Fábio Borba Ferreira

Fábio Borba Ferreira

Número da OAB: OAB/RS 058913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Borba Ferreira possui 77 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF4, STJ, TRT9, TRT4, TJRS, TJSC
Nome: FÁBIO BORBA FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001191-24.2010.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : FÁBIO BORBA FERREIRA (OAB RS058913) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para trazer informações quanto ao endereço/localização dos imóveis rurais a serem avaliados, para o correto zoneamento no sistema e posterior avaliação.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000471-18.2014.8.21.0021/RS AUTOR : SANDRO LEAL RUVIARO ADVOGADO(A) : FÁBIO BORBA FERREIRA (OAB RS058913) ADVOGADO(A) : Euclides Serapio Ferreira (OAB RS009388) ADVOGADO(A) : FELIPE BORBA FERREIRA (OAB RS086032) RÉU : VITOR HUGO FRANZEN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FRIEDRICH DORNELES (OAB RS059288) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SCHNEIDER (OAB RS058713) ADVOGADO(A) : GEAN CARLOS KERBER NUNES (OAB RS096057) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que o autor confessou em seu depoimento pessoal ter tomado conhecimento do uso indevido de sua imagem entre os anos de 2010 e 2011, e a presente ação foi ajuizada apenas em 05/03/2015, após o decurso do prazo prescricional trienal.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5001567-05.2013.8.21.0021/RS REQUERENTE : NELCI CATARINA LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO LUAN DONEDA (OAB RS085253) INTERESSADO : DERLI CANABARRO DA SILVA ADVOGADO(A) : Euclides Serapio Ferreira ADVOGADO(A) : FÁBIO BORBA FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BORBA FERREIRA INTERESSADO : VANDA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : Euclides Serapio Ferreira ADVOGADO(A) : FÁBIO BORBA FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BORBA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, quanto à cessão da fração ideal de 48.400m², da matrícula nº 3.755, do RI local, formalizada pela escritura pública juntada no evento 3, PROCJUDIC1 , págs. 29/30, está definida a sua validade e eficácia. Conforme já explicitado na decisão do evento 59, DESPADEC1 , reafirmado na decisão do evento 70, DESPADEC1 , o entendimento consolidado é o de que, embora a cessão de direitos hereditários sobre bem singular dependa, em regra, de autorização judicial prévia, a anuência de todos os herdeiros, como ocorreu no presente caso, supre essa exigência formal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.072.511/RS). A participação da própria herdeira Daiane Balotin Lima como signatária do referido instrumento, que reconheceu a transação e anuiu com ela, configura comportamento que, se agora contestado por ela, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e a estabilidade das relações jurídicas. A decisão proferida no processo n.º 5003935-16.2015.8.21.0021, que trata sobre espólio diverso (dos genitores do autor da herança), não possui efeito vinculativo para anular ou declarar a ineficácia da cessão aqui discutida. Assim, a área de 48.400m² da matrícula 3.755 não integra o monte-mor a ser partilhado neste arrolamento, uma vez que sua transferência aos cessionários é considerada válida e eficaz para todos os fins. Ainda que a herdeira Daiane reitere a alegação de inexistência de direito de meação da inventariante sobre esta área, por ter sido recebida pelo de cujus por legítima materna, tratando-se de bem particular incomunicável no regime de comunhão parcial de bens ( evento 66, PET1 ), tal argumento não possui o condão de infirmar a validade da cessão que foi anuída por todas, de acordo a manifestação do evento 59, DESPADEC1 . 