Ramiro Correa Da Cunha
Ramiro Correa Da Cunha
Número da OAB:
OAB/RS 062264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramiro Correa Da Cunha possui 77 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
RAMIRO CORREA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Nº 5110934-72.2023.8.21.0001/RS EXECUTADO : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. ADVOGADO(A) : IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA (OAB RS003999) ADVOGADO(A) : Rodrigo Corrêa da Cunha (OAB RS056547) ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) ADVOGADO(A) : BENONI CANELLAS ROSSI (OAB RS043026) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO Da petição juntada no evento 33, PET1 , intime-se a parte demandada para manifestação no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5270847-56.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MEDEIROS FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO MEDEIROS FERNANDES (OAB RS049494) ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) ADVOGADO(A) : IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA (OAB RS003999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Resta prejudicada a indicação à penhora pela executada do bem imóvel de matrícula anexada no evento 117, MATRIMÓVEL2 , isto porque anteriormente já foi oferecido e recusado pela sociedade, recusa que foi homologada nos termos da decisão do evento 69, DESPADEC1 . Considerando os pedidos formulados pela exequente na petição do evento 124, PET1 , defiro o cancelamento da penhora de que trata o termo anexado no evento 84, TERMOPENH1 . De outra parte, certo é que o cadastramento negativo em órgãos de controle ao crédito tem amparo legal no art. 782, § 3º, do CPC, entretanto refirma-se o decidido no evento 83, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Assiste razão à executada quando sustenta que a inscrição negativa no cadastro da Serasa Experian S/A prejudica "o seu funcionamento, crédito e continuidade operacional" ( evento 81, PET1 ), eis não ser olvidado que o dado cadastral negativo afeta diretamente a obtenção de crédito, por parte da devedora. Adotado o norte antes explicitado, pois, e considerado que o cumprimento de sentença deve seguir pelo "modo menos gravoso" para a executada, nos termos do disposto no artigo 805 do CPC, determino o imediato cancelamento do dado cadastral de que trata o documento do evento 43, ATOORD1 , inclusão a qual foi determinada na primeira parte do despacho do evento 42, DESPADEC1 . Logo, indefiro o pedido formulado no item b da petição antes mencionada. Por outro lado, a expedição da certidão requerida no item c daquela mesma petição independe de provimento judicial. Quanto aos pedidos da letra d da petição juntada no evento 124, PET1 , observo inicialmente que a CNIB não tem por finalidade a busca de bens imóveis, reportando-me ao explicitado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade.org.br): Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Demais disso, na decretação de indisponibilidade de bens há requisitos a serem observados, conforme reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (vide Resp nº 1.377.507/SP), dentre os quais o esgotamento das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis. No mesmo sentido, o norte jurisprudencial do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. A decretação de indisponibilidade dos bens da parte devedora possui como requisitos: (i) a citação do devedor; (ii) a ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (Resp nº 1.377.507/SP). Hipótese em que, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida pretendida pela parte exequente, a reforma do decisório recorrida é medida impositiva. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084972033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-03-2022) De consequência, tem-se o entendimento de que descabe a utilização da CNIB para pesquisa de bens imóveis e, contrapartida, caso a exequente queira diligenciar na localização de bens nessa linha, poderá providenciar diretamente mediante acesso ao site registradores.onr.org.br , que para esta finalidade substituiu o CRI-RS. Outrossim, dado que os exequentes podem diligenciar diretamente na pesquisa de bens imóveis, conforme antes explicitado, indefiro também a pesquisa SREI. Quanto ao mais, requeira a sociedade de advogados exequente o que entender de direito sobre o prosseguimento do processo, em quinze dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSOBREPARTILHA Nº 5097508-95.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : SONIA MARIA DA CUNHA MAYER ADVOGADO(A) : IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA (OAB RS003999) ADVOGADO(A) : Rodrigo Corrêa da Cunha (OAB RS056547) ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) REQUERENTE : PEDRO MAYER (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA (OAB RS003999) ADVOGADO(A) : Rodrigo Corrêa da Cunha (OAB RS056547) ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) REQUERENTE : MARINA DA CUNHA MAYER ADVOGADO(A) : IVO GABRIEL CORREA DA CUNHA (OAB RS003999) ADVOGADO(A) : Rodrigo Corrêa da Cunha (OAB RS056547) ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) INTERESSADO : JOSE ROBERTO ORTEGA ADVOGADO(A) : PATRICIA GALVAO IZUNO ADVOGADO(A) : RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA INTERESSADO : MARIA DA CONCEICAO ALVES ORTEGA ADVOGADO(A) : PATRICIA GALVAO IZUNO ADVOGADO(A) : RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA DESPACHO/DECISÃO A sentença homologatória de partilha do evento 3, PROCJUDIC6, pg.10 , referiu-se aos seguintes bens: matrícula 70.567 do 15º Cartório do RI de São Paulo; matrícula 59.468 do 1º Cartório do RI de São Paulo; matrícula 99.962 da 2ª zona do Registro de Imóveis desta Capital; matrícula 99.967 da 2ª zona do Registro de Imóveis desta Capital, veículo CHEVROLET IUM1947 saldo de R$ 1.296,80 e investimento de R$ 88.626,25 (certidão de quitação do ITCD de evento 3, PROCJUDIC6, pg.08 e plano de partilha do evento 3, PROCJUDIC5, pg.31 . Houve pedido de sobrepartilha no evento 3, PROCJUDIC6,pg24 , referindo-se ao imóvel de matrícula 120.810 do RI da 4ª zona desta Capital. Determinou-se a juntada de certidão de quitação do ITCD ( evento 3, PROCJUDIC7, pg.9 ), e veio aos autos o documento do evento 3, PROCJUDIC7, pg.15 , que foi considerado para os fins da decisão do evento 73, DESPADEC1 . Olhando com mais vagar agora, observo que o erro inicial, que induziu também o Juízo em erro, foi da própria parte, pois, ao invés de fazer uma certidão de quitação de ITCD distinta, para a sobrepartilha, modificou a certidão de quitação do imposto do inventário de origem, acrescendo o bem a sobrepartilhar a avolumando o patrimônio considerado para fins de fixação do valor da causa. Contudo, a certidão de quitação do ITCD com os bens do inventário já partilhado não serve para a sobrepartilha, de modo que o imóvel da matrícula 120.810 deverá ser excluído daquele documento e incorporado em certidão de quitação do ITCD, nova, autônoma, exclusiva para tal bem. Dito isso, retifiquei o valor da causa para R$ 69.610,00. Intimo o inventariante e os demais herdeiros a cumprirem integralmente as cominações da decisão referida ( evento 73, DESPADEC1 ) e anexarem nova certidão de quitação do ITCD, para fins de sobrepartilha. Ficam advertidos que o descumprimento ensejará nomeação de inventariante dativo, às expensas do espólio. À Unidade para cumprimento das demais diligências da decisão do evento 73, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020128-96.2025.8.21.0008/RS RELATOR : VANESSA OSANAI KRAS BORGES AUTOR : RAMIRO CORREA DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006367-44.2010.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELA GISCHKOW GOLBERT ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) RÉU : VANESSA BESESTIL DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : Bianca Gularte Besestil (OAB RS066952) RÉU : LAURO PILLAR CARVALHO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS ADILIO DO PRADO (OAB RS094874) ADVOGADO(A) : Bianca Gularte Besestil (OAB RS066952) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação do evento 179, PET1 , declaro que, ao menos por ora, não é o caso de substituir o perito. Concedo à ré Vanessa o prazo improrrogável de 5 dias para depositar nos autos o valor correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais ( evento 118, DESPADEC1 ), sob pena de bloqueio de valores.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5128725-38.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : RAMIRO CORREA DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RAMIRO CORREA DA CUNHA (OAB RS062264) AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para conceder tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de multa contratual, a abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito e a manutenção ativa de três linhas telefônicas indicadas. A embargante alega omissão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, sustentando nulidade por ofensa ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter oportunizado à parte agravada a apresentação de contrarrazões antes do provimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. O julgamento monocrático se fundamenta no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, que autorizam o relator a dar provimento ao recurso com base em jurisprudência dominante, sem necessidade de prévia intimação para contrarrazões. 5. A ausência de intimação não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois a parte embargante pode interpor agravo interno contra a decisão monocrática. 6. Alegações da embargante que não indicam vício de fundamentação, mas inconformismo com o resultado, hipótese inadequada para embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Teses de julgamento : 1. O julgamento monocrático com base no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS prescinde de prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 2. A ausência de intimação para contrarrazões não configura, por si só, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII, 1.022 e 1.024, § 2º. RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 50375673320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-02-2025; Apelação Cível, n.º 50248983720178210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-02-2025; Agravo de Instrumento, n.º 53911578020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 24-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto por RAMIRO CORREA DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para deferir tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa contratual no valor de R$ 8.253,00, bem como que a embargante se abstenha de inscrever o nome da parte embargada em cadastros restritivos de crédito e mantenha ativas as linhas telefônicas números 51-999913651, 51-999279638 e 51-997865150. A ementa da decisão monocrática embargada leu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TELEFONIA. CESSÃO DE LINHAS E CANCELAMENTO DE EXCEDENTES. MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARROLADA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por sociedade de advocacia contra operadora de telefonia, objetivando afastar cobrança de multa contratual no valor de R$ 8.253,00 por suposto cancelamento de três linhas telefônicas não solicitadas. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O julgamento versa sobre: (i) impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento a respeito de matéria não arrolada no art. 1.015 do CPC e que não atrai a aplicação do tema 988 do STJ; (ii) averiguar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora e indeferida pelo juízo de origem, para suspender a exigibilidade da multa contratual e impedir a negativação do nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que não apraza audiência de conciliação não está arrolada no art. 1.015 do CPC, tampouco é, regra geral, de urgência necessária para atrair a aplicação do Tema 988 do STJ, de maneira que quanto a ela não se conhecer do recurso. Precedentes. 