Felipe Lopes Da Silva Trois

Felipe Lopes Da Silva Trois

Número da OAB: OAB/RS 061804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Lopes Da Silva Trois possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TJRS, TJSP, STJ, TJPR, TJSC, TJCE
Nome: FELIPE LOPES DA SILVA TROIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0112378-92.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DISK FRIOS COMERCIO EIRELI   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0112378-92.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DISK FRIOS COMERCIO EIRELI   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0112378-92.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DISK FRIOS COMERCIO EIRELI   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002136-32.2014.8.21.0001/RS RELATOR : JOSÉ ANTÔNIO COITINHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958386/SP (2025/0208686-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ORLANDO CARRER ADVOGADOS : CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR - RS061752 FELIPE LOPES DA SILVA TROIS - RS061804 AGRAVADO : DAY MAXX 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADOS : SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 DENIS VINICIUS DO AMARAL FARIA - SP348206 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ORLANDO CARRER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096565-39.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GERMANO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A) : FELIPE LOPES DA SILVA TROIS (OAB RS061804) DESPACHO/DECISÃO 1 - A ré Lucianne Aguiar Murgel reside em Portugal e foi tentada, sem êxito, a sua citação por meio do número telefônico (+351 918 898 887), conforme registrado no evento 43, ATOORD1 e, também, via correio eletrônico, pelo endereço lumurgel@me.com, conforme certidão do evento 48, CERT1 . Diante da frustração dessas tentativas, o autor indicou, no evento 57, PET1 , os perfis da ré em redes sociais, como alternativa para localização e posterior citação. Decido. Em observância aos princípios da economia processual, da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e considerando que a ré se encontra no exterior, bem como que as tentativas de citação pelas vias convencionais foram infrutíferas, admite-se a adoção de meios atípicos de localização e citação da parte, inclusive mediante uso de redes sociais, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, que confere ao juiz o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Além disso, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, diante da resistência do réu ou da impossibilidade de localização por meios tradicionais, o uso de canais eletrônicos, incluindo redes sociais, pode ser admitido de forma excepcional, desde que preservada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tentar a citação por meio da rede social Facebook, se houver viabilidade técnica, já que não deve ser usado perfil pessoal de servidores. 2 - À equipe de cumprimento. A mensagem de citação deve conter o teor desse despacho, juntamente com os demais documentos constantes no art. 250 do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002587-86.2021.8.21.0009/RS (originário: processo nº 50000493120164047118/) RELATOR : ABEL DOS SANTOS RODRIGUES EXEQUENTE : INDUSTRIA DE CALCARIO VIGOR LTDA ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO PEREIRA JUNIOR (OAB RS061752) ADVOGADO(A) : FELIPE LOPES DA SILVA TROIS (OAB RS061804) ADVOGADO(A) : JOARA CHRISTINA MUCELIN DAMIANI (OAB RS047734) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LOPES SANT ANNA (OAB RS068649) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 14/07/2025 - Remetidos os Autos
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