Thais Pompermayer

Thais Pompermayer

Número da OAB: OAB/RS 059628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Pompermayer possui 108 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJRS, STJ
Nome: THAIS POMPERMAYER

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (10) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040416-57.2023.8.21.0001/RS RELATOR : GUSTAVO BORSA ANTONELLO EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE EXECUTADO : WALTER ENS ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES SOARES (OAB RS031589) EXECUTADO : WALTER ENS CIA LTDA ME ADVOGADO(A) : GERSON RODRIGUES SOARES (OAB RS031589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 29/07/2025 - Decisão Interlocutória
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-64.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE EXECUTADO : MARIA HELENA DALLA COSTA ADVOGADO(A) : VILI RUBIN KRAPP (OAB RS019942) EXECUTADO : LUIZ ALBERTO ELEGEDA ADVOGADO(A) : VILI RUBIN KRAPP (OAB RS019942) EXECUTADO : COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LIMOEIRO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996) DESPACHO/DECISÃO 1 . Prossiga-se com a alienação dos bens penhorados: a) veículo VW/Parati 16V, placas CWH1977, de propriedade de LUIZ ALBERTO ELEGEDA ( evento 68, RENAJUD4 ), pelo valor da avaliação de R$ 35.200,00 ( evento 74, OUT4 ); e b) veículo Ford/Fiesta CLX 16V, placas IFA9729, de propriedade de MARIA HELENA DALLA COSTA ( evento 68, RENAJUD3 ), pelo valor da avaliação de R$ 7.385,00 ( evento 74, OUT3 ). 2. Nomeio a leiloeira CARMEN GOMES PIETOSO , sob compromisso, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar as datas do leilão. 3. Com a aceitação do leilão e informadas as datas do leilão, voltem conclusos com PRIORIDADE para homologação. 4. Após, intimem-se as partes das datas. 5. Expeça-se alvará de autorização de recolhimento dos veículos em favor da leiloeira, autorizando-a a retirar os veículos no local em que se encontram, devendo constar no alvará o endereço do devedor ou do local onde se encontra o veículo. 6. Quanto ao procedimento do leilão, deverá seguir o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC, observando que: a) a venda do bem, em primeiro leilão, terá como preço mínimo o valor da avaliação e, em segundo, 50% desse valor; b) o pagamento deverá ser realizado na forma do artigo 892 do CPC, ressalvada a hipótese do artigo 895 do CPC; c) a comissão da leiloeira será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado prévia e expressamente aos interessados. 7. Deverá ser mantido o localizador "LEILÃO" na capa do processo eletrônico até a finalização de todos os atos judiciais da venda judicial. Intimação eletrônica agendada.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000505-84.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder a análise do pedido do evento 82, PET1 , manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito em relação à executada VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA., informando acerca do andamento da recuperação judicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011875-05.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE DESPACHO/DECISÃO Em atenção à solicitação retro, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do crédito em face dos executados NEIMAR DE JESUS GODINHO e LUCIANA FATIMA DE GOES GODINHO . Atendida a ordem acima, oficie-se à Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunhaz, processo n° 5000400-98.2022.8.21.0097, informando o valor atualizado, a natureza do crédito e a data da constituição, solicitando que os valores sejam transferidos para a presente execução para regular liberação.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016693-97.2009.8.21.0001/RS RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO COITINHO EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 21/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5191767-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE AGRAVADO : PAULO CÉSAR TEDESCO CELSO ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHOKAL LENCINA (OAB RS086131) ADVOGADO(A) : LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema SNIPER para localização de bens do executado, sob o fundamento de que compete ao credor a indicação de bens do devedor sujeitos à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando o prazo para sua interposição e o efeito do pedido de reconsideração sobre o termo inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo legal de 15 dias, contados da intimação da decisão agravada. 2. A decisão que indeferiu o pedido de realização de consulta pelo Sistema SNIPER foi proferida em 22/04/2025, com intimação tendo termo inicial em 05/05/2025 e prazo final em 26/05/2025. 3. O pedido de reconsideração não possui o condão de reabrir, suspender ou interromper o prazo recursal da decisão que se pretende revisar. 4. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 11/07/2025, quando já havia transcorrido o prazo recursal e ocorrido a preclusão temporal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do respectivo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou reabre o prazo para interposição de recurso, que deve ser contado a partir da ciência inequívoca da decisão original. agravo de instrumento não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE , visando a reforma da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra PAULO CÉSAR TEDESCO CELSO , assim redigida ( evento 110, DESPADEC1 ): Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, uma vez que compete ao credor, precipuamente, a indicação de bens do devedor sujeitos à penhora, não cumprindo delegar à já assoberbada máquina judiciária toda e qualquer diligência. Agendada intimação do exequente para atribuir regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Aduz, em síntese, que " a ferramenta SNIPER se trata de instrumento legítimo e eficaz à disposição do Judiciário para a localização de bens, sendo desarrazoado condicionar sua utilização à prévia atuação investigativa da parte credora ", sendo o deferimento da medida compatível com o interesse público na pronta e adequada entrega da tutela jurisdicional. O agravante foi intimado para se manifestar sobre a intempestividade do recurso ( evento 6, DESPADEC1 ) e silenciou. É o relatório. Decido. Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Ainda, conforme o Código de Processo Civil-CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII- determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. grifei Dessa forma, passo a análise do mérito de forma monocrática. Não conhecimento do recurso Examinando os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido. Este recurso fora protocolado quando já ultrapassado o prazo para sua interposição, sendo inequivocamente extemporâneo posto que o lapso original havia transcorrido. Gize-se que o pedido reiterado ou de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Neste cenário, em não tendo sido considerado o marco inicial correspondente à decisão que pretendia guerrear, mas sim decisão posterior, resta flagrante o desrespeito ao prazo legalmente imposto. Conforme análise dos autos no sistema Eproc, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de realização de consulta pelo SISTEMA SNIPER foi proferida em 22/04/2025 ( evento 103, DESPADEC1 ), com a intimação no Evento 105 na origem, tendo termo "a quo" em 05/05/2025, o qual encerrou em 26/05/2025, ao passo que o pedido reiterado ou de reconsideração (realizado em 26/05/2025, evento 107, PET1 ) não reabre, suspende e nem interrompe o prazo recursal da decisão que pretende a revisão, mas somente interpôs o presente agravo de instrumento em 11/07/2025 ( evento 1, INIC1 ). Ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias da decisão fustigada e depois ainda do pleito de reconsideração. Portanto, diante da intempestividade e preclusão configuradas, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Tendo precedentes deste Tribunal em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE. RECURSO PROPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. - O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA PARTE, O QUAL NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. - O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEM SUA CONTAGEM DEFLAGRADA A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PERTINENTE E ORIGINAL, QUE SUPOSTAMENTE TROUXE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, E NÃO DO ÚLTIMO DECISÓRIO EXARADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53494581220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 08-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENSINO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Há evidente intempestividade do agravo de instrumento manejado, porquanto mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do respectivo recurso. Transcorreu o prazo recursal sem o devido ato processual exigido, ou seja, a interposição do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 53169337420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-10-2023) Diante exposto , em decisão monocrática, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO pois serôdio .
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000116-32.2021.8.21.0160/RS RELATOR : FERNANDA REZENDE SPENNER EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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