Mary Emilia Oliveira Dutra

Mary Emilia Oliveira Dutra

Número da OAB: OAB/RS 063350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mary Emilia Oliveira Dutra possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT12, TRT4, TJRJ, TJSC, TRF1, TJDFT, TRF4, TJRS
Nome: MARY EMILIA OLIVEIRA DUTRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055922-45.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 17/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004344-67.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022004-20.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.32 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - 3ª Turma na data de 15/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039142-40.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ILOY CATHARINA PERINGER DE MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARY EMILIA OLIVEIRA DUTRA (OAB RS063350) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação da autuação. Retifique-se a autuação, fazendo constar ILOY CATHARINA PERINGER DE MEDEIROS , representado por sua curadora CAROLINA MEDEIROS BOES, CPF: 02523591006. 2. Pedido. Cuida-se de ação indenizatória  por danos materiais e repação dos danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ILOY CATHARINA PERINGER DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora busca a condenação da Instituição Bancária a a restituir à demandante a quantia de R$269.939,21 a título de dano material e a quantia de R$40.000,00 a título de dano moral. E em sede detutela de urgência, peticiona "a Instituição Bancária deve, antecipadamente, depositar o valor do saque fraudulento, no montante de R$269.939,21(Duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).". 3. Da prioridade na tramitação. Defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, 4. Do sigilo. Tendo em vista que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas no art. 189 do CPC, exclua, a Secretaria, o " Segredo de Justiça Nível 1 " atribuído ao processo. 5. Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista a Declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE5 , concedo à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 6. Do MPF. Tendo em vista que a autora é interditada, dê-se vista ao MPF na forma do art 178, II do CPC. 7. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). No caso concreto, o precatório nº 0652/005/15773050-2, da parte autora, referente ao Cumprimento de Sentença nº 50577445520204047100, foi sacado por pessoa estranha ao feito, na agência Vila Santa Isabel da Caixa Econômica Federal, na cidade de Viamão, na data de 14/05/2025. Em que pese as alegações da parte autora, de que havia inconsistências nos endereços informados pelo Sr. Rudinei e o fato de ele não ter procuração nos autos do Cumprimento de Sentença, a Caixa Econômica Federal  observou a orientação da Resolução nº 822/2023 do CJF. Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. Note-se que a Resolução não exije que o procurador tenha procuração nos autos, conforme se observa da redação dos §§ 7º e 8º acima transcritos. Conforme explicação da CAIXA no evento 1, OUT8 , foram observados os seguintes procedimentos de segurança: • Procuração pública nº 02576: conferida por meio do selo digital do TJRS, com validade confirmada no sistema de fiscalização notarial e registral. • Documento da OAB: validado no sistema SICOD, que confirmou a identidade, foto e endereço do Sr. Rudinei, compatível com o bairro Vila Santa Isabel. • Assinatura: conferência realizada no sistema SIGDA, compatível com a assinatura da conta de depósito do Sr. Rudinei (aberta desde 2015) e com a assinatura feita no momento do saque. • Consultas jurídicas: embora não exigidas normativamente Vale ressaltar que o saque foi liberado mediante apresentação de procuração pública, de modo que, em análise sumária, não se verifica a propabilidade do direito em relação à instituição bancária. Ademais, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.1. Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 8. Ônus da prova . A inversão do ônus probatório é medida relativa à definição da carga probatória às partes (art. 357, III do CPC). Conforme art. 373 do CPC, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora, incumbe a esta, ao passo que à ré atribui-se o ônus a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora, dentre os outros pedidos, requereu a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem especificar o que pretende com a referida inversão. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, não resta demonstrada a finalidade do pedido de inversão do ônus da prova, tampouco a dificuldade do autor em conseguir cumprir o ônus da prova que lhe é atribuído. Ressalto que não se trata de relação de consumo, uma vez que o fato diz respeito a saque indevido de valor em processo judicial, de modo que não se aplica o CDC ao caso. À vista disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 9. Prosseguimento. Indefiro o pedido de ofício ao tabelionato, tendo em vista que a revogação da procuração não é fato que diga respeito ao presente feito, bem como deve ser diligenciada pela própria parte. Indefiro o pedido de ofício a Polícia Civil, uma vez que não demonstrada pela parte a impossibilidade de obter as informações pretendidas. Ressalto que, nos autos do processo 50577445520204047100, foi dado vista ao MPF na forma do art. 40 do CPP ( processo 5057744-55.2020.4.04.7100/RS, evento 150, DESPADEC1 Deixo de determinar o encaminhamento do feito ao CEJUSCON para citação da ré a fim de que compareça à audiência de conciliação do art. 334 do CPC, visto que a prática daquela unidade jurisdicional tem sido a intimação prévia dos entes públicos para que digam sobre o interesse na audiência e a resposta oferecida, em matérias similares, é de desinteresse, com nova intimação e abertura de prazo para a contestação. Assim, a fim de evitar tramitação mais longa, determino desde logo a citação para contestar, no prazo de 15 dias . Havendo interesse manifestado por ambos, o feito será remetido ao CEJUSCON, com utilização do rito do art. 334 preconizado pelo CPC, e que é também entendido como adequado à solução dos conflitos por este juízo. Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026576-77.2024.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50200840620238210022/RS) RELATOR : MARIA ALINE VIEIRA FONSECA EXEQUENTE : MARY EMILIA OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MARY EMILIA OLIVEIRA DUTRA (OAB RS063350) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 09/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada  YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada  YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JANDT
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou