Diego Flores De Oliveira
Diego Flores De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RS 060824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Flores De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TRF4, TJBA, TJRS
Nome:
DIEGO FLORES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação: Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5124221-86.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral REQUERENTE : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios , o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal , qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5124217-49.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral REQUERENTE : CLEIA LUIZA MORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de CLEIA LUIZA MORO DOS SANTOS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios , o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal , qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000783-12.2025.4.04.7103/RS AUTOR : EVANI MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) ADVOGADO(A) : DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir Jenovêncio no polo ativo, indicando, em petição , a sua completa qualificação (juntando inclusive documento de identificação, RG, CNH, etc. e contracheque atualizado), conforme determinado no evento 34 .
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