Everson Sartori Casarotto

Everson Sartori Casarotto

Número da OAB: OAB/RS 059053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everson Sartori Casarotto possui 185 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJBA, TJSP, STJ, TRF4, TJRS
Nome: EVERSON SARTORI CASAROTTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009968-62.2025.4.04.7107/RS AUTOR : GELSO ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006595-57.2024.4.04.7107/RS AUTOR : CLAUCIR CEARON ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) DESPACHO/DECISÃO 1. Em nova leitura atenta da causa de pedir, infere-se que a parte ativa em nenhum momento pediu a indenização dos períodos rurais não indenizados. Pugnou, apenas, pelo cômputo dos períodos já reconhecidos em outra lide, os quais, em interação com os períodos já averbados, dão direito ao benefício pleiteado segundo seus argumentos. 2. Assim, considerando que a parte ativa afirmou expressamente que não tem interesse na indenização dos períodos em discussão, revogo a decisão que determinou a suspensão do processo ( evento 17, DESPADEC1 ). 2. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. 3. Intimem-se. 4. Nada mais sendo requerido, voltem para sentença com a urgência devida.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-44.2025.4.04.7128/RS AUTOR : ALTEMIR JOSE BALDIN ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica desde já determinada a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978443/RS (2025/0242498-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LIANE LAZZAROTTO SIMIONI AGRAVANTE : NILTON DAL PONTE SIMIONI ADVOGADO : EVERSON SARTORI CASAROTTO - RS059053 AGRAVADO : MUNICIPIO DE ANTONIO PRADO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NILTON DAL PONTE SIMIONI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 280/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade PRESENCIAL do dia 07/08/2025, quinta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5003400-64.2024.4.04.7107/RS (Pauta: 60) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: ITACIR FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000135-24.2020.8.21.0079/RS RELATOR : NILTON LUÍS ELSENBRUCH FILOMENA EXECUTADO : VALDIZIR CECATO ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) EXECUTADO : SERGIO BORSATO ADVOGADO(A) : LAUDICENE ZILIOTO (OAB RS101697) ADVOGADO(A) : CAMILA DALLA COSTA TORRESAN (OAB RS079942) EXECUTADO : LOURDINES MARIA TROIAN CECATO ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 256 - 23/07/2025 - Expedição de ofício
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000889-67.2024.8.21.0097/RS EXEQUENTE : AGROPRO COMERCIO DE PRODUTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) EXECUTADO : ALEXANDRE KETER ANZILIERO ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Precluso o direito do Requerido de impugnação à penhora, mantenho a decisão de evento 62, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos.
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