Janaina Dalpias Balkey

Janaina Dalpias Balkey

Número da OAB: OAB/RS 059848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Dalpias Balkey possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSP, TJSC, TJBA, TRT4
Nome: JANAINA DALPIAS BALKEY

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) MONITóRIA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003630-40.2024.4.04.7129/RS AUTOR : MARIA ISABEL MACHADO DA LUZ ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ISABEL MACHADO DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato recebimento do Auxílio Reconstrução. Passa-se à decisão sobre a antecipação de tutela . Tutela de urgência. No que tange ao pedido de antecipação de tutela fundado na urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Apoio Financeiro, destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal, de que trata a Medida Provisória n. 1.219/2014, está previsto nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória. §1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. §2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). §3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família. Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que se enquadrem nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio. §1º A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família. §2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido. A Instrução Normativa n. 4, de 07/06/2024, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a qual estabelece critérios, conceitos e procedimentos operacionais ao pagamento do Apoio Financeiro, dispõe o que segue quanto aos critérios de elegibilidade: DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Art. 3° Conforme os arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.219/2024; arts 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.228/2024 e os art. 2º e 5°da Portaria MIDR n. 1.774/2024, para acesso ao apoio financeiro serão considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: I- ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da Medida Provisória n. 1.228/2024; II - constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; III - ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida, nos termos do inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024; IV - atestar, por meio de autodeclaração eletrônica disponibilizada para este fim, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal. Administrativamente, o benefício foi negado pelos motivos abaixo discriminados: Analisando o acima apontado, faço as seguintes considerações sobre as teses vertidas e os documentos carreados aos autos. O primeiro motivo do indeferimento do pedido resta afastado pelo doumento do E 30.2 . Já a segunda razão do indeferimento se deve a membro da família, no caso, sua filha Jeniffer da Luz Borck, constar em outra família que requereu o Auxílio Reconstrução. Apesar de a demandante ter declarado a referida descendente como membro de seu núcleo familiar junto ao pedido de Auxílio Reconstrução, veio aos autos afirmando que sua filha reside em endereço diverso e que, em verdade, quem reside com ela é seu filho Lucas Alessandro da Luz Engelmann. No entanto, como se verifica dos autos, nada consta acerca do deferimento, ou não, do pedido efetuado pela filha da autora, assim como não houve a juntada de comprovante de endereço de Jeniffer da Luz Borck à época das enchentes e nem houve a anexação de documento de identificação do filho Lucas Alessandro da Luz Engelmann. Deste modo resta não esclarecida a composição da família à época das enchentes. A ausência dessas informações, fato ocorrente na hipótese dos autos, obstava a análise do benefício. Assim, deverá a autora comprovar, nestes autos, a composição do grupo familiar à época dos fatos, o que poderá ser realizado mediante a apresentação de documentos ou a realização de audiência. Contudo, antes da produção probatória, não há como se conceder a tutela de urgência almejada. Em sendo assim, uma vez não comprovados os elementos de fato indispensáveis à percepção do benefício, bem como não afastados os impedimentos apontados pela Administração Pública, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que poderá ser reavaliado por ocasião da sentença. Intimem-se as partes. Citem-se os réus para que apresentem respostas no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade. Após a contestação, venham conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003025-81.2025.4.04.7122/RS AUTOR : MARCIO EDENIR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).   Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, restituam-se os autos à origem.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5156101-38.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial REQUERENTE : ERONITA DALPIAS ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003025-81.2025.4.04.7122/RS RELATOR : BRUNO POLGATI DIEHL AUTOR : MARCIO EDENIR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004272-97.2025.4.04.7122/RS AUTOR : CLAUDIO FELICIDADE ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por CLAUDIO FELICIDADE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS, cujo objeto é obter a concessão de auxílio reconstrução, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Requereu, ainda, a parte autora, os seguintes pedidos: o benefício da gratuidade da justiça; atendimento preferencial reservado aos idosos. Das questões agora decididas Do atendimento preferencial O atendimento preferencial imediato e individualizado está assegurado ao idoso nos termos do art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.741/2003, idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. Considerando estar-se diante de direito subjetivo que independe de requerimento, defiro a tramitação prioritária à parte autora. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da nomeação da dativa Foram apresentados petição e documentos, através de Jus Postulandi; no entanto, tendo em conta a hipossuficiência dos atingidos pelas enchentes do RS, bem como a fim de preservar os direitos do autor, entendo prudente a nomeação, desde já, de advogada dativa para o prosseguimento do feito. Deste modo, nomeio defensora dativa a Dra. Janaína Dalpias Balkey, inscrita na OAB/RS sob n. 59848, para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, dar prosseguimento ao feito e acompanhar todos os demais atos decorrentes da representação da parte autora. Caso não aceito o encargo pela advogada indicada, fica, desde já, a Secretaria autorizada a nomear outro profissional. Fixo os honorários da advogada dativa no valor máximo da tabela IV, da Resolução CJF nº 305/2014, previstos para as ações do rito de Procedimento do Juizado Especial Cível. Requisitem-se os honorários após o trânsito em julgado da sentença. Dê-se ciência ao autor e à advogada dativa acerca desta decisão. Após, caso aceita a nomeação, proceda-se da forma que segue abaixo. Da tentativa de autocomposição - Portaria Conjunta n. 2/2025 A partir de 06/03/2025, entrou em vigor a Portaria Conjunta n. 2/2025, que dispõe sobre a adoção de rito padronizado e simplificado e de abordagem autocompositiva nas ações referentes ao Auxílio Reconstrução. Desse modo, a fim de atender aos pressupostos estabelecidos no Anexo da referida Portaria, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando a seguinte documentação: - comprovação documental apta a remover a pendência que ensejou o indeferimento do benefício, podendo ser utilizado como referencial a Portaria MIDR n. 3.437/2024. Exemplos: sendo o caso, comprovantes de endereço e/ou situação familiar (casamento, separação, dissolução de união estável etc.) dos integrantes da família na data da enchente, no caso de mais de uma família residir no mesmo endereço ou de membro constar em outra família. A comprovação da situação hábil a afastar a pendência deverá, sempre que possível, dar-se por documento firmado por agente público ou por registro em cadastros públicos, como o CadÚnico, CNIS, Unidade Básica de Saúde, etc. Não havendo a juntada da documentação acima requerida, prossiga-se com a citação. Com a juntada dos documentos, redistribuam-se os autos ao Cejuscon para tentativa de conciliação. Não havendo conciliação, os autos retornarão ao presente Juízo para análise do prosseguimento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008874-08.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ERONITA DALPIAS ADVOGADO(A) : JANAINA DALPIAS BALKEY (OAB RS059848) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que ainda não foi possível a citação da ré, remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação da solenidade. Com a data, proceda-se à citação por meio eletrônico através do telefone 5198313-2666, conforme indicado no evento 30.1 . Diligências legais.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 40bb424. Intimado(s) / Citado(s) - Z.G.E.L.
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