Vera Cecilia Wentz
Vera Cecilia Wentz
Número da OAB:
OAB/RS 059969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Cecilia Wentz possui 153 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
VERA CECILIA WENTZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000175-04.2020.8.21.0112/RS AUTOR : MARLENE ELAINE NINOW ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) RÉU : ROMEU ANTONIO KLEIN ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) RÉU : NELCI ELISABETA KLEIN ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do interesse da parte autora, a qual requer a produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro 2025, às 14h30min, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências da Vara Judicial desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela autora no evento 183, DOC1 . Ficam intimados os procuradores para comunicarem seus constituintes e/ou representante legal acerca da audiência, bem como as testemunhas arroladas, independentemente de intimação pessoal destes, nos termos do artigo 455 e seguintes do CPC. Ressalto que a substituição de testemunhas só poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do Código de Processo Civil, bem como, que deverá o(a) advogado(a) que a(s) arrolou observar que elas deverão: a) ser intimadas na forma do artigo 455, §1º, do CPC (hipótese em que deve comprovar nos autos o AR cumprido no prazo mínimo de 03 (três) dias antes da audiência); ou b) apresentá-las independentemente de intimação (artigo 455, §2º, do CPC). Saliento que o não cumprimento ensejará na presunção de desistência da inquirição da testemunha no primeiro caso (artigo 455, §3º, do CPC) ou a perda da prova no segundo caso, salvo impedimento justificado para tanto, nos moldes do artigo 455, §4º, do CPC, a ser apresentado até 10 (dez) dias antes da solenidade. Registro que, como consta, no artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC, em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se carta AR ou mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). O ato será gravado e anexado aos autos eletrônicos. Agendada intimação eletrônica das partes, para ciência.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5030663-79.2024.8.21.0021/RS REQUERENTE : RAFAEL SCHMIDT MAGNI ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) INTERESSADO : ELIETE GIROLETTI ADVOGADO(A) : CRISTHIANO IZOLANI PAN DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente ressalto que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, motivo pelo qual haverá complementação após a conclusão da avaliação fazendária através do sistema DIT. A concessão do benefício aos herdeiros tem por efeito a dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. E, neste caso, para a análise do requerimento, deverá haver a juntada aos autos dos últimos comprovantes de rendimentos e a declaração do imposto de renda, na forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial inidividual. 2. Considerando o litígio existente em relação a existência, início e duração da união estável, bem como bens partilháveis, deverá ser ajuizada ação respectiva, suspendendo-se, eventualmente, a tramitação deste inventário. 3. Conforme o art. 1.831 do Código Civil, é garantido ao cônjuge sobrevivente, desimportando o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. No caso dos autos, como o autor da herança e Eliete Giroletti residiam no apartamento 804, da Rua Paissandu, nº 374, DEFIRO a ela o direito real de habitação , ficando responsável pelo pagamento do IPTU em atraso ( evento 32, EXTR2 ). 4. Não havendo outras despesas, por ora, a serem quitadas, fica INDEFERIDO o requerimento de alienação da camionete de placas LTZDD4A, provavelmente adquirida durante a união estável alegada. 5. Por fim, tendo em vista que o herdeiro foi ágil ao ajuizar a ação e possui interesse na resolução deste inventário, mantenho-o no encargo, por ora. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001619-96.2025.8.21.0112/RS REQUERENTE : HUDSON AUGUSTO DO NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração ao cargo público e pagamento de vencimentos retroativos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUDSON AUGUSTO DO NASCIMENTO FREITAS em face do MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE/RS. Narra o autor que foi nomeado para o cargo de auxiliar de serviços gerais em 01/09/2023, encontrando-se em estágio probatório e lotado na Escola Municipal de Ensino Fundamental Amália Kerber. Relata que, em 30/06/2025, foi surpreendido com a Portaria nº 34.574/2025, que aplicou a pena de demissão por inassiduidade habitual e baixa qualidade de desempenho funcional. Sustenta que as faltas registradas foram devidamente justificadas por meio de atestados médicos válidos, os quais foram regularmente entregues à Administração Municipal. Afirma que nunca atuou com desleixo e jamais desrespeitou superiores, colegas ou normas da unidade de ensino. Argumenta que a Comissão Processante desconsiderou os atestados médicos apresentados, em flagrante afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que os relatórios de controle de frequência demonstram que, na maioria dos períodos analisados, não possuía faltas, e que apenas no período de 16/03/2025 a 15/04/2025 consta o registro de uma falta (20/03/2025) e atrasos e saídas antecipadas em 09/04/2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de demissão com imediata reintegração provisória ao cargo público até o julgamento final. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor foi demitido após regular processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. A Portaria nº 34.574/2025 aplicou a penalidade de demissão com fundamento no art. 191, IV e XIII, da Lei Complementar nº 133/2013, que prevê a demissão nos casos de inassiduidade ou impontualidade habituais e transgressão do art. 180, incisos VIII, XI, XII, XIII, XV, XIX, XXI e XXII. Embora o autor alegue que suas faltas foram justificadas por atestados médicos, observo que a demissão não se fundamentou apenas na questão das faltas injustificadas. Conforme se depreende dos documentos juntados, o Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025 apurou diversas infrações cometidas pelo servidor, incluindo desídia no desempenho das funções. O relatório da Comissão Processante apontou que o autor, além das faltas e atrasos, apresentou problemas relacionados à qualidade do serviço prestado, como deixar produtos de limpeza em locais inadequados e episódios como o das chaves do ginásio, que foram levadas para casa e não devolvidas no mesmo dia, prejudicando as atividades escolares. Importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade do ato. No caso em tela, não há elementos suficientes, neste momento processual, que indiquem ilegalidade manifesta no procedimento administrativo que culminou na demissão do autor. Ademais, o autor encontrava-se em estágio probatório, período durante o qual a Administração avalia sua aptidão para o cargo, sendo mais rigorosa a análise de seu desempenho e conduta funcional. O conjunto de infrações apuradas no PAD, que não se limitam às faltas justificadas, mas abrangem também questões relacionadas ao desempenho insatisfatório das funções, constitui fundamento suficiente para a aplicação da penalidade de demissão. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável o prejuízo financeiro decorrente da demissão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela pleiteada, especialmente quando não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência. Agendada citação eletrônica do demadado para contestar. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo, à réplica. Após, digam as partes outras provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma, no prazo de 15 dias; ou ainda, se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Desejando a produção de prova testemunhal, o rol deverá vir no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, venham conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da parte autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000199-18.2009.8.21.0112/RS EXEQUENTE : LUCIANE JUCHEM ADVOGADO(A) : SILVIANE ARRUDA ESTERY (OAB RS057158) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) EXECUTADO : CLAUDIR IRSCHLINGER ADVOGADO(A) : EDUARDO ROGERIO LÖF (OAB RS051367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que diante da transferência da matrícula, conforme informado pelo exequente no evento 18, PET1 , se faz necessária a expedição de novo termo de penhora, constando o número da matrícula e Registro de Imóveis atual. Portanto expeça-se termo de penhora atualizado, conforme a matrícula anexa no evento 18, MATRIMÓVEL2 . Após, expeça-se novo mandado de intimação da penhora, depósito e avaliação do imóvel.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000485-72.2013.8.21.0009/RS EXEQUENTE : LUCIANE MARIA SCHMAEDECKE GUNTZEL ADVOGADO(A) : SILVIANE ARRUDA ESTERY (OAB RS057158) ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
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