Juliano Marcolino

Juliano Marcolino

Número da OAB: OAB/RS 059712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Marcolino possui 21 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2023, atuando em TJRS, TRT18, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS, TRT18, TRT12, TJPE, TJSP
Nome: JULIANO MARCOLINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000492-98.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA DE JESUS E OUTROS (43) RECLAMADO: PULTRUSAO DO BRASIL TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (4) [Processo PJe-JT] INTIMAÇÃO Destinatário: ROGERIO MENEGAZ RODRIGUES Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência do Agravo de Petição interposto pela parte contrária, podendo apresentar Contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias. [DJEN] ARARANGUA/SC, 18 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MENEGAZ RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000492-98.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA DE JESUS E OUTROS (43) RECLAMADO: PULTRUSAO DO BRASIL TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (4) [Processo PJe-JT] INTIMAÇÃO Destinatário: MARLENE MARIA GRINGS Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência do Agravo de Petição interposto pela parte contrária, podendo apresentar Contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias. [DJEN] ARARANGUA/SC, 18 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE MARIA GRINGS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000492-98.2019.5.12.0023 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA DE JESUS E OUTROS (43) RECLAMADO: PULTRUSAO DO BRASIL TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (4) [Processo PJe-JT] INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIO EUZEBIO NASCIMENTO DA SILVA Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ciência do Agravo de Petição interposto pela parte contrária, podendo apresentar Contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias. [DJEN] ARARANGUA/SC, 18 de julho de 2025. FABIO FONTES SCHREIBER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUZEBIO NASCIMENTO DA SILVA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5025263-31.2021.8.21.0008/RS RELATOR : GUILHERME SOARES SCHULZ DE CARVALHO REQUERENTE : WILSON SKORUPSKI (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ KARLAN SIMIONI (OAB RS059968) ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOLINO (OAB RS059712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 177 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 175 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0604775-11.1997.8.26.0100 (583.00.1997.604775) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Stesa Sistemas Termodinâmicos e Engenharia S.a - Stesa Sistemas Termodinâmicos e Engenharia S.a - Alpina Termoplasticos Ltda. - - Condomínio Edifício Champs Elisées Business Residence e outros - Marco Antonio dos Santos Peçanha - Danfoss do Brasil Industria e Comercio Ltda. - - Day Brasil S/A - - Petróleo Brasileiro S/a. - Petrobrás - - Municipio de São Paulo - - Sócia Sociedade Civil de Aplicações Ltda. - - Centecar Ar Condicionado S.c. Ltda. Me - - Keety Isolamentos Térmicos Ltda. - - Guarulhos S/A Industrial de Aço - - Importadora de Ferramentas Rocha Ltda. - - Alpina Montagens, Comercio e Serviços Industriais Ltda. - - Higrotec Industria e Comercio S.a - - Siderinox Comércio e Indústria Ltda - - A Casa das Soldas Comercial e Importadora Ltda - - Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda - - Warm Produtos Siderúrgicos Ltda - - Imefer Industrial e Mercantil de Ferragens Ltda - - Niagara S/A Comércio e Indústria - - Ermeto Equipamentos Industriais Ltda - - Multi Vac Industria e Comercio S.a e outros - Helena Margareth Gruia e outros - Dn Aços Distribuidora Nacional de Aços Ltda. - - Planalto Representações e Comércio Ltda - - Dicon - Distribuidora de Tubos e Aço Ltda. - - Comercial Cegal Limitada - - Industria e Comercio de Juntas Lgt Ltda. - - Edifício Flat Service Conde Luciano - - Hipress Indústria Comércio e Serviços Ltda - - Disparcon Distribuidora de Peças para Ar Condicionado Ltda. - - Detasa S/A Indústria e Comércio de Aço - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Alpina Equipamentos Industriais Ltda. - - Municipalidade de Guarulhos - - Pro Inox Indústria e Comércio Ltda. - - Isolações Térmicas e Montagens Termobrás Ltda. - - Siro Materiais Eletricos Ltda. - - Trox do Brasil Dif. de Ar Acústica , Filtragem Vent. Ltda. - - Jatic Eletro Mecanica Industruia e Comercio S.a - - Fazenda Nacional - - Importadora Brasilia S.a Industria e Comercio e outros - Alberto Stevesn e outros - HCI - Hidráulica Conexões Industriais Ltda - - Stemcar Sociedade Tecnica Em Refrigeração e Condicionamento de Ar Ltda. - - KSB Bombas Hidraulicas S.a. e outros - Arnaldo Rodrigues Coelho Junior e outros - Portico Real Equipamentos Ltda - José Eduardo Sodré Noronha e outro - Ana Lucia Ascenção Guedes e outros - Claudio Pereira de Godoy e outro - Vistos. 