Diego Aguiar Machado

Diego Aguiar Machado

Número da OAB: OAB/RS 062557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Aguiar Machado possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: DIEGO AGUIAR MACHADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PRECATÓRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-34.2004.8.21.0007/RS EXEQUENTE : HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1 1. *a distribuição da Carta Precatória será realizada pelo advogado da parte interessada, independente da incidência de custas.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001462-30.2010.8.21.0022/RS EXEQUENTE : JAIRTON KRUGER RUSSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS FRONTEIRA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HAERTEL LEAL DESPACHO/DECISÃO I - Falem as partes sobre petição do outro credor, que também ajuizou Ação referente as mesmas cédulas, em trâmite na 5ª VCível, possibilitando acordo, utilização de perícia lá realizada, ou destinação de valores lá porventura depositados. II - Quanto ao laudo pericial, passo a analisar as impugnações do banco, e desde logo esclareço que o Sr. Perito deve ser ater às diretrizes da Apelação Cível neste processo, e do Agravo de Instrumento de fl. 552, no sentido de que deve ser considerada a quitação pelo devedor em cada data de vencimento da obrigação. III - Quanto a mero depósito, incide a respeito o enunciado do Tema 677/STJ, consignando expressamente a conclusão de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta os efeitos da mora, de sorte que o devedor permanece sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nossa termos previstos no título executivo. Todavia, efetuado lançamento de crédito, com amortização da dívida, a partir dessa amortização devem cessar os efeitos da mora, e nesse sentido deve o Sr. Perito apontar com exatidão quais quantias efetivamente amortizaram ou deveriam amortizar o débito da parte autora, conforme questionado pelo banco, efetuando-se a pretendida compensação. IV - Providencie o Cartório no cadastramento de todas as penhoras e créditos de terceiros interessados, constantes em fls 620, 626, 653, e eventos 18 e 121. V - Retornem os autos, assim, ao Sr. Perito, para complementação, com posterior vista às partes. Decorrido o prazo, voltem diretamente para a mesa virtual do signatário .
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001287-36.2010.8.21.0022/RS RELATOR : ALESSANDRA COUTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE : EGIDIO SEBASTIAO MEDINA (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 17/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000155-86.2010.8.21.0007/RS EXEQUENTE : FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DA REGIAO CENTRO SUL ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo da suspensão processual.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000885-87.2016.8.21.0007/RS EXEQUENTE : ANDRE LUIS ZANCHET ADVOGADO(A) : CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A análise do pedido de expedição de alvará e dos pleitos subsequentes demanda uma detida ponderação sobre o trânsito em julgado das decisões que formaram o título executivo, bem como a correta aplicação das teses de repercussão geral e recursos repetitivos pertinentes. 1. As impugnações ao cumprimento de sentença e os agravos interpostos pelo executado, embora tenham gerado sucessivas suspensões do feito principal em primeira instância, foram sistematicamente rejeitados ou não conhecidos nas esferas recursais. Com o trânsito em julgado exauriente de todas as vias recursais relativas à formação do título executivo e às suas impugnações, a decisão judicial que consubstancia o direito do exequente adquiriu o manto da coisa julgada material. Portanto, o valor pleiteado no cumprimento da sentença, a saber,  R$71.717,77 (página 10 do evento 3, PROCJUDIC10 ) pertence ao exequente juntamente com as correções do período, consoante tela abaixo: Assim, determino a expedição de alvará do valor integral depositado nos autos ao exequente conforme pleiteado no evento 61, PET1 , devendo ser informado dados bancários completos, no prazo de 15 dias. 2. Da Aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 677, com o julgamento do REsp 1.820.963/SP, em 19 de outubro de 2022 , e publicação em 16 de dezembro de 2022 ( Evento 3, DECSTJSTF ), estabelece que: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. " Essa tese é de aplicabilidade direta ao presente caso. O depósito realizado pelo executado em 11 de março de 2016 , no valor de R$ 71.717,77 ( evento 3, PROCJUDIC14 , fls. 44 ), foi efetivado a título de garantia do juízo, em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença. A natureza desse depósito, portanto, não possuía o condão de purgar a mora ou de suspender a incidência dos consectários legais sobre o débito exequendo até a sua efetiva liberação ao credor. Dessa forma, diante da divergência dos cálculos das partes, determino a remessa do feito à CCALC, devendo observar os seguintes parâmetros: a) A observância dos termos da decisão transitada em julgado que formou o título executivo (REsp n.º 1.394.955/RS), que determina o afastamento da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a fixação do percentual de variação do BTNF em 41,28% para o mês de março de 1990 em substituição ao IPC, e a repetição simples do indébito. b) A aplicação da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Assim, os juros e correção monetária deverão incidir sobre o valor principal da condenação até a data da efetiva liberação do alvará, sendo descontado, a posteriori, o valor do depósito judicial devidamente remunerado. c) O cálculo deverá partir da apuração do valor original do débito e aplicar os consectários da mora de forma integral, independentemente do depósito de garantia já realizado . d) Após a apuração do valor total devido pela aplicação dos itens anteriores, deverá ser deduzido o valor do depósito judicial já liberado (incluindo seus rendimentos). Com o retorno do cálculo da CCALC, vista às partes. Após, remeta o feito para decisão.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003560-08.2025.8.21.0007/RS AUTOR : FABRICIO DE OLIVEIRA MANCILHA ADVOGADO(A) : Diego Aguiar Machado (OAB RS062557) ADVOGADO(A) : RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) DESPACHO/DECISÃO FABRICIO DE OLIVEIRA MANCILHA ajuizou a presente ação de indenização em face de  EXPRESSO RODORNELES LTDA De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça para garantir o acesso da parte autora à tutela jurisdicional; no entanto, a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento caso aportem aos autos elementos que indiquem tenha a parte sofrido alteração em sua capacidade econômica que a possibilite custear as despesas do processo. Determino a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC). Com a apresentação da contestação, à réplica.
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