Viviane De Fatima Duarte Dos Santos

Viviane De Fatima Duarte Dos Santos

Número da OAB: OAB/RS 059829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Fatima Duarte Dos Santos possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRT6, TRT4, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT6, TRT4, TJRS
Nome: VIVIANE DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020577-08.2023.5.04.0664 RECORRENTE: LEANDRO DE LIMA RECORRIDO: COMERCIAL DESINSETIZADORA MARAUENSE LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMERCIAL DESINSETIZADORA MARAUENSE LTDA - ME [2ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID c6fc99d PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. MARCELA SEVAIO PORTILLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DESINSETIZADORA MARAUENSE LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000938-20.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: MOISES BARRETO DA SILVA RECLAMADO: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017).   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000938-20.2014.5.06.0193 AUTOR: MOISES BARRETO DA SILVA, CPF: 735.364.904-68 ADVOGADO(S): MARILIA RAFAELA BORBA GONÇALVES, OAB: 29549 RÉU : EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ: 70.041.082/0001-06; GILBERTO JOSE VITNISKI, CPF: 470.092.680-53 ADVOGADO(S): EDSON LEITE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, OAB: 36003 GABRIELA MEINERT VITNISKI, OAB: 32104 VIVIANE DE FATIMA DUARTE DOS SANTOS, OAB: 59829 -----------------------------------------------------------------------/DCCD IPOJUCA/PE, 22 de julho de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MOISES BARRETO DA SILVA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5011153-29.2024.8.21.0038/RS AUTOR : NICOLE DE BRAGA LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ VLACIR SILVEIRA TRAMONTIN (OAB RS044024) ACUSADO : CARLIZE PACHECO SILVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FATIMA DUARTE (OAB RS059829) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o d ia 24 de novembro de 2025, às 15h30min., para audiência de composição civil e/ou transação penal e, ainda, caso recusada, será analisado o recebimento da queixa-crime, com a imediata instrução do feito e oitiva das testemunhas e partes. A audiência será realizada de forma presencial. No entanto, fica autorizada a forma telepresencial a pedido das partes e nos casos previstos na Resolução CNJ n.º 354/2020 (urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos CEJUSC’s, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior) conforme Comunicado n.º 11/2023-CGJ, para tanto deverá acessar pelo QRCODE e/ou link abaixo informados. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50111532920248210038&idMinuta=11752764769993215871333617689&hash=cd77ad1ee8b6255bd8789ce6edb296791db537276214114af5d94a7e1c8b8045 Em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade , o(a)(s) procurador(a)(s) poderão contatar o Cartório da Vara Judicial por meio do balcão virtual (054) 9 9689-6741). Intimem-se, sendo réu e testemunhas por carta AR, e/ou em caso de ser funcionário público (policial civil, militar, guarda municipal, etc)  por requisição a chefia competente. Ainda, intime-se a defensora da querelada para adequar o rol de testemunhas para o máximo de três, ciente de que, no silêncio, serão ouvidas as três primeiras, devendo ainda, no prazo de cinco(05) dias indicar os respectivos endereços ou informar se as trará espontaneamente, independente de intimação, sob pena de perda da prova.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5006235-21.2020.8.21.0038/RS ACUSADO : GIOVANI ODAIR ANSCHAU ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FATIMA DUARTE (OAB RS059829) SENTENÇA declaro extinta a punibilidade do réu GIOVANI ODAIR ANSCHAU diante da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc. VI, do Código Penal.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003546-38.2019.8.21.0038/RS RELATOR : GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN REQUERENTE : MARIA AMELIA INDICATTI DEON ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FATIMA DUARTE (OAB RS059829) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008263-88.2022.8.21.0038/RS EXEQUENTE : MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA 19313780020 ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FATIMA DUARTE (OAB RS059829) DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para que, em 10 dias, acoste aos autos o cálculo atualizado do débito, acompanhado do respectivo demonstrativo.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5008962-79.2022.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : ADMIR RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE FATIMA DUARTE (OAB RS059829) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV E VI, do CPC, por falta das condições da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de prejuízo superveniente do recurso de apelação, diante do juízo de retratação realizado pelo juízo de origem, com revogação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. A apelação interposta não pode ser conhecida, por perda superveniente de objeto, haja vista que o juízo de origem, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, exerceu juízo de retratação e revogou a sentença que havia declarado a extinção do processo por abandono de causa. A revogação da sentença enseja a retomada do curso processual, esvaziando o objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE : 4. Recurso não conhecido. 5. Tese: "O exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC, com a consequente revogação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação interposto, ensejando o seu não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §7º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50291767120248210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 50003120520148210012, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-07-2024; Apelação Cível, Nº 50010123720178210024, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 24-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo movido por ADMIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de SPALDIN GAUER e MARIA IRACI GAUER , por falta das condições da ação ( evento 50, SENT1 ): Vistos. Ajuizada ainda no ano de 2022, a ação não teve regularizado o polo passivo ante a ausência da certidão de óbito de SPALDIN GAUER , o que inviabiliza o prosseguimento regular. Intimada em diversas oportunidades, a parte limitou-se a informar que não localizou certidão de óbito em diligência junto ao Cartório do município de São Sebastião do Caí/RS, deixando de cumprir as determinações deste Juízo. A decisão do evento evento 44, DOC1 conferiu derradeiro prazo para cumprimento das determinações judiciais, já que a juntada de documentos indispensáveis é providência que incumbe à parte requerente. Assim, diante do tempo decorrido, não cumprida a diligência determinada pelo Juízo, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso posto, julgo EXTINTO o feito, com base no disposto pelo art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões, a parte apelante alegou a existência de incongruência na decisão recorrida, pois dá a entender que existiria uma certidão de óbito que não tem como localizar, já que não se sabe se SPALDIN GAUER está ou não morto. Afirmou que requereu diligências ao Juízo, as quais não foram realizadas. Argumentou que a busca da adjudicação compulsória se deveu única e exclusivamente ao fato de que não pode ficar aguardando indefinidamente pelos requeridos ou herdeiros, para que estes transfiram a posse de um imóvel que foi vendido há mais de 51 anos. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. Após a distribuição, por sorteio, do recurso ( evento 3, INF1 ), determinou-se a remessa dos autos à origem ( evento 4, DESPADEC1 ), para exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Foi comunicada decisão do primeiro grau ( evento 59, DESPADEC1 ) exercendo expressamente a retratação e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; (...) Nesse contexto normativo, o recurso em análise se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, conforme se verá adiante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso não merece ser conhecido. Instado, o juízo de origem expressamente se retratou da sentença proferida, forte no §7º do art. 485 do CPC. Veja-se a decisão ( evento 59, DESPADEC1 ): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença do evento 50, SENT1 . Vieram conclusos os autos, para efeito do art. 485, §7°, do CPC. Melhor compulsando os autos, tenho que razão assiste à recorrente. Isso porque, em que pese a determinação contida no evento 44, DESPADEC1 , o autor informou que não encontrou a certidão de óbito do demandado SPALDIN GAUER , requerendo prosseguimento do processo, com a citação dos demandados no endereço informado no evento 47, PET1 . Consigno, ainda, que, em consulta ao Cadastro Nacional de Falecidos, não consta registro em nome de SPALDIN GAUER , conforme tela baixo: Assim, considerando que não há informação quanto ao possível óbito de SPALDIN GAUER , o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos. Diante do exposto, torno sem efeito a sentença do evento 50, SENT1 , em juízo de retratação, e determino o prosseguimento do feito, com a citação dos demandados, conforme endereço informado no evento 47, PET1 . Cumpra-se. Assim, o apelo interposto resta prejudicado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 485 , § 7º , CPC. SENTENÇA REVOGADA, NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO RECURSO Realizado juízo de retratação , na origem, com a revogação da sentença de extinção da ação e determinação de prosseguimento do feito, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado , pela perda superveniente de objeto verificada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.( Apelação Cível, Nº 50291767120248210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ART. 485 , § 7º , DO CPC. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . CASO DOS AUTOS EM QUE, DIANTE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDIDO NA ORIGEM (ART. 485 , § 7º , CPC), ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, Resta prejudicado o recurso pela perda do objeto. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Apelação Cível, Nº 50003120520148210012, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO , EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485 , § 7º , DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA .( Apelação Cível, Nº 50010123720178210024, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 24-04-2024) RESULTADO: Ante o exposto, fulcro no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, é caso de não conhecer do recurso, conforme a fundamentação. Intimem-se. Após, baixe-se.
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