preservação de condições dignas de vida ao devedor. 1. Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança No que tange aos valores bloqueados na conta poupança do executado, no montante de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), verifica-se que o executado comprovou, por meio do extrato bancário juntado no evento 198, EXTRBANC2 , que o bloqueio recaiu sobre conta poupança mantida junto à Cooperativa Sicredi. O valor bloqueado é significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, considerando que o salário mínimo vigente em 2025 é de R$ 1.412,00, o que resultaria em um teto de impenhorabilidade de R$ 56.480,00. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pelo próprio executado, consolidou o entendimento de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança" (REsp 1.660.671/RS). No caso em análise, o extrato bancário apresentado demonstra de forma clara que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, não havendo elementos que indiquem tratar-se de conta mista ou com finalidade diversa da reserva pessoal para subsistência. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado, no montante de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), com fundamento no art. 833, X, do CPC. 2. Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente Quanto aos valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), o executado alega que seriam provenientes de proventos de aposentadoria recebidos do INSS. Para comprovar tal alegação, o executado juntou extrato bancário ( evento 214, EXTRBANC2 ) que demonstra o recebimento de "CREDITO BENEFICIOS INSS" no valor de R$ 2.277,00 em 27/05/2025, bem como declaração de benefícios emitida pelo INSS ( evento 214, EXTR3 ) que confirma a existência de benefício ativo de aposentadoria por idade em seu favor. O extrato bancário apresentado evidencia que, após o recebimento do benefício previdenciário, houve diversas movimentações na conta, incluindo saques, transferências e pagamentos, restando o saldo de R$ 1.270,00 na data de 29/05/2025, sobre o qual incidiu o bloqueio judicial. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se estende aos valores provenientes de benefícios previdenciários depositados em conta corrente, desde que seja possível identificar a origem dos recursos e que estes mantenham sua natureza alimentar. No caso em análise, embora tenha havido movimentações na conta após o recebimento do benefício previdenciário, é possível verificar que o saldo remanescente é inferior ao valor recebido a título de aposentadoria, o que indica que os valores bloqueados mantêm sua natureza alimentar. Assim, reconheço também a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado, no montante de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado LUCIO PALUCHOWSKI e determino: O desbloqueio imediato da quantia de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) bloqueada em sua conta poupança junto à Cooperativa Sicredi, por força do art. 833, X, do CPC; O desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) bloqueada em sua conta corrente junto à Cooperativa Sicredi, por força do art. 833, IV, do CPC; A liberação dos valores em favor do executado, mediante expedição de alvará eletrônico para transferência às contas de sua titularidade; A intimação das partes desta decisão. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Maria Isabel Pezzi Klein e o Juiz Federal Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Agravo de Instrumento Nº 5019423-32.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 593) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PROCURADOR(A): MANUELA RODRIGUES PRETTO PROCURADOR(A): FERNANDO FORIGO RAFALSKI AGRAVADO: ROSELIA CLERIDES DIAS LTDA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
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