Deiberson Cristiano Horn
Deiberson Cristiano Horn
Número da OAB:
OAB/RS 059080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deiberson Cristiano Horn possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT9, TJRS, STJ, TRF4, TJSP, TRT4
Nome:
DEIBERSON CRISTIANO HORN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2216377/RS (2025/0197287-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ALICE SILVA DA ROSA ADVOGADOS : DEIBERSON CRISTIANO HORN - RS059080 TALES CRISTIAN HORN - RS100119 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ALICE SILVA DA ROSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418). 2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária. 3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda (fl. 198). Sustenta, em síntese, a recorrente: Como narrado acima, o direito às diferenças apuradas, decorrentes da substituição da TR pelo INPC, é mera decorrência lógica da declaração de inconstitucionalidade da TR decretara pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 e sem nenhum tipo de modulação. [...] Com efeito, consta do Acórdão transitado em julgado que o único provimento acerca da matéria determinou a observância do que o Supremo Tribunal Federal viesse a decidir a respeito da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para efeito de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Ou seja, os valores devidos na mencionada ação seriam aqueles cujos critérios viessem a ser definidos pelo STF. Nunca é demais ressaltar que a conta apresentada no cumprimento tomou por base, valores apresentados pela própria autarquia previdenciária e que, diante da indefinição dos critérios de correção monetária, foram corrigidos pela TR. Nesse contexto, subsiste o direito da parte autora aos créditos decorrentes da correção monetária do débito judicial não pela TR, mas pelo INPC. No caso, tem direito à diferença de valores entre aquilo que deveria ter recebido (corrigidos pelo INPC) e aquilo que efetivamente recebeu (corrigido pela TR). Resta claro que a sentença de extinção da execução é relativa ao montante executado naquele momento especificamente, obviamente, devendo ser sempre observada a ressalva referida contida no julgado de segundo grau, já que pendia de julgamento a questão no STF. Da simples leitura do acórdão se extrai que os índices da Lei n° 11.960/09 não foram adotados em definitivo para atualização das parcelas vencidas. Como visto a liquidação foi iniciada de imediato, sem a necessidade de aguardo pela solução definitiva da questão no STF, ou seja, o acórdão não decidiu pela incidência peremptória do índice da Lei 11.960/2009 quando DIFERIU para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção. Portanto, não se está diante de caso em que se persegue a atualização de crédito objeto da requisição anterior, mas sim de valor que não foi objeto da execução precedente, porque o acórdão transitado em julgado fixou de modo provisório o índice a ser utilizado à época (fls. 210/212). Ademais, nos termos do art. 189 do Código Civil, o direito da parte autora às diferenças que ora se busca receber só surgiram com o trânsito em julgado da decisão do RE 870.947, que ocorreu em 03/03/2020. É incontroverso que o acórdão transitado em julgado postergou para a fase de cumprimento de sentença, SEM NENHUM TIPO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL, a apuração de eventuais diferenças porventura apuradas, após a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 810 (fl. 216). Os autos foram devolvidos ao Colegiado em razão da possível divergência do acórdão recorrido às orientações firmadas nos Temas n. 435/STF, n. 810/STF, n. 1.170/STF e n. 905/STJ. Em reexame de matéria repetitiva, o órgão julgador manteve o acórdão recorrido, assim se manifestando: A presente execução complementar pretende apurar diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos daqueles determinados pelo Tema 810 pelo STF. O prazo de prescrição para a execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 5 anos, idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória. Contudo, nos casos em que o título executivo fixa os índices de atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. No presente caso, a sentença transitado em julgado determinou a correção das parcelas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009 (evento 3, PROCJUDIC2 - p.8). Portanto, no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 04/08/2022 (evento 3, PROCJUDIC3 - p.6), passados mais de cinco anos, contando o feito, inclusive, com sentença extintiva da execução (evento 3, PROCJUDIC3 - p.2). Destarte, não há inobservância aos Temas 435, 810 e 1.170 todos do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 239/240). É o relatório. Decido. Não obstante a expressa manifestação do Tribunal a quo sobre a conformidade do acórdão recorrido aos Temas n. 435/STF, n. 810/STF, n. 1.170/STF e n. 905/STJ, verifico que o órgão julgador acrescentou fundamento novo ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória complementar. Consoante o art. 1.041, caput, do CPC, desnecessária a interposição de novo Recurso Especial quando mantido o acórdão recorrido após a fase do art. 1.040, II, do CPC. Entretanto, se no reexame da matéria repetitiva houve acréscimo de fundamento, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a parte deverá complementar as razões recursais para a impugnação de tal fundamento. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.176/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.05.2024, destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item. 2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito. 3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.991/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023, grifo meu). PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.776/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022, destaques acrescidos). No caso em tela, intimada, a parte recorrente limitou-se a reiterar o Recurso Especial de fls. 205/218, nada declinando sobre a prescrição da pretensão executória complementar. Incide por analogia, portanto, as Súmulas n. 283/STF e n. 579/STJ. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020005-28.2018.5.04.0761 RECLAMANTE: KELI ALVES DA SILVA RECLAMADO: SULAMAR DA ROSA BORGES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e1532 proferido nos autos. (Concluso em 23 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE) Dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do comprovante de pagamento juntados pela devedora no id-2516bc7. No silêncio, permaneça o processo suspenso, aguardando o pagamento das demais parcelas do acordo. Intime-se. TAQUARI/RS, 23 de julho de 2025. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELI ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005271-14.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jefferson Lima de Almeida - Tarcísio Claudio da Silva - - Banco Intermedium S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDGARD RAMOS BORGES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar solidariamente os requeridos ALISON "DE TAL" e MARINA EDUARDA CARVALHO DA COSTA a pagarem ao requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes correção monetária e juros legais ao mês desde a data de seu arbitramento, ou seja, da presente data, ex vi da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (ii) condenar solidariamente os requeridos ALISON "DE TAL" e MARINA EDUARDA CARVALHO DA COSTA a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), corrigido monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros legais de mora, a contar da citação editalícia. Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que, mesmo antes da edição da referida lei, já prevalecia o entendimento, no Superior Tribunal de justiça, de que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Em virtude da sucumbência, deverão os réus ALISON "DE TAL" e MARINA EDUARDA CARVALHO DA COSTA arcar solidariamente com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TARCISIO CLÁUDIO DA SILVA e BANCO INTER S.A. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios dos réus Tarcísio e Banco Inter, que arbitro, para ambos, por apreciação equânime, em R$ 1.000,00, suspensa a cobrança por força da gratuidade processual. P.I.C. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), LEANDRO PORTO MACHADO (OAB 442025/SP), NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 31 (trinta e um) de julho de 2025, a partir das 13h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo , sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio , serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Por fim, observe-se, também, o prazo do art. 248 sobre a eventual oposição ao modo de julgamento virtual do processo. Neste caso, os advogados que queiram realizar sustentação oral presencial deverão peticionar no prazo ali estabelecido naquele artigo. O processo poderá ser, então, eventualmente, retirado de pauta e inserido automaticamente como em mesa (extra-pauta) para a sessão eproc presencial de mesmo dia à tarde, a partir das 14h, na sala 810, independente de nova intimação. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000342-52.2017.8.21.0071/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE APELANTE: LIDER - CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A): DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) APELANTE: EDUARDO SANTANA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) ADVOGADO(A): DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000495-85.2017.8.21.0071/RS RELATOR : Felipe Almeida Sant`Anna AUTOR : ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RÉU : DEXCO S.A ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596) RÉU : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 02/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020507-98.2017.5.04.0761 RECLAMANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fb6a5 proferido nos autos. (Concluso em 18 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE) A demandada DEXCO S.A. apresentou petição no id-920d676, em atenção ao despacho de id-97dc75d, para demonstrar que não está em atraso com o pagamento das parcelas devidas ao autor. A reclamada anexa comprovantes de pagamento de R$ 1.243,38, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março. Além disso, informa e comprova a inclusão da pensão mensal vitalícia na folha de pagamento do autor, no valor de R$ 414,46, depositada mensalmente na conta indicada, apresentando os comprovantes de abril, maio e junho. Desta forma, à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos apresentados pela demandada no id-920d676. Intime-se. TAQUARI/RS, 18 de julho de 2025. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000161-22.2015.8.21.0071/RS AUTOR : MARLON BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080) ADVOGADO(A) : TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) RÉU : LUCAS GUILHERME KOHLER ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELO MULLER (OAB RS058558) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) RÉU : MASSA FALIDA DE EBRAX CONSTRUTORA EIRELI. ADVOGADO(A) : Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN (OAB PR080516) ADVOGADO(A) : SAMUEL BATISTA GUIRAUD (OAB PR050785) ADVOGADO(A) : WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB PR066143) ADVOGADO(A) : GUILHERME MARINHO MARQUES (OAB PR075427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARLON BRAGA DA SILVA em face de LUCAS GUILHERME KOHLER e EBRAX CONSTRUTORA EIRELI (atualmente MASSA FALIDA DE EBRAX CONSTRUTORA EIRELI), em que o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18/05/2015, na altura do km 385 da BR 386, na cidade de Tabaí, quando o réu Lucas, na condução de veículo de propriedade da empresa ré, teria colidido na traseira da motocicleta conduzida pelo autor. Após a instrução parcial do feito, com a oitiva do réu Lucas Guilherme Kohler , restou pendente a colheita do depoimento pessoal da representante legal da Massa Falida de Ebrax Construtora Eireli, bem como a oitiva da testemunha Anderson Adilson Pacini, policial rodoviário federal que registrou a ocorrência do acidente. Designada audiência para o dia 15/07/2025, foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da testemunha Anderson Adilson Pacini, sem êxito, conforme certificado nos autos ( evento 177, CERT1 ). É o breve relatório. Decido. Do encerramento da instrução processual Inicialmente, cumpre destacar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, entendo que a instrução processual já se encontra suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção das provas remanescentes, pelos motivos que passo a expor. Da desnecessidade de oitiva do policial rodoviário federal Quanto à oitiva da testemunha Anderson Adilson Pacini, policial rodoviário federal que registrou a ocorrência do acidente, verifico que sua inquirição não trará elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, uma vez que não presenciou o acidente de trânsito, tendo apenas comparecido ao local posteriormente para registrar a ocorrência. Ressalto que o acidente ocorreu em 18/05/2015, ou seja, há mais de 10 anos, sendo que o relato do policial estaria baseado exclusivamente no registro da ocorrência, documento este que já se encontra nos autos e pode ser analisado diretamente pelo juízo. Ademais, considerando o longo período transcorrido desde o acidente, é improvável que o policial tenha recordações precisas sobre os fatos, além daquelas já consignadas no boletim de ocorrência, o que torna sua oitiva dispensável para o deslinde da causa. Destaco, ainda, que foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da testemunha, sem êxito, conforme certificado nos autos ( evento 177, CERT1 ), o que demonstra a dificuldade prática de sua oitiva, não se justificando a continuidade das diligências em face da irrelevância de seu depoimento para o julgamento da causa. Da desnecessidade de depoimento pessoal do representante legal da massa falida No que tange ao depoimento pessoal do representante legal da Massa Falida de Ebrax Construtora Eireli, na pessoa do administrador judicial Alexandre Correa Nasser de Melo, entendo igualmente desnecessária sua realização. O administrador judicial não possui conhecimento direto dos fatos que geraram a lide, uma vez que o acidente de trânsito ocorreu em 18/05/2015, enquanto a falência da empresa EBRAX CONSTRUTORA EIRELI só foi decretada em 26/05/2023, mais de 8 anos depois do evento danoso. Além disso, o administrador judicial não estava presente no momento do acidente, não conduzia o veículo envolvido e não participou da gestão da empresa à época dos fatos, tendo assumido a representação da massa falida apenas após a decretação da quebra. Sua função é representar a massa falida e administrar seus bens, não tendo responsabilidade pelos atos anteriores da empresa que levaram à ação de indenização, nem conhecimento específico sobre o acidente que pudesse contribuir para o esclarecimento dos fatos. Portanto, o depoimento pessoal do representante da massa falida não trará elementos novos ou relevantes para o esclarecimento dos fatos, servindo apenas para cumprir uma formalidade processual, mas com pouca utilidade prática para a resolução da lide. Ante o exposto, INDEFIRO a produção das provas remanescentes, consistentes no depoimento pessoal do representante legal da Massa Falida de Ebrax Construtora Eireli e na oitiva da testemunha Anderson Adilson Pacini, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . Agendada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pelo autor. Cancelo a audiência designada em evento 152, DESPADEC1 . Após, voltem conclusos para sentença.
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