Margane De Cassia Fraga De Rodrigues

Margane De Cassia Fraga De Rodrigues

Número da OAB: OAB/RS 060280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margane De Cassia Fraga De Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TJES, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT4, TJES, TST
Nome: MARGANE DE CASSIA FRAGA DE RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021056-61.2023.5.04.0741 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5827d proferida nos autos. ROT 0021056-61.2023.5.04.0741 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO CARLOS HENRIQUE NIEDERAUER (RS62842) MARGANE DE CASSIA FRAGA DE RODRIGUES (RS60280) RICARDO GRESSLER (RS19843) RONALDO ALBUQUERQUE RODRIGUES (RS86358) THIAGO ALFARO MESSINA (RS68824) VALDIR GARCIA ALFARO (RS16065) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS65698) FABIO RADIN (RS53690) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RICARDO GRESSLER (RS19843)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id bd8cce3; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id e7d5e09). Representação processual regular (id b5c65a2, 810e691). Preparo dispensado (id c36b1b1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim constou no acórdão recorrido: "(...) Considerando a exaustiva análise procedida pelo Juízo de origem acerca da matéria controvertida, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos explicitados em sentença, senão vejamos (ID. c36b1b1 - Págs. 11-15): (...) A ré também tratou da matéria em seus regulamentos internos, como no Regulamento Interno RH 035, em cuja versão anexada pela parte autora está previsto, no item 3.8.3 (documento de Id 52d49a6): "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, vedada a acumulação dos períodos." No entanto, o RH 035 foi atualizado e a versão 050 não mais prevê o intervalo, uma vez que não hão serviço de digitação permanente no banco (documento de Id 00c5c44 - fl. 3): "ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR Alterações: (...) # Exclusão dos itens 3.7.7 e 3.7.7.1 que tratavam de pausas anteriormente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - CONTRAF - 2020/2022 e do Acordo Coletivo de Trabalho - CONTEC - 2020/2022 com posterior renumeração dos subitens seguintes. Por sua vez, na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, anexada pelo autor, consta a seguinte cláusula (documento de Id 0ec6f1d - pág. 29): "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3571, de 23.11.1990." Isso posto, de pronto, pontuo que entendo que o labor desenvolvido pelos caixas bancários não os enquadra na específica atividade de "entrada de dados" de que tratava o item 17.6.4, "d", da NR 17 do Ministério do Trabalho. Sabidamente, especificamente o ofício de caixa bancário da ré, em condições normais, abarca tarefas diversas, além da entrada de dados. Exemplificativamente, há contagem de numerários, recebimento e entrega de documentos, pesquisa em sistemas informatizados, oferecimento de produtos e serviços, conferência de assinaturas, dentre outras. Ainda, tenho que digitação e lançamento de dados não são atividades realizadas de forma contínua ou primordial pelos caixas da ré. É nesse sentido o testemunho colhido nos autos, abaixo transcrito: Testemunha da ré, CLAUDIO AUGUSTO GOBATTO: "Perguntado, respondeu que trabalha para a reclamada desde 2-5-1989, tendo começado como técnico bancário, tendo assumido a função de gerente em 1996; nunca foi caixa, à exceção de quinze dias, isso em 1989; as atividades exercidas pelos caixas são basicamente de atendimento ao cliente, recebendo contas, depósitos, trocar cheques, pagar benefícios sociais, realização de transferências de valores mais elevados; o caixa trabalha com scanner, autenticadora, mouse e teclado, leitor óptico, contagem de dinheiro de forma manual ou através da máquina; o caixa eventualmente sai de seu posto de atendimento para buscar mais dinheiro, ou devolver dinheiro à tesouraria, também sai eventualmente para fazer fotocópias; a atividade de digitação do caixa não é ininterrupta, pois atualmente os caixas fazem a leitura de código de barras e utilizam os demais equipamentos acima citados; acredita que os caixas não fazem pausas programadas além dos intervalos, mas eles têm liberdade para ir ao banheiro, tomar café e conversar, de acordo com a demanda; esclarece que o que afirma é com base no que acontece onde trabalha, que é em Santo Ângelo; os caixas iam ao cofre reciclador, que ficava aos fundos dos caixas, porém este atualmente, de 4 meses para cá, está estragado e portanto os caixas se deslocam até a tesouraria para buscar e levar numerário; o caixa necessita de autorização de supervisor ou gerente para realizar algumas autorizações, quando aciona uma campainha para chamar o gerente, sendo que quando é um toque, a autorização é feita remotamente, via sistema, pelo gerente, e quando o caixa toca duas vezes a campainha, o gerente se desloca até a bateria dos caixas com o seu cartão para autorizar a transação, sendo que tal procedimento já ocorre há alguns anos; o caixa deveria fazer vendas de seguro de vida e título de capitalização, mas é raro, cerca de um por mês; na atividade dos caixas há necessidade de interação com clientes e colegas; atualmente não há mais arquivamento de talonário de cheques, tampouco de fichas de autógrafos, isso há mais de cinco anos; o arquivamento dos cartões é feito e retirado por outro setor, sendo que eventualmente o caixa retira o cartão e o entrega ao cliente em atendimento; os caixas fazem processamento, aos finais de tardes, dos envelopes depositados nos caixas eletrônicos; o total de envelopes depositados nos caixas eletrônicos e recolhidos aos finais de tardes pelos caixas são de 50 por dia, sendo que antigamente eram muito mais; a agência de Santo Ângelo possui 3 caixas, mas trabalhando 1 efetivamente como caixa, sendo que os outros 2 fazem revezamento da escala, ou trabalham em horários alternativos mais cedo ou mais tarde; os caixas pagam os benefícios Bolsa Família, Seguro Desemprego, PIS, FGTS, durante a Pandemia pagavam Auxílio Emergencial,Benefícios Previdenciários, os quais normalmente são feitos em espécie; por dia, são pagos em torno de 5 a 6 benefícios nos caixas, geralmente a estrangeiros, porque os demais benefícios podem ser sacados nos caixas eletrônicos; quando é feita a compensação por leitura de código de barra, o caixa ainda precisa digitar alguns dados, tais como CPF do depositante, e o campo forma de pagamento; quando não está fazendo atendimento ao público, o caixa passa o envelope na leitora, digita o valor existente e em caso de divergência, coloca que faltou ou sobrou dinheiro e o valor da diferença; quando não tem cliente no caixa, o caixa pode pegar algum malote lotérico e os processa; todas as atividades desempenhadas pelos caixas demanda o acesso ao sistema". (...) Portanto, como se já não bastasse o referido entendimento desta magistrada, do exame do Regulamento Interno RH 035 da ré, em sua atual versão, e da norma coletiva anexada aos autos, resta claro que o direito ao intervalo pretendido pressupõe o enquadramento à NR 17, o que não tem cabimento jurídico, já que, no período imprescrito desta demanda, as condições de labor dos caixas bancários da ré não podem ser equiparadas à "entrada de dados" prevista na aludida Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido "1" e, por consequência, o pedido "2". (...) Nesses termos, mantenho o indeferimento da pretensão autora. Mantido a improcedência do pedido da reclamante, nada há a reformar quanto ao recurso da ré. Pelo o exposto, nego provimento a ambos os recursos."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.  Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em possível dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso, integralmente, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (se) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0021056-61.2023.5.04.0741 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5827d proferida nos autos. ROT 0021056-61.2023.5.04.0741 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO CARLOS HENRIQUE NIEDERAUER (RS62842) MARGANE DE CASSIA FRAGA DE RODRIGUES (RS60280) RICARDO GRESSLER (RS19843) RONALDO ALBUQUERQUE RODRIGUES (RS86358) THIAGO ALFARO MESSINA (RS68824) VALDIR GARCIA ALFARO (RS16065) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS65698) FABIO RADIN (RS53690) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RICARDO GRESSLER (RS19843)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id bd8cce3; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id e7d5e09). Representação processual regular (id b5c65a2, 810e691). Preparo dispensado (id c36b1b1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim constou no acórdão recorrido: "(...) Considerando a exaustiva análise procedida pelo Juízo de origem acerca da matéria controvertida, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos explicitados em sentença, senão vejamos (ID. c36b1b1 - Págs. 11-15): (...) A ré também tratou da matéria em seus regulamentos internos, como no Regulamento Interno RH 035, em cuja versão anexada pela parte autora está previsto, no item 3.8.3 (documento de Id 52d49a6): "Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, vedada a acumulação dos períodos." No entanto, o RH 035 foi atualizado e a versão 050 não mais prevê o intervalo, uma vez que não hão serviço de digitação permanente no banco (documento de Id 00c5c44 - fl. 3): "ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR Alterações: (...) # Exclusão dos itens 3.7.7 e 3.7.7.1 que tratavam de pausas anteriormente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - CONTRAF - 2020/2022 e do Acordo Coletivo de Trabalho - CONTEC - 2020/2022 com posterior renumeração dos subitens seguintes. Por sua vez, na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, anexada pelo autor, consta a seguinte cláusula (documento de Id 0ec6f1d - pág. 29): "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3571, de 23.11.1990." Isso posto, de pronto, pontuo que entendo que o labor desenvolvido pelos caixas bancários não os enquadra na específica atividade de "entrada de dados" de que tratava o item 17.6.4, "d", da NR 17 do Ministério do Trabalho. Sabidamente, especificamente o ofício de caixa bancário da ré, em condições normais, abarca tarefas diversas, além da entrada de dados. Exemplificativamente, há contagem de numerários, recebimento e entrega de documentos, pesquisa em sistemas informatizados, oferecimento de produtos e serviços, conferência de assinaturas, dentre outras. Ainda, tenho que digitação e lançamento de dados não são atividades realizadas de forma contínua ou primordial pelos caixas da ré. É nesse sentido o testemunho colhido nos autos, abaixo transcrito: Testemunha da ré, CLAUDIO AUGUSTO GOBATTO: "Perguntado, respondeu que trabalha para a reclamada desde 2-5-1989, tendo começado como técnico bancário, tendo assumido a função de gerente em 1996; nunca foi caixa, à exceção de quinze dias, isso em 1989; as atividades exercidas pelos caixas são basicamente de atendimento ao cliente, recebendo contas, depósitos, trocar cheques, pagar benefícios sociais, realização de transferências de valores mais elevados; o caixa trabalha com scanner, autenticadora, mouse e teclado, leitor óptico, contagem de dinheiro de forma manual ou através da máquina; o caixa eventualmente sai de seu posto de atendimento para buscar mais dinheiro, ou devolver dinheiro à tesouraria, também sai eventualmente para fazer fotocópias; a atividade de digitação do caixa não é ininterrupta, pois atualmente os caixas fazem a leitura de código de barras e utilizam os demais equipamentos acima citados; acredita que os caixas não fazem pausas programadas além dos intervalos, mas eles têm liberdade para ir ao banheiro, tomar café e conversar, de acordo com a demanda; esclarece que o que afirma é com base no que acontece onde trabalha, que é em Santo Ângelo; os caixas iam ao cofre reciclador, que ficava aos fundos dos caixas, porém este atualmente, de 4 meses para cá, está estragado e portanto os caixas se deslocam até a tesouraria para buscar e levar numerário; o caixa necessita de autorização de supervisor ou gerente para realizar algumas autorizações, quando aciona uma campainha para chamar o gerente, sendo que quando é um toque, a autorização é feita remotamente, via sistema, pelo gerente, e quando o caixa toca duas vezes a campainha, o gerente se desloca até a bateria dos caixas com o seu cartão para autorizar a transação, sendo que tal procedimento já ocorre há alguns anos; o caixa deveria fazer vendas de seguro de vida e título de capitalização, mas é raro, cerca de um por mês; na atividade dos caixas há necessidade de interação com clientes e colegas; atualmente não há mais arquivamento de talonário de cheques, tampouco de fichas de autógrafos, isso há mais de cinco anos; o arquivamento dos cartões é feito e retirado por outro setor, sendo que eventualmente o caixa retira o cartão e o entrega ao cliente em atendimento; os caixas fazem processamento, aos finais de tardes, dos envelopes depositados nos caixas eletrônicos; o total de envelopes depositados nos caixas eletrônicos e recolhidos aos finais de tardes pelos caixas são de 50 por dia, sendo que antigamente eram muito mais; a agência de Santo Ângelo possui 3 caixas, mas trabalhando 1 efetivamente como caixa, sendo que os outros 2 fazem revezamento da escala, ou trabalham em horários alternativos mais cedo ou mais tarde; os caixas pagam os benefícios Bolsa Família, Seguro Desemprego, PIS, FGTS, durante a Pandemia pagavam Auxílio Emergencial,Benefícios Previdenciários, os quais normalmente são feitos em espécie; por dia, são pagos em torno de 5 a 6 benefícios nos caixas, geralmente a estrangeiros, porque os demais benefícios podem ser sacados nos caixas eletrônicos; quando é feita a compensação por leitura de código de barra, o caixa ainda precisa digitar alguns dados, tais como CPF do depositante, e o campo forma de pagamento; quando não está fazendo atendimento ao público, o caixa passa o envelope na leitora, digita o valor existente e em caso de divergência, coloca que faltou ou sobrou dinheiro e o valor da diferença; quando não tem cliente no caixa, o caixa pode pegar algum malote lotérico e os processa; todas as atividades desempenhadas pelos caixas demanda o acesso ao sistema". (...) Portanto, como se já não bastasse o referido entendimento desta magistrada, do exame do Regulamento Interno RH 035 da ré, em sua atual versão, e da norma coletiva anexada aos autos, resta claro que o direito ao intervalo pretendido pressupõe o enquadramento à NR 17, o que não tem cabimento jurídico, já que, no período imprescrito desta demanda, as condições de labor dos caixas bancários da ré não podem ser equiparadas à "entrada de dados" prevista na aludida Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido "1" e, por consequência, o pedido "2". (...) Nesses termos, mantenho o indeferimento da pretensão autora. Mantido a improcedência do pedido da reclamante, nada há a reformar quanto ao recurso da ré. Pelo o exposto, nego provimento a ambos os recursos."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.  Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em possível dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso, integralmente, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (se) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SANTO ANGELO E REGIAO
  4. Tribunal: TST | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021067-47.2022.5.04.0702 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300301376900000097362749?instancia=3
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020348-39.2015.5.04.0014 : EMMANUEL FRANCISCO FRAGA DE RODRIGUES : CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfad94f proferido nos autos. Intime-se a primeira reclamada para adequação dos cálculos, conforme decisões proferidas nos autos, no prazo de 10 dias, devendo apresentar a planilha atualizada para a mesma data do cálculo liquidado originalmente. Valores eventualmente liberados nos autos serão abatidos pela Secretaria da Vara.  Na juntada do cálculo definitivo deverá ser anexado aos do PJ-e o arquivo digital de extensão “pjc” da respectiva planilha. Sucessivamente, independente de nova intimação, o reclamante e demais reclamadas deverão manifestar-se sobre o cálculo de liquidação apresentado nos oito dias subsequentes, observado o prazo preclusivo e o disposto no artigo 879, §2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020348-39.2015.5.04.0014 : EMMANUEL FRANCISCO FRAGA DE RODRIGUES : CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfad94f proferido nos autos. Intime-se a primeira reclamada para adequação dos cálculos, conforme decisões proferidas nos autos, no prazo de 10 dias, devendo apresentar a planilha atualizada para a mesma data do cálculo liquidado originalmente. Valores eventualmente liberados nos autos serão abatidos pela Secretaria da Vara.  Na juntada do cálculo definitivo deverá ser anexado aos do PJ-e o arquivo digital de extensão “pjc” da respectiva planilha. Sucessivamente, independente de nova intimação, o reclamante e demais reclamadas deverão manifestar-se sobre o cálculo de liquidação apresentado nos oito dias subsequentes, observado o prazo preclusivo e o disposto no artigo 879, §2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020348-39.2015.5.04.0014 : EMMANUEL FRANCISCO FRAGA DE RODRIGUES : CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfad94f proferido nos autos. Intime-se a primeira reclamada para adequação dos cálculos, conforme decisões proferidas nos autos, no prazo de 10 dias, devendo apresentar a planilha atualizada para a mesma data do cálculo liquidado originalmente. Valores eventualmente liberados nos autos serão abatidos pela Secretaria da Vara.  Na juntada do cálculo definitivo deverá ser anexado aos do PJ-e o arquivo digital de extensão “pjc” da respectiva planilha. Sucessivamente, independente de nova intimação, o reclamante e demais reclamadas deverão manifestar-se sobre o cálculo de liquidação apresentado nos oito dias subsequentes, observado o prazo preclusivo e o disposto no artigo 879, §2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL FRANCISCO FRAGA DE RODRIGUES
  8. Tribunal: TST | Data: 19/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0021072-69.2022.5.04.0702 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051700301528800000090344077?instancia=3
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