Julia De Lima Cardoso E Oliveira

Julia De Lima Cardoso E Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 059534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia De Lima Cardoso E Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT9
Nome: JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009458-49.2025.4.04.7107 distribuido para 4ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 17/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009458-49.2025.4.04.7107/RS AUTOR : BONO IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) DESPACHO/DECISÃO BONO IMÓVEIS LTDA – ME ajuiza Ação Cautelar de Sustação de Protesto com pedido de tutela de urgência e/ou evidência em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO – CRECI/RS, buscando obstar o protesto da CDA - 9114, no valor de R$ 117.008,82, com vencimento em 17/07/2025, cuja intimação veio desacompanhada de qualquer documento que esclarecesse a origem do débito. A Autora já responde a uma execução fiscal (n.º 5004881-28.2025.4.04.7107/RS) ajuizada pelo Réu para cobrança de treze Certidões de Dívida Ativa de multas disciplinares, processo no qual uma anterior tutela de urgência para sustação de protesto foi negada por não haver prova inequívoca de que se tratava da mesma dívida, mencionando CDA n.º 73/2025. Contudo, a Autora argumenta que o valor sugere tratar-se da mesma dívida da execução fiscal, configurando duplicidade de esforços coercitivos. Ressalta que, em 20/06/2025, nomeou à penhora um veículo avaliado em R$ 309.167,00, superando em mais de duas vezes e meia o débito exequendo, demonstrando a desnecessidade e excesso da medida extrajudicial do protesto. A Autora defende a probabilidade do direito, dada a garantia idônea ofertada e a aparente duplicidade de cobrança, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a efetivação do protesto implicará sua inclusão em cadastros de inadimplentes, restrições a linhas de crédito, impedimento em licitações e perda de credibilidade, comprometendo sua subsistência e viabilidade operacional no mercado imobiliário. Diante da iminência da concretização do protesto em 17/07/2025, a Autora requer a concessão da tutela provisória de urgência e/ou evidência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos efeitos do protesto do Protocolo n.º 10703872-2. Caso se entenda pela necessidade de contracautela, oferece o mesmo veículo I/CHRYSLER 300C SRT8 (Placa IOJ3385, Chassi 1C3H8E3W57Y548956 e RENAVAM 00946752389), já indicado à penhora na execução fiscal e avaliado em R$ 309.167,00, como garantia idônea e suficiente. Por fim, pleiteia a expedição de ofício urgente ao Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul comunicando a decisão judicial de sustação e, ao final, a total procedência da presente Ação Cautelar para confirmar a tutela provisória e declarar a definitiva sustação do protesto da CDA – 9114, bem como a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram conclusos para exame da tutela de urgência. Pois bem. Como destaquei em decisão proferida na execução fiscal 5004881-28.2025.4.04.7107, o documento do protesto refere a CDA n. 9114 , ao passo que da execução fiscal consta a numeração 73 /2025. Nesta ação, a autora junta mensagens de email demonstrando que buscou informações sobre a origem do documento de protesto junto ao tabelionado de protestos e à tesouraria do conselho exequente ( evento 1, ANEXOSPET3 ). Argumenta que os valores da execução fiscal e do documento de protesto são compatíveis e que já ofereceu bem à penhora em valor superior ao da dívida, reiterando a necessidade de sustação do protesto, sob pena de dano irreparável. Reexaminando a situação posta, entendo que assiste razão à parte autora, na medida em que as diligências empreendidas para obtenção de informações sobre o dívida indicada a protesto demonstram boa-fé objetiva. Ademais, o valor originário da execução fiscal, R$ 111.876,67 em 24/04/2025, atualizado pelos índices da execução (INPC mais juros de mora de 1% ao mês, evento 1, INIC1 ) resulta valor muito próximo da dívida encaminhada para protesto, R$ 116.556,51 em 11/07/2025. A alegação de que se trata da mesma dívida é crível, o que, a se confirmar, torna desnecessário o protesto em vias de ser lavrado, uma vez que oferecida garantia aparentemente idônea na execução fiscal (o veículo I/CHRYSLER 300C SRT8, com avaliação FIPE de R$ 309.167,00, evento 17 daqueles autos). Vale lembrar que, conforme previsto no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove o ajuizamento de ação para discutir a exigibilidade da obrigação, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo. Além disso, o art. 206 do CTN garante regularidade fiscal a quem tenha créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. Por fim, a garantia integral da execução fiscal permitiria a concessão de efeito suspesivo a eventuais embargos à execução fiscal, com a consequente suspensão de medidas constritivas. Tudo posto, defiro a tutela provisória postulada, determinando a sustação do protesto referente ao Protocolo n.º 10703872-2 (evento 1, INT2), o que deverá ser cumprido mediante comunicação imediata ao Tabelionato de Protestos de Caxias do Sul, servindo a presente decisão como ofício . Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Cite-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004881-28.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : BONO IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) ADVOGADO(A) : JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) DESPACHO/DECISÃO A executada requer provimento de urgência que suste o protesto recebido com vencimento no dia 17/07, alegando que já ofereceu bem à penhora nesta execução fiscal, tratando-se de garantia idônea à disposição do credor. Apesar do alegado, o documento do protesto juntado no evento 22 refere a CDA n. 9114 , ao passo que a presente execução fiscal diz respeito à CDA n. 73 /2025, não sendo possível confirmar, só com o documento juntado pela parte, que se trata da mesma dívida. Dessa forma, falece prova inequívoca para concessão da tutela de urgência, ao menos com os documentos constantes dos autos até o presente momento. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000561-10.2024.5.09.0001 : GUILHERME PAES DE ALMEIDA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ff076 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, no dia 22/04/2025, decorreu o prazo para a oposição de embargos à execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 23 de abril de 2025. LESSANE GABARDO CARNEIRO                                            Analista Judiciário/Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente e seu procurador para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária (incluindo o código do banco e CPF/CNPJ do titular) para o depósito do importe que lhe couber. Atente-se a parte para o fato de que somente será aceita indicação de conta bancária do procurador caso haja poderes específicos para recebimento de valores. No silêncio, os valores serão liberados para SAQUE pessoalmente na agência bancária, uma vez que a indicação de conta extemporaneamente gera retrabalho à secretaria, prejudicando a celeridade processual e ferindo o princípio da colaboração. 2. Indicados os dados bancários, considerando que a execução é definitiva (Id b730bcb), LIBERE(M)-SE o(s) valor(es) depositado(s), Id a4a605e, a quem de direito, cientificando as partes da liberação de valores. 3. Ante os termos da Portaria MF nº 582 de 11/12/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, resta dispensada a remessa das informações prevista no art. 889-A, § 2°, da CLT. 4. Intime-se a executada para comprovar os recolhimentos previdenciários em até 15 dias. 5. Após, decorrido o quinquídio legal sem insurgência do Exequente, LIBERE-SE eventual saldo remanescente ao Executado. Deixa-se de observar o contido no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da CGJT por se tratar de empresa de grande porte. 6. Confirmado o zeramento das contas, CERTIFIQUE-SE a inexistência de pendências de qualquer ordem (art. 243, § 2º, do Provimento) e ENCAMINHEM-SE os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. MARCIA FRAZAO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou