Andro Marcos Basso
Andro Marcos Basso
Número da OAB:
OAB/RS 063040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andro Marcos Basso possui 78 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRS, TRT4, TST
Nome:
ANDRO MARCOS BASSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RECOBA FERREIRA
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069e4a9 proferida nos autos. AIRR-0021098-85.2022.5.04.0405 AGRAVANTE: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) AGRAVADO: LEANDRO RECOBA FERREIRA e outros (2) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-08616f6, em 28/07/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-217231d. IV. Partes acordantes: LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-33ffb27. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-14edae7 e 6153d19. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que a reclamada MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA não terá responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão .Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-d641c57, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas. Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intime-se MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes LEANDRO RECOBA FERREIRA e MAGAZINE LUIZA S/A. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 28 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020380-57.2023.5.04.0404 RECORRENTE: NELSON CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: NELSON CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118fe70 proferida nos autos. ROT 0020380-57.2023.5.04.0404 - 4ª Turma Recorrente: 1. MAGAZINE LUIZA S/A Recorrente: 2. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrente: 3. NELSON CARDOSO Recorrido: NELSON CARDOSO Recorrido: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrido: MAGAZINE LUIZA S/A RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0a6ebe3,0aac44a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 7025526). Representação processual regular (ids f966af; 0ecb818; fc55e97; 137e386). Preparo satisfeito (id 9d2ee1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De início, registro que considero que a Lei 14.010/2020 não é aplicável na Justiça do Trabalho, salvo se demonstrada de forma efetiva a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso dos autos. Mesmo que a pandemia de COVID-19 tenha gerado uma calamidade pública em nível mundial, seus efeitos no Brasil passaram a ser sentidos apenas a partir de abril/2020, quando, então, diante do cenário desconhecido da doença e de suas nefastas consequências, passou-se a preconizar pelo "fique em casa". Esse fato, contudo, não acarretou às partes impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo judicial eletrônico, já adotado nesta Justiça Especializada, permaneceu completamente ativo. No referido período, como dito, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, porque o sistema PJe permaneceu ativo (fato notório), não tendo a recorrente logrado provar realidade diversa. Por certo a pandemia provocou uma necessidade de toda a população procurar se adaptar à nova realidade, como o do trabalho virtual, esse fato, embora possa ter gerado um certo transtorno aos operadores do Direito, não representou impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma nos processos 0020436-88.2021.5.04.0104 (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, julgado em 07/04/2022, Rel. Des. George Achutti) e 0020196-66.2021.5.04.0018 (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, julgado em 15/12/2021, Rel. Des.ª Ana Luiza Heineck Kruse). Diante do exposto, não se aplicam ao caso as disposições contidas na Lei 14.010/2020, a qual não revogou os preceitos da Constituição Federal acerca dos prazos prescricionais incidentes nas relações de trabalho. No que tange ao alegado erro material, de fato, constato a existência de erro material na sentença que pronunciou a prescrição em relação às parcelas anteriores a 21.08.2018. Assim, considerando-se a data de ajuizamento da ação (12.04.2023), e a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, deve ser pronunciada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2018. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para sanar o erro material verificado na sentença, fazendo constar o marco prescricional como sendo 12.04.2018. Nego provimento ao recurso da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. O pleito da recorrente, no sentido de que não sejam aplicadas ao caso em exame as disposições contidas na Lei 14.010/2020, já se encontra contemplada na decisão do acórdão. Ressalto que a determinação de alteração da fixação do marco prescricional para a data de 12.04.2018 decorre unicamente da necessidade de sanar erro material contido na sentença. Inviável a análise de admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida, no tópico, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: –Antítese à Jurisprudência Comparada". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito ao direito do recorrente à equiparação salarial com os paradigmas Leandro Rech da Rosa e Orientil Soares Fernandes. No aspecto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, no sentido de: "Pelas fichas de registro, é possível verificar que o autor tem mais tempo de empresa do que os paradigmas, assim como, ambos tiveram seu cargo alterado para operador de empilhadeira A, em 01-08-2008. Ainda, o autor e o paradigma Leandro, em 01-10-2014, sofreram nova alteração para "Operador Equi movimentação III", sendo o paradigma Orientil, foi promovido para esta atividade em 01-03-2015. Por fim, observo que os paradigmas sofreram nova movimentação de cargo no ano de 2018, 01-06-20218 e 01-02-2018, ao passo que o autor permaneceu com o "Operador Equi movimentação III" até o final do contrato. Em defesa, alegam as reclamadas a existência diferença de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. Não fazm, contudo, a prova. Registro que alegada diferença de produtividade e perfeição técnica, como dito, sem que, nos exatos termos da S. 06, VIII, do TST, tenha feito prova das suas alegações, faz concluir pela diferença de salário." Sinalo, por demasia, que uma vez reconhecida a identidade de funções entre o autor e os paradigmas, competia à demandada provar que havia melhor produtividade ou melhor perfeição técnica do paradigma a fim de justificar a disparidade salarial existente entre eles, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O requisito de contemporaneidade (diferença de tempo na função não superior a dois anos) foi preenchido, haja vista que as diferenças salariais são devidas em relação ao período em que o demandante exerceu a função de Operador de Equipamento de Movimentação III, a qual ocorreu a partir de sua promoção em 01.10.2014 em relação ao paradigma Leandro Rech da Rosa e em 01.03.2015 em relação ao paradigma Orientil Soares Fernandes, o que for mais benéfico. Em atenção às razões da reclamada, em relação ao direito perseguido, referente a prescrição da equiparação salarial, trata-se de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Não incide, nessa hipótese, a prescrição total do direito de ação decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 294 do TST. Nesse contexto, com base na súmula 06, item IX, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, o recorrente faz jus às diferenças salariais por equiparação pleiteadas, conforme decidido na origem. Nego provimento aos recursos." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos do art. 7º, XI, da CF, a participação nos lucros ou resultados é parcela desvinculada da remuneração do empregado, cuja regulamentação foi atribuída constitucionalmente à lei ordinária. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, estipula que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, in verbis: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.". Observa-se que não foi colacionada aos autos a norma coletiva que estabelece a PLR. Porém, tem-se que, no caso específico destes autos, a ausência de norma coletiva é suprida pela ausência de contestação da ré sobre essa questão, a tornar incontroversos os fatos articulados na inicial. Afora isso, tal como bem pontuado na sentença, o autor prova que outro empregado, de mesmo cargo, recebeu a verba. No caso, portanto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, cujos fundamentos transcrevo e também adoto como razão de decidir (ID. 3ad16c2): "Tendo a parte autora comprovado, por meio dos documentos id id 343e402 e id 0d07268, que colegas recebiam participação em lucros, todos trabalhadores registrados junto à segunda reclamada, Magalu Log Serviços e levando em consideração que a ré sequer contesta o pedido a fim de esclarecer o motivo pelo qual alguns empregados estariam recebendo tal verba e outros não, procede o pedido. Procede, pois, o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados, o qual, ante a ausência de documentação capaz a fidedigna aferição do quantum devido, fixo em R$ 150,00 semestrais. Justifico esse valor tomando por base o contracheque dos paradigmas, em especial o de ID 343e402, o qual tinha remuneração similar a do reclamante." Nesse contexto, por força do disposto no caput do art. 341 da CLT, e ausente qualquer fato impeditivo ao direito do autor, cujo ônus probatório competia à demandada, do qual não se desincumbiu, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados. Em atenção às razões, na medida em que a reclamada não trouxe aos autos elementos suficientes para aferir o valor da parcela, não havendo documentação nos autos explicitando a apuração dos critérios, entendo devido o pagamento da parcela no patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) semestrais como fixado na origem. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A teor do disposto nos arts. 66 e 67 da CLT, o empregado tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho, bem como a um intervalo de 35 horas entre uma semana e outra de labor (resultante da conjunção do repouso semanal de 24 horas e das 11 horas do intervalo interjornadas). O desrespeito a tais regras acarreta o pagamento, como hora extra, do período faltante para a integralização dos descansos antes mencionados, e não mera multa por infração administrativa, consoante o entendimento consagrado no item III da súmula 437 do TST, cujos termos se aplicam analogicamente ao intervalo interjornadas. Pois bem, os controles de ponto evidenciam que, por vezes, ocorreu a irregular fruição do intervalo intersemanal de 35 horas. A título de exemplo, cito o período de 11 a 14.05.2018, em que houve labor normal na sexta feira, até 17h51, depois labor no sábado, das 6h16 às 12h01, no domingo, das 5h58 às 10h17 e prosseguiu o trabalho normal a partir de segunda 14.05.2018, iniciando às 7h53, sendo inequívoco que não houve fruição do intervalo intersemanal de 35 horas. Impende esclarecer que eventuais horas laboradas no dia destinado ao repouso e a hora extra ficta decorrente da violação aos intervalos de 11 e de 35 horas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o primeiro diz respeito à contraprestação das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, o segundo refere-se ao prejuízo ao descanso necessário à recuperação biológica do trabalhador. Um diz com o trabalho; o outro, com o não trabalho. Por esse motivo, é devido, no caso, o período suprimido acrescido do adicional de 50%, e não apenas do adicional de hora extra. Nessa linha de entendimento, a súmula 127 deste Tribunal, a qual adoto: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal.". Logo, sendo provado que não houve, em algumas oportunidades, a observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, o recorrente faz jus ao pagamento dos períodos subtraídos dos aludidos intervalos, com adicional de 50%, consoante se apurar com base nos controles de ponto juntados. Não há falar em reflexos, considerando-se a tese fixada no IRR 23 do TST, e a aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT, assumindo a parcela natureza indenizatória. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente ao tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os controles de ponto trazidos aos autos." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTERSEMANAL". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "DA JUSTIÇA GRATUITA"; -"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS–Divergência com Jurisprudência comparada". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ressalto, por oportuno, que os trechos transcritos pela parte, nos tópicos, não correspondem a acórdão proferido no presente feito. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "PRÊMIOS. PRÊMIO CAMPANHA LOGÍSTICA. DIFERENÇAS DE PRÊMIO CD. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO "PREMIOCD""; -"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA"; -"Intervalos intra e interjornada"; -"DOS INTERVALOS ACORDADOS COM O SINDICATO"; -"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS–Divergência com Jurisprudência comparada". