Adriana Schmitt
Adriana Schmitt
Número da OAB:
OAB/RS 058975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Schmitt possui 128 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF4, TST, TJRS, TJPR, TRT12, TJSC, TJMG, TJRN, TRT4
Nome:
ADRIANA SCHMITT
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000724-80.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: FLAVIA MASUHIM RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f69b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em face do cumprimento integral do acordo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA
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Tribunal: TST | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR: Marília Rodrigues de Oliveira Recorrido: JOAO ONOFRE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA: ADRIANA SCHMITT Recorrida: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADA: RITA KÁSSIA NESKE UNFER GVPMGD/vfo/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT12 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000170-57.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: LUCIANE DOS SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimado(a) para manifestar-se, querendo, no prazo de dez dias, sobre o laudo pericial. PALHOCA/SC, 04 de agosto de 2025. CASSIANO WOTROBA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009550-82.2024.4.04.7100/RS RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE MIRANDA PERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGHETI (OAB RS034315) ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHMITT (OAB RS058975) INTERESSADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Diante da homologação do acordo interinstitucional realizado entre a União (AGU), o MPF, a DPU, o INSS e o CFOAB nos autos da MC-ADPF 1.236/DF perante o Supremo Tribunal Federal no dia 02/07/2025, restou acordado que o INSS irá devolver administrativamente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Em vista disso, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, até o julgamento definitivo dos PEDILEFs nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS e da ADPF 1.236. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015808-74.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOCIANE CARINE DE MATTOS ROCHA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENEGHETI (OAB RS034315) ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHMITT (OAB RS058975) RÉU : HOSPITAL FÊMINA S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro ao réu a gratuidade da justiça e o pedido de tramitação em segredo de justiça, com fulcro no art. 189, III, do CPC, atribuindo sigilo nível I. Anote-se. Determino a realização de perícia médica na especialidade de obstetrícia, a fim de que sejam avaliados os prontuários médicos e as alegações da partes, indicando eventual ocorrência de erro médico. As partes terão o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se à Central de Perícias . Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos das partes poderão, em igual prazo, apresentar seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Na sequência, retornem conclusos para apreciação do pedido de prova oral.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020809-02.2015.5.04.0017 RECLAMANTE: FLAVIA PAIVA LEMES RECLAMADO: RIMAPAR LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e660c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Apresenta o executado ELCIO HENRIQUE CONINCK RIBEIRO embargos declaratórios, consoante razões de ID 2b696e1. Analiso. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados, a sentença de ID 2bf51ad foi cristalina ao analisar o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria, quando destaca que "não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar que se tratam de proventos de aposentadoria". Quanto aos demais argumentos, não houve efetivamente análise explícita na referida sentença. Inobstante, a pretensão de liberação dos valores penhorados ao argumento de que se tratam de valores irrisórios não se sustenta, já que o artigo 836 diz respeito ao produto da execução de bens, e não à penhora de dinheiro em espécie, como no caso. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Regional, como se verifica, por exemplo, do excerto de decisão que segue transcrito: Trata-se de execução promovida pelo exequente no valor de R$ 791.379,38, atualizado até 22-04-2024 (fl. 1602 do pdf). Foi realizado bloqueio de R$ 143,25 na conta de titularidade do executado Marcelo Gassen mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 1615 do pdf), R$ 54,42 na conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda (fl. 1616 do pdf) e R$ 685,23 na conta mantida junto ao NU DTVM Ltda (fls. 1616 e 1629 do pdf). Ao contrário do que sustenta o executado, não se aplica ao caso o artigo 836 do CPC, que se refere ao produto da execução de bens e não à dinheiro em espécie. Entende este Colegiado ser a constrição de dinheiro, cuja impenhorabilidade não foi demonstrada pelo executado, o meio mais adequado e efetivo a fim de salvaguardar a tutela do direito material posto em xeque, não havendo, desta forma, que se falar na desconstituição da penhora por ser o valor constrito de pouco monta em relação à dívida em execução. Não cabe a devolução ao executado de valores que alega serem irrisórios na sua concepção, enquanto o exequente espera já por longos anos pela satisfação de seus créditos, que detém natureza alimentar. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Marcelo Gassen e Michele Gassen no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020470-21.2016.5.04.0304 AP, em 11/04/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Com relação ao fato de a quantia penhorada ser inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), o parágrafo 2º do mesmo artigo invocado pelo executado é taxativo ao estabelecer que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º", tratando-se a verba em execução no presente feito de natureza eminentemente alimentar. Com relação à multa aplicada, não há qualquer omissão ou obscuridade. A sentença de ID 2bf51ad foi cristalina ao delimitar o procedimento temerário do executado "à pretensão, pela via de embargos à execução, do 'reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução contra o EMBARGANTE' (item 'd', ID bb90a27)" (...) "porquanto o redirecionamento da execução decorre decisão da qual o executado teve plena ciência e exerceu ativamente o direito de defesa, e já transitada em julgado". Reporto-me, no tópico, às decisões de IDs 6ccb39f e efe3e3f. Ao insistir na rediscussão da matéria, consoante termos expressos da petição de ID 43db02a, em que "requerer o recebimento dos EMBARGOS de Id. bb90a27, a fim de que sejam analisados como exceção de pré-executividade, uma vez que veiculam matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, tais como a ausência de responsabilidade do EXECUTADO e a impenhorabilidade dos valores bloqueados" (grifo meu), ensejou o executado a aplicação da penalidade estabelecida na decisão de ID c80df51. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para acrescer fundamentos ao indeferimento da impenhorabilidade pretendida em relação à penhora de numerário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, libere-se à reclamante, mediante alvará, o valor penhorado no ID 8c13015, consoante já determinado nos IDs 2bf51ad e c80df51. Sem prejuízo, providencie a Secretaria, de imediato, a obtenção das matrículas dos imóveis indisponbilizados, mediante utilização do convenio ARISP, com posterior ciência à parte autora, nos termos da decisão de ID c80df51. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUPIRA CECY DA COSTA RIBEIRO - RIMAPAR LTDA - EPP - ELCIO HENRIQUE CONINCK RIBEIRO
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020809-02.2015.5.04.0017 RECLAMANTE: FLAVIA PAIVA LEMES RECLAMADO: RIMAPAR LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e660c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Apresenta o executado ELCIO HENRIQUE CONINCK RIBEIRO embargos declaratórios, consoante razões de ID 2b696e1. Analiso. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados, a sentença de ID 2bf51ad foi cristalina ao analisar o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria, quando destaca que "não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar que se tratam de proventos de aposentadoria". Quanto aos demais argumentos, não houve efetivamente análise explícita na referida sentença. Inobstante, a pretensão de liberação dos valores penhorados ao argumento de que se tratam de valores irrisórios não se sustenta, já que o artigo 836 diz respeito ao produto da execução de bens, e não à penhora de dinheiro em espécie, como no caso. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Regional, como se verifica, por exemplo, do excerto de decisão que segue transcrito: Trata-se de execução promovida pelo exequente no valor de R$ 791.379,38, atualizado até 22-04-2024 (fl. 1602 do pdf). Foi realizado bloqueio de R$ 143,25 na conta de titularidade do executado Marcelo Gassen mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 1615 do pdf), R$ 54,42 na conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda (fl. 1616 do pdf) e R$ 685,23 na conta mantida junto ao NU DTVM Ltda (fls. 1616 e 1629 do pdf). Ao contrário do que sustenta o executado, não se aplica ao caso o artigo 836 do CPC, que se refere ao produto da execução de bens e não à dinheiro em espécie. Entende este Colegiado ser a constrição de dinheiro, cuja impenhorabilidade não foi demonstrada pelo executado, o meio mais adequado e efetivo a fim de salvaguardar a tutela do direito material posto em xeque, não havendo, desta forma, que se falar na desconstituição da penhora por ser o valor constrito de pouco monta em relação à dívida em execução. Não cabe a devolução ao executado de valores que alega serem irrisórios na sua concepção, enquanto o exequente espera já por longos anos pela satisfação de seus créditos, que detém natureza alimentar. Aos fundamentos expendidos, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Marcelo Gassen e Michele Gassen no item. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020470-21.2016.5.04.0304 AP, em 11/04/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Com relação ao fato de a quantia penhorada ser inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), o parágrafo 2º do mesmo artigo invocado pelo executado é taxativo ao estabelecer que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º", tratando-se a verba em execução no presente feito de natureza eminentemente alimentar. Com relação à multa aplicada, não há qualquer omissão ou obscuridade. A sentença de ID 2bf51ad foi cristalina ao delimitar o procedimento temerário do executado "à pretensão, pela via de embargos à execução, do 'reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução contra o EMBARGANTE' (item 'd', ID bb90a27)" (...) "porquanto o redirecionamento da execução decorre decisão da qual o executado teve plena ciência e exerceu ativamente o direito de defesa, e já transitada em julgado". Reporto-me, no tópico, às decisões de IDs 6ccb39f e efe3e3f. Ao insistir na rediscussão da matéria, consoante termos expressos da petição de ID 43db02a, em que "requerer o recebimento dos EMBARGOS de Id. bb90a27, a fim de que sejam analisados como exceção de pré-executividade, uma vez que veiculam matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, tais como a ausência de responsabilidade do EXECUTADO e a impenhorabilidade dos valores bloqueados" (grifo meu), ensejou o executado a aplicação da penalidade estabelecida na decisão de ID c80df51. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para acrescer fundamentos ao indeferimento da impenhorabilidade pretendida em relação à penhora de numerário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, libere-se à reclamante, mediante alvará, o valor penhorado no ID 8c13015, consoante já determinado nos IDs 2bf51ad e c80df51. Sem prejuízo, providencie a Secretaria, de imediato, a obtenção das matrículas dos imóveis indisponbilizados, mediante utilização do convenio ARISP, com posterior ciência à parte autora, nos termos da decisão de ID c80df51. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PAIVA LEMES
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