1. Fls. 4467/4469: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a atualização do cadastro processual para constarem apenas os novos advogados das fls. 4459/4460; (ii) homologou a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4438/4440, autorizando o início dos pagamentos; (iii) autorizou a expedição de mandados de levantamento aos síndicos que atuaram no processo na proporção constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como expedição de guia para recolhimento das custas ao Estado em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos; (iv) determinou que do atual síndico deverão ser levantados 60% dos honorários, sendo o restante liberado no encerramento da falência; (v) determinou o ofício à União Federal solicitando apresentação da guia DARF para possibilitar transferência dos créditos de sua titularidade; (vi) estabeleceu como medida acautelatória que os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2023 juntadas nos autos principais; (vii) determinou que os patronos fornecessem no prazo de 15 dias os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico; (viii) determinou que o síndico apresentasse petição nos autos referente ao pagamento dos credores no formato de tabela contendo especificações detalhadas; (ix) autorizou a expedição de MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023; (x) determinou que após os pagamentos, o síndico fosse intimado para em 15 dias apresentar relatório final da falência nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado e manifestar-se em termos de encerramento; (xi) determinou que cumprido o item anterior, fosse aberta vista ao Ministério Público. 2. Cadastramento de advogados 2.1. Alpina Equipamentos Industriais Ltda. e Outras Reiteram pedido de descadastramento do Dr. Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB/SP nº 101.471), que forneceu dados bancários de forma indevida, sem possuir poderes para tal ato, considerando que não mais representa as requerentes desde o ano de 1999, em cumprimento às determinações constantes dos itens 5 e 6.c do despacho de fls. 4467/4469. Concomitantemente, solicitam o cadastramento dos novos patronos constituídos: Dr. Jhonny Marley Costa (OAB/SP nº 320.269) e Dra. Roseane Cristina Moreira Costa (OAB/RJ nº 108.180) (fls. 4470/4471, 4490/4492 e 4486/4488). Caixa Econômica Federal requereu habilitação e cadastro do advogado Danilo Aragão Santos (OAB/SP 392.882). Adicionalmente, requereu que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados em nome de Danilo Aragão Santos e Danilo Aragão Santos Advogados (OAB/SP 31.219), sob pena de nulidade (fls. 4520). 2.2. Os advogados Jhonny Marley Costa (OAB-SP 320.269) e Roseane Cristina Moreira Costa (OAB-RJ 108.180) já se encontram cadastros nos autos. Ao cartório, para que proceda ao cadastro de Danilo Aragão Santos e Danilo Aragão Santos Advogados (OAB/SP 31.219), conforme requerido. 3. Conta de liquidação/rateio e rateio suplementar 3.1. Na última decisão, o juízo homologou a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 4438/4440, autorizando o início dos pagamentos. Alpina Equipamentos Industriais Ltda. e Outras requereram o levantamento do crédito conforme valor estabelecido à fl. 4440, devidamente homologado às fls. 4467/4469, para transferência para conta corrente da Sociedade de Advocacia Individual do patrono, informando dados bancários (fls. 4470/4471, 4486/4488 e 4490/4492). José Eduardo Sodré Noronha apresentou procuração atualizada e cópia de sua CNH para regularizar a representação processual, informando dados bancários (fls. 4478). O Síndico apresentou relação de credores que apresentaram dados bancários, para efetivação dos pagamentos: Marco Antonio dos Santos Peçanha (síndico) (R$ 13.300,23); José Vanderlei Masson dos Santos (R$ 3.990,07); Sandra Aparecida Maguetas (R$ 3.990,07); Alpina Termoplásticos Ltda. (R$ 189.626,49); José Eduardo Sodré Noronha (R$ 41.124,50). Também informou que três credores trabalhistas deixaram de atender aos requisitos exigidos, requerendo segunda oportunidade para atendimento tendo em vista que o crédito tem origem laboral e a falência perdura vinte e oito anos (fls. 4494/4495). Alpina Termoplásticos Ltda. e Outras apresentaram pedido de correção dos dados constantes à fl. 4494, alegando que o síndico não inseriu corretamente o CPF do titular da conta bancária nem incluiu os dados completos da instituição financeira(fls. 4499/4500). Em atendimento ao requerimento, o Síndico reapresentou a planilha corrigida com informações bancárias completas dos credores (fls. 4503/4504). Alpina Termoplásticos Ltda. informou que o síndico juntou às fls. 4503/4504 as informações solicitadas para efetivação do pagamento do crédito da requerente, requerendo expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 4505/4506). Em cumprimento à decisão de fls. 4467/4469, e com base no cálculo/rateio de fls. 4439/4440, o cartório expediu o MLE nº 20250401144502029732 para os credores com dados bancários relacionados à fl. 4503. Certificou a expedição em favor do síndico do valor de R$ 3.990,07 referente às custas, devendo o síndico comprovar a quitação até 05 dias após o recebimento dos valores. Certificou a expedição de 60% dos honorários do síndico e o encaminhamento do MLE para conferência e assinatura do magistrado. Orientou que para obter comprovantes de pagamentos e informações sobre eventuais estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil com cópia das certidões (fl. 4508). Alpina Termoplásticos Ltda. informou erro de digitação quanto à inclusão do número do banco, tendo em vista que o síndico informou o número "326" como sendo do Banco C6 S.A., quando o número correto é "336", conforme informado diversas vezes nas petições juntadas às fls. 4487, 4492, 4500 e 4505. Requereu correção pela serventia deste erro de digitação para evitar estorno do valor, solicitando expedição de mandado de levantamento judicial com dados bancários corretos para levantamento do valor de R$ 189.626,49 (fls. 4509/4510). O Síndico informou não ter logrado encontrar em sua conta bancária nº 9694, 22121-0, nenhum depósito judicial concernente às custas judiciais que devesse recolher. Também expressou concordância com relação à retificação do número do dígito na conta de Alpina Termoplásticos Ltda. para levantamento mediante MLE (fls. 4514). Alpina Termoplásticos Ltda. juntou aos autos comprovantes de estorno dos valores emitido pelo Banco do Brasil. Dessa forma, requereu realização do pagamento com dados bancários corretos (fls. 4517/4518). O Cartório certificou a identificação do estorno do crédito em 10/04/2025. no valor de R$ 200.752,52 (parcela 03), procedendo a expedição do MLE de nº 20250604152239021109, com base nos dados corretos informados pela credora (fls. 4535). 3.2.2. Ciência a Alpina Termoplásticos Ltda. do pagamento do crédito, conforme certificado à fl. 4535. 3.2.3. Intime-se o Síndico para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas devidas ao Estado, uma vez que o depósito foi sim realizado, conforme certificado pelo cartório à fl. 4508, não tendo sido identificado nenhum estorno em consulta ao Portal de Custas. Registro que o cartório realizou o pagamento de apenas 60% do valor arrolado à título de honorários na conta de liquidação apresentada, conforme expressamente previsto no item 6, da última decisão, o que pode ter produzido a impressão errônea de que o valor referente às custas não teria sido depositado. 3.2.4. Expeça-se o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia) para intimação dos credores trabalhistas Miguel Omissias de Oliveira, Ailton Ermoges da Silva e Wilson Pereirado Nascimento, os quais, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Após a expedição dos MLEs ou caso nenhum credor regularize sua situação, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JACQUES VIANNA XAVIER (OAB 036145/RS), GERSON LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 14845/PR), JOAO BATISTA DE CASTRO GIMENEZ (OAB 75940/SP), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), ROSEANE CRISTINA MOREIRA COSTA (OAB 108180/RJ), ROSEANE CRISTINA MOREIRA COSTA (OAB 108180/RJ), ROSEANE CRISTINA MOREIRA COSTA (OAB 108180/RJ), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), SERGIO JOSE DOS SANTOS (OAB 148413/SP), PEDRO GANZERLI JUNIOR (OAB 14897/SP), JHONNY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ADAUTO NAZARO (OAB 122092/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), ARNALDO VIDIGAL XAVIER DA SILVEIRA (OAB 009.708/SP /SP), JHONNY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), STESA SISTEMAS TERMODINÂMICOS E ENGENHARIA S.A, MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA (OAB 24026 /AC), CARLOS DA SILVA FONTES FILHO (OAB 59712/RJ), ANDREA ELDA REIS (OAB 141952/SP), EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), FRANCISCO PINTO (OAB 40243/SP), CLAUDIO PEREIRA DE GODOY (OAB 43520/SP), RENATO SANTOS DE SOUZA (OAB 46024/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLOS ALBERTO BISCUOLA (OAB 71406/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), HELOINA PAIVA MARTINS (OAB 149576/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), LUIZ FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), FERNANDO GAZAFFI (OAB 186246/SP), MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), WALDOMIRO TODOROV JUNIOR (OAB 126173/SP), MARJORIE NERY PARANZINI (OAB 83188/SP), NIVALDO SILVA TRINDADE (OAB 107634/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), JOAO CARLOS FIGUEIREDO (OAB 83252/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), MARCOS GRECO PASSOS (OAB 94629/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CLAUDIO HASHISH (OAB 33487/SP), ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), FERNANDO ALVARO PINHEIRO (OAB 128746/SP), MILTON PARDO FILHO (OAB 136665/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), CRISTIANE MARIA COLASURDO LOPEZ FORTUNATO (OAB 128528/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), NILCE CAMARGO PAIXAO (OAB 122337/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048253-45.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO : JORGE FERNANDES AFONSO ADVOGADO(A) : JULIANO MARCOLINO (OAB RS059712) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355) ADVOGADO(A) : MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237) SENTENÇA art. 487, inciso III,  alínea 'b', do CPC
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