Caroline Marques Baratz
Caroline Marques Baratz
Número da OAB:
OAB/RS 062425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Marques Baratz possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJES, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJES, TJRS, TJSP
Nome:
CAROLINE MARQUES BARATZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001030-07.2025.8.21.0015/RS REQUERENTE : RILDO MARTINS CORREA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do recolhimento da taxa judiciária. Cite-se a parte requerida para apresentação de documentos, consoante o prazo estabelecido no §3° do artigo 218 do Código de Processo Civil. Com a juntada do documento, confira-se vista à parte requerente. Esclareço, desde já, que nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não se admite defesa ou discussão do mérito do litígio no procedimento da produção antecipada de prova. Portanto, ficam as partes advertidas para não causar tumulto processual, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após, voltem para homologação e cumprimento do disposto no artigo 383 do CPC. Diligências legais.
-
Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5019992-38.2016.8.21.0001/RS AUTOR : FRANCISCO DE ARAUJO MARQUES ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) AUTOR : DAIANA DA ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009926-94.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : CAROLINA PIRES GONCALVES FREITAS VALE ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) EXECUTADO : MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : LUISA SIEBENEICHLER HENZE (OAB RS106950) ADVOGADO(A) : GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : ALICE MARTINS COSTA KESSLER DA SILVEIRA (OAB RS117915) ADVOGADO(A) : PAULIANE MARCHI MACIEL (OAB RS120626) EXECUTADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A) : GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A) : ALICE MARTINS COSTA KESSLER DA SILVEIRA (OAB RS117915) ADVOGADO(A) : LUISA SIEBENEICHLER HENZE (OAB RS106950) ADVOGADO(A) : PAULIANE MARCHI MACIEL (OAB RS120626) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5024040-16.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as partes intimadas para ciência do inteiro teor da R. Sentença de Id 71868955, no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025. ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012476-75.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ERNESTO DOMINGOS MATTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB PR083253) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para que retire os valores que se encontram à sua disposição. Prazo: trinta dias.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014541-03.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SELMA SILVEIRA CORA ADVOGADO(A) : CRISTINA KAISER DOS SANTOS (OAB RS063656) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) EXECUTADO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Do cálculo e anexo juntados no evento 90, CÁLCULO 1 , vista às partes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5132351-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : MICHELE GONZAGA DE LEMOS ADVOGADO(A) : FERNANDO CANEDO DE MAGALHAES (OAB RJ095962) AGRAVANTE : ALBERTO BORGES MARQUES ADVOGADO(A) : FERNANDO CANEDO DE MAGALHAES (OAB RJ095962) AGRAVADO : CONVEYNET SERVIÇOS TRANSFERENCIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUCAS PETRI (OAB RS085435) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES BARATZ (OAB RS062425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO BORGES MARQUES e MICHELE GONZAGA DE LEMOS contra decisão ( evento 152, DESPADEC1 ), proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por CONVEYNET SERVIÇOS TRANSFERENCIA ELETRÔNICA LTDA. , que rejeitou as alegações dos agravantes de impenhorabilidade de valores, quitação tácita do débito e excesso de execução, nos seguintes termos: Vistos. Embora o pró-labore seja impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, não há nos autos qualquer comprovação de que a quantia constrita refira-se a tal verba. O mero recebimento de valores da empresa Leega Consultoria e Informática nada diz (evento 137, doc. 1). Assim, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Quanto às demais alegações feitas no evento 137, de igual forma, não assiste razão a parte executada . De início, destaco que não há que se falar em liquidação tácita , porque após levantar os valores penhorados, a parte exequente se manifestou, informando a existência de saldo remanescente, como exatamente determinado pelo decisum do evento 114. Rejeito a alegação de excesso de execução , uma vez que é matéria que deveria ter sido arguida em cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 1º, inc. V, o que não foi feito. Ademais, verifico que o credor abateu do último cálculo apresentado os valores já levantados . Por fim, realço não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé ao credor, porque ausentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC. Determinada a indisponibilidade do valor da dívida via SISBAJUD, essa resultou parcialmente positiva, conforme tela(s) abaixo/em anexo. A fim de garantir às partes a correção do saldo tornado indisponível para futura liberação a uma ou a outra, neste ato determinei a transferência dos valores à agência local do BANRISUL, conforme detalhamento e ordem judicial anexos. Do contrário, se acolhida eventual defesa do executado, o valor a ele retornará pela quantia histórica, podendo gerar discussões a respeito disso; se convertida a indisponibilidade em penhora e liberada a quantia ao credor, receberá o valor sem atualização e a execução prosseguirá pelo saldo, em um círculo vicioso. Ademais, não há prejuízo ao executado, que poderá receber o valor corrigido de volta, se acolhida sua eventual impugnação, através de alvará eletrônico automatizado, bastando informar seus dados bancários e CPF, ou, se preferir, em espécie via ordem de pagamento apresentada em qualquer agência do BANRISUL. Intimem-se as partes e, após a preclusão da presente decisão , converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram que a decisão agravada merece ser reformada. Primeiro, sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se trata de verba alimentar ( pró-labore ), conforme comprovado por contratos de prestação de serviços e distrato que mostram a origem da verba e sua transferência da empresa para os sócios. Alegaram que a decisão exigiu comprovação formal excessiva. Segundo, defenderam a ocorrência de quitação tácita do débito e a preclusão do direito de cobrança do saldo remanescente, uma vez que a exequente silenciou sobre a satisfação do crédito no evento 117, em desacordo com a determinação judicial do evento 114. Terceiro, subsidiariamente, alegaram excesso de execução, pois os cálculos da exequente são obscuros e não incluem demonstrativos de débito adequados, mesmo após reiteradas advertências do juízo. Quarto, imputaram à exequente a prática de litigância de má-fé por cobrar judicialmente valores já quitados tacitamente e por sua conduta processual obscura, requerendo a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Por fim, os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo e liminar de desbloqueio, alegando a presença de fumus boni juris (probabilidade de provimento do recurso devido à impenhorabilidade, quitação tácita e excesso de execução) e periculum in mora (perigo de dano irreparável por se tratar de verba de subsistência). Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer a impenhorabilidade, a quitação tácita ou o excesso de execução, e condenar a agravada por má-fé ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Os fundamentos apresentados pelos agravantes ( evento 137, PET9 ) revelam-se suficientemente relevantes para justificar a suspensão do processo, vedando-se, por ora, qualquer levantamento de valores pela agravada até o julgamento final da controvérsia. Todavia, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores constritos. Isso porque, antes mesmo da análise da alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, impõe-se o exame prévio da tese de excesso de execução e de liquidação suscitada pelos agravantes – a qual, conforme o retrospecto delineado, apresenta indícios de procedência, ao menos em parte. Com o intuito de afastar qualquer dúvida e prevenir eventual enriquecimento sem causa, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se manifeste acerca da alegação dos executados de excesso de execução. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado e, de ofício, determino a remessa dos autos à Contadoria. Com a manifestação, dê-se vista às partes. Intimem-se.