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: NELSON CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 6362ce6; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 20fb6d5). Representação processual regular (id 7452af2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "1.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:OFENSA AO ARTIGO 93,IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL REFERENTE À HABITUALIDADE E TEMPO DE DURAÇÃO DA ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS GLP,USADOS NO ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS", por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada as alegações da recorrente de que omisso o julgamento do feito quanto à apreciação das questões relativas à habitualidade e tempo de duração da atividade de troca de cilindros GLP usados no abastecimento de empilhadeiras. Diante do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional", dada a relação de prejudicialidade quanto à nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e o tópico analisado, concede-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "2.PERICULOSIDADE.TROCA DOS CILINDROS DE GÁS GLP DAS EMPILHADEIRAS.VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 364,I,DO TST,E DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 87DO TST).CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “A”DO ART.896,CLT", por possível contrariedade ao decidido no julgamento do Tema 87 do TST, nos termos do art. 896, 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "equiparação salarial - limitação temporal - irredutibilidade (alega, em suma, que a limitação da condenação até 01.02.2018 e 01.06.2018, não deve ser mantida, porquanto deferidas diferenças por equiparação salarial, os seus efeitos devem perdurar no salário do trabalhador, assegurando a irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal); [...] O MM. Juiz, por considerar preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de "das diferenças de salário entre aquele pago ao reclamante ao paradigma Leandro Rech da Rosa entre 01-10-2014 01-06-2018 e ao paradigma Orientil Soares Fernandes, de 01-03-2015 a 01-02-2018, observado o mais benéfico ao trabalhador, conforme documentos dos autos, com reflexos em férias, mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e prêmios. Não há reflexos em repousos pois que a parcela deferida tem modo de apuração mensal." [...] Portanto, a todos os trabalhadores que exerçam iguais tarefas, com a mesma perfeição técnica e produtividade, cuja diferença de tempo na função (e não no emprego) não for superior a dois anos e o tempo de serviço não for superior a quatro anos, é devido igual salário, sendo relevante à conformação do direito em causa, não o nome conferido ao cargo/função, mas a identidade das funções exercidas entre os equiparandos. Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito ao direito do recorrente à equiparação salarial com os paradigmas Leandro Rech da Rosa e Orientil Soares Fernandes. No aspecto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, no sentido de: "Pelas fichas de registro, é possível verificar que o autor tem mais tempo de empresa do que os paradigmas, assim como, ambos tiveram seu cargo alterado para operador de empilhadeira A, em 01-08-2008. Ainda, o autor e o paradigma Leandro, em 01-10-2014, sofreram nova alteração para "Operador Equi movimentação III", sendo o paradigma Orientil, foi promovido para esta atividade em 01-03-2015. Por fim, observo que os paradigmas sofreram nova movimentação de cargo no ano de 2018, 01-06-20218 e 01-02-2018, ao passo que o autor permaneceu com o "Operador Equi movimentação III" até o final do contrato. Em defesa, alegam as reclamadas a existência diferença de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. Não fazm, contudo, a prova. Registro que alegada diferença de produtividade e perfeição técnica, como dito, sem que, nos exatos termos da S. 06, VIII, do TST, tenha feito prova das suas alegações, faz concluir pela diferença de salário." Sinalo, por demasia, que uma vez reconhecida a identidade de funções entre o autor e os paradigmas, competia à demandada provar que havia melhor produtividade ou melhor perfeição técnica do paradigma a fim de justificar a disparidade salarial existente entre eles, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O requisito de contemporaneidade (diferença de tempo na função não superior a dois anos) foi preenchido, haja vista que as diferenças salariais são devidas em relação ao período em que o demandante exerceu a função de Operador de Equipamento de Movimentação III, a qual ocorreu a partir de sua promoção em 01.10.2014 em relação ao paradigma Leandro Rech da Rosa e em 01.03.2015 em relação ao paradigma Orientil Soares Fernandes, o que for mais benéfico. Em atenção às razões da reclamada, em relação ao direito perseguido, referente a prescrição da equiparação salarial, trata-se de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Não incide, nessa hipótese, a prescrição total do direito de ação decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 294 do TST. Nesse contexto, com base na súmula 06, item IX, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, o recorrente faz jus às diferenças salariais por equiparação pleiteadas, conforme decidido na origem. Nego provimento aos recursos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.LIMITAÇÃO TEMPORAL.OFENSA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTA NO ART.7º,VI,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E,DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A SDI1DO TST", por possível violação ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE TRABALHOU JUNTO COM A PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Em se tratando de condenação por equiparação salarial, é inviável a limitação da condenação em parcelas vencidas apenas no período em que presentes os requisitos que ensejaram a condenação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, obsta a limitação dos efeitos da equiparação salarial, uma vez que este se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR - 1828-93.2014.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE SIMULTANEIDADE DO TRABALHO ENTRE AUTOR E PARADIGMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Ao reconhecer presentes os requisitos necessários à equiparação salarial postulada, mas delimitar que as diferenças salariais seriam devidas apenas no lapso temporal em que autor e paradigma desempenharam a mesma função, o Tribunal Regional não apenas extrapolou a previsão contida no artigo 461 da CLT como violou frontalmente o preceito constitucional que veda a redução de salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11271-64.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhecido o direito o direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, tais valores passam a compor, de forma definitiva, a sua remuneração. Com efeito, tais diferenças aderem ao patrimônio do obreiro, ainda que se altere a situação fática que deu ensejo ao reconhecimento da equiparação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 2. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1365-55.2017.5.05.0026, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2023). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RELATÓRIO [...] tempo à disposição do empregador (sustenta que se caracteriza como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), o período em que o trabalhador permanece no local de trabalho esperando o transporte fornecido pela ré, devendo ser remunerado por tal período. Aduz que aguardava 30 minutos pelo transporte, o que não foi contestado pela reclamada. Pontua que a sentença contraria o disposto na súmula 366 do TST). [...] Examino. No que concerne ao tempo despendido pelo trabalhador à espera de transporte fornecido pelo empregador ao final da jornada de trabalho, sempre entendi que não caracteriza tempo à disposição do empregador, mas circunstância a que se submetem todos os usuários de transporte público. Contudo, por política judiciária, e ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, na íntegra, o entendimento consolidado por este Tribunal na tese jurídica prevalecente 09, assim redigida: TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho. I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere". II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição. Nesse contexto, considera-se tempo à disposição do empregador o tempo de espera após o término da jornada de trabalho, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, apenas quando configurado o direito às horas in itinere. Portanto, tendo-se em conta o afastamento do direito às horas in itinere neste grau recursal, não há falar em caracterização de tempo à disposição pela espera do transporte. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST vem interpretando a Súmula n. 366 daquele Tribunal no sentido de que o tempo em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte fornecido pela empresa, quando excedente de 10 minutos, é considerado à disposição do empregador, sem restringir essa caracterização à hipótese de reconhecimento do direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa , entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários , consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere . O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, c om determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. A gravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). No mesmo sentido: AgR-E-RR - 249-78.2012.5.15.0036 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. TST-E-RR-53600-83.2005.5.05.0134 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. TST-E-ED-RR-396-04.2013.5.07.0033 Data de Julgamento: 08/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015. TST-E-RR - 10976-33.2012.5.07.0032 Data de Julgamento: 07/05/2015, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. TST-E-RR-1509-32.2012.5.18.0191 Data de Julgamento: 30/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. E-RR-53600-83.2005.5.05.0134, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. E-ED-RR-1249-48.2014.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2019. Assim, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com o item I da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste TRT4, verifica-se a contrariedade dessa tese com o entendimento consolidado do TST. Por isso, verifica-se possível violação ao art. 4º da CLT, e admite-se o recurso de revista, quanto ao tópico "4.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º,CAPUT,DA CLT.CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “C”DO ART.896, DA CLT", nos termos do art. 896, "a" ou "c" da CLT. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Examino. De início, registro que considero que a Lei 14.010/2020 não é aplicável na Justiça do Trabalho, salvo se demonstrada de forma efetiva a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso dos autos. Mesmo que a pandemia de COVID-19 tenha gerado uma calamidade pública em nível mundial, seus efeitos no Brasil passaram a ser sentidos apenas a partir de abril/2020, quando, então, diante do cenário desconhecido da doença e de suas nefastas consequências, passou-se a preconizar pelo "fique em casa". Esse fato, contudo, não acarretou às partes impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo judicial eletrônico, já adotado nesta Justiça Especializada, permaneceu completamente ativo. No referido período, como dito, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, porque o sistema PJe permaneceu ativo (fato notório), não tendo a recorrente logrado provar realidade diversa. [...] Diante do exposto, não se aplicam ao caso as disposições contidas na Lei 14.010/2020, a qual não revogou os preceitos da Constituição Federal acerca dos prazos prescricionais incidentes nas relações de trabalho." Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Admito o recurso quanto ao tópico "5.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,NO PERÍODO DE 12/06/2020ATÉ 30/10/2020.LEI Nº 14.010/2020.APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA.CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “C”DO ART.896,CLT.", por possível violação ao disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - NELSON CARDOSO - MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020380-57.2023.5.04.0404 RECORRENTE: NELSON CARDOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: NELSON CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118fe70 proferida nos autos. ROT 0020380-57.2023.5.04.0404 - 4ª Turma Recorrente: 1. MAGAZINE LUIZA S/A Recorrente: 2. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrente: 3. NELSON CARDOSO Recorrido: NELSON CARDOSO Recorrido: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Recorrido: MAGAZINE LUIZA S/A RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0a6ebe3,0aac44a; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 7025526). Representação processual regular (ids f966af; 0ecb818; fc55e97; 137e386). Preparo satisfeito (id 9d2ee1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "De início, registro que considero que a Lei 14.010/2020 não é aplicável na Justiça do Trabalho, salvo se demonstrada de forma efetiva a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso dos autos. Mesmo que a pandemia de COVID-19 tenha gerado uma calamidade pública em nível mundial, seus efeitos no Brasil passaram a ser sentidos apenas a partir de abril/2020, quando, então, diante do cenário desconhecido da doença e de suas nefastas consequências, passou-se a preconizar pelo "fique em casa". Esse fato, contudo, não acarretou às partes impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo judicial eletrônico, já adotado nesta Justiça Especializada, permaneceu completamente ativo. No referido período, como dito, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, porque o sistema PJe permaneceu ativo (fato notório), não tendo a recorrente logrado provar realidade diversa. Por certo a pandemia provocou uma necessidade de toda a população procurar se adaptar à nova realidade, como o do trabalho virtual, esse fato, embora possa ter gerado um certo transtorno aos operadores do Direito, não representou impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, já decidiu esta Turma nos processos 0020436-88.2021.5.04.0104 (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, julgado em 07/04/2022, Rel. Des. George Achutti) e 0020196-66.2021.5.04.0018 (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, julgado em 15/12/2021, Rel. Des.ª Ana Luiza Heineck Kruse). Diante do exposto, não se aplicam ao caso as disposições contidas na Lei 14.010/2020, a qual não revogou os preceitos da Constituição Federal acerca dos prazos prescricionais incidentes nas relações de trabalho. No que tange ao alegado erro material, de fato, constato a existência de erro material na sentença que pronunciou a prescrição em relação às parcelas anteriores a 21.08.2018. Assim, considerando-se a data de ajuizamento da ação (12.04.2023), e a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020, deve ser pronunciada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2018. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para sanar o erro material verificado na sentença, fazendo constar o marco prescricional como sendo 12.04.2018. Nego provimento ao recurso da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. O pleito da recorrente, no sentido de que não sejam aplicadas ao caso em exame as disposições contidas na Lei 14.010/2020, já se encontra contemplada na decisão do acórdão. Ressalto que a determinação de alteração da fixação do marco prescricional para a data de 12.04.2018 decorre unicamente da necessidade de sanar erro material contido na sentença. Inviável a análise de admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida, no tópico, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: –Antítese à Jurisprudência Comparada". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito ao direito do recorrente à equiparação salarial com os paradigmas Leandro Rech da Rosa e Orientil Soares Fernandes. No aspecto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, no sentido de: "Pelas fichas de registro, é possível verificar que o autor tem mais tempo de empresa do que os paradigmas, assim como, ambos tiveram seu cargo alterado para operador de empilhadeira A, em 01-08-2008. Ainda, o autor e o paradigma Leandro, em 01-10-2014, sofreram nova alteração para "Operador Equi movimentação III", sendo o paradigma Orientil, foi promovido para esta atividade em 01-03-2015. Por fim, observo que os paradigmas sofreram nova movimentação de cargo no ano de 2018, 01-06-20218 e 01-02-2018, ao passo que o autor permaneceu com o "Operador Equi movimentação III" até o final do contrato. Em defesa, alegam as reclamadas a existência diferença de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. Não fazm, contudo, a prova. Registro que alegada diferença de produtividade e perfeição técnica, como dito, sem que, nos exatos termos da S. 06, VIII, do TST, tenha feito prova das suas alegações, faz concluir pela diferença de salário." Sinalo, por demasia, que uma vez reconhecida a identidade de funções entre o autor e os paradigmas, competia à demandada provar que havia melhor produtividade ou melhor perfeição técnica do paradigma a fim de justificar a disparidade salarial existente entre eles, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O requisito de contemporaneidade (diferença de tempo na função não superior a dois anos) foi preenchido, haja vista que as diferenças salariais são devidas em relação ao período em que o demandante exerceu a função de Operador de Equipamento de Movimentação III, a qual ocorreu a partir de sua promoção em 01.10.2014 em relação ao paradigma Leandro Rech da Rosa e em 01.03.2015 em relação ao paradigma Orientil Soares Fernandes, o que for mais benéfico. Em atenção às razões da reclamada, em relação ao direito perseguido, referente a prescrição da equiparação salarial, trata-se de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Não incide, nessa hipótese, a prescrição total do direito de ação decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 294 do TST. Nesse contexto, com base na súmula 06, item IX, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, o recorrente faz jus às diferenças salariais por equiparação pleiteadas, conforme decidido na origem. Nego provimento aos recursos." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos do art. 7º, XI, da CF, a participação nos lucros ou resultados é parcela desvinculada da remuneração do empregado, cuja regulamentação foi atribuída constitucionalmente à lei ordinária. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, estipula que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, in verbis: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.". Observa-se que não foi colacionada aos autos a norma coletiva que estabelece a PLR. Porém, tem-se que, no caso específico destes autos, a ausência de norma coletiva é suprida pela ausência de contestação da ré sobre essa questão, a tornar incontroversos os fatos articulados na inicial. Afora isso, tal como bem pontuado na sentença, o autor prova que outro empregado, de mesmo cargo, recebeu a verba. No caso, portanto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, cujos fundamentos transcrevo e também adoto como razão de decidir (ID. 3ad16c2): "Tendo a parte autora comprovado, por meio dos documentos id id 343e402 e id 0d07268, que colegas recebiam participação em lucros, todos trabalhadores registrados junto à segunda reclamada, Magalu Log Serviços e levando em consideração que a ré sequer contesta o pedido a fim de esclarecer o motivo pelo qual alguns empregados estariam recebendo tal verba e outros não, procede o pedido. Procede, pois, o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados, o qual, ante a ausência de documentação capaz a fidedigna aferição do quantum devido, fixo em R$ 150,00 semestrais. Justifico esse valor tomando por base o contracheque dos paradigmas, em especial o de ID 343e402, o qual tinha remuneração similar a do reclamante." Nesse contexto, por força do disposto no caput do art. 341 da CLT, e ausente qualquer fato impeditivo ao direito do autor, cujo ônus probatório competia à demandada, do qual não se desincumbiu, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados. Em atenção às razões, na medida em que a reclamada não trouxe aos autos elementos suficientes para aferir o valor da parcela, não havendo documentação nos autos explicitando a apuração dos critérios, entendo devido o pagamento da parcela no patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) semestrais como fixado na origem. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A teor do disposto nos arts. 66 e 67 da CLT, o empregado tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho, bem como a um intervalo de 35 horas entre uma semana e outra de labor (resultante da conjunção do repouso semanal de 24 horas e das 11 horas do intervalo interjornadas). O desrespeito a tais regras acarreta o pagamento, como hora extra, do período faltante para a integralização dos descansos antes mencionados, e não mera multa por infração administrativa, consoante o entendimento consagrado no item III da súmula 437 do TST, cujos termos se aplicam analogicamente ao intervalo interjornadas. Pois bem, os controles de ponto evidenciam que, por vezes, ocorreu a irregular fruição do intervalo intersemanal de 35 horas. A título de exemplo, cito o período de 11 a 14.05.2018, em que houve labor normal na sexta feira, até 17h51, depois labor no sábado, das 6h16 às 12h01, no domingo, das 5h58 às 10h17 e prosseguiu o trabalho normal a partir de segunda 14.05.2018, iniciando às 7h53, sendo inequívoco que não houve fruição do intervalo intersemanal de 35 horas. Impende esclarecer que eventuais horas laboradas no dia destinado ao repouso e a hora extra ficta decorrente da violação aos intervalos de 11 e de 35 horas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o primeiro diz respeito à contraprestação das horas efetivamente trabalhadas pelo empregado, o segundo refere-se ao prejuízo ao descanso necessário à recuperação biológica do trabalhador. Um diz com o trabalho; o outro, com o não trabalho. Por esse motivo, é devido, no caso, o período suprimido acrescido do adicional de 50%, e não apenas do adicional de hora extra. Nessa linha de entendimento, a súmula 127 deste Tribunal, a qual adoto: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO. O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal.". Logo, sendo provado que não houve, em algumas oportunidades, a observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, o recorrente faz jus ao pagamento dos períodos subtraídos dos aludidos intervalos, com adicional de 50%, consoante se apurar com base nos controles de ponto juntados. Não há falar em reflexos, considerando-se a tese fixada no IRR 23 do TST, e a aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT, assumindo a parcela natureza indenizatória. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente ao tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença de acordo com os controles de ponto trazidos aos autos." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO INTERVALO INTERSEMANAL". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "DA JUSTIÇA GRATUITA"; -"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS–Divergência com Jurisprudência comparada". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 6.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ressalto, por oportuno, que os trechos transcritos pela parte, nos tópicos, não correspondem a acórdão proferido no presente feito. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "PRÊMIOS. PRÊMIO CAMPANHA LOGÍSTICA. DIFERENÇAS DE PRÊMIO CD. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO "PREMIOCD""; -"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA"; -"Intervalos intra e interjornada"; -"DOS INTERVALOS ACORDADOS COM O SINDICATO"; -"DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS–Divergência com Jurisprudência comparada". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: NELSON CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 6362ce6; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 20fb6d5). Representação processual regular (id 7452af2). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "1.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:OFENSA AO ARTIGO 93,IX,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL REFERENTE À HABITUALIDADE E TEMPO DE DURAÇÃO DA ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS GLP,USADOS NO ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS", por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada as alegações da recorrente de que omisso o julgamento do feito quanto à apreciação das questões relativas à habitualidade e tempo de duração da atividade de troca de cilindros GLP usados no abastecimento de empilhadeiras. Diante do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional", dada a relação de prejudicialidade quanto à nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e o tópico analisado, concede-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "2.PERICULOSIDADE.TROCA DOS CILINDROS DE GÁS GLP DAS EMPILHADEIRAS.VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 364,I,DO TST,E DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 87DO TST).CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “A”DO ART.896,CLT", por possível contrariedade ao decidido no julgamento do Tema 87 do TST, nos termos do art. 896, 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "equiparação salarial - limitação temporal - irredutibilidade (alega, em suma, que a limitação da condenação até 01.02.2018 e 01.06.2018, não deve ser mantida, porquanto deferidas diferenças por equiparação salarial, os seus efeitos devem perdurar no salário do trabalhador, assegurando a irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal); [...] O MM. Juiz, por considerar preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de "das diferenças de salário entre aquele pago ao reclamante ao paradigma Leandro Rech da Rosa entre 01-10-2014 01-06-2018 e ao paradigma Orientil Soares Fernandes, de 01-03-2015 a 01-02-2018, observado o mais benéfico ao trabalhador, conforme documentos dos autos, com reflexos em