Liege Leoncina De Oliveira Miranda
Liege Leoncina De Oliveira Miranda
Número da OAB:
OAB/RS 062010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liege Leoncina De Oliveira Miranda possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJBA
Nome:
LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PRECATÓRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5197201-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : THAIS SILVA ILHA ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) AGRAVADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, entretanto não apresentou documentação hábil a demonstrar a condição alegada. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou, por meio de documentação suficiente, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir: No sistema jurídico nacional, prevalece a regra do pagamento das despesas processuais, sendo o deferimento da gratuidade da justiça uma exceção. Embora o art. 99, § 3º, do CPC preveja presunção relativa de hipossuficiência quando declarada pela parte, tal presunção pode ser afastada mediante elementos nos autos. No caso concreto, a agravante não apresentou comprovação idônea de hipossuficiência, limitando-se a juntar comprovante de ausência de restituição de Imposto de Renda e declaração de pobreza, o que não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. A ausência de elementos probatórios adequados inviabiliza o deferimento do pedido, uma vez que cabe à parte interessada instruir o recurso com a documentação necessária. Assim, diante da inexistência de comprovação suficiente, mantém-se o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.06.2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS SILVA ILHA da decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que contende com BANCO CSF S/A , nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): "Vistos. O caso dos autos retrata situação em que a autora, seu marido e três cães realizaram viagem para Espanha e Portugal, situação essa que, em princípio, não se coaduna com a gratuidade de justiça, tampouco com os elementos de prova de renda juntados. Por essa razão, nos termos do art. 99, § 2º, a autora foi intimada para acostar provas efetivas da sua condição econômica, considerando também que sequer informou, na petição inicial, a sua profissão. Porém, intimada para trazer elementos aptos a caracterizar a hipossuficiência econômica, a parte autora nada juntou aos autos, razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Quanto à situação econômica de seu esposo, cabe registrar que, além da comunhão de bens, a lei garante às pessoas casadas a comunhão plena de vida, conforme o art. 1.511 do Código Civil, o que impõe inclusive obrigações financeiras recíprocas, na linha do art. 1.688, e, em determinados casos, pode afastar a insuficiência de recursos, para os fins do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 290 do CPC, deve a parte autora recolher as custas pertinentes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se." Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais. Alega ter demonstrado sua condição de hipossuficiência. Pede provimento. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Primeiramente registro que, em tese, o julgamento de plano do presente recurso apenas seria possível se houvesse enquadramento na hipótese do art.932, inciso IV do Código de Processo Civil. Porém, forte nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (que – friso - interessa a toda sociedade, não apenas a magistrados e advogados), vislumbra-se que o novo diploma legal – CPC de 2015 – não pode ser entendido como instrumento de retrocesso, a impedir o imediato julgamento do processo. No caso em tela, em função do princípio da prestação jurisdicional equivalente, registro que há orientação pacífica da Câmara sobre a matéria o que faz com que, mesmo que levada a questão ao Colegiado, seria confirmada a tese esposada pelo relator. Registro que dita orientação está sedimentada no Superior tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015. Não bastasse, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ; Desta forma, passo à análise da matéria objeto do presente recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção. Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC). Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta Câmara, com relação ao valor mensal auferido , adotou, há muito, o critério definido no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 23.05.2002. Com o advento do novo enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14.11.2011, transcrito infra, que passou a considerar a renda mensal do postulante de até 05 (cinco) salários mínimos para a obtenção do benefício, esta Câmara, revendo o posicionamento anterior, passou a considerar tal parâmetro, acrescentando que este diz com o salário mínimo nacional bruto do postulante. Segue a transcrição do novo Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011: " O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos ". Caso o rendimento da pessoa física ultrapasse tal limite, deverá comprovar as despesas que oneram excessivamente sua renda, salvo justificadas exceções. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção. A comprovação de rendimentos mensais inferiores a cinco saláriosmínimos implica o deferimento da AJG sem maiores indagações, conforme Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083117440, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 11-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária aos requerentes que demonstraram perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, pois presumidamente não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, conforme Enunciado n° 49 desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082157165, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 11-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, em consonância com o enunciado 02 da coordenadoria cível ajuris, aprovado em 14/11/2011, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, pois comprovou que aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, embora possua patrimônio, não se mostra vultuoso ou incompatível com o deferimento da benesse, situação que comprova a necessidade da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082992058, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 21-11-2019)" No caso concreto, a parte autora não acostou aos autos documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência. Isso porque, embora intimada, a parte recorrente não acostou aos autos documentos de sua renda atualizada, limitando-se à juntada aos autos de comprovante de restituição do IR e declaração de pobreza. Ou seja, não restou clara a hipossuficiência alegada. Ademais, enfatizo que cabe à parte interessada/recorrente compor o recurso com os documentos necessários para a análise da necessidade da concessão da gratuidade. Assim, em que pese a alegada situação de dificuldade financeira, não restou suficientemente demonstrado nos autos que a parte recorrente faz jus ao benefício, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5211390-93.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARA ALICE SARAIVA DE MELO ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) REQUERENTE : CLEUSA EUNICE SILVA DOS ANGELOS ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) DESPACHO/DECISÃO Conforme o evento 40.1 , as requerentes postulam a desistência do feito. Analisando os autos, verifiquei que há valores depositados na conta judicial, decorrentes de saldos residuais do INSS, vejamos: Nesse sentido, intimo as requerentes para dizerem se, de fato, mantém o pedido de desistência do processo, tendo ciência de que os valores serão retornados à conta de origem. No silêncio, voltem para extinção. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044089-40.2025.4.04.7100 distribuido para 17ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 15/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5041725-95.2025.4.04.7100/RS AUTOR : NEIVA ROSANI BIRKHAN ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) DESPACHO/DECISÃO III. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, suspendendo os descontos do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 170.498.828-1 ) que a parte autora recebe do INSS. Reautue-se como procedimento do JEF. Anote-se a gratuidade de justiça. Comunique-se ao INSS, via requisição APS. Intimem-se. Cite-se. Não havendo preliminares ou documentos novos, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5166368-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral REQUERENTE : JOSIANE DOS SANTOS SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) REQUERENTE : KIANE DOS SANTOS SILVA RECH (Sucessor) ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) REQUERENTE : DAIANE DOS SANTOS SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) REQUERENTE : DENI DE FATIMA DOS SANTOS SILVA (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : LIEGE LEONCINA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS062010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de JOSIANE DOS SANTOS SILVA, KIANE DOS SANTOS SILVA RECH, DAIANE DOS SANTOS SILVA e DENI DE FATIMA DOS SANTOS SILVA contra MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS. Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO do presente precatório na lista de ordem cronológica do Ente Federado, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução CNJ n. 303/2019, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do ADCT, na Resolução n. 303/2019, do CNJ, e no Ato nº 026/2023-P do TJRS. Ressalta-se que, por estar o Ente Devedor incluído no Regime Especial de Pagamento de Precatórios , o qual se submete a regramento próprio para adimplemento do débito, não se aplica o prazo de vencimento fixado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal , qual seja, final do exercício seguinte ao da apresentação da requisição, não se permitindo, consequentemente, o sequestro pela não alocação orçamentária previsto no seu § 6º, autorizando-se o bloqueio de valores apenas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos atinentes às parcelas mensais do referido regime especial, segundo redação do art. 103 do ADCT e observadas as disposições do art. 66 a 68 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Intime-se o ente devedor, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da supramencionada Resolução n. 303/2019, do CNJ, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
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