Maximiliano Maxwell Bock

Maximiliano Maxwell Bock

Número da OAB: OAB/RS 060122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maximiliano Maxwell Bock possui 42 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT4, TJSC, TJRS
Nome: MAXIMILIANO MAXWELL BOCK

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000503-25.2013.5.04.0003 RECLAMANTE: KETI SILVEIRA MEDEIROS E OUTROS (12) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (5) JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: RICHER ALMEIDA KNIEST Endereço desconhecido   Fica V. Sa. notificado da reavaliação do imóveis 42.265, 42.266 e 42.267, do 1 RI de Porto Alegre, conforme ID. dc9cb74.  Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BORSA DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICHER ALMEIDA KNIEST
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000503-25.2013.5.04.0003 RECLAMANTE: KETI SILVEIRA MEDEIROS E OUTROS (12) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL UNITEC SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (5) JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNITECRS EIRELI Endereço desconhecido   Fica V. Sa. notificado da reavaliação do imóveis 42.265, 42.266 e 42.267, do 1 RI de Porto Alegre, conforme ID. dc9cb74.  Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS BORSA DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNITECRS EIRELI
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5198533-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : ALEJANDRO EUGENIO MENARES ULLOA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) AGRAVANTE : VILAINE DOS SANTOS ALVES MENARES ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) AGRAVADO : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEJANDRO EUGENIO MENARES ULLOA e VILAINE DOS SANTOS ALVES MENARES em face da decisão que, nos autos da Execução que lhes move CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE , determinou a penhora de valores. Transcreve-se a r. decisão agravada ( 43.1 ): Vistos. Recebo os embargos declaratórios. Na decisão anterior foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado, sobreveio embargos declaratórios alegando omissão no referido despacho, qual passo a sanear. Ocorreu o bloqueio de R$ 1.680,08 com caráter alimentar, remanescendo a importância de R$ 250,76, qual não restou comprovada sua origem, bem como, sua essencialidade alimentar. Diante a ausência probatória do valor em debate, qual perfaz a importância de R$ 250,76, sendo assim, acolho os embargos declaratórios, tornando dentro do alcance penhorável à importância de R$ 250,76. Fica intimada a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada, ao manter o bloqueio da quantia de R$ 250,76, foi ilegal, por se tratar de verba impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade às contas correntes quando o saldo não ultrapassa 40 salários-mínimos. Alegam que a quantia bloqueada é de natureza alimentar e essencial para a subsistência dos executados, de modo que a manutenção da constrição caracteriza medida abusiva. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para o desbloqueio imediato do valor constrito, além do provimento definitivo do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. II — Fundamentação. Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, insurge-se a parte agravante contra a decisão que manteve a penhora dos valores bloqueados em contas-correntes. Alega a impenhorabilidade do montante, por se tratar de verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso, contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, mormente porque (i) a garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança 1 ; (ii) a parte executada não logrou demonstrar, até o presente momento, o caráter essencial do valor bloqueado. Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, o pedido da parte agravante, em princípio, não passa pelo filtro da probabilidade do direito, o citado fumus boni iuris, o que já autoriza, por si só, o indeferimento da medida pleiteada, haja vista a cumulatividade dos requisitos. III — Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. 1. REsp 1.677.144-RS; Informativo n.º 804.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004641-61.2019.8.21.0052/RS RÉU : JUNIOR CESAR BIONDO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o andamento processual encontra-se prejudicado em razão da situação processual distinta dos acusados. Assim, razão assiste ao Ministério Público. evento 48, PROMOÇÃO1 O réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA não foi localizado para citação pessoal, tendo sido citado por edital ( evento 43, EDITAL1 ), sem que tenha comparecido ou constituído advogado. Diante desse cenário, constata-se que a continuidade do processo em relação a todos os réus conjuntamente acarretará inevitável prejuízo à celeridade processual, especialmente considerando que, em relação ao réu citado por edital, deverá ser aplicado o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O artigo 80 do Código de Processo Penal estabelece que: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." No caso em tela, a cisão processual mostra-se medida necessária e adequada para garantir a razoável duração do processo em relação aos demais réus, evitando que o feito permaneça suspenso em relação a eles enquanto não localizado o réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA . Diante do exposto, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO a cisão processual, devendo: a) Abertura de novos autos o processamento da ação penal em relação ao réu RENAN DOS SANTOS PEREIRA , com a aplicação imediata do disposto no artigo 366 do CPP, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 08 (oito) anos, independente de nova conclusão ; b) Permanecer nestes autos o processamento da ação penal em relação aos réus JUNIOR CESAR BIONDO e FERNANDA VANESSA LEISER HIDALGO 2. Em prosseguimento, abra-se vista ao Ministério Público das respostas à acusação dos réus FERNANDA VANESSA LEISER HIDALGO e JUNIOR CESAR BIONDO Int. Dil. Legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004047-48.2025.8.21.0016/RS RELATOR : NASSER HATEM AUTOR : PAULA FRANCIELE KREISIG DEGASPARY PASQUALOTO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou