Marli Kamien Mastella De Almeida

Marli Kamien Mastella De Almeida

Número da OAB: OAB/RS 062803

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJBA, TJRS
Nome: MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001213-48.2024.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL APELANTE : ANTONIO ALCIDES SAVALHIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Magali Mastella de Almeida (OAB RS018155) ADVOGADO(A) : Marli Kamien Mastella de Almeida (OAB RS062803) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A) : Nelson Luiz Schaefer Picanço (OAB SC015716) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O CASO EM ANÁLISE. RAZÕES DISSOCIADAS. - A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DA PARTE RECORRENTE NÃO SE DIRIGE ESPECIFICAMENTE CONTRA A DECISÃO COMBATIDA, PORQUANTO NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O CASO ORA EM ANÁLISE. - DESSE MODO, NA ESPÉCIE, RESTA CLARO QUE AS RAZÕES DE RECURSO ESTÃO totalmente DISSOCIADAS DAQUELAS RAZÕES CONTIDAS NO DECISio QUE O RECORRENTE PRETENDE MODIFICAR. - RECURSO NÃO CONHECIDO, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ALCIDES SAVALHIA em face da sentença proferida na ação que promove contra BANCO PAN S.A. E OUTRO . O dispositivo da sentença hostilizada foi redigido nos seguintes termos - evento 45, SENT1 : Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de ​ ANTONIO ALCIDES SAVALHIA contra BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Correção monetária pelo IPCA da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a SELIC nos termos do artigo 406, §1º do CPC. Suspenda-se a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiária da AJG (artigo 98, § 1º do CPC). Oportunamente, quando do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, a parte apelante referiu que tem péssima visão e que recebeu ligações dos requeridos lhe oferecendo cartão. Asseverou ser pessoa idosa e simples, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova. Salientou que nunca recebeu nenhum cartão pela via correio, apenas teve uma foto no seu telefone. Pugnou pelo provimento do apelo, objetivando que os bancos devolvam os valores que foram descontados até o julgamento do presente recurso ( evento 52, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 60, CONTRAZ1 e evento 62, CONTRAZ1 ). ​ Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, o presente apelo não merece ser conhecido, conforme fundamentação que segue. A fundamentação recursal trazida pela recorrente não se dirige especificamente à decisão indicada, porquanto não está de acordo com o caso ora em análise. Com efeito, na sentença atacada, restou consignado que as contratações restaram comprovadas através de assinatura do consumidor, biometria facial e utilização dos serviços ofertados: "(...) BANCO BMG Os documentos juntados pelo réu contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade daqueles, e, portanto, a validade da negociação, quais sejam: ( i ) contrato e documentos do autor, como carteira de motorista e selfie ( evento 17, CONTR2 ); (ii) cédula de crédito bancário de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado e (iii) relatório de faturas, que demonstram a utilização, pelo autor, do valor disponibilizado ( evento 17, PLAN6 ). Ao que tudo indica, houve a perfectibilização do negócio jurídico, com vontade livre e consciente, sem vícios, e com efetivo cumprimento por parte do contratado, que disponibilizou a quantia pretendida a contento, sendo que restou demonstrada, inclusive, a utilização do valor pelo autor. (...) BANCO PAN ​ Os documentos juntados pelo réu contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade daqueles, e, portanto, a validade da negociação, quais sejam: ( i ) contrato e termo de consentimento com o cartão de crédito consignado com a respectiva assinatura eletrônica do autor ( evento 18, OUT4 ); (ii) termo de consentimento da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado e (iii) relatório de faturas, que demonstram a utilização, pelo autor, do valor disponibilizado ( evento 18, OUT6 ). Ao que tudo indica, houve a perfectibilização do negócio jurídico, com vontade livre e consciente, sem vícios, e com efetivo cumprimento por parte do contratado, que disponibilizou a quantia pretendida a contento, sendo que restou demonstrada, inclusive, a utilização do valor pelo autor..." Nas razões recursais, contudo, o autor/recorrente limitou-se a dizer que possui problemas sérios de visão (do que se deduz que não teria compreendido bem o teor dos contratos, fato que não foi suscitado na inicial), limitando-se a alegar que jamais recebeu os cartões de créditos. Ao cabo da peça, postulou pelo cancelamento dos descontos e devolução dos valores efetuados até o recurso. Desse modo, na espécie, resta claro que as razões de recurso estão dissociadas daquelas razões contidas no decisio que o recorrente pretende modificar . Nesse sentido, já se pronunciou esta Egrégia Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS . INÉPCIA RECURSAL. Razões recursais de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença e dos pedidos da exordial, o que importa o não-conhecimento do recurso. Violação ao artigo 932, inc. III do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50089649820228215001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 05-05-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma fundamentada, as razões do inconformismo. 2. No caso concreto, a parte recorrente inovou em sede recursal ao levantar nova tese não arguida na petição inicial, o que configura vedada inovação recursal e impede o conhecimento do recurso. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, razões dissociadas da decisão recorrida e ausência de impugnação específica conduzem ao não conhecimento do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50007361320248210104, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC . CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Razões genéricas e dissociadas , sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Não trazendo o recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente pugna pela reforma da decisão proferida, impõe-se não conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, inciso III, do CPC.DA SUCUMBÊNCIA. Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte adversa em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50054454120238210035, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-02-2025) Imperioso, portanto, o não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação retro . Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO , em decisão monocrática. Intimem-se. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5001970-42.2024.8.21.0100/RS REQUERENTE : MARCOS ANDRE KNAPP ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) INTERESSADO : ELENICE BAIRROS LONDERO ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA INTERESSADO : ANELISE OLINDA KNAPP FALKOWSKI ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA INTERESSADO : ALBINO FALKOWSKI ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por   para o efeito de DEFERIR a expedição de alvará judicial de autorização para que o requerente proceda ao levantamento dos valores atinentes às verbas remanescentes perante a Prefeitura Municipal de Giruá e resíduos de benefício previdenciário 079.981.418-0 junto ao INSS, em nome do falecido LAUDELINO HERBERTO KNAPP, devidamente atualizados até a data do saque.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001733-94.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VILIBALDO PEQUENO ALVES Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)   SENTENÇA   Vistos etc... Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte autora, busca a condenação da parte requerida, ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). 6. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).  Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002442-54.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOELITA DA ANUNCIACAO BARROS Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes JOELITA DA ANUNCIAÇÃO x BANCO BRADESCO SA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. já identificadas e qualificadas nos autos.  No ID 502229244, foi prolatada sentença julgando procedentes em parte os pedidos autorais. As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial ID 505996919. Procurações outorgadas aos patronos das partes IDs: 380757816 / 479813176. Substabelecimento IDs: 479813181 / 481567786 / 481712071 / 481712073. É o suficiente a relatar. DECIDO. Tratando-se de direitos disponíveis, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, uma vez que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional. Isso porque, a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada em qualquer momento processual, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes. Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas às formalidades legais, de modo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores. Cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, haja vista que a transação ocorreu após prolação de sentença. Tratando-se de responsabilidade solidária, conforme já decidido na sentença, não há que se falar em prosseguimento do feito em relação à outra ré. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas remanescentes, se houver, divididas em partes iguais, na forma do art. 90, §2º, do CPC, caso não tenha ocorrido disposição em contrário no acordo entabulado.  Expeça-se alvará conforme acordo, se for o caso dos autos.  Ao cartório, proceda com o necessário e após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo  Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000449-38.2019.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA AUTOR : IVO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000260-65.2016.8.21.0100/RS REQUERENTE : SERLEI RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada nestes autos do Inventário dos bens deixados por óbito de MARIA DE LOURDES PONTELA DE ALMEIDA, na conformidade do plano do evento 55, DOC1, que passa a fazer parte integrante do presente.  Por consequência, ADJUDICO aos interessados os respectivos quinhões, ressalvado eventual erro, omissão ou interesse de terceiros.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000217-85.2003.8.21.0100/RS EXEQUENTE : CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PIAS (OAB RS026448) ADVOGADO(A) : ALINE CECCATO CANOVA (OAB RS059601) EXECUTADO : MARIA CRISTINA EHLERT ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) EXECUTADO : EHLERT & EHLERT LTDA ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) EXECUTADO : DELTON RONY EHLERT ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) EXECUTADO : MATEUS GUSTAVO EHLERT ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) DESPACHO/DECISÃO Intimação das partes para que digam as provas que pretendem produzir no prazo de quinze (15) dias, justificando a pertinência, inclusive se pretende produção de prova oral. Nada postulado, voltem conclusos para sentença quanto ao incidente de impenhorabilidade.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000271-89.2019.8.21.0100/RS AUTOR : SILMAR BAIRROS ANTUNES ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) DESPACHO/DECISÃO Ante a concordância expressa da parte autora ( evento 76, PET1 ) com os cálculos apresentados pela parte ré, homologo o cálculo apresentado no evento 70. Transitada em julgado, previamente, à Contadoria para cálculo das despesas, que deverão ser suportadas pela Autarquia. Inexistindo, expeça-se certidão. Após, expeça-se a respectiva RPV/precatório, na forma da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF. Antes de ser remetido o requisitório ao Tribunal, intimem-se as partes do ofício, consoante artigo 12 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, com prazo de 05 dias para manifestação. Com o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. Em relação às despesas, oficie-se para a CEF ou Banco Brasil para que proceda a transferência do montante ao Banrisul. Após, expeça-se o alvará automatizado de despesas. Oportunamente, nada mais sendo postulado, arquive-se, com baixa. Intimem-se. Dil. Legais.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000075-42.2007.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA EXEQUENTE : COOPERATIVA MISTA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : LEILA ISABEL LEITE PIEKALA (OAB RS053642) ADVOGADO(A) : KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781) ADVOGADO(A) : DJEISON MICAEL PISONI (OAB RS101953) ADVOGADO(A) : JISLANDIA PICININ FELIPETTO (OAB RS099461) ADVOGADO(A) : EDISON LUÍS PAULUS JUNIOR (OAB RS123649) EXECUTADO : ANTONIO ADILAR DE LIMA ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 13/06/2025 - Juntada de certidão
  10. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000374-33.2018.8.21.0100/RS RELATOR : CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELA AUTOR : IVANIR WIELENS ROSA ADVOGADO(A) : MARLI KAMIEN MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS062803) ADVOGADO(A) : MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
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