Ana Paula Sottili Viezzer

Ana Paula Sottili Viezzer

Número da OAB: OAB/RS 059654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Sottili Viezzer possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT4, TJDFT, TJRS
Nome: ANA PAULA SOTTILI VIEZZER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025151-17.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IZADORA LUIZA LORANDI ROSSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOTTILI VIEZZER (OAB RS059654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Gratuidade da Justiça Defiro, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos juntados no evento 7. 2. Tutela de urgência A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando a ocorrência de renegociação não autorizada de débitos, com consequente elevação do valor da fatura para patamar superior a R$ 13.000,00, sem sua anuência expressa. Sustenta, ainda, a cobrança de encargos abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida e tarifas não pactuadas, além de risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, seja: a) determinado que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) autorizado o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, requereu a inversão do ônus da prova para determinar que a demandada apresente os contratos, objeto da lide. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . a) Abstenção de Inscrição dos Cadastros Restritivos de Crédito O simples ajuizamento da ação revisional de negócio jurídico bancário não autoriza a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, a Súmula n.º 380 do STJ: “ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada, necessária a presença de dois requisitos, a saber: a) sendo a pretensão revisional de apenas parte do débito, como no caso dos autos, que seja depositado o valor referente à parte tida como incontroversa; b) a efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. No caso dos autos, não restaram comprovados os requisitos da probabilidade do direito e do " periculum in mora ", conforme artigo 300 do CPC, à vista da ausência do contrato objeto da lide, de modo que não há como se verificar a alegada abusividade das cláusulas. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Não há como apreciar os pedidos de antecipação de tutela indeferidos na origem sem a juntada da avença onde haveria a alegada pactuação de juros e cláusulas abusivas. negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento, Nº 70083112326, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-01-2020). Assim sendo, e considerando a premissa de que a descaracterização da mora e, consequentemente, a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes depende do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, o que, por ora, não pode ser verificado em face da ausência da cópia do contrato e da necessidade de dilação probatória, o indeferimento do pleito de tutela de urgência no item "c". b) Autorização dos Depósitos Judiciais Ainda que indeferido o pleito de vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes, a parte autora requereu a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas que entende como corretas ou incontroversas. O depósito de valores que a parte devedora entende devidos, em sede de ação revisional de contrato, tem sido admitido pela jurisprudência, notadamente porque não causa prejuízo ao credor e pode, inclusive, assegurar maior efetividade quanto à responsabilidade patrimonial do devedor ao longo do processo. Contudo, é fundamental que se esclareça que tal autorização não implica em juízo prévio sobre a exatidão dos valores depositados e não tem o condão, por si só, de elidir a mora do devedor em relação à eventual diferença apurada ao final da lide, tampouco de impedir a concessão de medidas executivas ou de reintegração de posse em ação própria. A corroborar com essa decisão, cita-se trecho do Agravo de Instrumento n.º 70039512256 , julgado pela eminente Des.ª Lúcia de Castro Boller , da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , datada de 26 de outubro de 2010, que assim delineou o entendimento: "O depósito de prestações referentemente a contratos de arrendamento mercantil, calculadas em seus valores consoante a ótica do arrendatário, como forma de obstar que, acolhida tese deste, seja considerado em mora, até porque deixara de pagar aquilo que entendia como devido, não oferece qualquer desvantagem ao credor. Ao oposto, assegura, até, melhor efetividade quanto à responsabilidade patrimonial." "Por outro lado, necessário explicitar que o deferimento judicial à realização de tal depósito, não implica em qualquer juízo, quanto à exatidão de seus valores e não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar e, notadamente, não empece à eventual concessão de liminar reintegratória de posse, na ação própria a tal." "É claro que a existência do depósito, nitidamente cautelar (apenas evitar que ele, arrendatário, seja considerado em mora, quanto ao que entender devido), irá ser sopesada, fins de deferimento da aludida liminar reintegratória." "Por fim, remata-se que dito depósito não se confunde com aquele atinente à ação consignatória, tendo apenas os limitados alcances acima declinados." Conforme a ementa do mesmo agravo de instrumento, a possibilidade do depósito de valores é clara, sem, contudo, ter efeito liberatório automático: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ, no REsp. nº 1.061.530-RS, e diante da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados em taxa igual/inferior à média de mercado, impõe-se o indeferimento do pedido de vedação da inscrição do nome do financiado em cadastros de inadimplentes. Posse do bem objeto do contrato. Sem o afastamento da mora, não é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo. Depósito dos valores que o devedor entende devidos. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 70039512256, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora a Des.ª Lúcia de Castro Boller, datada de 26 de outubro de 2010). Com base nestes fundamentos, e considerando que o depósito visa apenas a resguardar a boa-fé do devedor e a segurança do crédito, defiro o pedido de autorização para que a parte autora realize o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.000,00, para as parcelas vincendas e as que vierem a vencer, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Exibição dos Contratos Considerando a hipossuficiência da parte autora em relação ao acesso da documentação referente ao contrato objeto da lide, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso "VIII", do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. Pedido de exibição de documentos pela instituição financeira. Cabimento. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. Agravo provido parcialmente, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018). Assim, defiro o pedido ara determinar que a parte demandada junte aos autos cópia integral e legível de todos os contratos celebrados com a Autora, IZADORA LUIZA LORANDI ROSSA , referentes ao período abrangido pela renegociação impugnada na inicial, no prazo da contestação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (artigo 139, VI, do CPC). 4. CITAÇÃO Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Agendadas a intimação e a citação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060639-04.2023.8.21.0010/RS AUTOR : NATALIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANA CLARA BAGGIO VIOLADA (OAB PR119869) ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE MIRANDA (OAB PR111873) AUTOR : AGNALDO CAETANO DA PAIXAO ADVOGADO(A) : ANA CLARA BAGGIO VIOLADA (OAB PR119869) ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE MIRANDA (OAB PR111873) RÉU : ANV TURISMO EIRELI ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOTTILI VIEZZER (OAB RS059654) DESPACHO/DECISÃO 1 - Designo o dia 27/08/2025, às 14h45min , para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e ré. evento 41, PET1 evento 39, PET1 A audiência será realizada de forma virtual , tendo em vista a opção da parte pelo juízo 100% digital, sem prejuízo do comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas que assim preferirem ou que não tenham acesso adequado à internet para a participação de forma telepresencial. Ficam as partes e testemunhas advertidas de que deverão certificarem-se, previamente, de que o equipamento e a conexão com internet são compatíveis para o ato, assim como providenciarem local adequado, sem barulho ou circulação de pessoas. No prazo de 03 dias antes da audiência as partes e testemunhas deverão acostar aos autos eletrônicos cópia digitalizada de documento de identificação pessoal com foto. 2 - Participantes deverão conectar-se com o emprego da plataforma Cisco Webex fornecida pelo CNJ. A plataforma poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, cujo link de acesso será informado pela serventia em até 05 (cinco) dias antes da solenidade. Após entrar no link, deverão clicar em 'juntar' e inserir o nome de cada participante para melhor visibilidade na audiência. Todos poderão acessar o link até 05 minutos antes do início da solenidade. 3 - Para acesso via celular, será necessário download do aplicativo “Cisco Webex Meeting”, disponível gratuitamente na PlayStore ou AppStore. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do aplicativo “webex.exe”. Link de acesso para a audiência de instrução: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50427581420238210010&idMinuta=11747148269781775812223758279&hash=20439200a564e0146b42be8684fc3cd8b2ce559909cfb2b48f32d7a9393bef6b Segue, ainda, link do guia rápido de acesso (manual):  https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manualpara-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia Eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar o telefone/whatsapp: (54)99924.6768. 4 – Nos termos do art. 455 do CPC, cumprirá a cada parte promover a notificação das testemunhas que arrolou, exceto quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública , e informar a elas o link de acesso já referido, comprovando a providência nos autos no prazo do parágrafo 1º do referido dispositivo. No mesmo prazo, deverão, as partes e advogados, que participarem do ato por meio à distância , acostar aos autos eletrônicos cópia digitalizada de documento de identificação pessoal com foto. 5 - Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimem-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027702-67.2025.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA EDUARDA LORANDI ROSSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA SOTTILI VIEZZER (OAB RS059654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando os documentos juntados no Evento 07. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Narra a parte autora que possuía contratos de empréstimo e cartão de crédito com a parte demandada e que, sem sua autorização, a instituição financeira promoveu uma renegociação unilateral de todas as dívidas, consolidando-as e antecipando parcelas, o que resultou em uma fatura com valor exorbitante. Alega a cobrança de juros abusivos e encargos ilegais, tornando o pacto excessivamente oneroso. Requer, em sede de tutela de urgência, seja: a) determinado que a instituição financeira se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) autorizado o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, requereu a inversão do ônus da prova para determinar que a demandada apresente os contratos objeto da lide. a) Abstenção de Inscrição dos Cadastros Restritivos de Crédito O simples ajuizamento da ação revisional de negócio jurídico bancário não autoriza a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, a Súmula n.