Cristina Da Silva Lopes
Cristina Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/RS 062458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Da Silva Lopes possui 249 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJMG, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TRT4, TJMG, TJDFT, TRF4, TJPE, TJRS
Nome:
CRISTINA DA SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5176369-22.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARISA BEATRIZ RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o decurso do prazo para o executado apresentar impugnação (Ev. 5).
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5082345-23.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PAULO CESAR DOS SANTOS MANARA ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) DESPACHO/DECISÃO Não cabe ao Juízo de 1º grau afastar a decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento desta causa, a qual transitou em julgado sem oposição da parte autora/exequente. Intime-se e prossiga-se nos termos já determinados.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028377-77.2013.8.21.0001/RS RELATOR : ALEXANDRE SCHWARTZ MANICA EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE ESPACOS DE USO COMERCIAL -CENTRO COMERCIAL VITORINO- ADVOGADO(A) : ANDREI ARANOVICH (OAB RS071405) ADVOGADO(A) : LETICIA LISBOA FRACASSO (OAB RS068945) EXECUTADO : SANDRA BACCI DARTORA ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 170 - 04/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5212356-74.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : EVANDRO ESTEVES DE MELO ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. manutenção da decisão que indeferiu O BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE indeferiu PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESUMIVELMENTE SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA, não FAZENDO JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO ESTEVES DE MELO contra decisão que, nos autos da ação que move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais o agravante sustentou que faz jus à concessão da benesse. Afirmou que se encontra em situação de falência, devendo ser concedido o benefício sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça e a finalidade protetiva da lei do superendividamento. Requereu a reforma da decisão agravada para a concessão do benefício e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final. É o breve relatório. Decido. Estou em negar provimento ao agravo de instrumento. Assim está expresso no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 5º. ... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Referido inciso assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve haver demonstração efetiva da necessidade. E dessa forma, adoto o entendimento no sentido de utilizar um critério objetivo para a concessão do benefício, qual seja, renda bruta inferior a cinco salários mínimos mensais, consoante Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011, que está redigido nos seguintes termos: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até cinco (05) salários mínimos". E o Centro de Estudos do TJRS assim dispôs através de enunciado: 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Justificativa: Trata-se de releitura do Enunciado nº 02 da COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE, cuja redação original (que remonta o ano de 2002), foi modificada em 14.11.2011, passando a ter a dicção: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.” A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos) , mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. O espectro de incidência do Enunciado original (redação de 14/11/2011) atinge potenciais beneficiários com renda mensal (líquida ou bruta) de até R$ 4.400,00, considerando-se o valor do salário-mínimo nacional hodierno. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria teto de R$ 3.231,48 líquidos , o que equivale a 3,44 salários-mínimos, o que parece, s.m.j., mais equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária -- hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC - quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. Conforme documentos juntados aos autos, o apelante possui situação financeira incompatível com a alegação de necessidade de gratuidade judiciária, percebendo rendimentos superiores a cinco salários mínimos, razão pela qual o caso é de manutenção do indeferimento da benesse. Cumpre salientar que o fato de recorrente alegar superendividamento, não basta para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez inexistem nos autos materialidade acerca dessa alegação, uma vez que o processo n. 50103721520248210003 se encontra na fase inicial, deixando de produzir os efeitos alegados na petição recursal. O custeio do processo pela sociedade é exceção, sendo cabível apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República. Ressalto que já é tempo de o Poder Judiciário enrijecer os critérios de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois, como adverte a doutrina, a justiça gratuita é quimera, o que existe, isso sim, é transferência de custos. Ao ser concedido o benefício à parte que merecê-lo não significa que por um passe de mágica o processo, de cediço aparato custoso, transforme-se em atividade gratuita. Tais custos passarão a ser arcados pela comunidade em geral, através do sistema de contribuição de tributos, que forram os cofres públicos e sustentam as instituições. Não paga a parte autora, paga seu vizinho: é a lei da selva (DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 3. ed. Salvador: Podium, 2008, p. 38). Por fim, deixo de conhecer do pedido de pagamento das custas ao final, tendo em vista tratar-se de inovação recursal, pois tal pedido não foi objeto da decisão agravada nem mesmo formulado em primeiro grau de jurisdição. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento . Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5187708-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : AFONSO FERRAZ ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, pois está comprovada a condição de insuficiência de recursos ( evento 1, EXTRBANC9 ). 2. Em se tratando de ação para concessão de pensão por morte, em que a pretensão deduzida versa sobre obrigações com parcelas vincendas cumulada com indenização por danos morais, o valor atribuído à causa deve observar o disposto no artigo 292, inciso V e § 2º do CPC, que determina que o valor será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, cumulado com o valor pretendido a título de dano moral. Percebe-se, portanto, que a atribuição do valor perseguido com a demanda é um ônus processual da parte autora. Desta forma, em atenção à regra processual e, sobretudo, para evitar nulidades futuras, determino à parte autora que retifique o valor da causa, conforme determinação legal acima referida, com a respectiva planilha de cálculo a embasar o valor a ser apontado. 3. Ademais, deverá a parte juntar documento de identificação do autor Afonso, bem como apresentar novo instrumento de procuração, tendo em vista que o juntado no evento 1, PROC2 não possui a indicação do ano em que foi assinada. 4. Com o devido cumprimento, voltem para análise do pedido liminar.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5192337-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CONSUELO FAGUNDES FERRAS ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) AUTOR : ROSMARI FERRAS SOUTO ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ADVOGADO(A) : MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifiquei que a parte autora possui domicílio em logradouro afeto ao Foro Regional da Tristeza. De outro lado, a parte ré possui sede em São Paulo - São Paulo. O IRDR nº 70070298393 não se aplica ao caso concreto porque tratou de conflitos de competência "entre os foros da capital". Como se vê, inexiste razão jurídica para aforamento de ação perante o Foro Central. Isso porque, em consonância com Súmula n.º 03 do TJ/RS, a divisão de competências entre o Foro Central e Foros Regionais é funcional e, portanto, reveste-se de caráter absoluto, sendo passível de declinação de ofício. ISSO POSTO, declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo do Foro Regional da Tristeza. A título informativo, a parte pode evitar morosidade processual e distribuir corretamente os processos, bastando consultar o foro competente de acordo com o endereço. Basta acessar o site https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/1o-grau/consulta-a-foro-competente-por-logradouro/.
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