4. No mérito recursal, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ante a documentação que comprova a cessão contratual de apenas três linhas e a cobrança indevida da multa por cancelamento, além do perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de negativação indevida e impactos sobre atividade essencial da parte agravante, é caso de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausência, ademais, de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 6. Tese de julgamento: “1. A decisão que não apraza audiência de conciliação não está arrolada no art. 1.015 do CPC, tampouco é, regra geral, de urgência necessária para atrair a aplicação do Tema 988 do STJ, de maneira que quanto a ela não se conhecer do recurso. 2. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa contratual indevida e impedir a negativação do nome da parte autora enquanto pendente o julgamento do mérito da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50799534420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 31-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50804505820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 01-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50907949820258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51864274420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-11-2022; Agravo de Instrumento, Nº 50658122520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-09-2022; Agravo de Instrumento, Nº 50662562920208217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 04-02-2021. Em suas razões recursais ( evento 14, EMBDECL1 ), a embargante alega omissão na decisão monocrática por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade por ofensa ao princípio do contraditório. Sustenta que o provimento monocrático de recurso depende necessariamente da prévia intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 932, V, do CPC. Aduz que nunca foi intimada a se manifestar quanto ao agravo de instrumento interposto, o que evidenciaria violação ao princípio do contraditório e a consequente nulidade da decisão embargada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para ser sanada a omissão da decisão proferida, com atribuição de efeitos modificativos, para ser proferida nova decisão de mérito após sua intimação para contrarrazoar o recurso. Intimado, o embargado apresentou resposta ( evento 22, PET1 ), sustentando a ausência de omissão na decisão embargada. Argumenta que o julgamento monocrático está autorizado pelo art. 206, XXXVI, do RITJRS, c/c o art. 932, VIII, do CPC, uma vez que a decisão recorrida apontou jurisprudência dominante específica acerca do tema neste Tribunal. Afirma que não há cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, visto que a prolação da decisão monocrática está ajustada à legislação pertinente. Aduz que o julgamento monocrático, por si, não caracteriza omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Julgo os embargos de declaração monocraticamente, conforme a regra do §2º do art. 1.024 do CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (...) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em análise, a embargante alega omissão na decisão monocrática por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade por ofensa ao princípio do contraditório. Contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Na lição de ARRUDA ALVIM 1 , " há omissão quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum ." Na mesma linha a lição de ARAKEN DE ASSIS 2 , ao lecionar que " o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo ." Aqui não se observa a ocorrência dos vícios alegados conforme a conceituação doutrinária e jurisprudencial. A alegação se baseia mais um uma suposta omissão procedimental do que em omissão de análise de fundamento jurídico ou fato relevante ao deslinde da controvérsia, para o que não servem os aclaratórios. E ainda que fosse possível analisar a questão pelo viés argumentativo apresentado pela embargante, vê-se que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento foi proferida com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (...) Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) A decisão embargada fundamentou adequadamente o provimento do recurso com base em precedentes específicos e jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria em discussão, transcrevendo as ementas dos acórdãos indicados como precedentes relevantes e demonstrando a identificação destes precedentes com o tema do agravo de instrumento. Importante destacar que o art. 932, V, do CPC, invocado pela embargante, refere-se especificamente à hipótese de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de hipótese distinta daquela prevista no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, que fundamentou a decisão embargada. O julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, prescinde da prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. Ademais, a embargante teve a oportunidade de manifestar sua irresignação por meio dos presentes embargos de declaração, podendo, ainda, caso entenda necessário, interpor agravo interno contra a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. No sentido do acima exposto, precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão que possibilitou a busca e apreensão de produtos violadores de direitos industriais outrora reconhecidos. As partes agravantes alegam nulidade da decisão monocrática , sustentando que esta violaria o art. 1.024, §1º, do CPC, e requer a reforma para que os embargos sejam acolhidos. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração violou o art. 1.024, §1º, do CPC; e(ii) saber se os embargos de declaração apontavam omissões, obscuridades ou contradições passíveis de integração ou aprimoração. III. Razões de decidir3. Não houve violação ao art. 1.024, §1º, do CPC, pois a decisão monocrática limitou-se a reafirmar o conteúdo do acórdão, não alterando a essência da decisão Colegiada. A opção pelo julgamento monocrático visou à celeridade processual e está em conformidade com o sistema jurídico vigente. Ainda, em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática , dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. O artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal . Nesses termos, o julgamento dos embargos declaratórios comportava pronunciamento monocrático justamente pelo caráter de rediscussão e de inconformismo, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. Eventual e futura arguição de nulidade , resta suprida pelo julgamento Colegiado deste agravo interno interposto contra a decisão monocrática que desacolheu os embargos de declaração . 4. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante não apresentaram vícios passíveis de integração, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração . O acórdão Colegiado foi claro e não deixou espaço para interpretações contraditórias ou ambíguas.5. A alegação de que a decisão pode ser interpretada de forma enviesada não encontra respaldo no tanto quanto decidido, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo à parte agravante. O agravo interno, portanto, configura tentativa protelatória. 6. O manejo decisório da decisão monocrática para rejeitar os embargos de declaração encontra fundamento no princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC, que exige que a tramitação dos processos se dê de forma rápida e eficiente, resguardando os direitos das partes sem comprometer a duração razoável do processo. Ao decidir monocraticamente, o Relator atuou dentro dos limites legais e regimentais, assegurando que a matéria, já exaustivamente tratada no acórdão colegiado, fosse prontamente esclarecida, evitando delongas e contribuindo para a otimização da marcha processual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido. Unânime. Tese de julgamento: I. A decisão monocrática que rejeita embargos de declaração é admissível quando os vícios alegados não configuram nem de longe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão colegiado, limitando-se à reafirmação do decidido.II. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração e agravo interno é incompatível com os princípios da celeridade e eficiência processual.III. A clareza e abrangência do acórdão que julgou o agravo de instrumento afasta a necessidade de quaisquer complementações ou esclarecimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º.(Agravo de Instrumento, Nº 50375673320248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-02-2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO EMITIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante a Súmula nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, eventual nulidade do julgamento monocrático resta superada com a análise, neste momento, pelo Colegiado.2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a exigência, pelos Municípios, de licenciamento para a instalação de estação de rádio base, uma vez que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União. Destarte, é nula a autuação que gerou a multa cobrada em execução fiscal, independentemente de se embasar na Lei Municipal nº 8.896/2002, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70055909964, ou na Lei Municipal nº 8.2267/98. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50248983720178210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-02-2025) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O objeto recursal devolvido à esta Corte diz tão somente à alegação de nulidade do decisum por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões. Não vislumbro prejuízo do contraditório e ampla defesa no caso concreto, eis que perfeitamente possível a rediscussão da matéria objeto da insurgência em recurso de agravo interno. Não há que se falar também em descumprimento do devido processo legal, porquanto conforme apontado nos fundamentos dos aclaratórios, a Súmula 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. A irresignação da embargante em razão de não ter lhe sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento que foi provido monocraticamente não encontra respaldo em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, omissão ou contradiação no julgado a autorizar a oposição de embargos de declaração . Ademais, não há surpresa a justificar a nulidade pretendida em razão da ausência de intimação para contrarrazoar o recurso interposto, porque há possibilidade de interposição de Agravo Interno da decisão do Relator visando modificá-la no Órgão Fracionário. Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inobstante seja possível atribuir-lhes efeito modificativo, esta não é sua finalidade precípua, e, no caso, a decisão embargada é completa e esclarecedora. Embargos de declaração desacolhidos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53911578020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 24-06-2024) Portanto, não há omissão a ser sanada na decisão embargada, que observou os requisitos legais para o julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante do Tribunal. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. 1. ALVIM, Arruda. 36. Embargos de Declaração In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-teoria-geral-do-processo-processo-de-conhecimento-recursos-precedentes/1199103678. Acesso em: 21 de Janeiro de 2025. 2. ASSIS, Araken. 10. Embargos de Declaração In: ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928. Acesso em: 21 de Janeiro de 2025.
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