º 380 do STJ: “ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Para o deferimento da antecipação da tutela pleiteada, necessária a presença de dois requisitos, a saber: a) sendo a pretensão revisional de apenas parte do débito, como no caso dos autos, que seja depositado o valor referente à parte tida como incontroversa; b) a efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. No caso dos autos, não restaram comprovados os requisitos da probabilidade do direito e do " periculum in mora ", conforme artigo 300 do CPC, à vista da ausência do contrato objeto da lide, de modo que não há como se verificar a alegada abusividade das cláusulas. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Não há como apreciar os pedidos de antecipação de tutela indeferidos na origem sem a juntada da avença onde haveria a alegada pactuação de juros e cláusulas abusivas. negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento, Nº 70083112326, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 30-01-2020) Assim sendo, e considerando a premissa de que a descaracterização da mora e, consequentemente, a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes depende do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, o que, por ora, não pode ser verificado em face da ausência da cópia do contrato e da necessidade de dilação probatória, o indeferimento do pleito de tutela de urgência no item "c". b) Autorização dos Depósitos Judiciais Ainda que indeferido o pleito de vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes, a parte autora requereu a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas que entende como corretas ou incontroversas. O depósito de valores que a parte devedora entende devidos, em sede de ação revisional de contrato, tem sido admitido pela jurisprudência, notadamente porque não causa prejuízo ao credor e pode, inclusive, assegurar maior efetividade quanto à responsabilidade patrimonial do devedor ao longo do processo. Contudo, é fundamental que se esclareça que tal autorização não implica em juízo prévio sobre a exatidão dos valores depositados e não tem o condão, por si só, de elidir a mora do devedor em relação à eventual diferença apurada ao final da lide, tampouco de impedir a concessão de medidas executivas ou de reintegração de posse em ação própria. A corroborar com essa decisão, cita-se trecho do Agravo de Instrumento n.º 70039512256 , julgado pela eminente Des.ª Lúcia de Castro Boller , da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , datada de 26 de outubro de 2010, que assim delineou o entendimento: "O depósito de prestações referentemente a contratos de arrendamento mercantil, calculadas em seus valores consoante a ótica do arrendatário, como forma de obstar que, acolhida tese deste, seja considerado em mora, até porque deixara de pagar aquilo que entendia como devido, não oferece qualquer desvantagem ao credor. Ao oposto, assegura, até, melhor efetividade quanto à responsabilidade patrimonial." "Por outro lado, necessário explicitar que o deferimento judicial à realização de tal depósito, não implica em qualquer juízo, quanto à exatidão de seus valores e não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar e, notadamente, não empece à eventual concessão de liminar reintegratória de posse, na ação própria a tal." "É claro que a existência do depósito, nitidamente cautelar (apenas evitar que ele, arrendatário, seja considerado em mora, quanto ao que entender devido), irá ser sopesada, fins de deferimento da aludida liminar reintegratória." "Por fim, remata-se que dito depósito não se confunde com aquele atinente à ação consignatória, tendo apenas os limitados alcances acima declinados." Conforme a ementa do mesmo agravo de instrumento, a possibilidade do depósito de valores é clara, sem, contudo, ter efeito liberatório automático: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ, no REsp. nº 1.061.530-RS, e diante da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados em taxa igual/inferior à média de mercado, impõe-se o indeferimento do pedido de vedação da inscrição do nome do financiado em cadastros de inadimplentes. Posse do bem objeto do contrato. Sem o afastamento da mora, não é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo. Depósito dos valores que o devedor entende devidos. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 70039512256, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora a Des.ª Lúcia de Castro Boller, datada de 26 de outubro de 2010) Com base nestes fundamentos, e considerando que o depósito visa apenas a resguardar a boa-fé do devedor e a segurança do crédito, defiro o pedido de autorização para que a parte autora realize o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.000,00, para as parcelas vincendas e as que vierem a vencer, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. c) Exibição dos Contratos Considerando a hipossuficiência da parte autora em relação ao acesso da documentação referente ao contrato objeto da lide, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso "VIII", do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. Pedido de exibição de documentos pela instituição financeira. Cabimento. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. Agravo provido parcialmente, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018) Assim, defiro o pedido ara determinar que a parte demandada junte aos autos cópia integral e legível de todos os contratos e aditivos de renegociação de empréstimos e cartões de crédito celebrados com a Autora, MARIA EDUARDA LORANDI ROSSA , referentes ao período abrangido pela renegociação impugnada na inicial, no prazo da contestação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (artigo 139, VI, do CPC). 4. CITAÇÃO Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Agendada a intimação eletrônica. Diligências legais.
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