Joao Pedro De Souza Scalzilli

Joao Pedro De Souza Scalzilli

Número da OAB: OAB/RS 061716

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 286
Total de Intimações: 362
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF6, TRF3, TJSC
Nome: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019875-79.2023.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50000486320158210008/RS) RELATOR : LUCIA RECHDEN LOBATO AUTOR : THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE FABRO (OAB RS115366) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089129-86.2021.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50219332720208210019/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA ADVOGADO(A) : DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A) : RAFAELA VEGA BERNARDON (OAB RS088363) ADVOGADO(A) : VANIR PERIN (OAB RS004947) ADVOGADO(A) : GABRIELA MANICA PASSOS (OAB RS115511) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AGRAVANTE : CALCADOS MALU LTDA ADVOGADO(A) : DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : GABRIELA MANICA PASSOS (OAB RS115511) ADVOGADO(A) : VANIR PERIN (OAB RS004947) ADVOGADO(A) : RAFAELA VEGA BERNARDON (OAB RS088363) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 300 - 16/06/2025 - AGRAVO INTERNO Evento 299 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO Evento 298 - 16/06/2025 - AGRAVO INTERNO Evento 297 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5078134-04.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50384308120248240023/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 12/06/2025 - Despacho
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5001887-57.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 03006722420178240218/SC) RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005528-13.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50077771120248240019/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) AGRAVADO : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) INTERESSADO : JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 42 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5017707-91.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50010299820258210022/RS) RELATOR : ALEXANDRE MORENO LAHUDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009901-48.2024.8.21.0019/RS RELATOR : ALEXANDRE MORENO LAHUDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 443 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 440 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005898-81.2019.8.21.0033/RS AUTOR : CRISTIANE SONNESEN ADVOGADO(A) : ADRIANA FENNER (OAB RS083377B) RÉU : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB MG143178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do requerimento de citação por edital dos réus Urpay Tecnologia em Pagamentos LTDA e Brasil Investimentos Imobiliários, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do evento 141, DESPADEC1 . Intime-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5017899-24.2025.8.21.0022/RS IMPUGNANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) IMPUGNADO : CONDUSVALE DISTRINUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS SENTENÇA Isso posto, julgo improcedente o pedido. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da recuperanda, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, considerada a singeleza da causa e o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5011103-33.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AUTOR : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AUTOR : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AUTOR : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AUTOR : DOM CASTRO TRASPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) DESPACHO/DECISÃO Vistos desde o evento 209, DESPADEC1 . 1. evento 260, PET2 , evento 267, PET1 , evento 270, PET1 , evento 294, PET2 , evento 296, PET1 , evento 315, PET1 , evento 326, PET1 , evento 327, PET1 , evento 331, PET3 , evento 356, PET1 : Os credores foram cadastrados no processo. 2. evento 277, PET1 , evento 299, PET1 , evento 305, PET1 Ciente dos débitos fiscais informados. Por ora, a parte recuperanda fica ciente sobre a necessidade de oportunamente cumprir nos termos do art. 57 da LREF. 3. evento 302, PET1 : Ciente da manifestação da credora JUCAR, nada havendo para decidir. 4. Pedido de prorrogação do stay period ( evento 313, PET1 ): A parte recuperanda referiu, em síntese, que, desde a concessão da tutela cautelar antecedente, vem empreendendo esforços para o andamento célere, mas que não será possível a apreciação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores dentro dos 180 dias iniciais. Sustentou não ter contribuído deliberadamente para a superação do prazo. Por fim, pediu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da LREF. O administrador judicial, no evento 333, PET1 , pontuou que o termo inicial dos 180 dias foi no dia 11/11/2024. Constatou que não houve desídia por parte dos recuperandos, motivo pelo qual opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o início do stay ocorreu em 11/11/2024 ( evento 17, DESPADEC1 ) , já que os recuperandos optaram por se utilizar da tutela cautelar antecedente do art. 20-B, § 1º, da LREF. Logo, o prazo stay encerrou-se no dia 11/06/2024. Pois bem. Conforme previsto na Lei n.º 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorre a suspensão das execuções contra o devedor, desde que relativas a créditos sujeitos aos efeitos da recuperação. Ainda, também em relação a tais créditos, dentre outras consequências, ficam proibidas quaisquer formas de restrição sobre os bens do devedor, tudo nos termos do art. 6º, I-III, da LRF. Referido período de blindagem serve para que o devedor empresário, visando ao soerguimento de sua atividade, obtenha um "folego" momentâneo. Tal intervalo busca possibilitar a reorganização administrativa e de suas contas, culminando no plano de recuperação judicial, ao qual todos os créditos concursais sujeitar-se-ão. Em outras palavras, é um prazo concedido ao devedor para lidar mais tranquilamente com os problemas negociais pelos quais está passando, sempre visando à superação do (idealmente passageiro) estado de crise econômico-financeira que lhe aflige. No entanto, a Assembleia-Geral de Credores, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, deverá ser realizada no prazo de 150 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial . No caso concreto, há objeções ao PRJ, razão pela qual a AGC terá necessariamente de ser convocada. Porém, não há consequência imediata em virtude da inobservância do prazo inicial de 150 dias para a realização da AGC , o qual tem sido definido doutrinariamente como de caráter "programático, uma espécie de recomendação do legislador" 1 . Feitas tais considerações, anoto que o stay period possui prazo limitado na legislação de regência. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período , uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) Assim, o stay period poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo prazo de 180 dias, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para que a superação do prazo. No caso em análise, conforme evidenciado pela Administração Judicial, não foram constatadas, por parte dos devedores, condutas que os responsabilizem pela não apreciação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de Credores antes do término primeiro período de stay . Ademais, tal plano foi apresentado no prazo legal do art. 53 da mesma legislação. Além disso, a complexidade do processo está evidenciada pelo montante dos créditos arrolados e pelas disputas que já estão sendo observadas em relação à sujeição (ou não) de alguns deles aos efeitos da recuperação judicial, o que pode ser constatado pelas decisões já proferidas e agravos interpostos. Nessa linha, tenho por concluir que os devedores não concorreram intencionalmente para a superação do prazo inicial do stay period . Dessa forma, visando aos fins maiores preconizados pelo art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, a prorrogação merece ser deferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD . POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADO PELA LEI Nº 14.112/2020 . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DA EMPRESA RECUPERANDA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a prorrogação do prazo do stay period por mais 180 dias. 2) Com a atualização da legislação falimentar trazida com a edição da Lei nº 14.112/2020, a questão acerca da possibilidade de prorrogação do stay period restou positivada, passando o artigo 6º, §4º, a autorizar a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de ações e execuções movidas em face da recuperanda, única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 3) No caso em apreço, não há indícios de que a recuperanda tenha concorrido com a superação do prazo, tendo em vista que o pedido de prorrogação deu-se em razão da morosidade dos próprios atos judiciais, com julgamento de recursos, bem como pelos pedidos de credores. 4) Acrescente-se, por fim, que o administrador judicial concordou com o pedido de prorrogação do stay period , assim como o Órgão Ministerial. 5) Sendo assim, diante da expressa autorização legal trazida pela Lei nº 14.112/2020, bem como a ausência de desídia da recuperanda em dar andamento ao processo recuperacional, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por consequência, o desprovimento da irresignação recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51583060620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-12-2022) (grifei) Cabe anotar que a prorrogação do stay period deverá ter por termo inicial o encerramento do primeiro período de suspensão, sob pena de desvirtuamento do instituto em análise. ISSO POSTO, DEFIRO a prorrogação do stay period por mais 180 dias, o que faço com base no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, contados a partir do encerramento do primeiro período (11/06/2024) . Outrossim, ressalto que o prazo do stay period não poderá ultrapassar a data da homologação do plano de recuperação judicial, caso tal deliberação seja eventualmente feita antes do termo final do período de stay . 5. evento 319, PET1 : Ciente do Laudo Agronômico providenciado pela administração judicial no evento 319, LAUDO2 . À disposição dos interessados para conferência e considerações. 6. Plano de recuperação judicial e conclusão da fase administrativa de verificação dos créditos ( evento 329, OUT2 , evento 332, PET1 ): Ciente da juntada do plano de recuperação judicial do encerramento da verificação administrativa dos créditos. A segunda lista de credores ficou da seguinte forma: O relatório sobre o plano de recuperação judicial (art. 22, II, h , da LREF) foi apresentado no evento 337, PET1 . O respectivo edital conjunto de aviso aos credores e de abertura do prazo para impugnações judiciais já está devidamente expedido e publicado no evento 350, EDITAL1 . 7. Financiamento DIP e AGC "híbrida" ( evento 336, PET1 ): Em relação ao financiamento DIP , os recuperandos discorreram sobre a nova disciplina de financiamento do devedor introduzida com o art. 69-A da LREF como forma de gerar "dinheiro novo" aos recuperandos por meio da oneração de ativos. Mencionaram que a credora Super Safra Comercial Agrícola Ltda. ofereceu proposta nesse sentido pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser formalizado por meio de uma Abertura de Limite de Crédito a ser utilizada para acesso a insumos destinados às futuras safras, "desde o preparo do solo até a conclusão da colheita dentro de um limite pré-estabelecido, viabilizando que o pagamento das obrigações assumidas ocorra apenas após a obtenção de receita com a venda dos grãos" . Como garantia, indicaram cláusula de alienação fiduciária dos imóveis das matrículas n.º 11.834, 12.674, 11.836 e 12.675 do CRI de São Vicente do Sul . Destacaram que as partes haviam celebrado a "Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Pacto Adjeto de Garantia Fiduciária em 08/10/2024" ( evento 336, OUT3 ), não averbada sobre as garantias, sendo o financiamento DIP uma "conversão da referida operação" . Por fim, pediram que o juízo autorize, nos termos do art. 69-A, a celebração do contrato de financiamento DIP e determine a constituição da garantia subordinada sobre os imóveis indicados. Juntou "protocolo de intenções" no evento 336, OUT2 , as matrículas no evento 336, OUT4 ao evento 336, OUT7 . Em relação à assembleia-geral de credores híbrida , requereu que o juízo autorize a tomada de votos por meio de TERMOS DE ADESÃO e também por meio do comparecimento físico ou virtual à AGC. Sustentou a necessidade de desburocratização e agilidade da colheita de votos, objetivando facilitar o exercício do direito de voto e combater a baixa adesão dos credores à participação na assembleia. Citou precedentes do TJRS autorizando essa forma de apuração dos votos. Por fim, consignou que essa forma híbrida terá lugar caso não sejam colhidos termos de adesão suficientes para substituí-la. O administrador judicial, no evento 353, PET1 , apontou que o mero protocolo de intenções é insuficiente para visualizar todas as condições relativas ao financiamento, já que os valores constarão "em cada operação derivada" . Discorreu sobre o tratamento dado pelo direito brasileiro às operações DIP e sobre o Protocolo de Intenções apresentado pelos recuperandos. Defendeu que a remuneração do instrumento - cuja previsão é de seja estabelecida a cada operação derivada - merece ser tratada mais claramente pelas partes, pelo menos com parâmetros mínimos e máximos da remuneração do financiador . Sobre os imóveis indicados, destacou que todos os imóveis se encontram entregues em garantia hipotecária , de modo que o as eventuais garantias subordinadas ficarão limitadas ao eventual excesso resultante da alienação do ativo (art. 69-A, § 1º, LREF). Nesse aspecto, o administrador judicial informou que " o saldo descoberto por garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário de n. 011442100250 (R$ 2.930.620,07) sobeja o valor individual , conforme laudo de avaliação de ativos, dos imóveis matriculados sob o n. 12.674 (R$ 2.249.924,00), 12.675 (R$ 2.250.090,00) e 11.836 (R$ 445.500,00," , logo, sequer seria possível constituir garantia subordinada nesse caso. Diante disso, o administrador judicial entendeu ser o caso de intimar os recuperandos "para que digam sobre eventual saldo residual apto a garantir a operação junto ao Financiador , referente aos imóveis de matrícula n. 12.674, 12.675 e 11.836, haja vista que o valor das dívidas já garantidas parece sobejar o valor de sua avaliação" . Além disso, também opinou "que digam acerca da (in)aplicabilidade do art. 69-C, §2º, da Lei 11.101/2005 ao financiamento DIP pretendido" , dispositivo que prevê ser ser inviável a constituição de garantias subordinadas quando se estiver diante de qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária. No tocante à AGC em formato híbrido , destacou que o TJRS vem formando jurisprudência no sendo de autorizar a combinação pretendida, colhendo os votos dos presentes e utilizando os termos de adesão ao mesmo tempo. Afirmou que a administração judicial não vê óbices ao deferimento do pedido, desde que "fixado, desde já, um prazo máximo para que os Recuperandos encaminhem os termos de adesão para fins de cômputo dos votos na AGC" . Nesse sentido, sugeriu que o termo de adesão e respectivos documentos sejam apresentados em no máximo 24h antes da AGC (art. 37, § 4º, LREF), com a juntada aos autos minuta do termo de adesão a ser utilizado. É o breve relatório. Decido. 7.1 Com relação ao financiamento DIP , por ora, resta oportunizar aos recuperandos o contraditório e a oportunidade de esclarecer os pontos manifestados pelo administrador judicial. Prazo de 15 dias. Em havendo resposta, dê-se vista ao administrador judicial. 7.2 No tocante à AGC em formato híbrido: Conforme previsto no art. 56 da Lei n.º 11.101/2005, caso haja objeção ao plano de recuperação judicial, haverá necessariamente a convocação da assembleia-geral de credores para debatê-lo. Isso porque, na linha do art. 35, I, a , do mesmo diploma, uma das atribuições do colegiado é a de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e a respeito do qual já houve oposição. Com relação ao direito de voto no colegiado de credores, o art. 39 da LREF prevê o seguinte: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial , inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. (...) § 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência , quantificação ou classificação de créditos. Portanto, para a aferição dos direitos políticos dos credores no âmbito da recuperação judicial, a análise a ser feita reside na eventual presença no quadro-geral de credores definitivo ou provisório. Ainda, poderão votar os que estiverem habilitados por decisão judicial na data da assembleia e os que obtiveram reserva de importância, sempre observadas as disposições do art. 10, §§ 1º e 2º. As deliberações assembleares possuem caráter de relativa definitividade dada pelo § 2º do art. 39 da LREF, de modo a conferir segurança jurídica às deliberações do colegiado de credores, ainda que posterior decisão modifique o quadro de credores. A gravidade da decisão tomada pela AGC é evidente, pois define a sorte da empresa que pretende soerguer-se. Decisões acerca de sua formação não podem ser tomadas levianamente. O caso concreto, porém, contém o diferencial de os recuperandos pretenderem a aprovação do plano de recuperação judicial com a utilização simultânea de termos de adesão, faculdade prevista no art. 56-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.  (...) Trata-se de meio alternativo de deliberação do colegiado de credores inserido na legislação de regência pela Lei n.º 14.112/2020, certamente objetivando diminuir os custos e a duração do processo de recuperação judicial. Assim, nos termos do art. 45-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial , observadas as exceções previstas nesta Lei. (...) (grifei) No ponto, Sérgio Campinho 2 anota que, diante da ausência de convocação dos credores para reunião assemblear, os quóruns de aprovação tornam-se mais rígidos pela necessária adoção da universalidade de credores em vez de apenas os presentes na AGC: As [deliberações] relativas ao plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por termo que satisfaça o seguinte quórum: (a) em relação aos credores das classes I e IV, a proposição deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores sujeitos à recuperação judicial, independentemente do valor do crédito (votação por cabeça); e (b) no que tange aos credores das classes II e III, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos sujeitos e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores sujeitos, ou seja, tirada por cabeça (§§ 1º, 2º e 3º do art. 45-A). Pois bem. No caso, não se trata propriamente de substituição da AGC, mas de a aprovação do plano ter contabilizado os termos de adesão em acréscimo à votação dos presentes , isso caso os termos sejam insuficientes para o atingimento do quórum mínimo previsto no art. 56-A da LREF nos 05 dias anteriores à convocação. Conforme notado pelos recuperandos e pela administração judicial, o TJRS já teve a oportunidade de apreciar e acolher tal forma de manifestação da vontade dos credores. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. TERMOS DE ADESÃO. UTILIZAÇÃO COMBINADA. POSSIBILIDADE. O §4º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as deliberações da assembleia-geral de credores podem ser substituídas por outros mecanismos, desde que considerados suficientemente seguros pelo juízo. Não há, assim, vedação expressa à adoção de modelo híbrido que combine assembleia virtual e termo de adesão, desde que haja fiscalização pelo administrador judicial e manifestação do Ministério Público antes da homologação. A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade, reforçando o princípio da participação ativa dos credores e a necessidade de soluções que viabilizem o soerguimento da empresa. Assim, é admissível a realização de assembleia-geral de credores, combinando a participação virtual com a manifestação dos credores por meio de termos de adesão, desde que o modelo seja reputado seguro pelo juízo, nos termos da legislação. POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52898756220248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 21-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. FORMADO HÍBRIDO. Ainda que os arts. 39, § 4º, e 45 - A da Lei n. 11.101/2005 possibilitem que o termo de adesão (manifestação escrita de mais da metade dos credores) substitua a Assembleia Geral de Credores, conforme interpretação jurisprudencial do inciso III do § 4º do art. 39 da Lei n. 11.101/2005, é admissível a utilização concomitante da Assembleia Geral de Credores e do termo de adesão , formato híbrido que possibilita a participação efetiva de um número maior de credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53667735320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-04-2024) Tampouco vislumbro óbice à contabilização dos votos dessa forma, que a legislação de regência considera meio idôneo para a expressão da vontade dos credores. Além disso, em teoria, essa maior liberdade também garantirá maior agilidade e rapidez para a apreciação do PRJ. Contudo, conforme bem anotado pelo administrador judicial, os termos de adesão e os respectivos documentos deverão ser apresentados em no máximo 24h antes da AGC (aplicação por analogia do art. 37, § 4º, LREF), sob pena de não serem contabilizados. Além disso, acrescento que a votação favorável por termo de adesão é admitida desde que não ocorram alterações ao PRJ aderido ou que, em havendo alterações, não alterem as condições de pagamento aplicáveis ao crédito do credor aderente , nem  resultem na perda ou supressão de direitos e/ou garantias dos credores aderentes , previstas no plano de recuperação anteriormente aderido. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte recuperanda e AUTORIZO o exercício de voto pelos credores por meio de termos de adesão, a serem apresentados à administração judicial com a antecedência prevista no art. 37,  § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 , considerando-se os aderentes como presentes à assembleia-geral de credores e computado seu voto favorável à aprovação do plano de recuperação. Agendada a intimação eletrônica, inclusive para que a recuperanda traga aos autos minuta do termo de adesão a ser utilizado . 8. Pedido de habilitação de crédito nos próprios autos ( evento 339, PET1 ): Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JOSÉ AFONSO GUIMARÃES SILVA. Porém, além de contrário ao rito legal (art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005), é totalmente impraticável a análise de pedidos desse tipo, relacionados ao QGC, nos autos principais da recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/2005 é muito clara ao prever que o pedido de habilitação retardatária - assim como as impugnações de crédito - deverá ser apresentado em autos apartados. Vejamos: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado , com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Assim, caso os credores pretendam habilitar seus créditos no quadro geral de credores da recuperanda, deverão fazê-lo pela via adequada, sob pena de não conhecimento do pedido. Cumpre-lhes, portanto, ingressar com a respectiva impugnação de crédito em autos apartados no eproc. Registro que tal incidente é isento da taxa única de serviços judiciais . ISSO POSTO, não conheço, por ora, dos pedidos realizados no evento 339, PET1 , dada a inadequação da via eleita (mera petição nos autos da recuperação judicial). Agendei a intimação. 9. evento 341, OFIC1 : O juiz do trabalho da Vara do Trabalho de Soledade informou a existência de R$ 170.226,19 em depósito naquele juízo e solicitou dados bancários para transferência a estes autos. A administração judicial, no evento 353, PET1 , informou que diligenciará para que o numerário seja transferido a uma conta vinculada à recuperação judicial. Portanto, por ora, nada há para responder. 10. Objeções ao PRJ ( evento 357, PET1 , evento 358, PET1 , evento 360, PET1 , evento 361, PET1 , evento 362, PET1 ): Apresentadas objeções, a AGC terá de ser convocada a fim de debatê-las (art. 56, LREF). Assim, o administrador judicial fica intimado para sugerir datas para a convocação do colegiado de credores. No mais, permanece pendente apenas a deliberação do item 7.1 desta decisão. Agendadas as intimações eletrônicas. 1 . SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005. 4. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Almedina, 2023. (p. 809) 2 . CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Falência e Recuperação de Empresa. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
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