Marcus Vinicius Coelho Silva Kruel
Marcus Vinicius Coelho Silva Kruel
Número da OAB:
OAB/RS 062020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Coelho Silva Kruel possui 235 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRT4, TJRJ, TRF4, TJSC, TJRS, TRT17, STJ, TJSP
Nome:
MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
HABILITAçãO DE CRéDITO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000207-09.2015.8.21.0007/RS AUTOR : GANG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : Martha da Costa Ferreira (OAB RS062530) ADVOGADO(A) : MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) RÉU : MODESTA SOARES ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTUS ALVIM DE BARCELLOS (OAB RS104727) ATO ORDINATÓRIO Às partes: diante da certificação do trânsito em julgado no processo n.º 5001518-98.2016.8.21.0007, relacionado ao presente feito, digam como pretendem prosseguir.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966238/RS (2025/0221940-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO DE AZEVEDO DE ASSIS AGRAVANTE : AZEVEDO DE ASSIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS AGRAVANTE : CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS AGRAVANTE : CRISTIANO DE AZEVEDO DE ASSIS ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL - RS062020 RODRIGO TAVARES GERHARDT - RS083935 NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY - RS086106A INTERESSADO : AZEVEDO DE ASSIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA OUTRO NOME : ASYS COMPUTADORES LTDA INTERESSADO : CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS INTERESSADO : CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS INTERESSADO : CRISTIANO DE AZEVEDO DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO DE AZEVEDO DE ASSIS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965765/RS (2025/0221535-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS ANDRE MALTESE KLEIN ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL - RS062020 RODRIGO TAVARES GERHARDT - RS083935 NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - RS108511A DENISE LEONARDI DOS REIS - RS108504A DANIEL DE SOUZA - RS108602A MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SC054296A AGRAVADO : ANA CLAUDIA GARCIA DA SILVEIRA AGRAVADO : TIAGO DORNELES DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ANDRE MALTESE KLEIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF, ausência de similitude fática e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959924/RS (2025/0212031-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DELIO EDUARDO HOLLMANN ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL - RS062020 NICOLA STRELIAEV CENTENO - RS0051115 AGRAVADO : BT FACTORING LTDA - ME ADVOGADOS : ANGELO ARRUDA - RS015391 GUARACI FIORINI FISCHER NETO - RS060728 PEDRO BALBINOT ARENHART - RS079672 JOÃO PEDRO ARRUDA - RS078377 SABRINA BROILO - RS113615 TERCEIRO INTERESSADO : ADVOCACIA ANGELO ARRUDA S/S DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DELIO EDUARDO HOLLMANN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020413-97.2016.5.04.0111 RECLAMANTE: NERI DA SILVA RECLAMADO: N M A SEGURANCA LTDA. - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO NERI DA SILVA Cumprindo determinação superior exarada nos presentes autos, diga o autor como pretende o prosseguimento da execução, indicando os meios e os objetos, ficando ciente de que no silêncio os autos serão sobrestados e terá início a fluênccia do prazo da prescrição beinal intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Prazo de 10 dias. SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, 23 de julho de 2025. FABIO PICCOLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NERI DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021021-45.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50041172820178210022/RS) RELATOR : RODRIGO GRANATO RODRIGUES EMBARGANTE : CELSO FENOY BINS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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