Alexandra Paese

Alexandra Paese

Número da OAB: OAB/RS 061093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRS, TJMG
Nome: ALEXANDRA PAESE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173546-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : SUCESSAO DE VALCIR ROSA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A) : João Francisco Zanotelli ADVOGADO(A) : João Francisco Zanotelli (OAB RS064647) AGRAVANTE : SILVANI SALETE GLINKE ADVOGADO(A) : João Francisco Zanotelli (OAB RS064647) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341) ADVOGADO(A) : PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743) ADVOGADO(A) : TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) AGRAVADO : SANDRA ELIZA DALAPORTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE VALCIR ROSA DOS SANTOS e OUTRA contra pronunciamento ( evento 91, DESPADEC1 ) que, no bojo de execução movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , impôs à sociedade de advocacia a obrigação de pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido à sucessão exequente. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que andou mal o juízo singular ao impor aos advogados das agravantes o dever de arcar com a atualização monetária (pelo IPCA) desde 22/10/2020 e com os juros moratórios (pela taxa SELIC) desde 18/02/2021 (sobre o valor devido à sucessão do falecido segurado), sob o fundamento de que os patronos do de cujus teriam se omitido em comprovar a imobilidade da importância exequenda ao longo de mais de quatro anos. Refere que o órgão julgador desconsidera por completo a conduta proba e diligente dos advogados, que agiram com absoluta boa-fé desde o início da demanda, inclusive comunicando nos autos o falecimento do cliente logo que tiveram conhecimento do fato, além de terem requerido prontamente o depósito judicial desses valores (em mais de uma oportunidade), o que restou sem qualquer apreciação oportuna por parte do juízo de origem. Aduz que a manutenção do decisum , da forma como prolatado, impõe grave prejuízo à sociedade de advogados, que terão de pagar, com recursos próprios, a cifra de R$ 108.982,45 (a título de compensação da mora e correção monetária), valor este que ultrapassa mais que o dobro os honorários recebidos no processo, tornando a prestação do serviço advocatício não apenas gratuita, mas excessivamente onerosa. Discorre sobre o sigilo bancário da conta da sociedade como causa da não apresentação de extratos dos valores mantidos sob sua custódia após o levantamento da importância devida à sucessão credora. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo recebimento e provimento do inconformismo apresentado, para o fim de afastar totalmente a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor já depositado, reconhecendo-se a boa-fé dos patronos e a ausência de mora ou enriquecimento indevido. Subsidiariamente, postula que seja excluída, ao menos, a incidência dos juros moratórios, mantendo-se apenas a correção monetária pelo IPCA, tendo em vista que não houve qualquer mora no caso concreto e os valores foram preservados e depositados voluntariamente em juízo pelos causídicos. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Como se pode inferir do relatório, cinge-se a controvérsia recursal ao exame de eventual responsabilidade dos advogados da sucessão exequente em arcar com os acréscimos remuneratórios do numerário então devido ao finado segurado e que deixou de lhe ser repassado a tempo e modo em virtude da notícia de seu óbito após o levantamento da quantia pela sociedade de advogados (ocorrida em 22/10/2020, conforme evento 3, DOC6 , p. 5). No entendimento do juízo de execução, a manutenção dos valores retidos por mais de quatro anos pelos profissionais da advocacia, " sem a devida comprovação de que sob o montante não houve acréscimos, rendimentos ou variações, fere o princípio da boa-fé objetiva ", razão pela qual " impende que sobre o valor levantado, descontados os honorários contratuais de 30% (R$ 115.338,60) incidam juros de mora e correção monetária " ( evento 91, DESPADEC1 ). Os procuradores da sucessão, entretanto, alegam que o valor levantado foi mantido em conta-corrente, sem qualquer movimentação ou aplicação financeira, sendo que os honorários contratuais de 30% (R$ 49.339,92) foram retidos de forma legítima, conforme contrato já acostado aos autos. Ainda afirmam que, apesar do tempo transcorrido até a restituição do montante mediante depósito em conta vinculada ao juízo, o escritório requereu, em 29/01/2021, a realização de depósito judicial da quantia logo após ter ciência do falecimento do Senhor Valcir (ocorrido em janeiro de 2019, conforme evento 3, DOC6 , p. 11), reiterando tal pedido em oportunidades ulteriores, em conduta claramente demonstrativa da sua boa-fé. Sucessivamente, pugnam pelo afastamento da incidência de juros moratórios (ao menos), uma vez que a diligência do escritório para restituir prontamente os valores devidos ao juízo não se compatibiliza com o conceito de mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, de fato, os advogados da sucessão credora levantaram o montante exequendo (no importe de R$ 164.769,42) em 22/10/2020 (​ evento 3, DOC6 ​, p. 5), sendo que, aproximadamente quatro meses depois, peticionaram nos autos para informar o falecimento do segurado e a consequente necessidade de habilitação dos herdeiros respectivos e de realização de depósito judicial da quantia anteriormente levantada, deduzida a verba honorária contratual que lhes era devida (​ evento 3, DOC6 ​, pp. 8-10). Observa-se, outrossim, que a sociedade advocatícia reiterou o seu pedido de depósito judicial dos valores em outras oportunidades ( evento 55, PET1 e evento 62, PET1 ), sendo que o juízo a quo , de fato, deixou de se pronunciar a respeito do assunto naquelas ocasiões. Diante dessa panorama, entende-se que os patronos anteriormente contratados pelo falecido credor atuaram com razoável diligência no cumprimento dos deveres profissionais que lhes eram exigíveis, uma vez que, tão logo obtida ciência da morte do constituinte, buscaram depositar em juízo o valor anteriormente levantado em favor dos herdeiros que prontamente objetivaram habilitar nos autos da execução. Não se vislumbra, dessa forma, qualquer comportamento negligente e tampouco má-fé por parte dos advogados do fenecido exequente, restando evidente que a omissão do juízo de execução em determinar a abertura de conta vinculada para a realização de depósito judicial – logo após a formulação de requerimento dos causídicos nesse sentido, na mesma petição em que comunicado o óbito do trabalhador – contribuiu relevantemente para o decurso de mais de quatro anos de ausência de remuneração do quantum debeatur em qualquer conta ou aplicação financeira. De qualquer maneira, não se verificando desídia e tampouco dolo, fraude ou má-fé dos procuradores da sucessão, entendo que não se pode falar em atraso indevido no cumprimento de uma obrigação (devolução dos valores mediante depósito judicial) que tais patronos, como visto, tentaram adimplir repetidamente, o que realmente desqualifica a conduta desses profissionais como morosa. Diante disso, compreendo que merece acolhida a pretensão de afastamento dos consectários de compensação da mora. Porém, é de rigor que a atualização monetária das cifras devidas aos sucessores do acidentado seja regularmente suprida pelos causídicos, sob pena de perda expressiva do valor real do montante a que fazem jus em função dos efeitos da inflação acumulada do período (que supera quatro anos sem qualquer correção, como visto). A uma, porque os advogados do finado credor não trouxeram aos autos qualquer extrato ou documento bancário capaz de comprovar a alegação de que mantiveram os valores em conta própria (ainda que sem remuneração) durante o período transcorrido entre o levantamento da quantia e a realização do depósito judicial. Com efeito, não se vislumbra nos autos de origem qualquer comprovante de que o numerário levantado em outubro de 2020 tenha permanecido depositado em conta bancária do escritório durante o período em que a referida sociedade advocatícia se responsabilizou pela custódia desses valores. A duas, porque, mesmo que o juízo tenha se omitido na análise dos sucessivos pedidos de realização de depósito judicial, é certo que os procuradores poderiam providenciá-lo independentemente de prévia autorização do órgão julgador, pois sabidamente possível, no processo eletrônico, a realização de depósitos por iniciativa exclusiva dos próprios advogados mediante acesso direto a funcionalidades do próprio e-proc , como abaixo ilustrado: Isto é, bastava aos advogados acessar a opção "Depósitos Judiciais" e, após, clicar em "Nova Guia" para efetivar o pretendido depósito independentemente de manifestação do juízo de execução, de modo que configurada certa imperícia por parte dos profissionais da advocacia no domínio técnico das ferramentas e demais funcionalidades disponibilizadas pelo sistema e-proc para a prática dos atos necessários à defesa dos interesses de seus constituintes. Impende ter presente, aliás, que os advogados do fenecido trabalhador, apesar do comprovado interesse em cooperar com o juízo e da evidente diligência no cumprimento dos seus seus deveres, demonstraram certo desconhecimento de facilidades operacionais de um sistema do qual dependem, hoje, todos os profissionais do Direito que venham a atuar em processos judiciais no âmbito da Justiça deste Estado, o que culminou em evidente prejuízo econômico a determinados clientes que contrataram os seus serviços. Ou seja, o domínio das ferramentas, recursos e demais funcionalidades do sistema e-proc pelos advogados (ou até mesmo um contato mais diligente destes com servidores que pudessem orientá-los, oportunamente, a realizar o depósito diretamente pelo sistema e-proc ) teria evitado, ao que tudo indica, o decurso de tão longo período de manutenção do saldo devedor sem qualquer forma de correção monetária. Não se olvide, aliás, que esta Corte de Justiça oferece, com ponderável frequência, distintos cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento do uso do e-proc por advogados (inclusive na modalidade de ensino à distância), não restando dúvida de que a possibilidade de realização direta de depósitos judiciais pelas partes ou seus procuradores constitui um recurso de sistema abordado nos cronogramas de ensino desses programas de capacitação. Considero, dessa forma, que a sociedade constituída pela sucessão credora deve arcar, efetivamente, com a atualização monetária incidente sobre a importância devida aos exequentes (como bem determinado pelo juízo de origem), já que um maior zelo da equipe de advogados responsável pela causa poderia ter realmente evitado o transcurso de interregno tão longo de corrosão do valor real do quantum devido pelos efeitos da inflação no tempo. Por tais razões, vislumbra-se a plausibilidade das alegações recursais com relação a uma parte da insurgência deduzida (pagamento dos juros moratórios), circunstância que indica a probabilidade de futuro provimento do presente agravo, ainda que parcialmente. De toda forma, para evitar prejuízos com a prática de atos executórios que envolvam quantias provavelmente excessivas, revela-se prudente a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do presente agravo. 3. Diante do exposto, recebo o presente agravo em seu duplo efeito , em ordem a suspender a eficácia da decisão agravada até que sobrevenha pronunciamento definitivo desta Câmara sobre o objeto deste recurso. 1 Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta. Após, ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória , na espécie, em virtude da presença de interesse de incapaz ( ex vi do artigo 178, II, do vigente Código de Processo Civil), como já reconhecido no evento 69, DESPADEC1 e no evento 73, PARECER1 . Diligências. 1. Fica admitida, porém, a prossecução do trâmite da execução com relação às parcelas incontroversas do montante devido.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004184-34.2014.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA CRISTINA RECH AUTOR : MAURO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AUTOR : MARLENE BOPPSIN VARELA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AUTOR : MARCO ANTONIO VARELA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AUTOR : ILSE KIRTEN ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AUTOR : DEOMIRA GIACOMELLI ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041617-23.2024.8.21.0010/RS AUTOR : IVANIA MERCEDES BAIOTO ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento 21, DOC1 . Oficie-se ao BANCO ITAÚ, agência 5729, conta 8497-9, para confirmar o recebimento do valor exposto no evento 11, DOC7 , a partir do envio dos extratos bancários referentes ao mês de setembro de 2020. Atribuo a este despacho força de ofício, ficando dispensada de qualquer outra finalidade. Agendada a intimação eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5002548-10.2024.8.21.0066/RS (originário: processo nº 50625773420238210010/RS) RELATOR : VIVIAN FELICIANO AUTOR : CLEBER COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) AUTOR : TATIANA TELES MADRUGA ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 26/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014967-02.2025.8.21.0010/RS AUTOR : IVO DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5050261-23.2022.8.21.0010/RS REQUERENTE : ALINE PAESE (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) REQUERENTE : AMANDA PAESE ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) REQUERIDO : VINICIUS DE OLIVEIRA PAESE ADVOGADO(A) : PATRICK JOSUÉ MEZZOMO (OAB RS078621) REQUERIDO : VANESSA SORIANO PETRIN ADVOGADO(A) : GABRIEL MAFFEI ROSANELLI (OAB RS119756) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) REQUERIDO : PAMELA SORIANO PETRIN ADVOGADO(A) : GABRIEL MAFFEI ROSANELLI (OAB RS119756) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o manifestado no ev. 249.1 , excluído o interessado. Não havendo depósito vinculado ao processo, impossível expedir alvará eletrônico, como postulado pela parte. Outrossim, o alvará do ev. 239.1 , foi expedido em desacordo com o deferido no ev. 221. Assim, expeça-se novo alvará, autorizado a inventariante a sacar o valor de R$ R$ 1.845,14 da conta bancária em nome do extinto junto ao Banrisul. Int.-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047334-16.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JORGE ALAIR SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) RÉU : SERGIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) RÉU : EXPRESSO CARAUNO LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA FINN CAPRA (OAB RS084700) ATO ORDINATÓRIO "Intimem-se as partes para que, em quinze dias, digam se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela. Havendo interesse na produção da prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o artigo 357, §4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo §6º do mesmo artigo. Além disso, deverá ser informada a qualificação da testemunha, especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes."
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023865-04.2025.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA OLIVIER AUTOR : HILDEBRANDO RIBAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAESE (OAB RS061093) ADVOGADO(A) : PAMELA SEBEN (OAB RS101689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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