Marcos Caleffi Pons

Marcos Caleffi Pons

Número da OAB: OAB/RS 061909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Caleffi Pons possui 120 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRF4, TJRS, TJRJ, TJPR, TJSC, TJSP, STJ
Nome: MARCOS CALEFFI PONS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5037261-46.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50163736620178210001/RS) RELATOR : DANIELA AZEVEDO HAMPE EMBARGADO : ARACI FORMAGGIO ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 29/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 655: Defiro. Reitere-se o ofício de fl.617, com os anexos de fls. 65, 602/606 e 647/648, ao Banco do Brasil S/A, para que finalmente promova a transferência dos valores depositados judicialmente, sob pena de multa em caso de novo descumprimento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000900-41.2022.8.21.0041/RS EXEQUENTE : ROZÂNGELA MARIA ALVES INÁCIO ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : LUIZA CABRAL BRACK (OAB RS093596) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para depósito.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004037-74.2024.8.21.0101/RS AUTOR : FANCY GRAMADO GESTAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) RÉU : SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) RÉU : ARLEI LEOBET KRAUSPENHAR ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) DESPACHO/DECISÃO Realizada audiência, apresentados memoriais, encerro a instrução probatória. As preliminares suscitadas em contestação serão analisadas juntamente com o mérito. Preclusa, remetam-se os autos para julgamento. Intimações agendadas.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5186013-41.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : HRH GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da liminar proferida no evento 7, feita pelo Município de Gramado. Em suas razões, diz ser fato público e notório que as condutas reiteradamente praticadas pela recorrente evidenciam não apenas o caráter continuado das infrações administrativas, como também o completo desprezo às sucessivas notificações e penalidades impostas pelo Poder Público. Afirma que tal comportamento revela um padrão de descumprimento sistemático da legislação municipal. Refere que a inobservância das cláusulas pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 14/08/2024, reforça a postura recalcitrante da recorrente, que, mesmo após oportunizada a regularização de suas atividades por meio de instrumento consensual, permaneceu incorrendo em infrações, deslegitimando qualquer alegação de boa-fé ou de colaboração com a Administração Pública. Esclarece que o Processo Administrativo n.º 06/2024, derivou do auto de notificação n.º 1617/2024, referente à infração apontada na Rua Torta e na Praça das Etnias, e que o referido auto foi lavrado pelo fiscal José Bonifácio Gonçalves Quintana. Diz que o Auto de Notificação nº 1617/2024, de 31/10/2024, tem por finalidade comunicar, ou seja, revelar formalmente a empresa acerca das irregularidades constatadas durante a fiscalização, informando que haverá a aplicação das penalidades cabíveis. Menciona que os relatórios são firmados por dois agentes fiscais, de modo a garantir a legitimidade do ato administrativo, sendo um deles o responsável por presenciar o fato e lavrar o respectivo documento. Diz que tal prática reforça a veracidade das informações registradas e assegura maior segurança jurídica aos atos fiscalizatórios. Informa que a infração registrada sob o n.º 268 não configura uma nova infração, mas sim se refere às infrações decorrentes do Auto de Notificação nº 1617/2024. Diz que o fiscal Wendell Cerqueira limitou-se à formalização do auto, com base nas informações e registros já constantes do procedimento, (Notificação de Infração) não tendo participado do flagrante da conduta infracional, o qual foi realizado apenas pelo fiscal José Bonifácio Gonçalves Quintana. Conta que justamente em razão da verificação da continuidade da prática irregular de publicidade volante por parte dos colaboradores da recorrente, foi lavrado o Auto de Infração n.º 268/2024, três dias após a emissão da Notificação de Infração n.º 1617/2024, ou seja, em 03/11/2024. Afirma que após apresentada a defesa administrativa, esta é encaminhada ao fiscal responsável para eventual juízo de reconsideração. Contudo, a decisão final quanto as razões do recurso manejado cabe à autoridade hierarquicamente superior, qual seja, o Secretário Municipal, sendo que, em última instância, compete ao Sr. Prefeito o julgamento definitivo da matéria, o qual segundo previsão legal, não possui efeito suspensivo. Refere que a agravante, em seu recurso administrativo, não apresentou qualquer alegação  referente à suspeição, conduta que, por si só, causa espanto, por se revelar dissociada do princípio da boa-fé processual. Ademais, a HRH Empreendimentos apenas noticiou tal fato quando não havia mais possibilidade recursal. Diz que a arguição de suspeição se revela revestida de desrespeito e má-fé, na medida em que busca macular o trabalho sério e comprometido desenvolvido pelo Município. Alega que quando da decisão administrativa, verificou-se que a arguição apresentada carecia de elementos probatórios mínimos que evidenciassem o alegado comprometimento da imparcialidade do agente público, eis que não se comprovou nenhum vínculo pessoal, econômico ou jurídico relevante entre o servidor e qualquer das partes interessadas no processo, tampouco amizade íntima ou inimizade notória, nos termos da legislação local. Sustenta que a empresa agravante, de forma contínua e reiterada, revela conduta incompatível com o ordenamento jurídico, adotando práticas e manobras que evidenciam desrespeito às normas administrativas e configuram flagrantes infrações. Tal postura revela um comportamento reiteradamente abusivo e desleal, marcado por ações ostensivas e desprovidas de qualquer observância à legalidade, as quais resultam em autuações legítimas e necessárias para a preservação do interesse público. desesperadamente busca a agravante atribuir uma suposta incompatibilidade do fiscal a fim de se eximir das consequências das suas reiteradas condutas, essas sim, incompatíveis com o que prevê a legislação. Diz que a própria agravante refere que após o TAC fora autuada por mais 5 oportunidades, no entanto, não se ateve que a conduta infracional que originou o processo que busca anular foi flagrada pelo fiscal José Bonifácio. Menciona ser notório que o processo de Suspeição teve o seu tramite normal, sem qualquer atropelo, sendo que a decisão administrativa é anterior à decisão prolatada no evento 7, sendo que a assinatura do Sr. Prefeito foi firmada no lapso de uma hora da decisão, sendo absolutamente desastrosa e temerária a alegação da agravante que a decisão se deu em decorrência do deferimento parcial da liminar. Salienta que o presente caso envolve claramente o conflito entre o interesse coletivo e o interesse privado, este último representado pela empresa HRH Empreendimentos. Diz que a Administração Pública, ao agir no âmbito do processo administrativo, tem por finalidade primordial a proteção do interesse público, que abrange a segurança, a ordem e o bem-estar da coletividade local, especialmente em setores sensíveis como o turismo regional. Alega, ainda, que nos termos do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, os atos praticados por servidores públicos gozam de presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser afastados por prova cabal em sentido contrário, o que, indubitavelmente, não ocorreu. Reitera que não foi o Fiscal de Posturas Wendell Cerqueira quem notificou a empresa, como já referido. Diz que o fiscal que presenciou a abordagem que deu origem ao processo 006/2024 foi o José Bonifacio. Requer seja revogada a decisão liminar concedida no evento 17 à empresa HRH Empreendimentos, restabelecendo-se a eficácia plena dos atos administrativos regularmente praticados, de modo a resguardar a legalidade, a autoridade da Administração Pública e, sobretudo, o interesse público. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos trazidos pelo Município em sua petição, os fundamentos expostos pela Relatora na decisão impugnada permanecem hígidos. Conforme foi referido naquela decisão "Todavia, vejo relavantes as alegações da recorrente no tocante à possibilidade de suspeição do funcionário municipal, já que parece exercer funções totalmente incompatíveis com as funções públicas que exerce junto ao Município de Gramado (Fiscal de Posturas). Ademais, conforme relatado na suspeição, em outubro de 2023 , o Fiscal teria feito proposta exclusiva para que a recorrente figurasse como patrocinadora de evento no qual o Fiscal se apresentava como "Embaixador", proposta que foi rejeitada, sendo que, a partir de então, a recorrente passou a sofrer uma série de autuações em sequência. Conforme noticiado, o Fiscal de Posturas, em suas redes sociais convida explicitamente as empresas da cidade para que sejam suas “parceiras”, fazendo, então, propaganda de hotéis, restaurantes e atrações localizadas no Município de Gramado. Nesses termos, a depender do resultado do Processo Disciplinar instaurado em face do funcionário Wendell Pereira Cerqueira, entendo que suas ações nos processos administrativos instaurados em face da empresa recorrente poderão estar, de fato, comprometidas, viciadas, já que tomadas quando exercia funções absolutamente incompatíveis com o cargo de fiscal por ele exercido." Há a necessidade de dilação probatória para a apuração dos fatos, mostrando-se necessária a suspensão do Processo Administrativo nº 06/2024, referente ao Auto de Infração nº 268/2024, pelo menos até o julgamento do presente recurso. Ressalta-se que se trata de decisão proferida em sede de cognição sumária, passível de alteração quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado, não havendo justificativa para a reforma da decisão neste momento. Nestes termos, mantenho na integralidade a decisão de minha Relatoria. Diante do exposto , indefiro o pleito de revogação da liminar. Comunique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007641-14.2022.8.21.0101/RS EXEQUENTE : NESTOR TISSOT ADVOGADO(A) : LUIZA CABRAL BRACK (OAB RS093596) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ADVOGADO(A) : GRAZIELA DAVILA (OAB RS113675) ADVOGADO(A) : VICTORIA BARROZO ADUM (OAB RS134521) ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ATO ORDINATÓRIO Para constrição de veículos através do sistema Renajud, é preciso que a parte interessada junte o cálculo atualizado do débito e a avaliação do veículo de acordo com a Tabela FIPE Prazo: 05 dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009354-33.2020.4.04.7107/RS EXEQUENTE : BONASOLDI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO IRION COLETTO (OAB RS079274) ADVOGADO(A) : MARCOS CALEFFI PONS (OAB RS061909) ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos à parte exequente para que tome ciência do depósito do valor das requisições de pagamento requisitadas na demanda. Para a retirada dos valores, deverá o beneficiário do crédito comparecer à agência da instituição financeira indicada no demonstrativo (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), munido de originais e cópias do documento de identidade, CPF, comprovante de residência e do demonstrativo de depósito juntado aos autos, a partir da data nele indicada ou, então, utilizar-se da rotina própria de movimentação processual no e-proc, "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED". A Corregedoria Regional e a COJEF alteraram a redação da Portaria Conjunta 11/2020, que regula o pedido de TED, incluindo a previsão quanto à necessidade de que o(a) advogado(a) tenha autenticação em dois fatores habilitada. Assim, a rotina de solicitação de TED fica limitada aos usuários que possuírem autenticação de dois fatores (2FA) ativada. No prazo de 10 (dez) dias, a exequente deverá se manifestar sobre a satisfação de seus créditos. No silêncio: a) em havendo crédito pendente de pagamento, os autos serão suspensos para aguardar o depósito respectivo; b) em havendo sido esgotado o pagamento de valores, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução.
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