férias, mais 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, horas extras pagas e prêmios. Não há reflexos em repousos pois que a parcela deferida tem modo de apuração mensal." [...] Portanto, a todos os trabalhadores que exerçam iguais tarefas, com a mesma perfeição técnica e produtividade, cuja diferença de tempo na função (e não no emprego) não for superior a dois anos e o tempo de serviço não for superior a quatro anos, é devido igual salário, sendo relevante à conformação do direito em causa, não o nome conferido ao cargo/função, mas a identidade das funções exercidas entre os equiparandos. Na presente hipótese, a controvérsia diz respeito ao direito do recorrente à equiparação salarial com os paradigmas Leandro Rech da Rosa e Orientil Soares Fernandes. No aspecto, compartilho da avaliação procedida pelo MM. Juiz de primeiro grau, no sentido de: "Pelas fichas de registro, é possível verificar que o autor tem mais tempo de empresa do que os paradigmas, assim como, ambos tiveram seu cargo alterado para operador de empilhadeira A, em 01-08-2008. Ainda, o autor e o paradigma Leandro, em 01-10-2014, sofreram nova alteração para "Operador Equi movimentação III", sendo o paradigma Orientil, foi promovido para esta atividade em 01-03-2015. Por fim, observo que os paradigmas sofreram nova movimentação de cargo no ano de 2018, 01-06-20218 e 01-02-2018, ao passo que o autor permaneceu com o "Operador Equi movimentação III" até o final do contrato. Em defesa, alegam as reclamadas a existência diferença de produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. Não fazm, contudo, a prova. Registro que alegada diferença de produtividade e perfeição técnica, como dito, sem que, nos exatos termos da S. 06, VIII, do TST, tenha feito prova das suas alegações, faz concluir pela diferença de salário." Sinalo, por demasia, que uma vez reconhecida a identidade de funções entre o autor e os paradigmas, competia à demandada provar que havia melhor produtividade ou melhor perfeição técnica do paradigma a fim de justificar a disparidade salarial existente entre eles, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O requisito de contemporaneidade (diferença de tempo na função não superior a dois anos) foi preenchido, haja vista que as diferenças salariais são devidas em relação ao período em que o demandante exerceu a função de Operador de Equipamento de Movimentação III, a qual ocorreu a partir de sua promoção em 01.10.2014 em relação ao paradigma Leandro Rech da Rosa e em 01.03.2015 em relação ao paradigma Orientil Soares Fernandes, o que for mais benéfico. Em atenção às razões da reclamada, em relação ao direito perseguido, referente a prescrição da equiparação salarial, trata-se de parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Não incide, nessa hipótese, a prescrição total do direito de ação decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso o disposto na súmula 294 do TST. Nesse contexto, com base na súmula 06, item IX, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, o recorrente faz jus às diferenças salariais por equiparação pleiteadas, conforme decidido na origem. Nego provimento aos recursos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.LIMITAÇÃO TEMPORAL.OFENSA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTA NO ART.7º,VI,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E,DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A SDI1DO TST", por possível violação ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE TRABALHOU JUNTO COM A PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Em se tratando de condenação por equiparação salarial, é inviável a limitação da condenação em parcelas vencidas apenas no período em que presentes os requisitos que ensejaram a condenação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, obsta a limitação dos efeitos da equiparação salarial, uma vez que este se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR - 1828-93.2014.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE SIMULTANEIDADE DO TRABALHO ENTRE AUTOR E PARADIGMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Ao reconhecer presentes os requisitos necessários à equiparação salarial postulada, mas delimitar que as diferenças salariais seriam devidas apenas no lapso temporal em que autor e paradigma desempenharam a mesma função, o Tribunal Regional não apenas extrapolou a previsão contida no artigo 461 da CLT como violou frontalmente o preceito constitucional que veda a redução de salário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11271-64.2015.5.01.0248, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhecido o direito o direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, tais valores passam a compor, de forma definitiva, a sua remuneração. Com efeito, tais diferenças aderem ao patrimônio do obreiro, ainda que se altere a situação fática que deu ensejo ao reconhecimento da equiparação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 2. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1365-55.2017.5.05.0026, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2023). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RELATÓRIO [...] tempo à disposição do empregador (sustenta que se caracteriza como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), o período em que o trabalhador permanece no local de trabalho esperando o transporte fornecido pela ré, devendo ser remunerado por tal período. Aduz que aguardava 30 minutos pelo transporte, o que não foi contestado pela reclamada. Pontua que a sentença contraria o disposto na súmula 366 do TST). [...] Examino. No que concerne ao tempo despendido pelo trabalhador à espera de transporte fornecido pelo empregador ao final da jornada de trabalho, sempre entendi que não caracteriza tempo à disposição do empregador, mas circunstância a que se submetem todos os usuários de transporte público. Contudo, por política judiciária, e ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, na íntegra, o entendimento consolidado por este Tribunal na tese jurídica prevalecente 09, assim redigida: TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho. I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere". II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição. Nesse contexto, considera-se tempo à disposição do empregador o tempo de espera após o término da jornada de trabalho, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, apenas quando configurado o direito às horas in itinere. Portanto, tendo-se em conta o afastamento do direito às horas in itinere neste grau recursal, não há falar em caracterização de tempo à disposição pela espera do transporte. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST vem interpretando a Súmula n. 366 daquele Tribunal no sentido de que o tempo em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte fornecido pela empresa, quando excedente de 10 minutos, é considerado à disposição do empregador, sem restringir essa caracterização à hipótese de reconhecimento do direito ao pagamento de horas in itinere. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. A e. Turma proveu o recurso de revista do reclamante para reformular o entendimento do Tribunal Regional de que o tempo de espera da condução fornecida pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador, mormente porque não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficasse no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa , entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários , consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. A SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR-107700-77.2002.5.03.0027 (publicado no DEJT do dia 7/10/2011), consoante exame da Súmula 366 do TST, firmou entendimento no sentido de que "os minutos residuais correspondem ao tempo necessário para que o empregado atenda necessidades pessoais, no início e ao final da jornada diária, ligadas ao trabalho realizado , como, por exemplo, a uniformização, o lanche e a higiene pessoal, o qual deve ser considerado no cômputo da jornada diária, por ser tempo à disposição do empregador", independente da natureza da atividade prestada pelo empregado. O único precedente colacionado com o fim de demonstrar tese divergente espelha entendimento superado nesta Corte, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, firmado no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição do empregador. Ressalte-se que não foi abordado qualquer elemento de distinção apto a afastar a aplicação da jurisprudência firmada sobre a Súmula 366 do TST do caso em comento. Não há registro sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Também não houve exclusão das horas in itinere . O provimento da Turma consistiu em referendar a negociação coletiva sobre horas in itinere, c om determinação e retorno dos autos a origem com o fim de verificar a existência de contrapartida, não o sendo em razão dos pressupostos contidos da Súmula 90 do TST. Nesse sentido, inclusive, a discussão vertida no trecho da fundamentação do aresto não encontra especificidade, justamente em razão da ausência de debate sobre a faculdade do autor de se utilizar de outros meios de transporte, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da tese. A gravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-845-54.2017.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). No mesmo sentido: AgR-E-RR - 249-78.2012.5.15.0036 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017. TST-E-RR-53600-83.2005.5.05.0134 Data de Julgamento: 19/05/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. TST-E-ED-RR-396-04.2013.5.07.0033 Data de Julgamento: 08/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015. TST-E-RR - 10976-33.2012.5.07.0032 Data de Julgamento: 07/05/2015, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. TST-E-RR-1509-32.2012.5.18.0191 Data de Julgamento: 30/10/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014. E-RR-53600-83.2005.5.05.0134, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016. E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015. E-ED-RR-1249-48.2014.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2019. Assim, embora a decisão recorrida esteja em conformidade com o item I da Tese Jurídica Prevalecente n. 09 deste TRT4, verifica-se a contrariedade dessa tese com o entendimento consolidado do TST. Por isso, verifica-se possível violação ao art. 4º da CLT, e admite-se o recurso de revista, quanto ao tópico "4.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4º,CAPUT,DA CLT.CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “C”DO ART.896, DA CLT", nos termos do art. 896, "a" ou "c" da CLT. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Examino. De início, registro que considero que a Lei 14.010/2020 não é aplicável na Justiça do Trabalho, salvo se demonstrada de forma efetiva a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, não sendo esse o caso dos autos. Mesmo que a pandemia de COVID-19 tenha gerado uma calamidade pública em nível mundial, seus efeitos no Brasil passaram a ser sentidos apenas a partir de abril/2020, quando, então, diante do cenário desconhecido da doença e de suas nefastas consequências, passou-se a preconizar pelo "fique em casa". Esse fato, contudo, não acarretou às partes impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo judicial eletrônico, já adotado nesta Justiça Especializada, permaneceu completamente ativo. No referido período, como dito, não houve absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, porque o sistema PJe permaneceu ativo (fato notório), não tendo a recorrente logrado provar realidade diversa. [...] Diante do exposto, não se aplicam ao caso as disposições contidas na Lei 14.010/2020, a qual não revogou os preceitos da Constituição Federal acerca dos prazos prescricionais incidentes nas relações de trabalho." Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Admito o recurso quanto ao tópico "5.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,NO PERÍODO DE 12/06/2020ATÉ 30/10/2020.LEI Nº 14.010/2020.APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA.CONHECIMENTO PELO PERMISSIVO DA LETRA “C”DO ART.896,CLT.", por possível violação ao disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - NELSON CARDOSO - MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020578-94.2023.5.04.0404 RECORRENTE: VANESSA SPRICIGO E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA SPRICIGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dc214 proferido nos autos. ROT - 0020578-94.2023.5.04.0404 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região CFL PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - VANESSA SPRICIGO - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020578-94.2023.5.04.0404 RECORRENTE: VANESSA SPRICIGO E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA SPRICIGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dc214 proferido nos autos. ROT - 0020578-94.2023.5.04.0404 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região CFL PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - VANESSA SPRICIGO - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Página 1 de 8
Próxima