Josias Haas Wehrmann

Josias Haas Wehrmann

Número da OAB: OAB/RS 059083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TJSC, TJRS
Nome: JOSIAS HAAS WEHRMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003536-81.2024.8.21.0114/RS AUTOR : NERI ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) ADVOGADO(A) : CAMILA LAMBERTY SCHENKEL (OAB RS095420) ADVOGADO(A) : JESSICA BARAZZETTI (OAB RS118522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de confirmação da citação no DJE, bem como do recebimento da carta AR por terceiro estranho ao feito, defiro a citação eletrônica dos réus, via aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o contato telefônico informado no evento 15, PET1 . Dil.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000407-78.2018.8.21.0114/RS RELATOR : FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO EXEQUENTE : HEITOR ANTONIO PAGNAN ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) ADVOGADO(A) : HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 14/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006988-67.2025.8.16.0025   Processo:   0006988-67.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   MAXXI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Requerido(s):   Município de Araucária/PR Vistos. 1. Trata-se de “Ação Declaratória cumulada com Produção de Prova Antecipada com pedido liminar” ajuizada por MAXXI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em data de 22/05/25, a parte requerida promoveu o processo de licitação n° 44.614/2025, pregão n° 07/2025, cujo objeto é “Aquisição de mudas de morango da variedade SAN ANDREAS, para distribuição aos agricultores do Município, participantes do “Programa do Morango”; b) o processo licitatório iniciou em 5 de junho às 9 horas, restando vencedora a empresa Arauagro Comércio de Produtos Agrícolas e Domissanitários Ltda e como segunda colocada, a empresa ora autora; c) a apresentou recurso à etapa de habilitação questionando basicamente os itens 3.2 e 4.8.3 do Anexo que exigiam que “As mudas deverão ser oriundas do Chile, Argentina ou Espanha. Deverão ser produzidas a partir de matrizes oriundas dos Estados Unidos da America (USA) (grifo nosso) e obrigatoriamente ser da variedade SAN ANDREAS;”; d) o sistema de produção das mudas compradas pela empresa vencedora não se origina de matrizes obtidas nos Estados Unidos, mas sim de multiplicação a partir de culturas meristemáticas; e) a empresa vencedora do certame deveria apresentar o documento que comprova o cumprimento do edital, no momento em que foi questionada; f) empresa ganhadora, ela recebe mudas produzidas no Chile que tem como origem a produção a partir de meristemas e não de matrizes, de modo que a empresa ganhadora não terá como obedecer ao previsto no item 3.2. Pede, em sede liminar, pela suspensão do certame licitatório e suspensão da homologação havida. Ao final, pede que seja declarada vencedora do certame licitatório ou, alternativamente, que a licitação seja anulada. Determinada a emenda à inicial ao mov. 12, para inclusão da empresa vencedora da licitação no polo passivo, o que foi cumprido ao mov. 13. É o breve resumo. Decido. 2. Inicialmente, acolho a emenda de mov. 13. 2.1. Inclua-se no polo passivo ARAUGRO Comércio de Produtos Agrícolas e Domissanitários Ltda. 3. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preliminarmente, como se sabe, o edital é instrumento pelo qual a administração pública determina e constitui as regras de um concurso, teste, licitação, etc. A administração, por consequência, está vinculada aos termos do edital, conforme dispõe o artigo 5, da Lei nº 14.133 Consta nos autos que o Município de Araucária tornou público o “PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 44.614/2025 PREGÃO N.º 07/2025” que tem por objeto a “aquisição de mudas de morango da variedade SAN ANDREAS, para distribuição aos agricultores do Município, participantes do “Programa do Morango””. Na fase de habilitação técnica e apresentação de documentação, foram exigidos documentos previstos no Termo de Referência e indicados no instrumento convocatório, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, conforme item “9” do edital de licitação (mov. 1.4). Nesse ponto, aduz a parte autora ter apresentado recurso à etapa de habilitação questionando os itens 3.2 e 4.8.3 do Anexo do edital que exigiam que “As mudas deverão ser oriundas do Chile, Argentina ou Espanha. Deverão ser produzidas a partir de matrizes oriundas dos Estados Unidos da America (USA) (grifo nosso) e obrigatoriamente ser da variedade SAN ANDREAS;”. Defende então que a empresa vencedora do certame deveria apresentar o documento que comprova o cumprimento do edital, no momento em que foi questionada. Ao julgar o recurso, a pregoeira ressaltou que: Não é razoável a desclassificação de uma empresa ou sua inabilitação com base na hipótese desta não entregar futuramente, na fase de execução do contrato, os documentos exigidos para o ato de entrega do objeto. As fases de habilitação e de execução contratual são distintas e não devem ser confundidas. As exigências relativas à execução do objeto da licitação não podem ser realizadas de forma antecipada, durante a fase de habilitação. A fase de habilitação tem por objetivo a verificação da documentação exigida para assegurar que os licitantes atendam aos requisitos legais e regulamentares necessários para a participação na licitação, e não para a análise da execução propriamente dita. A Lei 14.133/2021 estabelece um rol taxativo para exigências de habilitação em seu Capítulo VI. Somente poderão ser exigidos os documentos previstos em Lei e descritos em Edital. Os documentos exigidos para habilitação no certame em tela podem ser consultados no Anexo II do instrumento convocatório. Uma vez atendidos estes requisitos, a empresa é habilitada. a. Durante a fase de habilitação, as exigências não podem ultrapassar o limite da verificação da regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômico financeira do licitante, conforme os requisitos exigidos pelo edital. Qualquer exigência adicional que busque antecipar a análise do cumprimento do objeto do contrato violaria os princípios que regem a licitação Além disso, houve manifestação da secretaria municipal de agricultura – SMAG, no seguinte sentido: Em relação ao apresentado temos a informar que, para fins deste edital, por se tratar de aquisição de mudas, obtidas a partir de propagação vegetal assexuada, por matrizes entende-se qualquer tecido vegetal que possa ser utilizado com tal propósito. Observamos ainda que, nos termos do disposto no item 4.5 do anexo do edital, cumpre à empresa vencedora apresentar, na entrega das mudas, as devidas comprovações solicitadas, dentre outras, quanto a origem e autenticidade das mudas. Desta forma, uma vez que a empresa Arauagro Comércio de Produtos Agrícolas e Domissanitários Ltda apresentou os documentos necessários na fase de habilitação, resta agora aguardar o ato de entrega das mudas para as demais comprovações necessárias, conforme estipulado no edital, em seu item 4.5 do Anexo I - Termo de Referência. Outrossim, cabe ressaltar que em caso de não cumprimento do estabelecido, a empresa estará sujeita às sanções previstas. Da análise dos termos do edital e seu anexo (mov. 1.4), infere-se dos itens impugnados: 3.2 As mudas deverão ser oriundas do Chile, Argentina ou Espanha. Deverão ser produzidas a partir de matrizes oriundas dos Estados Unidos da América (USA) e obrigatoriamente ser da variedade SAN ANDREAS; (...) 4.5 A CONTRATADA deverá apresentar, no ato da entrega das mudas: o Certificado de Autenticidade Varietal e o Certificado de Origem – ambos emitidos pelo viveiro distribuidor, e também o Certificado de Sanidade Vegetal das mudas isentas de Xanthomonas fragariae; Colletotrichum fragariae; Colletotrichum acutatum; Micosphaerella fragariae (Ramularia tulasnei); Verticilium Albo-atrum; Verticilium dahlie; Rizoctonia solani; Phytophtora cactorum; Aphelenchoides fragariae e Steneotarsonemus pallidus; Tal certificado deve ser emitido por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); 4.6 Caso as mudas não atendam ao estabelecido no subitem acima, adquiridas na origem ou anteriormente à entrega (colhidas com características que divergem das exigidas, ou caso venham a ter suas características originais alteradas, de forma a não se enquadrar no estabelecido), a CONTRATADA deverá substituí-las; 4.8 CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE 4.8.1 A CONTRATADA deverá apresentar, no ato da entrega os documentos de que trata o subitem 4.5 acima, atendendo aos padrões mínimos de qualidade; 4.8.2 As mudas deverão ser embaladas e acondicionadas em caixas (plásticas ou de madeira) identificadas, e com a mesma quantidade de mudas em cada caixa. As mesmas deverão ser transportadas em ambiente refrigerado e deverão estar em plenas condições para seu plantio. 4.8.3 As mudas deverão ter vernalização inferior a 30 dias. Da análise das disposições acima transcritas, entendo não estar presente a probabilidade do direito, vez que o edital da licitação em nenhum momento exige que o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar comprove a exigência do item “3.2” no momento da habilitação e sim no momento da entrega das mudas. Veja-se que a pretensão da parte autora busca antecipar as obrigações relacionadas à entrega e execução do objeto licitado para a etapa de habilitação, o que não está previsto. A avaliação do cumprimento do contrato deve se dar em fase posterior, visto que a fase de habilitação tem como finalidade apenas verificar se os participantes atendem aos requisitos legais e regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira, exigidos para disputar a licitação. A Lei nº 14.133/2021, em seu Capítulo VI, apresenta de forma clara e taxativa os documentos que podem ser exigidos para fins de habilitação, bem como há previsão no edital de licitação (Anexo II) do que deve ser comprovado nessa fase, não sendo possível que se extrapole essas exigências. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que, de fato, a empresa vencedora do certame não cumpre com as exigências, ao ponto de se suspender a licitação, até mesmo porque a comprovação se dará no momento de apresentação das mudas. Caso se constate violação ao disposto no edital, há medidas a serem tomadas como a disposta no item “4.6” do Anexo. Do mesmo modo, conforme exposto, não há razões para se exigir, neste momento processual, a apresentação por parte da empresa ganhadora a comprovação do item 3.2, do anexo I do pregão eletrônico, considerando haver momento adequado para tanto, seguindo as regras do edital. 3.1. Desta forma, diante de uma cognição sumária e não exauriente, reputo ausentes os requisitos dos art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO a medida pleiteada. 4.  Em que pese o art. 334 do CPC determinar a citação dos réus para audiência de conciliação, tem-se que esta poderá ser proposta a qualquer tempo, nos termos do arts. 139, V e 334, §2º do CPC, de modo que fica postergada a designação da referida audiência para momento oportuno, caso as partes requeiram sua realização. 5. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, de conformidade com o artigo 335, III do CPC. Atente a Secretaria para o prazo em dobro de conformidade com o artigo 183 do CPC. 6. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil ou promover a substituição da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 338, do Código de Processo Civil. 7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0718375-73.1998.8.26.0100 (583.00.1998.718375) - Recuperação Judicial - Autofalência - Lojas Arapuã S/A - Advogados de Credores das Lojas Arapuã - - Unicol Assessoria Universal de Cobrança Ltda. - - José Pereira da Silva - Telemar Norte Leste S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Philips da Amazonia Industria Eletronica Ltda. - - Editora Abril Sa - Itb - Industria Brasileira de Televisores - - Grupo Support Assessoria Empresarial Ltda. - - Patrícia dos Santos Capocci - Buritis Paulista Construções, Transportes e Comércio Ltda. - - Pedro Paulo Rodrigues Barros - Renato dos Santos - - Caloi Norte S/A - Washington Ribeiro dos Santos - Marília Gonçalves da Graça - - Luiz Carlson Felix Fonseca - - Schmidt Industria Coméricio Importação e exportação LTDA - - ABRIL COMUNICAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Postalis - Instituto de Previdencia Complementar - - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - - CLARO S/A - FÁBIO RODRIGUES - SEMP S.A, - Vistos. Última decisão (fls. 24.571/24.572) 1. As fls. 24.450/24.552 o síndico informa que enquanto os autos falimentares ainda eram físicos, foi distribuído o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, para decidir diversas questões relativas à então situação processual da falida, sendo que diversas medidas processuais já foram adotadas, tornando-o o processo principal. Sugere que o presente processo fique à disposição das partes, para consulta. Requerendo diligências. Esclarece, também, que a petição da falida de fls. 22.762/22.885 já foi apreciada no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, o que apenas reforça a necessidade de prosseguimento da tramitação naqueles autos. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fl. 24.569). Por decisão de fls. 24.571/24.572, com relação ao requerido pelo síndico, deferiu-se o pedido de modo a determinar que a falência tramitará no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000, tendo em vista que diversos atos e deliberações já foram tomadas, para se evitar tumultuar o andamento do feito. O presente feito permanecerá em cartório, para consulta de credores e demais interessados. Certifique-se o teor desta decisão no referido incidente, com cópia da presente decisão. Sem prejuízo do quanto exposto acima, tendo e m vista os pedidos realizados pelo síndico as fls. 24.550/24.552, passou-se a deliberar sobre eles, consignando que o seu cumprimento deverá ser feito no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000: (a) deferiu-se expedição de ofício ao MM.Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais reiterando pedido de transferência dos valores da recuperação judicial da ARUPUÃ para o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000; (b) deferiu-se o encaminhamento do formulário preenchido pelo síndico, mencionado no item "3" de fl. 24.551, para que o valor de R$ 1.138.013,96 seja transferido para o incidente nº 1072830-40.2020.8.26.1000. O síndico apresenta índice (fls. 24.580/24.586). Certidão de juntada de decisão no incidente nº 1072830-40.2020.8.26.0100 (fl. 24.659). Cumpra-se decisão retro com continuidade no incidente mencionado. 2. Fls. 24.588/24.592 (Ofício da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis): requer a penhora no rosto dos autos. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 3. Fls. 24.599/24.600 (Abril Comunicações S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 4. Fl. 24.645: certifica a z. Serventia traslado da sentença proferida nos autos nº 1133190-04.2021.8.26.0100 O síndico, às fls. 24.654/24.657, afirma que estes não são os autos principais da falência, requerendo que o Cartório proceda à juntada do documento de fls. 26.646, nos autos 1072830-40.2020.8.26.0100, bem como intime a requerente ALESSANDRA MIGUEL KASSIM para que ela dê cumprimento ao quanto decidido no incidente nº 1133190-04.2021.8.26.0100. Traslade-se na forma requerida pelo síndico. 5. Fls. 24.660/24.670: certidão de objeto e pé. Ciência aos interessados. 6. Fls. 24.671/24.673: resposta do Banco do Brasil ao ofício. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 7. Fls. 24.674/24.677 (Ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha): requer informações acerca do andamento do processo. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 8. Fl. 24.678 (Antonio Carlos Monteiro da Silva Filho): requer a exclusão do cadastro. Descadastre-se. 9. Fl. 24.679 (Paulo Rangel do Nascimento): requer a exclusão do cadastro. Descadastre-se. 10. Fl. 24.680 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) anote-se: requer o cadastro de procuradores. 11. Fls. 24.713/24.714 (Estado de Santa Catarina) anote-se: informa débitos, requerendo a instauração de incidente de classificação de crédito público. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 12. Fl. 24.729 (Postalis - Instituto de Previdência complementar) anote-se: requer o cadastro de procuradores. 13. Fls. 24.763/24.768 (Ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André): requer a penhora no rosto dos autos. Ao síndico para manifestação nos autos em que prosseguirá o feito. 14. Fls. 24.769/24.770 (Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros) anote-se: requer o cadastro de procurador. 15. Fl. 24.797 (Claro S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 16. Fl. 24.888 (Fabio Rodrigues) anote-se: requer o cadastro de procurador. 17. Fl. 24.889 (SEMP S/A) anote-se: requer o cadastro de procurador. 18. Fl. 24.891: ato ordinatório cientificando todos os peticionantes e ainda aos demais interessados de que a falência tramita no incidente de nº 1072830-40.2020.8.26.0100, conforme determinado na decisão de fls. 24571/24572. Assim, deverão os pedidos serem direcionados ao incidente mencionado. Ciência às partes. 19. Fls. 24.898/24.927: petição do síndico. O síndico requer o desentranhamento, informando ser estranha aos autos (fl. 24.929). Providencie a z. Serventia desentranhamento de petição de fls. 24.898/24.927. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO (OAB 15977/SP), MARIA AZEVEDO SALGADO (OAB 159349/SP), MARIA AZEVEDO SALGADO (OAB 159349/SP), SELMA MAIA PRADO KAM (OAB 157567/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), GUSTAVO DE FREITAS (OAB 156893/SP), MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), ROGÉRIO CARMONA BIANCO (OAB 156388/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), RÉGIS AMÉRICO IZZO DE GÁSPERI (OAB 155981/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP), ANTONIO FERNANDO DE BULHÕES CARVALHO (OAB 007303/RJ), GUSTAVO FABRÍCIO GOMES DA SILVA (OAB 163606/SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA 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  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006988-67.2025.8.16.0025   Processo:   0006988-67.2025.8.16.0025 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$2.000,00 Requerente(s):   MAXXI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Requerido(s):   Município de Araucária/PR 1. Analisando o teor da petição inicial, especificamente a narração fática e os pedidos finais, verifica-se que os direitos postulados atingem não só a esfera jurídica do Município réu, como também a da empresa declarada vencedora da licitação. No caso dos autos, o licitante vencedor possui interesse na relação jurídica controvertida, tendo em vista que pretende a parte autora ser declarada vencedora da licitação ou que o certame seja anulado. Diante do exposto, a relação jurídica aqui posta exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo a vencedora do certame, obrigatoriamente, compor o polo passivo da lide, conforme disposição do art. 114 do CPC. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Sobre o tema o autor Humberto Theodoro Júnior conceitua como " aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa." (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2005, p. 124). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS . AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . - Em se tratando de decisão que poderá atingir a esfera jurídico-patrimonial do vencedor do certame, faz-se necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pelo juízo de origem, motivo pelo qual a sentença deve ser desconstituída. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50234664820208210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO IMPORTA NA PERDA DE OBJETO NO CASO - PEDIDO INICIAL VOLTADO PARA A ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO LICITANTE VENCEDOR - NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. Considerando que, conforme o entendimento do colendo STJ, "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança" e que o impetrante formulou na exordial o pedido para a anulação da licitação, deve ser afastado o acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Nos termos do art. 114, do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" . O licitante vencedor possui interesse na relação jurídica controvertida e deve compor o polo passivo como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual há de ser cassada a sentença, para a escorreita emenda da inicial. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033531220238130521, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) 2. Portanto, sendo a participação da empresa vencedora da licitação obrigatória e indispensável para o regular processamento da ação, intime-se a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, incluindo-a no polo passivo, com qualificação completa. 3. Cumprida a diligência, conclusos para decisão liminar. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020745-26.2023.8.21.0073/RS RECORRENTE : ALEXANDRA JASSANAN RODRIGUES SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) RECORRIDO : ORDEM AUXILIADORA DE SENHORAS EVANGELICAS DE NOVA PETROPOLIS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JESSICA BARAZZETTI (OAB RS118522) ADVOGADO(A) : CAMILA LAMBERTY SCHENKEL (OAB RS095420) ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0009358-09.2016.8.16.0001 1. Da leitura dos autos de embargos à execução em apenso, se observa que ocorreu o falecimento da terceira Maria Hildegard Bruch, a qual já foi substituída por seu espólio. Assim, proceda-se à retificação da autuação e da distribuição, nesta demanda, para que ela seja substituída pelo espólio, representado pelo viúvo e pelos herdeiros. 2. Na petição do mov. 418, o exequente requereu a adjudicação dos imóveis das matrículas de nº 7041 e 12119. 3. O pedido não comporta deferimento, uma vez que, de acordo com o termo de penhora do mov. 56, a constrição recaiu tão somente sobre o imóvel da matrícula de nº 7041. Tal imóvel é objeto da ação de embargos de terceiro, em apenso, e sua última avaliação, constante destes autos, foi elaborada no ano de 2018 (mov. 118). A adjudicação, como regra, deve se dar pelo valor da avaliação e ao tempo do ato, a qual, no caso destes autos, está desatualizada. 4. Contudo, a questão merece melhor análise, em razão de vício no termo de penhora. 5. O exequente, na petição do mov. 49, requereu que a penhora recaísse sobre o imóvel da matrícula 7041, sem ressalvar o quinhão pertencente aos sócios da parte executada e aquele pertencente a terceiros, o que lhe incumbia, por medida de boa-fé processual. Tampouco a parte executada se manifestou quanto ao equívoco em se penhorar imóvel alheio. De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, quem responde pela execução, com todo seu patrimônio, é o devedor, e não os terceiros. 6. Da leitura da matrícula anexada ao mov. 278.2, consta que o imóvel penhorado pertencia, em condomínio, a Guilherme Staudt, casado com Maria Inês Peters Staudt, e a Irineu Brusch, casado com Maria Hildegard Bruch (esses últimos, autores da ação de embargos de terceiro em apenso). Portanto, cada casal era proprietário de fração equivalente a 50% do bem. 7. Do R-1 da matrícula, consta que o casal Guilherme e Maria Inês doaram seu quinhão do imóvel a Cristiano Tovar Staudt e Luciano Staudt, em 19/07/1999. Por fim, no R-5 registrou-se a hipoteca, em favor da parte exequente, do quinhão de uma fração de terras de 1.340,00 m2, pertencente a Cristiano e Luciano Staudt. 8. Ora, pela aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, e tendo em consideração o teor do título executivo, é evidente que a penhora não pode recair sobre o quinhão pertencente aos terceiros. A garantia, ofertada ao exequente, se circunscreve à área pertencente aos executados. O imóvel da matrícula 7041, de acordo com sua matrícula, possui área total de 2.680,00 m2, ao passo que a garantia faz menção expressa a uma fração de terras de 1.340,00 m2. 9. Em relação ao requerimento do mov. 303, os terceiros informaram que promoveram a medição do imóvel, e que, ao contrário do que consta da matrícula, a área total do imóvel é de 2.323,66 m2; contudo, reafirmaram que a divisão da área, entre os grupos de proprietários, é feita pela metade. 10. Tal questão se mostra irrelevante para esta demanda, uma vez que tal medição não foi objeto de retificação na matrícula. Sob outro prisma, a penhora deve recair sobre a propriedade dos executados. 11. O exequente, mesmo ciente de que estava a penhorar patrimônio de terceiro, insistiu que a penhora deveria recair sobre a totalidade do bem, uma vez que se trata de área indivisível. 12. O argumento não prospera, pois não é dado, ao juízo da execução, penhora e expropriar patrimônio de terceiros. Acaso o exequente venha a adjudicar ou promova a expropriação da fração pertencente aos executados, deverá, pelos meios que se mostrarem adequados, e em ação autônoma, requerer a divisão e a dissolução do condomínio. 13. Assim, determino a retificação do termo de penhora do mov. 56, para que recaia tão somente sobre a fração de 50% do bem descrito na matrícula 7041 do CRI de Feliz/RS, a qual corresponde ao quinhão pertencente a Cristiano Tovar Staudt e Luciano Staudt, e às suas respectivas cônjuges. Com a retificação do termo de penhora, expeça-se, de imediato, ofício ao CRI de Feliz/RS para que promova a averbação da retificação da penhora na matrícula do imóvel, e solicitando que encaminhe, a este juízo, a cópia da matrícula atualizada, com a devida retificação. 14. Com a juntada da matrícula atualizada, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para que promova a atualização do cálculo da dívida (observando as decisões dos movs. 185 e 228, que declararam a prescrição parcial em relação a um dos títulos), bem como o cálculo das custas processuais. 15. Com as cópias da matrícula e do cálculo atualizados, expeça-se carta precatória à Comarca de Feliz/RS, solicitando a atualização da avaliação do bem penhorado (ou seja, dos 50% do imóvel, pertencentes a Cristiano e Luciano Staudt), a intimação das partes quanto à avaliação, e, uma vez que ela seja consolidada, para que promova os atos expropriatórios (cabendo ao exequente, se assim desejar, e perante aquele Juízo, pleitear a adjudicação do bem). 16. Ultimadas tais providências no curso deste processo, aguarde-se a devolução da carta precatória. Intimem-se.  Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000245-49.2019.8.21.0114/RS (originário: processo nº 50002454920198210114/RS) RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : MARIA RITA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A) : WAGNER VIDAL (OAB RS068226) APELADO : ALAN NETO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : HEITOR ANTONIO PAGNAN (OAB RS040797) ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5168275-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : URSUS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA BARAZZETTI (OAB RS118522) ADVOGADO(A) : CAMILA LAMBERTY SCHENKEL (OAB RS095420) ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) AGRAVANTE : LEANDRO AREND TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA BARAZZETTI (OAB RS118522) ADVOGADO(A) : CAMILA LAMBERTY SCHENKEL (OAB RS095420) ADVOGADO(A) : JOSIAS HAAS WEHRMANN (OAB RS059083) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO AREND TEIXEIRA em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 39.522,10 (trinta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), são impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Argumenta que, segundo entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, independentemente da comprovação de sua origem. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o agravado já requereu anteriormente a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (Evento 68), havendo risco de novo pedido que, se deferido, poderá causar danos graves e de difícil reparação ao agravante. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinado o seu desbloqueio ( evento 1, INIC1 ). As custas processuais referentes ao preparo recursal foram recolhidas pelo recorrente (evento 4). É o relatório. Decido. 2. O provimento em que apreciada a atribuição de efeito suspensivo a agravo caracteriza-se, estruturalmente, pelo seu caráter provisório, no sentido de perdurar até que sobrevenha o julgamento do recurso. O que importa, neste plano, é o se saber se é possível manter-se o status quo durante a tramitação do recurso, a esses efeitos se exigindo, por certo, a ponderação acerca dos interesses em xeque, identificando onde maior o risco ou o dano, se na manutenção desse estado, com o qual a parte convivia ao tempo da interposição da irresignação, ou se na pronta interferência na situação prática vivenciada. Disso resulta que, para o deferimento da tutela em liminar, não basta o mero risco de lesão. Esse já é pressuposto sopesado pelo legislador para definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no novo CPC. Deve haver, ainda, um plus ; um risco de lesão qualificada, que transcende a mera interposição do agravo, e que autoriza a concessão do efeito suspensivo/ativo, alcançando, desde logo, a tutela indeferida na origem. Isso, sob pena de se estabelecer um efeito suspensivo/ativo automático, sempre que interposto o recurso. Por isso é que o art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão do efeito ativo/suspensivo às hipóteses em que “ houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. No caso em análise, não vislumbro a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos sob o fundamento de que " a parte executada deixou de juntar comprovante assaz acerca da impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema SISBAJUD " ( evento 70, DESPADEC1 ). No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos elementos que permitam aferir, ainda que minimamente, a natureza dos valores bloqueados, limitando-se a invocar a proteção legal com base apenas no montante constrito, que seria inferior a 40 salários mínimos. Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui exceção à regra geral de que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas (art. 789 do CPC), razão pela qual sua aplicação demanda a comprovação dos requisitos legais, ônus do qual o agravante não se desincumbiu . Ademais, a jurisprudência invocada pelo agravante, embora reconheça a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não afasta a necessidade de demonstração mínima de que tais valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família, finalidade que justifica a proteção legal. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ainda que se pudesse reconhecê-lo na hipótese de levantamento dos valores pelo credor, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do efeito suspensivo, haja vista a necessidade de presença cumulativa dos requisitos legais. Além disso, a decisão recorrida consignou que a expedição de alvará em favor do exequente dos valores depositados nos autos ocorrerá somente quando preclusa a decisão. Dessa forma, não haverá qualquer prejuízo no aguardo da tramitação célere do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. 4. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões. 5. Após, ao Ministério Público para parecer.
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