Kharen Renata Schwarz

Kharen Renata Schwarz

Número da OAB: OAB/RS 059664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kharen Renata Schwarz possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS
Nome: KHAREN RENATA SCHWARZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010712-54.2025.4.04.7108/RS AUTOR : MERI TERESA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MERI TERESA MORAES DOS SANTOS contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 100mg, 2 ampolas a cada 21 dias, em razão do tratamento para a doença de CID10 C43.9 (melanoma metastático). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 1. O processo foi ajuizado depois de 19/09/2024, daí porque aplicável o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do recurso extraordinário n. 1.366.243 com repercussão geral reconhecida (tema 1.234), com modulação de efeitos somente em relação às demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida na data supramencionada. Assim, impõe-se a observância dos critérios de definição de competência que seguem, os quais estão inclusive consolidados na Súmula Vinculante n. 60: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. (...) Destacam-se ainda os seguintes critérios fixados no RE 1366243/SC: Para medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. Para medicamentos incorporados às políticas públicas, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. Para medicamentos incorporados às políticas públicas: (...) VI –Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. Portanto, o critério de competência é único (valor da causa), tanto para medicamentos não incorporados (assim considerados também os incorporados, mas sem pactuação pela CIT) como para oncológicos (quer esses sejam "incorporados" - rectius, já contemplados na Política Pública - ou não). Já os medicamentos integrantes da Assistência Farmacêutica (os propriamente incorporados) seguem a competência de acordo com as responsabilidades de cada ente federativo, consoante Anexo I. Esta interpretação está de acordo com a decisão proferida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração em relação ao Tema 1234: O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência , as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifei) Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado está inserido em tratamento de natureza oncológica, daí porque, independentemente de estar ou não incorporado à política pública do SUS, deve ser analisado o valor da causa para fins de definição da competência. Outrossim, o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 446.002,14 (13.117,71 x 34=), ficando, pois, em patamar superior a 210 salários mínimos. Por isso, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 3. Retifique-se o valor da causa, fazendo constar o valor de R$ 446.002,14, equivalente a um ano de tratamento. 4. Nota Técnica A orientação da corregedoria do TRF4, expedida em 13/08/2024, estabeleceu o seguinte: CONSIDERANDO a importância da adoção das melhores práticas científicas nos processos sobre saúde; CONSIDERANDO a existência do banco de pareceres técnico científicos e de notas técnicas no e-natjus; CONSIDERANDO a possibilidade de economia de recursos e maior agilidade aos trâmites processuais; RESOLVE: Art. 1º Orientar as unidades judiciais com competência para julgamento de processos sobre saúde em que são postuladas tecnologias (medicamentos, próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros) que a utilização do banco de pareceres técnico-científicos e de notas técnicas do e-natjus (https://www.pje.jus.br/e-natjus/) pode dispensar, se for o caso, a remessa do processo ao NatJus. Art. 2º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação. Saliento que a presidência do TRF4 encampou a orientação ao enviá-la para conhecimento de seus pares na segunda instância: Ciente do Despacho 7355184, que dá ciência acerca da publicação da Orientação 7353975, da Corregedoria Regional, que versa sobre diretrizes a Juízos responsáveis pelos julgamentos dos processos relacionados à saúde para consulta ao banco de pareceres técnicos e de notas técnicas do e-NatJus. Com efeito tal medida deve contribuir positivamente para uma maior eficiência da prestação jurisdicional nas demandas de Saúde. Considerando os encaminhamentos já realizados, dê-se ciência à Vice-Presidência, aos demais Desembargadores Federais e Juízes Federais convocados. É também o alvitre do enunciado produzido no CJF, no sentido de que a produção de nota técnica específica pode ser substituída por pesquisa ao ENATJUS: Enunciado 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente Sem olvidar que há autorização legal para essa conduta processual no CPC (art. 372): "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". E, finalmente, diuturnamente a jurisprudência do TRF4 tem utilizado notas técnicas emprestadas para superar outras de sentido contrário produzidas especificamente para o caso concreto, a indicar que se trata já de conduta consagrada na instância superior. O tipo de nota técnica cujo empréstimo é viável é aquele em que elas são invariavelmente desfavoráveis ao pleito, seja por ausência de evidência científica de eficácia/segurança da tecnologia; de eficácia marginal/insignificante da tecnologia; e de ausência de custo-efetividade . Ou seja, são desfavoráveis independente do caso concreto/clínico do autor , de forma que o juiz não invade seara de conhecimento que não domina e demandaria prova técnica. A diferença do que aqui se propõe para uso emprestado de nota técnica favorável é que o juiz carece de conhecimento técnico para saber se o caso clínico do autor se enquadra nas condições dessa nota técnica favorável. Já se a nota é  invariavelmente negativa, o caso particular da parte é irrelevante, bastando conferir se os CIDs da parte e da nota, assim como a tecnologia, são coincidentes. Feita a explanação sobre a viabilidade do emprego da prova emprestada, remeto a seguinte nota técnica produzida pelo Telessaúde/RS sobre a tecnologia objeto da demanda: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:368598:1752343179:9c61b59637035025b69bab00139e874e42170293835e4767b16c536976b3f3e9 5. Nota Técnica citada já anexada ao evento 6, NOTATEC1 . 6. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, com urgência, sobre a nota técnica emprestada, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para oferecer resposta, ocasião em que poderão também se manifestar sobre a NT emprestada. 8. Em seguida, venha o feito concluso para sentença, ocasião em que também será apreciada a tutela de urgência.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000265-22.2012.8.21.0070/RS (originário: processo nº 50002652220128210070/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : ELESANE ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008024-22.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : RUY MULLER ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por força da ausência superveniente de interesse de agir, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 ? a contrario sensu). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, outrora deferida. Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006633-90.2025.8.21.0070/RS AUTOR : KHAREN RENATA SCHWARZ ADVOGADO(A) : KHAREN RENATA SCHWARZ (OAB RS059664) SENTENÇA III) Dispositivo Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou