Marcelo Morales Matias
Marcelo Morales Matias
Número da OAB:
OAB/RS 062439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Morales Matias possui 96 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
MARCELO MORALES MATIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003830-85.2025.4.04.7105/RS RELATOR : ANDRÉIA MOMOLLI AUTOR : JACIELI DAVID WEIPPERT ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008464-36.2025.4.04.7102/RS RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA AUTOR : ALEXANDRE CORREA LINK ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005795-83.2025.4.04.7110/RS AUTOR : LILIAN FISCHODER DA SILVA ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos elencados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o valor recebido a título de auxílio à movimentação em março de 2024, e condenar a União à repetição do indébito tributário, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007531-39.2025.4.04.7110 distribuido para 1ª Vara Federal de Pelotas na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003976-29.2025.4.04.7105/RS AUTOR : RODRIGO TRINDADE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, reautue-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF), bem como intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cientifico a parte autora de que, em caso de execução de valores, deverá apresentar o respectivo cálculo . Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de apresentação de documentos pela parte contrária ou de dilação de prazo, salvo se comprovado, respectivamente, a impossibilidade de sua obtenção ou a adoção de alguma diligência necessária para a confecção do cálculo e o aguardo do seu cumprimento por terceiro. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo anexado cálculo em caso de execução de valores, determino desde já o arquivamento do autos , ficando a reativação condicionada a apresentação do cálculo, circunstância em que o prosseguimento deverá se dar nos termos dessa decisão. Por outro lado, com a juntada do cálculo pelo exequente, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que decline sua concordância ou discordância, no prazo de 30 (trinta) ou - em se tratando dos temas 1 a 5 da Tabela I do Anexo I da Portaria nº 13/2024 do TRF/4, adotada por este Juízo - de 11 (onze) dias. Em caso de discordância , intime-se o exequente para oportunizar sua manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. Havendo concordância ou escoado o prazo sem manifestação , expeça-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção. Decorridos tais prazos sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. Uma vez transmitida a requisição de pagamento, suspenda-se o feito até a disponibilização do valor para pagamento, quando deverá ser retomada a marcha processual com a intimação do exequente. Vindo aos autos o demonstrativo de transferência, intime-se novamente a exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Na concordância ou nada sendo requerido, arquivem-se. Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, porque inaplicável tal instituto em sede de cumprimento de sentença no Juizado Federal Cível (5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019). Defiro a reserva de até 30% (trinta por cento) do valor principal para pagamento dos honorários contratuais ao(à) advogado(a) (TRF4, AG 5050527-18.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021). Por fim, ressalto que em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003593-51.2025.4.04.7105/RS AUTOR : ADRIANO FREITAS TONDOLO ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, reautue-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF), bem como intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cientifico a parte autora de que, em caso de execução de valores, deverá apresentar o respectivo cálculo . Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de apresentação de documentos pela parte contrária ou de dilação de prazo, salvo se comprovado, respectivamente, a impossibilidade de sua obtenção ou a adoção de alguma diligência necessária para a confecção do cálculo e o aguardo do seu cumprimento por terceiro. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo anexado cálculo em caso de execução de valores, determino desde já o arquivamento do autos , ficando a reativação condicionada a apresentação do cálculo, circunstância em que o prosseguimento deverá se dar nos termos dessa decisão. Por outro lado, com a juntada do cálculo pelo exequente, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que decline sua concordância ou discordância, no prazo de 30 (trinta) ou - em se tratando dos temas 1 a 5 da Tabela I do Anexo I da Portaria nº 13/2024 do TRF/4, adotada por este Juízo - de 11 (onze) dias. Em caso de discordância , intime-se o exequente para oportunizar sua manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. Havendo concordância ou escoado o prazo sem manifestação , expeça-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção. Decorridos tais prazos sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento. Uma vez transmitida a requisição de pagamento, suspenda-se o feito até a disponibilização do valor para pagamento, quando deverá ser retomada a marcha processual com a intimação do exequente. Vindo aos autos o demonstrativo de transferência, intime-se novamente a exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Na concordância ou nada sendo requerido, arquivem-se. Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, porque inaplicável tal instituto em sede de cumprimento de sentença no Juizado Federal Cível (5051963-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ RICARDO PEREIRA, julgado em 30/09/2019). Defiro a reserva de até 30% (trinta por cento) do valor principal para pagamento dos honorários contratuais ao(à) advogado(a) (TRF4, AG 5050527-18.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021). Por fim, ressalto que em se tratando de valores sujeitos à isenção de imposto de renda, é imprescindível que a parte preencha a declaração correspondente previamente ao levantamento dos valores a fim de evitar a retenção pela instituição financeira. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-78.2025.4.04.7110/RS AUTOR : FERNANDA MARGARETE FERNANDES KUHN ADVOGADO(A) : LADIR CEZAR CARDOSO MATIAS (OAB RS110186) ADVOGADO(A) : MARCELO MORALES MATIAS (OAB RS062439) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos elencados pela parte autora para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o valor recebido a título de auxílio à movimentação (conforme documentos que acompanharam a petição inicial), e condenar a União à repetição do indébito tributário, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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