2. Em relação aos contratos de promessa de compra e venda das matrículas nº 72.832 e 72.834, do RI local, por sua vez, a situação é distinta. As alienações desses bens imóveis, realizadas por meio de contratos particulares ( evento 64, CONTR4 ), sem a participação de todos os herdeiros ou autorização judicial prévia, não possuem eficácia perante este processo. Portanto, a despeito das alegações dos cessionários sobre a aquisição e posse dos imóveis ( evento 64, PET1 ), e da manifestação da inventariante sobre o alegado inadimplemento contratual por parte dos cessionários ( evento 84, PET1 ), a regra processual se impõe: esses bens deverão integrar o rol de bens inventariados e ser partilhados entre os herdeiros, cabendo a qualquer das partes interessadas, caso desejem discutir os termos e o cumprimento dos referidos contratos de promessa de compra e venda, buscar as vias ordinárias em ação própria, pois a complexidade inerente à comprovação do pagamento e consequências contratuais decorrentes são incompatíveis com o procedimento de arrolamento, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 3. No tocante às reiteradas alegações da herdeira Daiane acerca da prestação de contas dos frutos das colheitas e da suposta apropriação de bens móveis (aveia) por ela própria, bem como os dispêndios da inventariante com recursos pessoais para o pagamento de dívidas do espólio, estes são temas que, pela sua natureza e pela necessidade de dilação probatória e análise contábil aprofundada, extrapolam o âmbito do presente arrolamento. A herdeira Daiane, inclusive, em manifestação anterior, declarou-se de acordo com a prestação de contas apresentada pela inventariante, com exceção da questão da cessão de direitos ( evento 66, PET1 ), o que denota, ao menos em parte, a superação de tal controvérsia no que tange ao procedimento de arrolamento. De igual modo, a eventual alegação de prejuízos decorrentes do perecimento de bens móveis do espólio, se controvertida e exigindo a produção de provas além da documental, também deve ser debatida em ação própria. Ademais, a inventariante já reservou o direito de discutir futuramente a compensação de valores despendidos com o patrimônio particular. 4. Fica a inventariante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha apresentado, observando as resoluções acima e adequando a distribuição dos quinhões hereditários aos bens que efetivamente integrarão o monte-mor. O plano deverá incluir, expressamente, as matrículas nº 72.832 e 72.834, do RI local, no rol de bens a partilhar, excluindo a fração de 48.400m², da matrícula 3.755, do RI local, mantendo a proposta de adjudicação dos bens móveis especificada no evento 41, PET1 . Com a manifestação, dê-se vista às herdeiras e voltem. 5. Qualquer outra discussão acerca da prestação de contas dos frutos, suposta má-administração de bens, ou questões de ressarcimento por valores alegadamente retidos ou despendidos, bem como qualquer direito de regresso, deverá ser travada em ação própria, uma vez que o presente procedimento sumário não comporta a complexidade probatória necessária para dirimir tais litígios. Intimação eletrônica agendada.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003327-38.2023.4.04.7104/RS (originário: processo nº 50079363520214047104/RS) RELATOR : MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES EXEQUENTE : VERA LUCIA MARQUES ADVOGADO(A) : FÁBIO BORBA FERREIRA (OAB RS058913) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 25/07/2025 - RESPOSTA
  6. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981582/RS (2025/0244368-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TARCILIO ARMINDO SLONGO ADVOGADOS : PAULO CÉSAR SGARBOSSA - RS029526 DIONI SLONGO - RS056778 AGRAVADO : DALVA SLONGO AGRAVADO : ILIANE SLONGO AGRAVADO : LOURDES GUIDOLIN SLONGO ADVOGADOS : FÁBIO BORBA FERREIRA - RS058913 SIDINIR MONTAGNA - RS102052A Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000399-75.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: LINCOLN DA COSTA BRAGA RECLAMADO: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb76ea proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vistas do laudo pericial apresentado pela perita nomeada pelo Juízo VIVIANE REBECHI no prazo de dez dias.Os honorários periciais serão arbitrados em sentença.   CURITIBA/PR, 27 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN DA COSTA BRAGA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000399-75.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: LINCOLN DA COSTA BRAGA RECLAMADO: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb76ea proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vistas do laudo pericial apresentado pela perita nomeada pelo Juízo VIVIANE REBECHI no prazo de dez dias.Os honorários periciais serão arbitrados em sentença.   CURITIBA/PR, 27 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WHB AUTOMOTIVE S.A.
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