Loy Marques Ribeiro Junior

Loy Marques Ribeiro Junior

Número da OAB: OAB/RS 059684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRS, TST, TRT4
Nome: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5142994-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR (OAB RS059684) AUTOR : ANDREA SANTOS COHEN ADVOGADO(A) : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR (OAB RS059684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se edital de citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 256, 257 e 259, I, do CPC. Prazo: 30 dias. Com a juntada de eventual contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Dê-se vista ao Ministério Público.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020971-08.2017.5.04.0702 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300836400000099917519?instancia=2
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 16/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020739-93.2017.5.04.0702 : LUCIA HELENA COPETTI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2927ca9 proferido nos autos. Vistos, etc.  Diante da manifestação da autora, intime-se a ré para que diga se pretende apresentar a conta de liquidação, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação de interesse, será concedido o prazo de 10 dias para apresentação da conta de liquidação, mediante notificação. Nesse caso, somente por ocasião da abertura de prazo para impugnação aos cálculos as demais partes poderão se contrapor, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, indicando itens e valores objeto da discordância e apresentando, querendo, nova conta. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) DIEGO SANDI BARBOSA, ora nomeado(a), para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 dias. Na liquidação de sentença deverão ser observados os critérios abaixo, salvo se conflitantes com a coisa julgada. Havendo conflito, observar os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, salvo determinação prévia e expressa do juiz da execução em sentido contrário. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A respeito da matéria, deve ser observado o entendimento do STF no julgamento de mérito da ADC 58, consoante acórdão publicado em 07/04/2021, tendo em vista o seu efeito vinculante. Eis o fragmento relevante da decisão: ... 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ainda, diante do estabelecido no item 5 supra, o qual previu que os critérios estabelecidos na ADC 58 serão aplicados “até que sobrevenha solução legislativa”, entendo que a Lei 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida pelo IPCA), serve como a solução legislativa antes pretendida, uma vez que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (artigo 8º, § 1º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais preveem a consideração do IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Então, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com prejuízo dos juros previstos no citado § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA como índice de atualização, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os critérios ora estabelecidos não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa acerca de qual índice de correção monetária deva ser adotado e do percentual de juros. 2. FGTS: Os valores serão corrigidos e acrescidos de juros consoante os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI1 do TST, exceto quando o comando sentencial é de depósito dos valores do FGTS em conta vinculada, hipótese em que devem ser observados os índices praticados pelo órgão gestor, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4ª Região. 3. IMPOSTO DE RENDA: Deve ser apurado e descontado do crédito do contribuinte o valor referente ao imposto de renda na fonte sobre as verbas e parcelas sujeitas à incidência na forma da lei. Observe-se que os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda (Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região). Observe-se ainda o item VI da Súmula nº 368 do TST (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos), nos termos da Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei nº 7.713 de 22.12.1988. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Deve ser ainda observada a OJ 1 da Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região. 5. RESUMO DA CONTA: O cálculo deverá ser apresentado individualizando as parcelas relativas a principal tributável, juros sobre as parcelas tributáveis, principal não tributável, juros sobre as parcelas não tributáveis e FGTS, bem como para identificar os descontos previdenciários e fiscais, possibilitando assim a inserção dos valores no sistema informatizado inFOR, observando a forma estabelecida na Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03.03.2015, que dispõe quanto à identificação do processo, considerações preliminares, resumo e memória do cálculo. 6. MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda, quando houver participação de reclamada Massa Falida ou empresa em recuperação Judicial, deverá o contador (ou as partes, se for o caso) apresentar a conta atualizada com juros e correção monetária) até a data da decretação da falência ou pedido de recuperação Judicial (requisito para posterior habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar). Todavia, a Secretaria da Vara efetuará as atualizações subsequentes quando e se cabíveis. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por fim, no caso de condenação em prestações vincendas, o cálculo dos honorários advocatícios, se devidos, deverá observar o disposto na OJ nº 57 da SEEx do Eg. TRT da 4ª Região. Sinale-se que, apresentada a conta por uma das partes, serão tidos por prejudicados os prazos subsequentes, devendo ser intimadas as partes contrárias para se manifestarem, querendo, sobre o cálculo, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Do cálculo apresentado, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. SANTA MARIA/RS, 15 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 16/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020739-93.2017.5.04.0702 : LUCIA HELENA COPETTI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2927ca9 proferido nos autos. Vistos, etc.  Diante da manifestação da autora, intime-se a ré para que diga se pretende apresentar a conta de liquidação, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação de interesse, será concedido o prazo de 10 dias para apresentação da conta de liquidação, mediante notificação. Nesse caso, somente por ocasião da abertura de prazo para impugnação aos cálculos as demais partes poderão se contrapor, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, indicando itens e valores objeto da discordância e apresentando, querendo, nova conta. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) DIEGO SANDI BARBOSA, ora nomeado(a), para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 dias. Na liquidação de sentença deverão ser observados os critérios abaixo, salvo se conflitantes com a coisa julgada. Havendo conflito, observar os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, salvo determinação prévia e expressa do juiz da execução em sentido contrário. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A respeito da matéria, deve ser observado o entendimento do STF no julgamento de mérito da ADC 58, consoante acórdão publicado em 07/04/2021, tendo em vista o seu efeito vinculante. Eis o fragmento relevante da decisão: ... 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ainda, diante do estabelecido no item 5 supra, o qual previu que os critérios estabelecidos na ADC 58 serão aplicados “até que sobrevenha solução legislativa”, entendo que a Lei 14.905/2024, a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida pelo IPCA), serve como a solução legislativa antes pretendida, uma vez que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho (artigo 8º, § 1º, da CLT). Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais preveem a consideração do IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o limitador constante no § 3º do artigo 406 do CC. Então, nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com prejuízo dos juros previstos no citado § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA como índice de atualização, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os critérios ora estabelecidos não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa acerca de qual índice de correção monetária deva ser adotado e do percentual de juros. 2. FGTS: Os valores serão corrigidos e acrescidos de juros consoante os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI1 do TST, exceto quando o comando sentencial é de depósito dos valores do FGTS em conta vinculada, hipótese em que devem ser observados os índices praticados pelo órgão gestor, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4ª Região. 3. IMPOSTO DE RENDA: Deve ser apurado e descontado do crédito do contribuinte o valor referente ao imposto de renda na fonte sobre as verbas e parcelas sujeitas à incidência na forma da lei. Observe-se que os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda (Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região). Observe-se ainda o item VI da Súmula nº 368 do TST (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos), nos termos da Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei nº 7.713 de 22.12.1988. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Deve ser ainda observada a OJ 1 da Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região. 5. RESUMO DA CONTA: O cálculo deverá ser apresentado individualizando as parcelas relativas a principal tributável, juros sobre as parcelas tributáveis, principal não tributável, juros sobre as parcelas não tributáveis e FGTS, bem como para identificar os descontos previdenciários e fiscais, possibilitando assim a inserção dos valores no sistema informatizado inFOR, observando a forma estabelecida na Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03.03.2015, que dispõe quanto à identificação do processo, considerações preliminares, resumo e memória do cálculo. 6. MASSA FALIDA OU EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda, quando houver participação de reclamada Massa Falida ou empresa em recuperação Judicial, deverá o contador (ou as partes, se for o caso) apresentar a conta atualizada com juros e correção monetária) até a data da decretação da falência ou pedido de recuperação Judicial (requisito para posterior habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar). Todavia, a Secretaria da Vara efetuará as atualizações subsequentes quando e se cabíveis. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Por fim, no caso de condenação em prestações vincendas, o cálculo dos honorários advocatícios, se devidos, deverá observar o disposto na OJ nº 57 da SEEx do Eg. TRT da 4ª Região. Sinale-se que, apresentada a conta por uma das partes, serão tidos por prejudicados os prazos subsequentes, devendo ser intimadas as partes contrárias para se manifestarem, querendo, sobre o cálculo, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. Do cálculo apresentado, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. SANTA MARIA/RS, 15 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA COPETTI
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 07/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020971-08.2017.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94573f7 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso de Agravo de Petição adesivo de id 2a1bfb7. Notifique-se a reclamada para contraminutar, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E TRT. SANTA MARIA/RS, 06 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 07/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020971-08.2017.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94573f7 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso de Agravo de Petição adesivo de id 2a1bfb7. Notifique-se a reclamada para contraminutar, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E TRT. SANTA MARIA/RS, 06 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020739-93.2017.5.04.0702 : LUCIA HELENA COPETTI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007ffba proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado, e em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, se tem interesse em promover a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 23 de abril de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA COPETTI
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020971-08.2017.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996b124 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o agravo de petição de ID c3f0e05, por tempestivo. Garantido o juízo, delimitados a matéria e o valor objeto da discordância, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo de petição. Contraminute, querendo, a parte autora. Após, subam os autos ao Egrégio TRT da 4ª Região para processamento e julgamento do referido recurso.  SANTA MARIA/RS, 22 de abril de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 02/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020971-08.2017.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e60be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, manter o valor fixado a título de honorários do contador. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 02/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020971-08.2017.5.04.0702 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e60be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, manter o valor fixado a título de honorários do contador. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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