Adriano Scherer
Adriano Scherer
Número da OAB:
OAB/RS 061567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Scherer possui 350 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
350
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
ADRIANO SCHERER
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
350
Últimos 90 dias
350
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SHAPE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020043-16.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: ROSANA DA SILVA RECLAMADO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f45f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS A reclamante alega prestação de serviços para a segunda reclamada, durante todo o contrato com a primeira reclamada. Sustenta a responsabilidade da segunda reclamada com base no art. 2º, § 2º, da CLT e na Súmula 331, IV, do TST. Defende a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, por se tratar de terceirização. O segundo reclamado afirma que o contrato teve sua execução fiscalizada conforme a Lei de Licitações. Acrescenta que um servidor acompanhou a execução e exigiu documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas. Explica que irregularidades constatadas ensejam penalidades, conforme previsto em lei. Defende que a Administração Pública Estadual utiliza todos os meios disponíveis para fiscalização. Sustenta que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o RE 760931 do STF a isentam de responsabilidade. Acrescenta que a Lei 13.467/2017 e a Súmula nº 331 do TST corroboram essa tese. Afirma que não houve culpa in eligendo nem in vigilando. Explica que a Lei 14.133/2021 reforça a ausência de responsabilidade do ente público, exceto em casos específicos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Requer a improcedência da responsabilização subsidiária do ente público estadual. Aprecio. No que se refere à hipótese de responsabilidade subsidiária dos tomadores de mão de obra quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados que lhes prestam serviços restou sedimentada jurisprudencialmente na Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelece: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Tal entendimento não submerge ante a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A relação subjacente a atrair a responsabilidade da tomadora é aquela mantida entre as partes litigantes e não a formalizada entre a empresa prestadora e a tomadora, que não tem o condão de produzir efeitos contra terceiros. Desta forma, sendo a empregadora inadimplente em relação às verbas devidas à demandante em razão do contrato de trabalho, o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento. Entendimento contrário, sujeitaria o trabalhador, hipossuficiente, a correr o risco de não receber qualquer pagamento pela força de trabalho despendida, o que esbarra nos princípios básicos do direito do trabalho, especialmente o da tutela. Irrelevante, no caso, a legalidade da contratação, na medida em que, pelos termos do entendimento consubstanciado no Enunciado 331 do TST, ora adotado para embasar a decisão, a condenação subsidiária está condicionada, a priori, ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nada obstante, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização de mão de obra não segue a regra geral consolidada no inciso IV da Súmula 331 do E. TST, tendo novo marco estabelecido pelo julgamento proferido na ADC 16, em 04/11/2010, pelo Supremo Tribunal Federal. Doravante, referidos entes não respondem pela mera inadimplência da empresa prestadora, mas tão somente se constatado, em concreto, comportamento culposo do tomador ao não exercer a fiscalização adequada da prestadora. Neste diapasão, imprimiu o E. TST nova redação ao inciso V da Súmula 331, consolidando nova interpretação ao caso, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 1118 da Repercussão Geral na data 13/02/2025, fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, o ente público juntou diversos documentos, dentre eles certidões negativas de débitos da primeira reclamada, entre elas a de débitos trabalhistas, bem como carta-fiança comprovando a contratação de seguro-garantia com cobertura para obrigações de natureza trabalhista e previdenciária (ID. 7c7dc72). Ainda, anexou notificação à prestadora de serviços acerca de irregularidades indicadas pelas escolas, como a ausência de fornecimento de EPIS e faltas de funcionários em algumas escolas (páginas 261/262). As matérias jornalísticas anexadas pela parte autora narrando os atrasos no pagamento e a expedição de ofício dirigido à SEDUC pela deputada estadual Luciana Genro demonstram que foram solicitadas providências quanto ao pagamento dos salários em atraso dos funcionários terceirizados prestadores de serviços em favor do Estado, que só foram tomadas após ajuizamento de demanda judicial coletiva. Todavia, mesmo constatadas irregularidades, o ente público não efetuou qualquer medida resolutiva, a exemplo da retenção dos repasses à prestadora até a efetiva comprovação da quitação das obrigações trabalhistas. Ao contrário, nenhum documento veio aos autos demonstrando o controle dos pagamentos dos salários e FGTS dos empregados terceirizados, vindo o ente público apenas a depositar em juízo valores para pagamento das verbas rescisórias após intimação sobre o arresto determinado judicialmente em ação coletiva, ocorrida em janeiro de 2025 (Id. ID. eccd984, página 277). Saliento que havia servidor designado especialmente para a fiscalização do contrato, como mencionado pelo próprio reclamado em sua defesa (página 367), modo que cabia ao tomador dos serviços adotar medidas aptas para garantir o integral adimplemento dos haveres trabalhistas, não tendo cumprido tal mister. Aliado a isso, a decisão trazida no tema 1118 do TST acima transcrita, em seu item 4, prevê seja necessária a comprovação, pela contratada, entre outros requisitos, de capital social integralizado compatível com o número de empregados trazidos nos contratos, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Os documentos anexados a partir da fl. 196 revelam que o número de empregados necessários ao cumprimento dos contratos era superior a 100, obrigando que a empregadora possuísse capital social superior a R$ 250.000,00 (alínea “e” do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974). Mas tal requisito não foi demonstrado nos autos. Tampouco verificou-se nos autos que o ente público condicionou o pagamento à primeira reclamada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como referido no item 4 do tema 1118. Assim, entendo que o segundo reclamado não cumpriu com as cautelas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de quem lhe presta serviços. Sendo reconhecida a existência de salários e de depósitos de FGTS inadimplidos à autora, verbas essenciais para a subsistência do empregado e de sua família, sem que o Estado-réu tenha demonstrado conduta efetiva de controle para que, de fato, as obrigações contratuais fossem realmente cumpridas pela primeira ré, restou comprovada a negligência do ente público, na forma do art. 121, § 3º da Lei n. 14.133/2021. Destaco as recentes decisões do E.TRT4 em casos análogos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1298647, fixando a tese jurídica número 1118 de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da efetiva comprovação de um comportamento negligente da administração pública em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços (item 1, Tema 1118 de Repercussão Geral). 3. Contudo, a administração pública tem o dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021" (item 4.2, Tema 1118 de Repercussão Geral). 4. Aplicando o item 1 cumulativamente ao item 4.2 da tese jurídica fixada no tema 1118 de Repercussão Geral, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas julgados procedentes nesta demanda, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar seu comportamento negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços. 5. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, processo nº 0020927-28.2022.5.04.0018 ROT, em 27/03/2025, Desembargador Relator Fernando Luiz de Moura Cassal). (grifei) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Gravataí possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada à reclamante, considerando a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, diante do entendimento do STF e da Súmula 331, V, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova consistente de omissão diante do conhecimento de irregularidades da empresa contratada. 4. Não houve notificação formal ao município sobre o inadimplemento da empresa, nem prova de omissão do ente público após conhecimento de irregularidades. 5. A jurisprudência do STF exige prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta pública e o dano, o que não restou demonstrado. 6. Contudo, prevaleceu na Turma o entendimento de que a empresa contratada não não possui capacidade financeira para honrar o contrato administrativo, de modo que o segundo reclamado atuou com conduta culposa e assumindo o risco e o ônus da responsabilidade subsidiária IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada decorre da sua conduta culposa em contratar empresa sem capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, I, 67, 71, § 1º, 76; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Instrução Normativa nº 2/2002; Instrução Normativa nº 3/2019; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, ADC 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1118; STF, Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.02.2022. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020192-55.2024.5.04.0234 ROT, em 28/05/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon) (grifei) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. O capital social da reclamada CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI era de R$900.000,00 (novecentos mil reais) em 01.08.2016 (ID. 8820ce4), é manifestamente insuficiente para assumir contratos de prestação de serviços firmado com o município reclamado, com obrigação de arcar com o pagamento de 542 empregados (287 Cozinheiros e 255 Auxiliares de Serviços Gerais), sendo quase todos com jornada de 8 horas. No caso em exame restou comprovado que a Administração Pública descumpriu as obrigações constantes no item número "4" do Tema 1.118 do STF. Sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020185-72.2024.5.04.0231 ROT, em 28/05/2025, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Portanto, entendo demonstrada a negligência na contratação e na fiscalização das obrigações da prestadora de serviço e reconheço a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Rio Grande do Sul em relação às condenações em pecúnia, não abrangendo obrigações de fazer, por se tratar de deveres próprios do verdadeiro empregador, tais como a anotação da CTPS e liberação das guias do seguro-desemprego, inclusive multas do artigo 536, § 1º do CPC, daí decorrentes. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante os imperativos da Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, o teor do artigo 277 do Decreto 3.048/99 e inciso VIII do artigo 114 da CF/88, determino que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto as descontadas sobre os créditos reconhecidos à parte reclamante, quanto as de responsabilidade da parte reclamada – empregador(a), incluídas as contribuições para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e excluídas as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (sistema “S”). As parcelas deferidas à parte reclamante têm natureza salarial, à exceção dos valores a título de FGTS e multa rescisória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado e indenização do dano moral. Deverá a parte reclamada, ainda, dar cumprimento ao quanto previsto no artigo 32, IV da Lei nº 8.212/91. Determino, ainda, os descontos e recolhimentos fiscais, forte no art. 46 da Lei 8.541/92, observado o entendimento materializado na súmula Nº 53 do TRT4, comprovando nos autos nos dez dias subsequentes, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Improcede o pedido de condenação da parte reclamada como única responsável pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, sem dedução das parcelas devidas pela parte reclamante, pois reconhecido o regime de competência, o que afasta qualquer prejuízo à parte reclamante. Ademais, trata-se de obrigação exclusivamente da parte reclamante, respondendo a parte reclamada apenas pela retenção e recolhimento. Condenar-se a parte reclamada ao recolhimento às suas expensas, importa em carrear à parte reclamante locupletamento indevido. JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO DE VALORES A fixação dos critérios de juros, correção monetária e limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial constituem matéria própria da fase de liquidação de sentença, consoante a legislação então vigente. COMPENSAÇÃO Inaplicável o instituto jurídico da compensação, enquanto prejudicial de análise meritória, eis que ausentes os requisitos do art. 767 da CLT c/c. arts. 368/371 do C. Civil, principalmente o requisito de dívidas "homogêneas". Observe-se que o instituto da dedução (diverso da compensação), onde necessário, será devidamente observado no presente processo, porquanto determinado nos itens próprios dos pedidos deferidos. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando pobreza. O benefício da justiça gratuita, decorrência de insuficiência econômica da parte, regulado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, visa isenção de despesas processuais. Já a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, a reclamante colaciona declaração de pobreza, afirmando sua insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sob os ditames da disciplina do novel artigo 791-A da CLT, são devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, antes de incluída a própria condenação em honorários. Compreende-se como montante bruto da condenação o valor liquidado, resultante da condenação devida ao reclamante, incluindo-se as contribuições sociais e fiscais deduzidas do crédito e excluindo-se, por óbvio, custas processuais, honorários periciais e cota patronal das contribuições sociais, na conformidade da Orientação Jurisprudencial Nº 348 da SDI-1 do E. TST. Quanto aos danos morais, perfilho o entendimento consubstanciado na súmula nº 326 do E.STJ, não havendo sucumbência recíproca nesse item, mas tão somente sucumbência das reclamadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por ROSANA DA SILVA em face de M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar os reclamados, subsidiariamente o segundo, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, a: » recolher à conta do FGTS os valores derivados de salários pagos e/ou devidos durante a contratualidade, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado, bem como a multa fundiária de 40% sobre o total depositado e ora deferido. Autorizo o posterior levantamento por Alvará (artigo 26, § único da Lei 8.036/1990). - pagar: » 23 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2024; 30 dias de saldo de salários relativos a novembro de 2024; 20 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2024; 4/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3; 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; 1/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; aviso-prévio indenizado de 30 dias; » multa do artigo 467 da CLT; » multa do artigo 477, § 8º da CLT; » indenização por danos morais no valor de R$ 2.731,82 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Observados os termos da fundamentação, autorizo, por ocasião da liquidação, a dedução do valor de R$1.344,71, pago a título de verbas rescisórias na ação coletiva n. 0020000-58.2025.5.04.0341. Ainda, autorizo, até o final da fase de liquidação, a dedução de outros valores pagos à autora, desde que devidamente comprovados pelas partes. A primeira reclamada deverá, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 215,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.750,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Isento de custas o segundo reclamado, na forma do artigo 790-A da CLT. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Reexame necessário dispensado (artigo 496, § 3º do CPC e Sumula 303, I. "a" do E. TST). Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN GEMELLI MIOTTO
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDIR CARVALHO RIBEIRO
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EMILIO LERMEN
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA AP 0000158-82.2014.5.04.0372 AGRAVANTE: ALENER PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: JOAO BATISTA CARDOSO BRAGA E OUTROS (113) Pela presente, ficam as partes cientes do despacho do id. 1ad2462. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCOS PAULO MASSIRER BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA PEREIRA