Joel Fabro
Joel Fabro
Número da OAB:
OAB/RS 059477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Fabro possui 196 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
JOEL FABRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 13 (TREZE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014174-34.2023.8.21.0010/RS (Pauta: 304) RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: LUIZ GILBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOEL FABRO (OAB RS059477) ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RECORRIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RECORRIDO: CELLULAR HOUSE TELECOMUNICACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: RICARDO BORGES SAMPAIO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005326-70.2025.8.21.0048/RS INDICIADO : LEONARDO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no art. 310, do CPP, designo audiência de custódia para o dia de amanhã 31/07/2025, às 12h50min , a ser realizada presencialmente, no Foro desta Comarca (Sala de audiências - Vara Criminal - 6º andar) - art. 1º, da Resolução nº 1424/2022-COMAG. Oficie-se à casa prisional ou à Autoridade Policial, a fim de que conduza a pessoa presa à audiência. Em caso de manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo para a realização da audiência de custódia, o que deverá ser comunicado por escrito, excepcionalmente , o ato será realizado por meio de videoconferência, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 1424/2022-COMAG - acrescentado pela Resolução nº 1540/2025-COMAG. Nessa situação, deverão ser observadas as disposições dos §10, §11, §12, §13 e §14 do art. 1º da Resolução n.º 213/2015 do CNJ, in verbis : § 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 11 A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) I – garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) II – realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) III – garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) IV – utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) V – existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e VI – direito à presença do advogado, advogada, defensor ou defensora na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 12 As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 13 As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 14 Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) Assim, caso a pessoa presa já tenha sido encaminhada ao estabelecimento prisional, impossibilitando sua apresentação nesta Unidade Judiciária, requisite-se à Polícia Penal: a) garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica; b) utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; c) existência de câmera externa à qual tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência. Link para ingresso por videoconferência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50053267020258210048&idMinuta=11753891004448853919315939224&hash=308c5fa60a577b5dc258f4fd66a355d2e8c77e2f01eafd1c03bc5d4f2c12b56f Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defesa. Requisite-se. Comunique-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5005326-70.2025.8.21.0048/RS INDICIADO : LEONARDO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no art. 310, do CPP, designo audiência de custódia para o dia de amanhã 31/07/2025, às 13h15min , a ser realizada presencialmente, no Foro desta Comarca (Sala de audiências - Vara Criminal - 6º andar) - art. 1º, da Resolução nº 1424/2022-COMAG. Oficie-se à casa prisional ou à Autoridade Policial, a fim de que conduza a pessoa presa à audiência. Em caso de manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo para a realização da audiência de custódia, o que deverá ser comunicado por escrito, excepcionalmente , o ato será realizado por meio de videoconferência, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 1424/2022-COMAG - acrescentado pela Resolução nº 1540/2025-COMAG. Nessa situação, deverão ser observadas as disposições dos §10, §11, §12, §13 e §14 do art. 1º da Resolução n.º 213/2015 do CNJ, in verbis : § 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a participação da pessoa custodiada ocorrerá, preferencialmente, em unidade judiciária, em sala equipada para a audiência por videoconferência, com adequada conexão de internet. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 11 A realização da audiência de custódia por videoconferência pressupõe a adoção dos meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado, com a ausência da equipe policial responsável por sua prisão ou pela investigação, devendo ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) I – garantia do direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) II – realização de exame de corpo de delito presencialmente, com a juntada do laudo aos autos antes da realização da audiência para análise da autoridade judicial, a fim de averiguar a integridade física do custodiado; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) III – garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica, conforme inciso VI; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) IV – utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) V – existência de câmera externa à qual o juiz das garantias tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência; e VI – direito à presença do advogado, advogada, defensor ou defensora na sala em que se encontrar a pessoa custodiada. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 12 As câmeras de que tratam os incisos IV e V do parágrafo anterior deverão ter resolução de vídeo de, no mínimo, 1920 x 1080 pixels (full HD), de modo a permitir a adequada verificação da integridade do preso. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 13 As salas destinadas à realização de atos processuais por sistema de videoconferência deverão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes e juízas que presidirem as audiências, a fim de garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Resolução, em datas previamente informadas à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com atuação perante o órgão judicial. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 14 Respeitada a excepcionalidade da medida e sob a fiscalização do CNJ, os tribunais poderão estabelecer parâmetros para a realização de audiência de custódia por videoconferência pela autoridade judicial competente, de acordo com a realidade local, observados: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) Assim, caso a pessoa presa já tenha sido encaminhada ao estabelecimento prisional, impossibilitando sua apresentação nesta Unidade Judiciária, requisite-se à Polícia Penal: a) garantia de privacidade à pessoa custodiada na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinha durante a realização de sua oitiva, ressalvada a presença da defesa técnica; b) utilização concomitante de mais de uma câmara ou de câmera 360 graus no recinto em que se encontrar o preso no momento da realização de assentada, de modo a permitir a visualização integral do espaço; c) existência de câmera externa à qual tenha acesso, com o objetivo de monitorar a entrada e a saída do preso na sala em que será realizada a audiência por videoconferência. Link para ingresso por videoconferência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50053267020258210048&idMinuta=11753896636752146419498006851&hash=430c45eee25f942ab6a54c405b4134e62e6eb41b23a2dbe84723d1df7c1f4844 Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defesa. Requisite-se. Comunique-se. Autorizo o Servidor Plantonista a assinar todos os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5046009-06.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CAMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a existência de penhora real no processo, bem como a não localização do executado para intimação, defiro o pedido para intimação da penhora por edital. Insta ressaltar que a lei 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º veda a citação editalícia, mas não a intimação, tanto que, nesse sentido acena o Enunciado 37 do FONAJE permitindo que, observados os princípios norteadores dos JECs, dentre eles os da economicidade e celeridade processuais ganhe o processo efetividade. Trata-se, pois, de medida excepcionalíssima, somente passível de aplicação no presente caso, porquanto demonstrado pela parte credora o esgotamento das tentativas de localização do devedor. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial em caso análogo, conforme segue: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PENHORA EFETIVADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO E POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006061253, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/07/2016). Em prosseguimento, intime(m)-se o(s) devedore(s) da penhora por edital ( evento 38, SISBAJUD1 ). Decorrido o prazo legal sem impugnação, voltem para expedição de alvará do valor constrito ao credor. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012302-13.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA EXEQUENTE : SERGIO DA ROSA RECH ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 28/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001688-80.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : FABIANA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo para impugnação da penhora parcial, converto-a em pagamento parcial e, desde já, defiro a expedição de ALVARÁ como requerido pela parte credora. Agendada a intimação da credora, inclusive para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, quanto ao prosseguimento do feito no que diz com o saldo devedor, sob pena de extinção, facultada reativação mediante pagamento de custas. Na mesma oportunidade, deverá apresentar cálculo atualizado do saldo devedor.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007120-63.2024.8.21.0048/RS RELATOR : ENZO CARLO DI GESU AUTOR : ITACIR VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : VILI MACHADO BARBOSA (OAB RS033522) RÉU : RLT SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL FABRO (OAB RS059477) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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