Alexandre Oliveira Da Silva

Alexandre Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 062023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Oliveira Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRS, TRT9, TRF4, TJPR
Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000513-85.2016.4.04.7108 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 20/07/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005228-46.2022.8.21.0095/RS RELATOR : MAURICIO DA ROSA AVILA AUTOR : NEIVA IVETE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS062023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 02/04/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5139596-80.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARCO HENRIQUE PRADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS062023) RÉU : FABIANA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISIANE ALVES DE CASTRO (OAB RS069098) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1- Compulsando os autos, verifico que, até o momento, não foi analisado o requerimento de concessão da AJG formulado pela ré Ivone assistida pela DPE (Ev. 65). Assim, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), intime-se a parte ré para comprovar com documentos idôneos ( última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF ), no prazo de 30 dias, que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento. 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré/embargante Fabiana (Ev. 72), uma vez que o avalista responde na condição de devedor solidário, conforme arts. 47, I e II, e 51, ambos da Lei 7.357/85. Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA . EMBARGOS À MONITÓRIA . CHEQUES . LEGITIMIDADE DA AVALISTA . CASO CONCRETO. JUROS. ALTERAÇÃO. TEMA 942 DO EG. STJ. 1. NO CASO CONCRETO, A AÇÃO MONITÓRIA VISA CONSTITUIR CRÉDITO REFERENTE A DIVERSOS CHEQUES EMITIDOS, SENDO A EMBARGANTE A AVALISTA DESTAS CÁRTULAS. COMO SE VÊ, HÁ EVIDENTE BENEFÍCIO DA AVALISTA , NÃO CABENDO SE FALAR EM ILEGITIMIDADE . 2. QUANTO A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS, DEVE SER OBSERVADO O DIZERES DO TEMA Nº 942 DO EG. STJ: "EM QUALQUER AÇÃO UTILIZADA PELO PORTADOR PARA COBRANÇA DE CHEQUE , A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO". NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DAS EMBARGANTES, E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50018901620218210090, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-04-2024) . 3- Igualmente, desacolho a impugnação ao valor da causa (Ev. 72), uma vez que para cobrança de cheque a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, indicando o cálculo apresentado na inicial corretamente os parâmetros para aferição do valor da causa (valor atualizado do título, nos termos do art. 292, I, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE . PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação monitória , afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial e rejeitou a impugnação ao valor da causa . II. Questão em discussão. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a pretensão da parte autora/agravada, de ajuizar ação monitória fundada em cheque , está prescrita; (ii) saber se a co-autora/co-agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória ; (iii) saber se, diante da prescrição, demonstra-se a impossibilidade jurídica do pedido; (iv) saber se a petição inicial é inepta, considerando a ausência de documentos de qualificação; e (v) saber se o valor da causa está adequado ao pedido . III. Razões de decidir. (i e iii) Consoante Súmula 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Considerando que: o cheque é uma obrigação indivisível, nos termos do art. 258 do CC; a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, fulcro art. 196 do CC; não corre a prescrição contra os incapazes, de acordo com o art. 198, inc. I do CC; e suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros quando a obrigação for indivisível, conforme art. 201 do CC; não se encontra prescrita a pretensão da parte autora/agravada. (ii) A execução de título executivo extrajudicial foi movida pela co-autora/co-agravada em 30/10/2014, isto é, antes do falecimento do titular (ocorrido em 15/12/2015), razão pela qual ocorreu, naqueles autos, o julgamento de procedência dos embargos à execução e de extinção da execução, sob o fundamento de que a co-autora/co-agravada não era a titular da cártula, mas sim o de cujus (por esse ainda estar vivo). (iv) Diante das hipóteses previstas em rol taxativo do art. 330 do CPC, não se observa a alegada causa fundada em "ausência de documentos essenciais para a compreensão da causa de pedir". Assim, ainda que se tratasse de um vício/defeito, o mesmo se mostra plenamente sanável a partir da apresentação de tais documentos. O que já ocorreu. (v) Consoante Tema 942 do STJ, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Portanto, sendo a data de emissão 22/09/2014 e a data de apresentação 29/09/2014, o cálculo apresentado indica corretamente os parâmetros para aferição do valor da causa ( valor atualizado do título, nos termos do art. 292, inc. I do CPC). IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 503 do STJ; arts. 196, 198, inc. I, 201, 258 do CC; arts. 10, 292, inc. I, 321, parágrafo único, 337, inc. VII e 373, inc. II do CPC; Tema 988 e 942 do STJ. (Agravo de Instrumento, Nº 52794827820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE . CAUSA DEBENDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALOR DA CAUSA . Tratando-se de ação monitória para cobrança de cheque prscrito, desnecessária a comprovação da causa debendi. Para cobrança de cheque , a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula. Impugnação ao valor da causa desacolhida . Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O cheque juntado aos autos encontra-se endossado em branco no verso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada, pois cumprido o disposto no art. 1.010 do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073818445, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 28-06-2017). Intimem-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001074-24.2018.8.21.0095/RS AUTOR : DELCIA ORTIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS062023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da impossibilidade de se decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, prescindindo da realização de novas provas, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011580-40.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LUCAS MALTEZ KACHNY EXEQUENTE : WF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS062023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 15/07/2025 - Remetidos os Autos
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000346-75.2021.8.21.0095/RS EXEQUENTE : ERNI FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS062023) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo da suspensão. Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento definitivo.
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