Maximiliano Maxwell Bock
Maximiliano Maxwell Bock
Número da OAB:
OAB/RS 060122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maximiliano Maxwell Bock possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJRS
Nome:
MAXIMILIANO MAXWELL BOCK
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000503-25.2013.5.04.0003 RECLAMANTE: KETI SILVEIRA MEDEIROS E OUTROS (12) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (5) JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: RICHER ALMEIDA KNIEST Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado da reavaliação do imóveis 42.265, 42.266 e 42.267, do 1 RI de Porto Alegre, conforme ID. dc9cb74. Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BORSA DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICHER ALMEIDA KNIEST
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000503-25.2013.5.04.0003 RECLAMANTE: KETI SILVEIRA MEDEIROS E OUTROS (12) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (5) JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNITECRS EIRELI Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado da reavaliação do imóveis 42.265, 42.266 e 42.267, do 1 RI de Porto Alegre, conforme ID. dc9cb74. Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BORSA DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNITECRS EIRELI
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5198533-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : ALEJANDRO EUGENIO MENARES ULLOA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) AGRAVANTE : VILAINE DOS SANTOS ALVES MENARES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) AGRAVADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEJANDRO EUGENIO MENARES ULLOA e VILAINE DOS SANTOS ALVES MENARES em face da decisão que, nos autos da Execução que lhes move CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE , determinou a penhora de valores. Transcreve-se a r. decisão agravada ( 43.1 ): Vistos. Recebo os embargos declaratórios. Na decisão anterior foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado, sobreveio embargos declaratórios alegando omissão no referido despacho, qual passo a sanear. Ocorreu o bloqueio de R$ 1.680,08 com caráter alimentar, remanescendo a importância de R$ 250,76, qual não restou comprovada sua origem, bem como, sua essencialidade alimentar. Diante a ausência probatória do valor em debate, qual perfaz a importância de R$ 250,76, sendo assim, acolho os embargos declaratórios, tornando dentro do alcance penhorável à importância de R$ 250,76. Fica intimada a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada, ao manter o bloqueio da quantia de R$ 250,76, foi ilegal, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade às contas correntes quando o saldo não ultrapassa 40 salários-mínimos. Alegam que a quantia bloqueada é de natureza alimentar e essencial para a subsistência dos executados, de modo que a manutenção da constrição caracteriza medida abusiva. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para o desbloqueio imediato do valor constrito, além do provimento definitivo do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. II — Fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, insurge-se a parte agravante contra a decisão que manteve a penhora dos valores bloqueados em contas-correntes. Alega a impenhorabilidade do montante, por se tratar de verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso, contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, mormente porque (i) a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança 1 ; (ii) a parte executada não logrou demonstrar, até o presente momento, o caráter essencial do valor bloqueado. Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, o pedido da parte agravante, em princípio, não passa pelo filtro da probabilidade do direito, o citado fumus boni iuris, o que já autoriza, por si só, o indeferimento da medida pleiteada, haja vista a cumulatividade dos requisitos. III — Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. REsp 1.677.144-RS; Informativo n.º 804.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004641-61.2019.8.21.0052/RS RÉU : JUNIOR CESAR BIONDO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o andamento processual encontra-se prejudicado em razão da situação processual distinta dos acusados. Assim, razão assiste ao Ministério Público. evento 48, PROMOÇÃO1 O réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA não foi localizado para citação pessoal, tendo sido citado por edital ( evento 43, EDITAL1 ), sem que tenha comparecido ou constituído advogado. Diante desse cenário, constata-se que a continuidade do processo em relação a todos os réus conjuntamente acarretará inevitável prejuízo à celeridade processual, especialmente considerando que, em relação ao réu citado por edital, deverá ser aplicado o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." No caso em tela, a cisão processual mostra-se medida necessária e adequada para garantir a razoável duração do processo em relação aos demais réus, evitando que o feito permaneça suspenso em relação a eles enquanto não localizado o réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA . Diante do exposto, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO a cisão processual, devendo: a) Abertura de novos autos o processamento da ação penal em relação ao réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA , com a aplicação imediata do disposto no artigo 366 do CPP, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 08 (oito) anos, independente de nova conclusão ; b) Permanecer nestes autos o processamento da ação penal em relação aos réus JUNIOR CESAR BIONDO e FERNANDA VANESSA LEISER HIDALGO 2. Em prosseguimento, abra-se vista ao Ministério Público das respostas à acusação dos réus FERNANDA VANESSA LEISER HIDALGO e JUNIOR CESAR BIONDO Int. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004047-48.2025.8.21.0016/RS RELATOR : NASSER HATEM AUTOR : PAULA FRANCIELE KREISIG DEGASPARY PASQUALOTO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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